terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Declaração simplificada da pessoa jurídica - DSPJ Inativa 2011

· Apresentação da declaração
A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ – Inativa 2011) deve ser apresentada nos termos da Instrução Normativa RFB 1.130/2010, pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2010.
As pessoas jurídicas que foram extintas, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2011, e que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2011 até a data do evento, também devem apresentar a referida declaração.

· Pessoa jurídica considerada inativa
Considera-se pessoa jurídica Inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante o ano-calendário.
O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

· Prazo de apresentação
A declaração referente ao ano-calendário de 2010 deverá ser entregue até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), do dia 31 de março de 2011, horário de Brasília.
A declaração relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido no ano-calendário de 2011, deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

· Declaração original e retificadora
A declaração, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil - www.receita.fazenda.gov.br.
A apresentação da declaração retificadora não depende de autorização administrativa, possuindo a mesma natureza da declaração entregue originalmente, substituindo-a na íntegra.

· DIRF, DIPJ e DMED
Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2011, não será aceito a entrega das seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2010:
· Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), e
· Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
· Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED).

· Microempresas e empresas de pequeno porte
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo regime do Simples Nacional, que permaneceram inativas durante o ano-calendário de 2010, ficam dispensadas de apresentação da DSPJ - Inativa 2011, devendo apresentar a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN 2011), com a opção de inatividade assinalada.
DIRF 2011 - Declaração de imposto de renda retido na fonte

Nos termos da Instrução Normativa RFB 1033/10, a DIRF 2011 deverá ser apresentada pelas pessoas físicas e jurídicas que, no ano de 2010, pagaram ou creditaram rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
· estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive imunes ou isentas;
· pessoas jurídicas de direito público;
· filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
· empresas individuais;
· caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
· titulares de serviços notariais e de registro;
· condomínios edilícios;
· pessoas físicas;
· instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
· órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

Deverão também entregar a DIRF, as:
· pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, nos termos do § 2º, do Art. 1º, da referida Instrução Normativa; e
· pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, da Contribuição Social sobe o Lucro Líquido (CSL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da contribuição para o PIS-Pasep, sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos da Lei 10485/02, Art. 3º, § 3º; e da Lei 10833/03, Arts. 30, 33 e 34.
· Prazo de Entrega
A DIRF relativa ao ano calendário de 2010 deverá ser entregue até às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 28 de fevereiro de 2011.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano calendário de 2011, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF relativa ao ano calendário de 2011 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento. Exceto, quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser entregue até o último dia útil de março de 2011.

Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2011, a DIRF de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser entregue:
· no caso de saída definitiva, até a data da saída em caráter permanente; ou até 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
· no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no parágrafo acima para a entrega da DIRF relativa ao ano-calendário de 2011.

· Certificação Digital
Para transmissão da DIRF das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração. A utilização de certificado digital valido possibilita ao declarante o acompanhamento do processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no site da Receita Federal.

· Prazo de Guarda das Informações
Deverão ser mantidos todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto sobre a Renda ou das Contribuições retidas na fonte, bem como as informações relativas aos beneficiários sem retenção de Imposto de Renda ou de Contribuições na fonte, pelo prazo de 5 anos, contados da data da entrega da declaração à Receita Federal. Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória, deverão ser separados por estabelecimento.
· Penalidades
A falta de entrega da DIRF no prazo fixado, ou a sua entrega após o prazo, ficará o declarante, sujeito à multa de 2% ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na DIRF, ainda que tenham sido integralmente pago, limitada a 20%. A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200 tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples; e de R$ 500 nos demais casos.

As declarações apresentadas com informações inexatas, omitidas ou incompletas estarão sujeitas à multa de R$ 20 para cada grupo de dez irregularidades. As multas (exceto as mínimas) serão reduzidas em 50% quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e, em 25%, se houver a apresentação no prazo fixado em intimação.