domingo, 24 de maio de 2009

SIMPLES NACIONAL: MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - OPTANTES - DISPENSA DE RETENÇÃO - COMENTÁRIO

As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não sofrem mais a retenção previdenciária, em geral de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Esta dispensa, que se encontra disciplinada na Instrução Normativa RFB nº. 938/2009 , tem efeito retroativo a 1º.01.2009, e não será aplicada às ME e EPP tributadas na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº. 123/2006 , para fatos geradores ocorridos até 31.12.2008, e, na forma do Anexo IV do mesmo diploma legal, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2009.
Lembramos que, por força do disposto no art. 31 da Lei nº. 8.212/1991 , a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa contratada, a importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Oportuno ressaltar que não é qualquer serviço prestado mediante empreitada ou cessão de mão de obra que está sujeito à retenção em questão, mas somente aqueles relacionados nos arts. 145 e 146 da Instrução Normativa SRP nº. 3/2005 .
Em geral, a alíquota a ser aplicada sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação dos serviços é de 11%.
Contudo, quando a atividade exercida pelo segurado na empresa contratante o expuser a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de maneira a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho em condições especiais, o percentual mencionado deve ser acrescido de 4%, 3% ou 2%, respectivamente, perfazendo a alíquota total de 15%, 14% ou 13%, incidindo sobre o valor dos serviços prestados por esses segurados.
(Instrução Normativa SRP nº. 3/2005 , art. 274-C, observadas as alterações efetuadas pela Instrução Normativa RFB nº. 938/2009 )

FONTE: IOB - 18/05/2009.