segunda-feira, 21 de setembro de 2009

IRPF - Declaração retificadora on line - Disposições

Publicado em 15/09/2009 07:15
A declaração retificadora on line do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) pode ser utilizada para alterar:
a) os quadros “Rendimentos Pessoa Jurídica”, “Dependentes”, “Doações e Pagamentos”;
b) as declarações dos exercícios 2008 e 2009;
c) as declarações de ajuste que tenham sido feitas no modelo completo.
Caso o contribuinte não deseje enviar a declaração no mesmo dia, ele poderá utilizar a opção do rascunho.
Observa-se que para retificar on line a Declaração do IRPF (DIRPF), é necessária a utilização de código de acesso ou de certificado digital, que também permitem a pesquisa de situação fiscal e a consulta ao extrato da referida declaração.
Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Arquivo da Nota Fiscal Eletrônica

Iremos emitir NF eletrônica à partir de 01/09/09 e gostaria de saber se é obrigatório a disponibilização do download do arquivo da NFE e cada emitida, se possível passar a base legal, para eu conseguir esclarecer com nosso provedor?

Nos termos do § 6º do artigo 13, da Portaria CAT nº162/08 o emitente de NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar “download” ou encaminhar o arquivo digital da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário.

Concluímos que a disponibilização mencionada acima é de caráter obrigatório.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Pedido para inutilização de número de NF-e

Como solicitar o pedido de inutilização de número de NF-e, em decorrência de quebra de sequência da numeração?

Na hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10º dia do mês subsequente aquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração. O referido pedido é realizado no próprio sistema.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


Recolher o diferencial de alíquota

Preciso saber se uma empresa ME ou EPP enquadrada no Simples Nacional, ao comprar fora do Estado precisa recolher o diferencial de alíquota através da GARE?

Sim. O valor total do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada. (art. 115, inciso XV-A do RICMS/00).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Mercadoria sujeita a substituição tributária

Adquiri uma mercadoria sujeita a substituição tributária de contribuinte substituído que será utilizada no processo de industrialização do meu estabelecimento, tenho direito a crédito do imposto?

O art. 272 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto 45.490/00 permite que o estabelecimento que adquirir mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, ou seja, para industrialização, efetue o crédito correspondente a operação praticada como se esta não fosse sujeita a este regime.
Isto significa dizer que o contribuinte adquirente verificará a alíquota interna do produto neste Estado e multiplicará pelo valor total da nota fiscal.
O valor resultante será o crédito a que o estabelecimento terá direito que será lançado no Livro Registro de Entradas na coluna “créditos do imposto”.

FONTE: consultoria do CENOFISCO

Aquisições de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária – Possibilidade de Crédito

O estabelecimento industrial que adquirir insumos com substituição tributária do ICMS para utilização na produção de mercadorias poderá efetuar o crédito do imposto ainda que este não esteja destacado no documento de aquisição?


Sim. O ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido nas operações e prestações subseqüentes com o montante cobrado anteriormente nas operações de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços, nos termos do art. 59 do RICMS/00.

O art. 272 do RICMS/00 permite ao adquirente o crédito do imposto nas aquisições de mercadorias de contribuinte substituído quando destinadas à industrialização de produtos cuja saída sofrerá a tributação do imposto ainda que este não tenha sido destacado no documento fiscal em razão de já ter sido recolhido por substituição tributária.

O cálculo do ICMS a ser creditado quando admitido, nas aquisições de mercadorias cujo imposto tenha sido retido em operação anterior, corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse sujeita ao regime comum de tributação, conforme dispõe o art. 272 do RICMS/00.

Base legal: citada no texto.
Fonte: Editorial Cenofisco

terça-feira, 8 de setembro de 2009

Optante do Simples livra-se de 11% da previdência

SÃO PAULO - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo que questionava a isenção da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço pelas empresas optantes pelo Simples -Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, firmou a tese de que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31 da Lei nº 8.212/91, que constitui "nova sistemática de recolhimento" daquela mesma contribuição destinada à seguridade social. "A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo artigo 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica suspensão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas", afirmou. Ao contrário da decisão, a Fazenda sustentou que as empresas optantes pelo Simples não estão isentas da contribuição ao INSS sobre a folha de salários, pois do percentual total recolhido sobre o seu faturamento mensal há uma correspondência percentual em relação aos vários tributos englobados no pagamento único, concluindo que há compatibilidade entre a sistemática de recolhimento das contribuições sociais pela Lei nº 9.711/98 e o Simples. A Primeira Seção destacou, ainda, que a Lei nº 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas.
Fonte: DCI
http://www.dci.com.br/noticias_imprimir.asp?id_texto=299955&palavra_chave=impostos&b=1

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Trabalhista - Ficha ou livro de registro - Autenticação

A Lei nº 10.243/2001 alterou alguns dispositivos da CLT e revogou expressamente o seu art. 42, o qual determinava a necessidade de autenticação do registro de empregados pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE).

Assim, desde 20.06.2001, os documentos de registro de empregados não mais necessitam de autenticação pelos órgãos/autoridades competentes.

Fonte: Editorial IOB