terça-feira, 30 de junho de 2009

Nota Fiscal - Prazo de Validade.

Nota Fiscal - Prazo de Validade.

Na nota fiscal emitida por contribuinte de São Paulo, a data de validade é expressa em “00.00.00”.
A falta de prazo de validade no referido documento fiscal é fator relevante para impedir a entrada de mercadorias em outros Estados?
É facultada aos Estados a adoção de prazo de validade para a utilização de impressos de documentos fiscais. Desse modo, o Estado que não adotar prazo de validade para os impresso de documentos fiscais, não estará praticando uma irregularidade fiscal, nem esse procedimento torna o documento inidôneo, passível de recusa por outra Unidade da Federação.
É legitima a utilização da expressão “00.00.00” no impresso de documento fiscal, cujo Estado não tenha optado por adotar a prerrogativa prevista no § 2º do art. 16 do Convênio SINIEF s/n de 15/12/70, que entre outros procedimentos, dispõe sobre as regras comuns de utilização dos documentos fiscais pelos contribuintes do ICMS, com abrangência em todo o território nacional.
Veja o texto a seguir:
“Art. 16 - As unidades da Federação disporão de forma que os documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do art. 6º, a Nota Fiscal Simplificada e os documentos aprovados por Regime Especial só possam ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco estadual. ..............................................................................................................................................................
§ 2º - As unidades da Federação poderão, igualmente, fixar os prazos para a utilização de impressos de documentos fiscais.”
O Estado de São Paulo não adota prazo de validade para os impressos de documentos fiscais, determinando ao contribuinte paulista utilizar no impresso a expressão “00.00.00”, conforme disposto no art. 127, I, “r”, do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00. Base legal: citada no texto.
Fonte. Cenofisco
www.cenofisco.com.br

SIMPLES NACIONAL Retenção de 11%

SIMPLES NACIONAL
Retenção de 11%
Saiba as atividades que sujeitam as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional à retenção de 11% na cessão de mão-de-obra ou empreitada
Para assegurar que as empresas prestadoras de serviço a terceiros não deixem de contribuir para o INSS, em relação aos seus empregados, a empresa contratante deve reter a contribuição da prestadora de serviço e efetuar o respectivo recolhimento.
1. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade-fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.
1.1. DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS
Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
1.2. SERVIÇOS CONTÍNUOS
Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
1.3. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA CONTRATANTE
Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
2. EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA
Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
3. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de 11%, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuadas as hipóteses do item 3.1.
3.1. EXCEÇÕES
Estão sujeitas à retenção de 11% as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional quando tributadas na forma:
• dos Anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006, para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2008; e
• do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2009.
3.1.1 Efeitos
Essas alterações produzem efeitos a partir 1-1-2009.
4. ME E EPP SUJEITAS A RETENÇÃO DE 11% ATÉ 31-12-2008
Para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2008, as atividades de prestação de serviços executadas pela ME ou EPP tributadas na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006 eram as seguintes:
ANEXO IV
– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
– empresas montadoras de estandes para feiras;
– escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
– produção cultural e artística;
– produção cinematográfica e de artes cênicas.

ANEXO V

– cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
- academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
– escritórios de serviços contábeis;
– serviços de vigilância, limpeza ou conservação.

5. ME E EPP SUJEITAS À RETENÇÃO DE 11% A PARTIR DE 1-1-2009
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2009, as atividades de prestação de serviços executadas pela ME ou EPP tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006 são as seguintes:
– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e
– serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
6. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31-12-2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1-1-2009, todos da Lei Complementar 123/2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra.
Relacionamos, a seguir, as atividades tributadas na forma do Anexo III de acordo com a ocorrência do fato gerador:
=> Até 31-12-2008:
– creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
– agência terceirizada de correios; agência de viagem e turismo;
– centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
– agência lotérica;
– serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
– serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
– serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
– serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
– serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
– veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa; e
– transporte municipal de passageiros.
=> A partir de 1-1-2009:
– locação de bens móveis;
– creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;
– agência terceirizada de correios;
– agência de viagem e turismo; centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
– agência lotérica;
– serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
– transporte municipal de passageiros;
– escritórios de serviços contábeis;
– transporte interestadual e intermunicipal de cargas; serviços de comunicação; outros serviços não relacionados na tributação do Anexo IV.
Também estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a ME ou EPP que exerça, a partir de 1-1-2009, as seguintes atividades tributadas na forma do Anexo V:
– cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
– academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
– empresas montadoras de estandes para feiras;
– produção cultural e artística;
– produção cinematográfica e de artes cênicas;
– laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
– serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; e
– serviços de prótese em geral.
6.1. NÃO VEDAÇÃO AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL
Não se aplica a vedação de inclusão no Simples Nacional, às ME e EPP que exerçam, mediante cessão ou locação de mão-de-obra, as atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores e serviço de vigilância, limpeza ou conservação, tributadas, a partir de 1-1-2009, na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Portal COAD); Lei 8.212, de 24-7-91 – artigo 31 (Portal COAD); Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD); Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 – artigos 140, 143, 144 e 274-C (Portal COAD); Instrução Normativa 938 RFB, de 15-5-2009 (Fascículo 21/2009).