quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Dirf - 2011

Prazo de Entrega da DIRF - Art. 7º A Dirf 2011, relativa ao ano-calendário de 2010, deverá ser entregue até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2011.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB Nº 1.033 DE 14.05.2010
D.O.U.: 17.05.2010

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica.

Portaria CAT nº 168, de 20.10.2010 - DOE SP de 21.10.2010

Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I e no § 1º do art. 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Será cassada de ofício a eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com a consequente alteração da situação cadastral para "INAPTA", de estabelecimento de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA que, na data da publicação desta Portaria, não tiver apresentado as 6 (seis) Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA - referentes aos meses de fevereiro a julho de 2010.

§ 1º o disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que tenha efetuado qualquer recolhimento do imposto relativamente ao período indicado no caput.

§ 2º Será presumida a inatividade do estabelecimento a partir:

1. da data da abertura do estabelecimento, na hipótese de o contribuinte nunca ter apresentado GIA referente ao estabelecimento;

2. do último dia do período de apuração relativo à última GIA apresentada pelo contribuinte.

§ 3º Relativamente aos contribuintes que, na data de 30 de junho de 2007, estavam sujeitos ao antigo regime do Simples Paulista e que, posteriormente, não apresentaram GIA e nem constam como optantes do Simples Nacional, será presumida a inatividade a partir do último dia do período correspondente à última declaração do Simples Paulista entregue.

Art. 2º a certidão do ato administrativo de cassação da eficácia da inscrição estadual dos estabelecimentos estará disponível no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, com as seguintes informações:

I - nome ou denominação social do estabelecimento;

II - números de Inscrição Estadual - IE e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;

IV - identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento;

V - obrigações acessórias previstas no art. 1º que não foram cumpridas.

Parágrafo único. A consulta aos estabelecimentos cuja inscrição tenha sido cassada ficará disponível no site da Secretaria da Fazenda para contribuintes e demais interessados, no mínimo, até 31 de dezembro de 2012, podendo ser realizada por meio de pesquisa:

1. pelos números de Inscrição Estadual - IE ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. em relação completa dos estabelecimentos, com as informações indicadas nos incisos I a III do caput, organizados em ordem crescente do número de inscrição no CNPJ.

Art. 3º o contribuinte que tiver a eficácia de sua inscrição cassada nos termos desta Portaria poderá requerer, até 19 de novembro de 2010, o seu restabelecimento, mediante apresentação de requerimento dirigido ao chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, devidamente instruído com prova do efetivo exercício da atividade.

§ 1º Cabe ao chefe do Posto Fiscal analisar o requerimento e decidir no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do protocolo de recebimento.

§ 2º na hipótese de decisão favorável ao contribuinte:

1. a decisão será publicada no Diário Oficial do Estado - DO, podendo a situação cadastral atualizada do estabelecimento ser consultada no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br;

2. o ato de cassação será reformado e a eficácia da inscrição será restabelecida, com efeito retroativo.

§ 3º da decisão desfavorável ao contribuinte caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias ao Delegado Regional Tributário.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º; Convênio de 15-12-70, art. 50, §§ 1º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-10/99; Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e terceira, com alteração dos Convênios ECF-2/98, ECF-6/99 e ECF-1/00).

§ 1º - Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de ECF somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 2º - A utilização de equipamento, no recinto de atendimento ao público, que possibilite o registro ou processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, inclusive equipamento para processar cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente será permitida quando integrar o ECF.

§ 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:

1 - a estabelecimento:

a) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;

b) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;

c) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;

d) que se utilize de Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;

e) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio ECF-2/04). (Alínea acrescentada pelo Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004)

2 - ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 252;

3 - às operações realizadas fora do estabelecimento; (Redação dada ao item pelo Decreto 51.299, de 23-11-2006; DOE de 24-11-2006, efeitos a partir de 1°-03-2007)

3 - às operações realizadas:

a) fora do estabelecimento;

b) por farmácia de manipulação.

4 - às operações com mercadoria e às prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública. (Item acrescentado pelo Decreto 50.924, de 29-06-2006, efeitos a partir de 30-06-2006)

§ 4º - A adoção, o uso e outras atividades relacionadas com o ECF observarão disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/07, de 23-03-2007 (DOE 24-03-2007). ICMS - Uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) - Emissão de comprovante não-fiscal.

NOTA - V. PORTARIA CAT-52/07, de 06-06-2007 (DOE 07-06-2007). Dispõe sobre geração e guarda de arquivo digital por contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

NOTA - V. PORTARIA CAT-45/06, de 05-07-2006 (DOE 06-07-2006). Estabelece exigência de Memória de Fita-Detalhe (MFD) para autorização de uso de equipamento Emissor de Cupon Fiscal (ECF).

NOTA - V. PORTARIA CAT-36/06, de 19-05-2006 (DOE 20-05-2006). Dispõe sobre a obrigatoriedade de relacração de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

NOTA - V. PORTARIA CAT-28/05, de 20-04-2005 (DOE 21-04-2005). Dispõe sobre a forma de apuração da desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, e dá outras providências.

NOTA - V. PORTARIA CAT-36/04, de 23-06-2004 (DOE 24-06-2004). Dispõe sobre a análise de equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal para uso por contribuintes paulistas e dá outras providências.

NOTA - V. PORTARIA CAT-93/03, de 10-11-2003 (DOE 11-11-2003). Dispõe sobre a concessão de autorização aos contribuintes estabelecidos no ramo de fornecimento de alimentação e bebidas, para utilização de equipamentos para processamento de vendas efetuadas por meio de cartões no sistema SMART CARD.

NOTA - V. PORTARIA CAT-88/03, de 06-10-2003 (DOE 07/10/2003). Dispõe sobre a concessão de autorização aos contribuintes estabelecidos no ramo de fornecimento de alimentação e bebidas, para utilização, em caráter excepcional, de terminais POS (Point of Sale) para processamento de vendas efetuadas por meio de cartões de crédito ou débito.

NOTA - V. PORTARIA CAT-86/01, de 13-11-2001 (DOe 15-11-2001). Dispõe sobre o Pedido de Autorização para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por meio do Posto Fiscal Eletrônico, e estabelece a obrigatoriedade do contribuinte informar dados dos equipamentos em uso já autorizados.

NOTA - V. PORTARIA CAT-90/00, de 24-11-2000 (DOE 25-11-2000). Estabelece disciplina para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando o total de Cupons Fiscais emitidos para cada adquirente em determinado período.

NOTA - V. PORTARIA CAT-55/98, de 14-07-98 (DOE 15-07-1998). Dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal- ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV.

Artigo 252 - O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com memória de Fita-Detalhe (MFD) (Convênio ECF - 1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF - 1/00) (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 51.299, de 23-11-2006; DOE de 24-11-2006, efeitos a partir de 1°-11-2006)

Artigo 252 - O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a partir do início de suas atividades (Convênio ECF-1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF-1/00).

§ 1º - Para a apuração da receita bruta prevista neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos, situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular.

§ 2º - Considera-se receita bruta para efeito deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente.

Sem mais para o momento

Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º; Convênio de 15-12-70, art. 50, §§ 1º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-10/99; Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e terceira, com alteração dos Convênios ECF-2/98, ECF-6/99 e ECF-1/00).

§ 1º - Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de ECF somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 2º - A utilização de equipamento, no recinto de atendimento ao público, que possibilite o registro ou processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, inclusive equipamento para processar cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente será permitida quando integrar o ECF.

§ 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:

1 - a estabelecimento:

a) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;

b) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;

c) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;

d) que se utilize de Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;

e) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio ECF-2/04). (Alínea acrescentada pelo Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004)

2 - ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 252;

3 - às operações realizadas fora do estabelecimento; (Redação dada ao item pelo Decreto 51.299, de 23-11-2006; DOE de 24-11-2006, efeitos a partir de 1°-03-2007)

3 - às operações realizadas:

a) fora do estabelecimento;

b) por farmácia de manipulação.

4 - às operações com mercadoria e às prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública. (Item acrescentado pelo Decreto 50.924, de 29-06-2006, efeitos a partir de 30-06-2006)

§ 4º - A adoção, o uso e outras atividades relacionadas com o ECF observarão disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/07, de 23-03-2007 (DOE 24-03-2007). ICMS - Uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) - Emissão de comprovante não-fiscal.

NOTA - V. PORTARIA CAT-52/07, de 06-06-2007 (DOE 07-06-2007). Dispõe sobre geração e guarda de arquivo digital por contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

NOTA - V. PORTARIA CAT-45/06, de 05-07-2006 (DOE 06-07-2006). Estabelece exigência de Memória de Fita-Detalhe (MFD) para autorização de uso de equipamento Emissor de Cupon Fiscal (ECF).

NOTA - V. PORTARIA CAT-36/06, de 19-05-2006 (DOE 20-05-2006). Dispõe sobre a obrigatoriedade de relacração de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

NOTA - V. PORTARIA CAT-28/05, de 20-04-2005 (DOE 21-04-2005). Dispõe sobre a forma de apuração da desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, e dá outras providências.

NOTA - V. PORTARIA CAT-36/04, de 23-06-2004 (DOE 24-06-2004). Dispõe sobre a análise de equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal para uso por contribuintes paulistas e dá outras providências.

NOTA - V. PORTARIA CAT-93/03, de 10-11-2003 (DOE 11-11-2003). Dispõe sobre a concessão de autorização aos contribuintes estabelecidos no ramo de fornecimento de alimentação e bebidas, para utilização de equipamentos para processamento de vendas efetuadas por meio de cartões no sistema SMART CARD.

NOTA - V. PORTARIA CAT-88/03, de 06-10-2003 (DOE 07/10/2003). Dispõe sobre a concessão de autorização aos contribuintes estabelecidos no ramo de fornecimento de alimentação e bebidas, para utilização, em caráter excepcional, de terminais POS (Point of Sale) para processamento de vendas efetuadas por meio de cartões de crédito ou débito.

NOTA - V. PORTARIA CAT-86/01, de 13-11-2001 (DOe 15-11-2001). Dispõe sobre o Pedido de Autorização para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por meio do Posto Fiscal Eletrônico, e estabelece a obrigatoriedade do contribuinte informar dados dos equipamentos em uso já autorizados.

NOTA - V. PORTARIA CAT-90/00, de 24-11-2000 (DOE 25-11-2000). Estabelece disciplina para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando o total de Cupons Fiscais emitidos para cada adquirente em determinado período.

NOTA - V. PORTARIA CAT-55/98, de 14-07-98 (DOE 15-07-1998). Dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal- ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV.

Artigo 252 - O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com memória de Fita-Detalhe (MFD) (Convênio ECF - 1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF - 1/00) (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 51.299, de 23-11-2006; DOE de 24-11-2006, efeitos a partir de 1°-11-2006)

Artigo 252 - O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a partir do início de suas atividades (Convênio ECF-1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF-1/00).

§ 1º - Para a apuração da receita bruta prevista neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos, situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular.

§ 2º - Considera-se receita bruta para efeito deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Nota Fiscal eletrônica (NF-e)

Software Emissor NF-e - Versão de produção (com VALIDADE JURÍDICA)

Serie Nota fiscal Eletronica

AJUSTE SINIEF 8, DE 3 JULHO DE 2009

· Publicado no DOU de 09.07.09, pelo Despacho 171/09.

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 134ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.”.

Cláusula segunda Fica acrescentado à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, o § 3º com a seguinte redação:

“§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

terça-feira, 19 de outubro de 2010

SIMPLES NACIONAL E IPI

Posted by robsonecml em 03/22/2010

Instituído pela Lei Complementar 123/2006, o Simples Nacional, por suas peculiaridades, é tema desta matéria com o objetivo de dirimir as dúvidas comuns quanto às obrigações e procedimentos fiscais.

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006

Grande é o questionamento sobre qual o Anexo deve ser considerado no recolhimento das indústrias optantes pelo Simples Nacional.

O artigo 18 da referida Lei, em seu § 5º, estabelece que a tributação sobre as receitas dos optantes pelo Simples Nacional, que têm atividade industrial deve ser conforme o Anexo II, com 0,5% referente ao IPI.

As atividades industriais devem ser entendidas como no artigo 4º do Regulamento do IPI:

Transformação – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova;

Beneficiamento – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

Montagem – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

Acondicionamento ou Reacondicionamento – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; ou

Renovação ou Recondicionamento – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

Assim, cabe ressaltar que tal regime desconsidera o produto objeto de industrialização, sua classificação fiscal ou alíquota do IPI na tributação.

EQUIPARAÇÃO INDUSTRIAL

A legislação do Simples Nacional não faz referência aos equiparados a estabelecimento industrial, sejam importadores ou encomendantes de industrialização, ou qualquer outra operação que possibilite tal equiparação.

Geralmente os estabelecimentos equiparados à indústria não tem atividade industrial, portanto, para o perfeito entendimento, novamente se faz necessário observar o disposto no artigo 18, parágrafo 5º da LC 123/2006, onde o que prevalece é a atividade do estabelecimento.

Especificamente quanto aos importadores, a título informativo, há Solução de Consulta disponível no sitio da Receita Federal:

9ª REGIÃO FISCAL – DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 430, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009

Assunto: Simples Nacional – SIMPLES NACIONAL. IMPORTADORA. ANEXO I.

Em linhas gerais, o que determina a escolha dos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, para tributação do Simples Nacional é a qualidade das receitas, não dos estabelecimentos. Assim, a tributação pelo Anexo II é reservada às receitas de venda de mercadorias industrializadas pela própria optante, independentemente de o estabelecimento ser industrial ou equiparado. Um estabelecimento comercial importador de mercadorias de procedência estrangeira que, no regime comum de tributação, seria equiparado a industrial, se optar pelo Simples Nacional e se limitar à revenda dessas mercadorias no mercado interno, sem submetê-las a nenhuma operação de industrialização, terá tributado pelo Anexo I as respectivas receitas.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput, § 4º, I, II, § 5º; Ripi, art. 9º, I.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI – Chefe da Divisão

CLASSIFICAÇÃO FISCAL E CAPÍTULO DA TIPI

Neste tópico ressaltamos que os Ajustes SINIEF 11/2009 e 12/2009 não excluem os optantes do Simples Nacional à obrigatoriedade de menção da classificação fiscal dos produtos ou do capítulo destes na Tabela do IPI, dependendo da atividade do estabelecimento.

Assim, para todos os optantes pelo Simples Nacional:

a) Estabelecimentos Industriais e Equiparados: obrigatoriedade de mencionar a classificação fiscal (NCM) composta de 8 dígitos conforme a Tabela do IPI – TIPI/2006.

b) Estabelecimentos Comerciais: obrigatoriedade de mencionar o capítulo da TIPI composto pelos dois primeiros dígitos da classificação fiscal.

DOCUMENTOS FISCAIS

A emissão de documentos fiscais pelos optantes do Simples Nacional é estabelecida pela Resolução CGSN nº 10/2006 que dispõe a inutilização dos campos destinados à base de cálculo e valor do IPI.

Deverão constar em tais documentos as inscrições:

"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"

"NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”

Para a Nota Fiscal Eletrônica – NFe – foi publicada a Nota Técnica nº 04/2009 trazendo as indicações quanto ao preenchimento por estes contribuintes, porém não menciona os procedimentos quanto ao IPI.

Nota Fiscal Eletrônica de Entrada e Saída

Na versão atual da NFe não há indicação sobre regime de tributação do estabelecimento, portanto algumas informações, em conjunto, resultam na correta emissão do documento.

Apesar de algumas informações não conterem o sinal de obrigatoriedade de preenchimento (*) não é possível validar o documento sem completar estes campos.

Assim, a pasta Produtos e Serviços, ficha de Tributos, subficha IPI, deverá ser preenchida da seguinte forma:

a) CST – Código de Situação Tributária: escolher o código 49 – Outras Entradas ou código 99 – Outras Saídas;

b) Classe de Enquadramento: não obrigatório para validação, porém pode ser preenchido quando se tratar de produtos sujeitos a tal enquadramento (bebidas e cigarros), conforme a tabela constante no link:

http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal

Classe de Enquadramento do IPI

c) Código de Enquadramento: campo obrigatório para validação. Ainda não há tabela para o enquadramento legal do IPI, portanto deve ser informado o código 999 conforme Manual de Integração do Contribuinte;

d) CNPJ do Produtor: campo não obrigatório para validação, porém pode ser preenchido com a informação solicitada;

e) Código do Selo de Controle: não obrigatório para validação, porém pode ser preenchido quando se tratar de produtos sujeitos a tal selo, conforme a tabela constante no link:

Selo de Controle do IPI

f) Quantidade do Selo de Controle: campo não obrigatório para validação, porém deve ser preenchido com a informação solicitada quando for o caso;

g) Tipo de Cálculo: campo obrigatório para validação, porém não havendo tal tributação aos optantes do regime pode-se definir qualquer das opções – alíquota ou valor;

h) Quantidades e Valores: campo obrigatório para validação, porém não havendo tal tributação aos optantes do regime estes devem ser zerados.

Nota Fiscal de Devolução ou Retorno

A emissão de nota fiscal de devolução deve ser conforme descrito no artigo 169 do Regulamento do IPI; que estabelece a informação referente à base de cálculo, imposto destacado e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida no campo Dados Adicionais do documento.

Este valor do imposto deve ser adicionado ao valor total da nota para que coincida com a originária.

No caso de NFe, para que se possa somar este valor de IPI, é necessário criar um item específico chamado “Devolução de IPI” , por exemplo, para que este seja adicionado ao valor total da nota fiscal.

SPED FISCAL

A Escrituração Fiscal Digital é obrigatória aos contribuintes do ICMS e do IPI, porém não é exigido, até o momento, aos contribuintes optantes do Simples Nacional.

Em algumas Unidades da Federação já há a dispensa da entrega do SPED pelos optantes do Regime.

ESCRITURAÇÃO

O artigo 3º da Resolução CGSN estabelece quais os livros fiscais obrigatórios aos optantes do Simples Nacional.

Para o IPI são:

a) Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle – Modelo 4: utilizado pelo estabelecimento que fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos ao emprego do selo e destina-se à escrituração dos dados relativos à entrada e saída do selo de controle;

b) Livro Registro de Entradas – Modelo 1 (ou 1-A): utilizado pelos estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados e destina-se à escrituração das entradas de mercadorias a qualquer título;

c) Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais – Modelo 5: utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para o uso próprio ou para terceiros e, portanto, destina-se a anotar as quantidades de notas fiscais, impressas;

d) Livro Registro de Inventário – Modelo 7: utilizado pelos estabelecimentos que mantenham em estoque matéria-prima (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME), produtos em fase de fabricação e produtos acabado;

e) Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – Modelo 6: utilizado pelos estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais (nota fiscal) e destina-se à escrituração do recebimento de notas fiscais de uso do próprio contribuinte, impressas por estabelecimentos gráficos do mesmo ou de terceiros, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências e, pelo usuário, à anotações de qualquer irregularidade ou falta praticada, ou outra comunicação ao Fisco, previstas no Regulamento do IPI ou em qualquer ato normativo da RFB.

DECLARAÇÕES E DEMONSTRATIVOS

A opção pelo Simples Nacional não desobriga os estabelecimentos da apresentação das seguintes declarações e demonstrativos relacionados ao IPI:

a) Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas (DIF Bebidas;

b) Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação de Cigarros (DIF Cigarros);

c) Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF);

d) Declaração Especial de Informações relativas ao Controle do Papel Imune (DIF Papel Imune);

e) Declaração/Prestação de Informações Econômico-Fiscais pelos fabricantes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria (DIPI-TIPI 33).

CERTIFICAÇÃO DIGITAL

A assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para a apresentação das declarações e dos demonstrativos não é obrigatória aos optantes do Simples Nacional, conforme estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 969/2009.

Porém é necessário dizer que caso o optante venha a ter atividade de importação e/ou exportação, o acesso ao Siscomex é com assinatura digital.

Também, para o SPED é necessária tal assinatura.

Concluímos, portanto, que mesmo não havendo necessidade de certificação digital para algumas obrigações, outras exigem tal procedimento.

VEDAÇÃO AO CRÉDITO

Os optantes pelo Simples Nacional são impedidos de apropriar-se de créditos do IPI em qualquer hipótese, conforme o artigo 23 da LC 123/2006.

Também as aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples, não geram direito de crédito aos adquirentes, pela mesma legislação.

VEDAÇÃO À SUSPENSÃO DA LEI 10.637/2002

O benefício de suspensão de que trata a Lei 10.637/2002, normatizado pela Instrução Normativa 948/2009, não cabe aos adquirentes optantes pelo Simples Nacional, conforme o artigo 27 da IN citada.

Assim, os estabelecimentos industriais ou equiparados, que realizarem operações comerciais com optantes pelo regime, deverão tributar normalmente seus produtos.

Não é correto o entendimento de que os optantes do Simples são isentos do pagamento do imposto aos vendedores, mesmo porque não há tal indicação na legislação.

Fundamentos Legais: Lei Complementar nº 123/2006; Resolução CGSN nº 10/2007; Decreto 4.544/2002 – Regulamento do IPI

Fonte: http://robsonecml.wordpress.com/2010/03/22/simples-nacional-e-ipi/

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Tabela A ORIGEM DA MERCADORIA e Tabela B TRIBUTAÇÃO PELO ICMS

O Código de Situação Tributária tem a finalidade de identificar a origem da mercadoria e identificar o regime de tributação, na operação praticada. É composto por três dígitos, onde o 1° dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os dois últimos dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
Para classificar a operação usa-se o CST, levando em consideração a tributação pelo ICMS, devendo desconsiderar (para efeito de identificar o CST) a situação tributária do IPI. Exemplo: uma operação tributada integralmente pelo ICMS e com isenção do IPI, o código é 000.
Os CST devem ser descritos em coluna própria localizada no campo “Dados do Produto”, das Notas Fiscais modelos 1 e 1-A, ao lado da coluna “Classificação Fiscal”.
Nas operações sujeitas a mais de uma situação tributária, (por exemplo produtos com o ICMS normal e outros com base de cálculo reduzida) constantes de uma mesma Nota Fiscal, os valores correspondentes ao mesmo CST devem ser subtotalizados na mesma Nota Fiscal
  • TABELA A ORIGEM DA MERCADORIA
0 Nacional
1 Estrangeira Importação direta
2 Estrangeira Adquirida no mercado interno
  • TABELA B TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
000 Tributada integralmente
010 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
020 Com redução de base de cálculo
030 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
040 Isenta
041 Não tributada
050 Suspensão
051 Diferimento
060 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
070 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
090 Outras
Ajuste SINIEF nº 3, de 09.07.2010 - DOU 1 de 13.07.2010

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:"§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo.".Cláusula segunda. Fica acrescentado o "Anexo Único - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação" ao Ajuste SINIEF 07/2005, com a redação constante do anexo único deste Ajuste.Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.
ANEXO ÚNICO
  • Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/2006.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
  • TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 - Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 - Outros - Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
  • NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1″, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.
Fonte: Sped-News

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Carta de Correção - Complemento do Valor do Imposto – Impossibilidade

Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

a)as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b)a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c)a data de emissão ou de saída.

Assim, observa-se que não é possível utilizar a carta de correção para regularizar o imposto destacado a menor no documento fiscal original, para esse fim será emitido documento fiscal complementar, conforme disposto no inciso IV do art. 182 do RICMS/00.


Base legal: Ajuste SINIEF nº 1/07 e § 3º do art. 183 do RICMS/00.

Fonte: Editorial Cenofisco

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL - SP CERTIFICADO DIGITAL: OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO - IN SF E SUREM / PMSP Nº. 8, DE 24/09/2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica, altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 03 de setembro de 2008, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Tornar obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2011, a utilização de certificado digital válido por todas as pessoas jurídicas emitentes de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

§ 1º. O certificado digital será exigido para as funcionalidades especificadas no "Manual de acesso à NF-e para pessoa jurídica", disponibilizado no "site" da prefeitura (no endereço eletrônico http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/nfe/manuais.asp).

§ 2º. O certificado digital utilizado deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário do certificado digital.

§ 3º. Será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 4º. O acesso ao sistema da NF-e poderá ainda ser realizado mediante certificado digital de pessoa física ou de outra pessoa jurídica, desde que devidamente cadastradas no sistema da NF-e pela pessoa jurídica detentora do certificado digital a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 2º Alterar a redação do artigo 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 03 de setembro de 2008, na seguinte conformidade:

"Artigo 3º A utilização do aplicativo "Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e" obedecerá às especificações descritas no "Manual de acesso à NF-e para pessoa física", no "Manual de acesso à NF-e para pessoa jurídica", no "Manual de envio de arquivo (envio de lotes de RPS)", no "Manual de recebimento de arquivo (exportação de NF-e emitidas/recebidas)", e no "Manual de utilização do Web Service" disponibilizados no

"site" da prefeitura (no endereço eletrônico http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/nfe/manuais.asp)." (NR)

Art 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FONTE: Diário Oficial do Municipal de São Paulo - 25/09/2010.

ICMS: DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL RELATIVA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - PORT. CAT Nº. 155, DE 24/09/2010

Dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota -STDA.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14-12-2006, e no artigo 253 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL RELATIVA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

e AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA -STDA

Art. 1º O contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional deverá, para cada estabelecimento localizado em território paulista, entregar anualmente a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota -STDA, que conterá, entre outras informações:

I - o valor do ICMS devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente às entradas interestaduais;

II - o valor do ICMS devido a título de antecipação do pagamento do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS, relativamente às entradas interestaduais;

III - o valor do ICMS devido a título de substituição tributária, relativamente às operações ou prestações internas sujeitas ao regime da substituição tributária.

§ 1º A declaração deverá:

1 - Ser preenchida e transmitida à Secretaria da Fazenda por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, mediante acesso ao endereço eletrônico http: //www.pfe.fazenda.sp.gov.br;

2 - Conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano (ano base);

3 - ser entregue até o dia 31 de outubro do ano seguinte ao do ano base das informações.

§ 2º Deverá ser entregue a declaração, ainda que, no decorrer do ano base ou até a data de sua entrega:

a) a eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido cassada ou suspensa;

b) não tenham sido praticadas no estabelecimento as operações ou prestações referidas no "caput";

c) o contribuinte, pela totalidade de seus estabelecimentos, tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional.

CAPÍTULO II
DO PREE NCHIMENTO, TRANSMISSÃO e ENTREGA DA DECLARAÇÃO

Art. 2º O preenchimento da declaração deverá ser efetuado a partir de dados constantes:

I - no livro Registro de Entradas, destinado à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado;

II - nas Notas Fiscais emitidas, relativas a entrada ou saída de mercadorias e a serviços prestados, que constituam fato gerador do imposto.

Art. 3º A transmissão da declaração deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da internet, no endereço eletrônico https: //www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

§ 1º No momento da transmissão, a Secretaria da Fazenda verificará, em tempo real, a consistência dos dados informados para validação do arquivo.

§ 2º Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias.

§ 3º A declaração será considerada entregue após a validação do arquivo, ocasião em que o contribuinte receberá um protocolo comprobatório da entrega da declaração à Secretaria da Fazenda.

Art. 4º Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Art. 5º A omissão ou atraso na entrega da declaração poderá ensejar a aplicação de penalidade prevista na legislação tributária, bem como a indicação de pendência para fins de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO

Art. 6º Na hipótese de constatar a ocorrência de erro ou omissão no preenchimento da declaração já transmitida à Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá efetuar pedido de correção mediante o preenchimento e validação da declaração substitutiva - STDA-Substitutiva, por meio da internet, no endereço eletrônico https: //www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico -PFE, ficando a aceitação da substitutiva condicionada ao deferimento do pedido pela Secretaria da Fazenda.

Art. 7º O pedido de substituição da declaração, quando implicar:

I - redução do valor do ICMS devido anteriormente declarado e:

a) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento do Chefe do Posto Fiscal, que poderá solicitar a apresentação de livros fiscais ou a realização de verificações fiscais;

b) tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento da Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente e será encaminhado pelo Chefe do Posto Fiscal, com sua manifestação, podendo ser solicitadas as providências indicadas na alínea "a";

II - majoração do valor do imposto devido, anteriormente declarado, será deferido de plano.

Parágrafo único - na hipótese de deferimento do pedido de substituição da declaração, a declaração preenchida pelo contribuinte será automaticamente validada pela Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO COLIGIDA

Art. 8º A Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota Coligida - STDA-Coligida será preenchida e transmitida exclusivamente por Agente Fiscal de Rendas, sem prejuízo da imposição da penalidade cabível, na hipótese de:

I - não apresentação da declaração pelo contribuinte;

II - constatação, no curso de ação fiscal, de erro ou de omissão nos dados informados pelo contribuinte.

§ 1º O preenchimento da declaração coligida deverá ser realizado com informações constantes nos livros e documentos fiscais do contribuinte, bem como com informações apuradas durante a ação fiscal ou recebidas de terceiros.

§ 2º O preenchimento e a transmissão da declaração coligida pelo Agente Fiscal de Rendas deverão ser feitos por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, mediante uso de senha.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FONTE: Diário Oficial do Estado de São Paulo - 25/09/2010.

ICMS/SP – Portaria CAT nº140/2010 dispões sobre credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC

Portaria CAT nº 140, de 09.09.2010 – DOE SP de 10.09.2010


Disciplina o credenciamento de pessoa jurídica, na condição de sujeito passivo de tributos estaduais, para recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 10 da Lei nº 13.918, de 22.12.2009, e no Decreto nº 56.104, de 18.08.2010, expede a seguinte portaria:
Art. 1º para recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, a pessoa jurídica, na condição de sujeito passivo de tributos estaduais, deverá estar previamente credenciada perante a Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Entende-se por Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC o ambiente na rede mundial de computadores, próprio para que o sujeito passivo de tributos estaduais receba comunicação eletrônica enviada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 2º o credenciamento deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.
§ 1º o acesso ao DEC requer a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º o credenciamento:
1 – será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado;
2 – será único por pessoa jurídica e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo CNPJ base, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica;
3 – poderá ser:
a) efetuado voluntariamente pela pessoa jurídica a partir da publicação desta portaria;
b) de ofício, nos termos do art. 3º;
c) obrigatório, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto no § 3º.
§ 3º As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS que emitem Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ficam obrigadas a se credenciar no período de 1º de janeiro a 31.01.2011, salvo se já estiverem credenciadas.
Art. 3º a Secretaria da Fazenda poderá, a seu critério, credenciar de ofício a pessoa jurídica para recebimento de comunicação eletrônica por meio do DEC, sendo que a notificação desse ato de ofício dar-se-á, alternativamente, com a publicação no Diário Oficial do Estado – DO, encaminhamento via postal com aviso de recebimento ou, ainda, entrega pessoal pelo Agente Fiscal de Rendas.
Parágrafo único. o credenciamento de ofício será efetuado, também, na hipótese de a pessoa jurídica não se credenciar no prazo previsto no cronograma de obrigatoriedade de credenciamento referido na alínea “c” do item 3 do § 2º do art. 2º.
Art. 4º com a efetivação do credenciamento:
I – será atribuído um DEC próprio para cada um dos estabelecimentos da pessoa jurídica credenciada;
II – a comunicação da Secretaria da Fazenda com a pessoa jurídica credenciada será efetuada por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no Diário Oficial do Estado – DO
ou o encaminhamento via postal.
Parágrafo único. a Secretaria da Fazenda poderá, no interesse da Administração Pública, utilizar outras formas de comunicação previstas na legislação, ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada a receber comunicação por meio do DEC.
Art. 5º a comunicação efetuada na forma prevista no inciso II do art. 4º será considerada recebida numa das seguintes datas, a que ocorrer primeiro:
I – no dia em que a pessoa jurídica efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, na hipótese de a consulta ter se dado em dia útil;
II – no primeiro dia útil seguinte ao da efetivação da consulta eletrônica, na hipótese de a consulta ter se dado em dia não útil;
III – na hipótese de a consulta eletrônica não ser efetivada em até 10 dias contados da data de envio da comunicação, na data do término desse prazo, se dia útil, ou no primeiro dia útil seguinte.
§ 1º o prazo indicado no inciso III:
1 – será contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento;
2 – fluirá a partir do primeiro dia útil após o envio da comunicação.
§ 2º para fins do disposto neste artigo, considera-se dia útil aquele em que há expediente aberto ao público na repartição na qual deva ser praticado o ato de envio da comunicação e que o expediente se encerre no horário normal.
Art. 6º a pessoa jurídica credenciada nos termos desta portaria poderá, mediante procuração eletrônica, nomear procurador para consultar as mensagens eletrônicas recebidas por meio do DEC.
Parágrafo único. a procuração eletrônica será outorgada:
1 – por meio do DEC, no site da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br;
2 – por prazo indeterminado, cessando os seus efeitos quando da sua revogação pelo outorgante ou renúncia pelo outorgado;
3 – a pessoa física ou jurídica, desde que portadora de certificado digital.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.