segunda-feira, 27 de julho de 2009

RTT- Regime Tributario DE TRANSIÇÃO

ORIENTAÇÃO

RTT – REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
Normas Gerais

SUMÁRIO: 1. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL – 2. AJUSTES DO RTT – 3. AJUSTE NO LALUR – 4. PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO LUCRO PRESUMIDO – 5. PIS/PASEP E COFINS
Saiba mais sobre o RTT
O RTT – Regime Tributário de Transição foi criado pela legislação tributária com objetivo de neutralizar, na apuração das bases de cálculo de tributos federais, os impactos dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009, a partir de 1-1-2008, ou seja, para fins tributários, deverão ser considerados os métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.
Para os anos-calendário de 2008 e 2009 a adoção pelo RTT é facultativa, sendo exercida na DIPJ – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica de 2009. Uma vez exercida a opção, ela se tornará irretratável.
A partir de 2010 a adoção do RTT passa a ser obrigatória para as empresas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado.
O RTT vigorará até que seja editada lei regulando definitivamente os efeitos tributários das mudanças nos critérios contábeis.
1. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Na escrituração contábil, a pessoa jurídica optante pelo RTT deverá utilizar os métodos e critérios da legislação societária para apurar o resultado do período antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das participações, considerando as alterações introduzidas nas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009.
Também deverão ser respeitadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.
2. AJUSTES DO RTT
Para apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a pessoa jurídica optante pelo RTT deverá efetuar os ajustes necessários no lucro líquido contábil de modo a anular as modificações ocorridas, a partir de 2008, no critério de reconhecimento de receitas e despesas computadas na escrituração contábil.
Neste caso será apurado novo lucro líquido com base nos critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.
2.1. CONTROLE DOS AJUSTES
As pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT, para realização dos ajustes ao lucro líquido contábil, deverão manter o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), sendo proibida a substituição deste por qualquer outro controle ou memória de cálculo.
2.1.1. Definição do FCONT
O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária.
Avaliação de Estoques
Na escrituração do FCONT a pessoa jurídica poderá utilizar critério de atribuição de custos fixos e variáveis aos produtos acabados e em elaboração mediante rateio diverso daquele utilizado para fins societários, desde que esteja integrado e coordenado com o restante da escrituração. Neste caso, ficará impedida de avaliar seus estoques através de arbitramento.
2.1.2. Apresentação do FCONT à RFB
O FCONT deverá ser apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em meio digital, até às 24 horas (horário de Brasília-DF) do dia 30-11-2009.
Para transmissão do FCONT deverá ser utilizado o aplicativo a ser disponibilizado no dia 15-10-2009, no sítio da RFB na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Assinatura Digital
Para a apresentação do FCONT é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.
2.1.3. Dispensa de Elaboração do FCONT
Fica dispensada a elaboração do FCONT caso não exista lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.
3. AJUSTE NO LALUR
O lucro líquido contábil deverá ser ajustado, exclusivamente no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), pela diferença apurada na comparação entre o lucro líquido contábil e novo lucro líquido apurado no FCONT, além das adições, exclusões e compensações, prescritos ou autorizados pela legislação tributária em vigor, para apuração da base de cálculo do imposto.
Os demais ajustes citados devem ser realizados com base nos valores mantidos nos registros do FCONT.
3.1. DEMONSTRAÇÃO DO AJUSTE NA BASE DE CÁLCULO DA CSLL
De acordo com o artigo 42 da Instrução Normativa 390 SRF/2004, a pessoa jurídica poderá utilizar o LALUR ou livro próprio para apuração da CSLL, transcrevendo os ajustes pertinentes a essa Contribuição.
Como as determinações das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL são regidas por legislações específicas, é recomendável que a empresa, caso resolva adotar o LALUR também para a CSLL, utilize livros distintos para a apuração de cada uma das incidências.
3.2. DOAÇÕES E SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS
Até 31-12-2007, conforme Lei 6.404/76, as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, eram registradas diretamente em conta de reserva de capital.
Perante à legislação do Imposto de Renda, as doações e subvenção não serão computadas na determinação do lucro real, desde que registradas contabilmente como reservas de capital e utilizadas somente para absorver prejuízos, incorporação ao capital social ou feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.
3.2.1. Tratamento a partir de 2008 pelas Empresas Optantes pelo RTT
A partir de 1-1-2008, conforme alteração na Lei 6.404/76 através da Lei 11.638/2007, as doações e subvenções para investimento passaram a ser registradas em conta de resultado.
Assim, para anular os efeitos dessa alteração na parte tributária, a empresa optante pelo RTT, a partir de 2008, deverá:
– registrar, na escrituração contábil, o valor das doações ou subvenções em conta de resultado, pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela CVM e demais órgãos reguladores;
– excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente das doações ou subvenções governamentais para investimentos, para fins de apuração do lucro real;
– manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente da doação ou subvenção em reserva de incentivos fiscais.
Para esse efeito, é vedado o registro, no FCONT, do valor das doações e subvenções como de reserva de capital.
Destinação Diversa
A pessoa jurídica que porventura der outra destinação às doações ou subvenções, ou seja, não mantiver o valor da doação ou subvenção em reserva de incentivos fiscais, deverá adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor das doações ou subvenções anteriormente excluído na apuração do lucro real.
As doações e subvenções também serão tributadas nos seguintes casos:
– capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
– restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 anos anteriores à data da doação ou subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; ou
– integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
3.2.2. Apuração de Prejuízo Contábil
Se, no período base em que ocorrer a exclusão do valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente das doações ou subvenções governamentais para investimentos, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e subvenções governamentais, e neste caso não puder ser constituída a reserva de lucros, esta deverá ocorrer nos exercícios subsequentes.
3.3. PRÊMIO NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES
Assim como as doações e subvenções, o prêmio recebido na emissão de debêntures, a partir de 2008, deixou de ser registrado diretamente em conta de reserva de capital passando a ser registrado como receita.
3.3.1. Tratamento a partir de 2008 pelas Empresas Optantes pelo RTT
Para fins da legislação do Imposto de Renda, não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias que o contribuinte, com a forma de companhia, receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de prêmio na emissão de debêntures desde que creditadas a reservas de capital.
Sendo assim, para anular os efeitos das alterações ocorridas nas normas contábeis na parte tributária a partir de 1-1-2008, as empresas optantes pelo RTT deverão proceder da forma a seguir:
– reconhecer, em sua escrituração contábil, o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das normas expedidas pela CVM e outros órgãos reguladores;
– excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real; e
– manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica.
Para esse efeito, é vedado o registro, no FCONT, do valor do prêmio na emissão de debêntures como de reserva de capital.
Destinação Diversa
O valor dos prêmios na emissão de debêntures anteriormente excluído na apuração do lucro real, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no subitem 3.3.1, deverá adicionado, no LALUR, para fins de apuração do lucro real.
Os prêmios na emissão de debêntures também serão tributadas nos seguintes casos:
– capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;
– restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou
– integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
4. PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO LUCRO PRESUMIDO
O lucro presumido, para as pessoas jurídicas optantes por esta forma de tributação e pelo RTT, deverá ser apurado de acordo com a legislação de regência do tributo, com utilização dos métodos e critérios contábeis vigentes até 31-12-2007, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária.
Portanto, na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelas empresas tributadas pelo lucro presumido, deverão ser efetuados os ajustes a seguir:
– exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles vigentes até 31-12-2007;
– adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles vigentes até 31-12-2007.
4.1. MEMÓRIA DE CÁLCULO
O contribuinte tributado pelo lucro presumido e pelo RTT deverá manter memória de cálculo que permita:
a) identificar o valor da receita auferida em cada período; e
b) controlar os montantes das respectivas exclusões e adições à base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
5. PIS/PASEP E COFINS
Da mesma forma, na apuração das bases de cálculo do PIS e da COFINS, as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverão utilizar os métodos e critérios contábeis vigentes até 31-12-2007, independentemente da nova forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária.
5.1. AJUSTES NA BASE DE CÁLCULO
Para apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, deverão ser efetuados os seguintes ajustes:
– exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária;
– adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.
5.2. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO
A pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, para apuração dos créditos dessas contribuições, também deverá utilizar os métodos e critérios contábeis vigentes até 31-12-2007.
Os ajustes para anulação dos efeitos das alterações nas normas contábeis nas bases de cálculo do PIS e da COFINS deverão ter por base os registros do controle efetuados no FCONT.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 6.404, de 15-12-76 – Lei das Sociedades por Ações (Portal COAD); Lei 11.638, de 28-12-2007 (Fascículo 01/2008); Lei 11.941, de 27-5-2009 – artigos 15 a 24 (Fascículo 22/2009); Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 442 e 443 (Portal COAD); Instrução Normativa 390 SRF, de 30-1-2004 (Informativo 05/2004); Instrução Normativa 949 RFB, de 16-6-2009 (Fascículo 25/2009).