terça-feira, 15 de março de 2011

Refis da Crise – Regras para Consolidação dos Débitos

A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional, através da Portaria Conjunta PGGN/RFB 2/2011, divulgaram as regras para consolidação dos débitos relativos ao parcelamento especial contemplado na Lei nº 11.941/2009 – Refis da Crise.


A nova portaria estabelece o cronograma de consolidação a ser observado pelos optantes, bem como a possibilidade de retificação das modalidades de parcelamento para as quais os contribuintes tenham optado e desejem alterar. Dentre as disposições, também constam as informações necessárias para a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL).


O cronograma prevê 5 (cinco) períodos distintos para a consolidação dos débitos, visando distribuir os quantitativos de contribuintes e os procedimentos a serem realizados, conforme segue:


1º a 31 de março de 2011:
Retificar modalidades de parcelamento. Será permitida a retificação de modalidade de parcelamento ao contribuinte que tiver pelo menos uma modalidade de parcelamento prevista na Lei nº 11.941/2009, como alteração ou inclusão, se for o caso.


4 a 15 de abril de 2011:
Pessoa jurídica optante por modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL.


2 a 25 de maio de 2011:
Optante pessoa física; e
Optante pessoa jurídica na modalidade de Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).


7 a 30 de junho de 2011:
Pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 ou de pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido, cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada até 30 de setembro de 2010.


6 a 29 de julho de 2011:
Demais pessoas jurídicas.


Os procedimentos de consolidação deverão ser realizados através das páginas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos endereços ou , até as 21 (vinte e uma) horas (horário de Brasília) do dia de término das etapas.

Cronograma para agendamento do Programa Cartão Empresa SP e Cronograma para credenciamento ao DEC

Cronograma para agendamento do Programa Cartão Empresa SP
A empresa beneficiada pelo programa deverá retirar o certificado digital, mediante agendamento prévio no site da Secretaria da Fazenda, cujas regras e funcionamento serão divulgados a partir de março de 2011, nos prazos fixados de acordo com o final do CNPJ, conforme cronograma abaixo:
- Maio de 2011: CNPJ base final 1;
- Junho de 2011: CNPJ base final 2;
- Julho de 2011: CNPJ base final 3;
- Agosto de 2011: CNPJ base final 4;
- Setembro de 2011: CNPJ base final 5;
- Outubro de 2011: CNPJ base final 6;
- Novembro de 2011: CNPJ base final 7;
- Dezembro de 2011: CNPJ base final 8;
- Janeiro de 2012: CNPJ base final 9;
- Fevereiro de 2012: CNPJ base final 0;
- Março de 2012 a dezembro de 2012: empresas que iniciarem suas atividades entre março e dezembro de 2012.

Cronograma para credenciamento ao DEC
- Contribuintes não optantes ao Simples Nacional: março de 2011;
- Contribuintes optantes ao Simples Nacional: de acordo com o 8º dígito do CNPJ (12.345.678/xxxx-yy):
- Maio de 2011: ME e EPP com CNPJ base final 1;
- Junho de 2011: ME e EPP com CNPJ base final 2;
- Julho de 2011: ME e EPP com CNPJ base final 3;
- Agosto de 2011: ME e EPP com CNPJ base final 4;
- Setembro de 2011: ME e EPP com CNPJ base final 5;
- Outubro de 2011: ME e EPP com CNPJ base final 6;
- Novembro de 2011: ME e EPP com CNPJ base final 7;
- Dezembro de 2011: ME e EPP com CNPJ base final 8;
- Janeiro de 2012: ME e EPP com CNPJ base final 9;
- Fevereiro de 2012: ME e EPP com CNPJ base final 0.
Os contribuintes obrigados a emissão da NF-e já realizaram o credenciamento no mês de janeiro de 2011.

Disposições relacionadas à emissão e cancelamento da NF-e são alteradas

Disposições relacionadas à emissão e cancelamento da NF-e são alteradasA Sefaz-SP (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo) alterou a Portaria CAT nº 162/2008, que dispõe sobre a emissão da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) e do Danfe (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), bem como sobre o credenciamento de contribuintes.A Portaria da CAT (Coordenação de Arrecadação Tributária) nº 01, publicada no DOE (Diário Oficial do Estado), estipula que até 31 de dezembro de 2011, o prazo para solicitar o cancelamento da NF-e será de 168 horas
RESOLUÇÃO 84 CGSN, DE 25-2-2011
(DO-U DE 28-2-2011)
DASN-SIMEI
Prazo de Entrega
Alterado novamente o prazo de entrega da DASN-SIMEI
Este ato altera o artigo 7º da Resolução 58 CGSN, de 27-4-2009 (Fascículo 18/2009) para
estabelecer que a DASN-SIMEI deverá ser entregue até o último dia de maio de cada ano.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º –Ocaput do art. 7º da ResoluçãoCGSNnº 58, de 27 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – Na hipótese de o MEI ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), em formato especial, que conterá tão-somente:
..............................................................................................”(NR)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente do Comitê).
Nota COAD: Tendo em vista a alteração do artigo 7º da Resolução 58 CGSN/2009, a DASN-SIMEI – Exercício
de 2011 deverá ser apresentada até o dia 31-5-2011.

Fonte: coad

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS

SOLUÇÃO DE CONSULTA 5 SRRF 8ª RF, DE 21-1-2011
(DO-U DE 8-2-2011)
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Tratamento Fiscal

Emissão de NF-e de devolução de produtos deve atender as disposições previstas na legislação para esta operação

A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência: A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é umdocumento de existência apenas digital e que contém os mesmos dados da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida em papel e a qual substitui. Assim sendo, na operação de devolução de produtos que for acobertada por NF-e e seu documento auxiliar DANFE – o qual acompanha os produtos devolvidos –, o estabelecimento que fizer a devolução deverá emitir tais documentos em conformidade com o disposto no art. 231, inciso I, c/c art. 416, inciso XIV, do Ripi/2010.

Remissão COAD: Decreto 7.212/2010 – RIPI
“Art. 231 – O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:
I – pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução; e
.......................................................................................
Art. 416 – Na utilização do modelo de nota fiscal, observar- se-ão as seguintes normas:
.......................................................................................
XIV – na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010, arts.
231; 234, 235, 396, 416, inciso XIV, e 429 – RIPI; Ajuste Sinief
nº 07/2005; e Parecer Normativo nº 209 CST, de 1973. (Sonia de
Queiroz Accioly Burlo – Chefe)

Fonte: Coad ( Momento Fiscal ) Boletim 10 - ICMS pag.: 109.

DCTF tem nova versão aprovada pela Receita

Foi aprovada a versão 2.0 do programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal.Esta nova a versão 2.0, destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, permite a utilização de alguns códigos de receita na mesma declaração e possibilita a vinculação de Darf com o campo Valor do Principal não preenchido, sem que seja necessário o preenchimento do campo Valor Pago do Débito da ficha Pagamento com Darf.
A aprovação consta do Ato Declaratório Executivo 2 Cotec/2011, publicado no Diário Oficial de hoje, dia 15/3.
Fonte: Coad

segunda-feira, 14 de março de 2011

ESPAÇO: PERGUNTAS & RESPOSTAS

P: EXISTE A POSSIBILIDADE DE UMA PESSOA FÍSICA FICAR OBRIGADA À ENTREGA DA DIRF?

Sim. Uma pessoa física que pagar rendimentos do trabalho assalariado à outra pessoa física (por exemplo empregada doméstica) deverá proceder à retenção do IRRF, aplicando a tabela progressiva do imposto de renda do mês. Caso haja retenção na fonte, a pessoa física ficará obrigada a apresentar a DIRF e informar os dados do empregado, os valores pagos e o IRRF respectivo.
(RIR/1999, art. 624; Instrução Normativa RFB nº 1033/2010)

FONTE: IOB.

NF-e / DANFE: ALTERAÇÕES - CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTES - PORT. CAT Nº. 30, DE 04/03/2011

Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF-15/10, 17/10, 18/10 e 22/10, celebrados no dia 10 de dezembro de 2010, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008:
I - o "caput" do artigo 1º:
"Artigo 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ambos nos termos do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverão obedecer às disposições desta portaria." (NR);
II - o § 6º do artigo 13:
"§ 6º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado "download" do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, conforme padrão estabelecido por Ato COTEPE:
1 - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
2 - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente." (NR);
III - o "caput" do artigo 24, mantidos os seus incisos:
"Artigo 24. O arquivo digital gerado em situação de contingência, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 20, deverá conter as seguintes informações: " (NR).
Art. 2º Fica acrescentado com a redação que segue o item 8 ao § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008:
"8 - na operação de saída destinada à Administração Pública, referida na alínea "a" do inciso III, desde que, cumulativamente:
a) o destinatário esteja localizado neste Estado;
b) a operação seja realizada fora do estabelecimento;
c) sejam adotados os procedimentos previstos nas alíneas do item 2. (NR)".
Art. 3º Fica revogado o § 3º do artigo 9º da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua publicação, com exceção do inciso II do artigo 1º que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

FONTE: Diário Oficial do Estado de São Paulo - 05/03/2011.

Empresas Inativas tem até 31 de março para fazer declaração (Notícias Receita Federal)

São inativas as pessoas jurídicas que não tiveram qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano de 2010.

A Receita Federal recebeu no ano passado 2.734.638 declarações, sendo 1.559.629 somente no mês de março, o que comprova a tendência dos contribuintes em deixar para entregar o documento na data-limite. Para este ano a previsão de entrega é de 3 milhões de declarações. Até às 8h24min do dia 4/3 haviam sido recepcionadas 1.104.548 declarações.

A falta de apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2011, ou a sua apresentação fora dos prazos fixados, sujeita a pessoa jurídica à multa de R$200 (duzentos reais), que será emitida automaticamente, no momento do envio da declaração em atraso. A multa será gravada juntamente com o recibo de entrega.

O envio da declaração é feito on-line no sítio da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br

quarta-feira, 9 de março de 2011

Nova ferramenta do Simples Nacional facilita acompanhamento de processos

A mudança permite que os Municípios informem a existência de um processo de impugnação do indeferimento em análise ou se o pedido do contribuinte foi indeferido.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa aos gestores de todo o país que o portal do Simples Nacional atualizou o aplicativo de liberação de pendência. A mudança permite que os Municípios informem a existência de um processo de impugnação do indeferimento em análise ou se o pedido do contribuinte foi indeferido. Essas informações são importantes para que todos os Municípios tenham conhecimento de que há um processo administrativo em análise ou que já foi concluído.

Uma vez consultado o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e havendo pendência com o Município, não aparecerá mais o campo Liberar pendência, e sim Pendente. Se o gestor clicar empendente, o sistema abrirá a tela para preenchimento dos camposnúmero do processo e data do protocolo do processo. Informando esses dados o ente deverá clicar em colocar pendência em análise, para concluir a operação ou voltar para desistir da operação.

Na próxima tela o sistema abrirá três opções, são elas: desfazer análise, liberar pendência e manter pendência. Será permitido ainda desfazer manutenção da pendência e desfazer liberação. Essa última só será possível se o evento de liberação não for o único, ou seja, havendo pendências a serem liberadas por outros Municípios o evento será permitido. Para que seja possível gerar Documento de Arrecadação do Simples (DAS) sem multa quando a empresa é incluída de ofício, deve ser armazenada no sistema a data de ciência da inclusão.

O aplicativo de liberação de pendência foi disponibilizado 26 de março de 2009, com a finalidade de impossibilitar que os Municípios incluam no regime do Simples Nacional contribuintes que possuam pendências cadastral ou fiscal com outros entes. Somente após o ente federativo liberar a última pendência, é que será efetuado automaticamente, pelo sistema do Simples Nacional, o evento de inclusão de ofício.

Fonte: Confederação Nacional dos Municípios

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

segunda-feira, 7 de março de 2011

DSPJ Inativas deve ser entregue até 31/Março

A DSPJ – Inativa 2011 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2010, consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, durante todo o ano-calendário, excetuando o pagamento de tributos relativos a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória.
A declaração relativa a 2010 deverá ser entregue até 31.03.2011. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional que permaneceram inativas durante o período de 01.01.2010 até 31.12.2010 ficam dispensadas da apresentação, pois estas apresentarão a Declaração Anual do Simples Nacional 2011 (DASN 2011) com a opção de inatividade assinalada.
Base: Instrução Normativa RFB 1.103/2010.
By Portal Tributário, on 03/03/2011 at 09:14, under Gestão Fiscal

sexta-feira, 4 de março de 2011

ESPAÇO: PERGUNTAS & RESPOSTAS

P: A EMPRESA QUE ENTREGAR A DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS (DCTF) COM INCORREÇÕES ESTÁ SUJEITA A PENALIDADE?

A pessoa jurídica que entregar a DCTF com incorreções ou omissões será intimada a prestar esclarecimentos, no prazo estipulado pela Receita Federal do Brasil (RFB), e será sujeita à multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00, no caso de pessoa jurídica inativa; e
b) R$ 500,00, nos demais casos.
As multas serão reduzidas:
a) em 50% quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25% se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Observar que, a partir dos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º.01.2011, deverão ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 , que deu nova disciplina à DCTF e aprovou o programa da DCTF Mensal, versão 1.8.
Posteriormente a Instrução Normativa RFB nº 1.121/2011 aprovou a DCTF Mensal, versão 1.9, e revogou os arts. 11 e 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 .
(Instrução Normativa RFB nº 974/2009 , art. 7º , II, §§ 1º, 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 ; Instrução Normativa RFB nº 1.121/2011 )

FONTE: IOB.

P: ICMS/SP: A NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) PODE TER O SEU NÚMERO INUTILIZADO?

Sim. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o contribuinte emitente deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante "Pedido de Inutilização de Número de NF-e", até o 10° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.
O Pedido de Inutilização de Número de NF-e deverá:
a) observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
b) conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
c) ser transmitido pela Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou do software disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no site www.fazenda.sp.gov.br/nfe;
d) ter o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, que contenha, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.
(Portaria CAT nº 162/2008, arts. 9º e 18, caput, II, §§ 1º e 2º)Parte superior do formulário

FONTE: IOB.

P: TRABALHO – A ENTIDADE SINDICAL TEM PREFERÊNCIA SOBRE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL?

Não. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como a Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010 (norma que atualmente disciplina a assistência e homologação da rescisão contratual), não estabelecem qualquer ordem preferencial, ao dispor que são competentes para prestar a referida assistência:
a) o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;
b) o servidor público em exercício no órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), capacitado e cadastrado como assistente no Sistema Homolognet deste Ministério; e
c) na ausência dos órgãos citados nas letras "a" e "b" na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.
Ressalte-se que a Instrução Normativa SRT/MTE nº 3/2002 (revogada pela citada Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010 ) mencionava no art. 6º que a assistência na rescisão contratual seria prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do MTE o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:
a) categoria sem representação sindical na localidade;
b) recusa do sindicato na prestação da assistência; e
c) cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.
Dessa forma, caso houvesse a recusa do sindicato em prestar a referida assistência, o empregador ou seu representante legal deviam procurar os órgãos locais do MTE e solicitar a homologação, munido de uma declaração escrita do sindicato explicando o motivo da recusa. Inexistindo essa declaração, cabia ao empregador ou ao seu representante legal consignar, no verso das 4 vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), a observância da ordem de preferência mencionada e os motivos da oposição da entidade sindical.
Alertamos, ainda, que a Ementa Normativa nº 8 (v. nota abaixo), aprovada pela Portaria SRT/MTE nº 1/2006 (publicada à época de vigência da Instrução Normativa SRT/MTE nº 3/2002 , porém, não revogada expressamente) dispõe:
"Homologação. Assistência. Competência residual.
A assistência na rescisão de contrato de trabalho será prestada preferencialmente pela entidade sindical representativa da categoria profissional, restando ao Ministério do Trabalho e Emprego competência para atender os trabalhadores quando a categoria não tiver representação sindical na localidade ou quando houver recusa ou cobrança indevida de valores pelo sindicato para prestar a assistência, incluindo-se a exigência do pagamento de contribuições de qualquer natureza."
Nota: As Ementas Normativas são orientações expedidas pelo MTE, que devem ser adotadas pelos órgãos regionais deste Ministério em seus procedimentos internos e no atendimento ao público.
( CLT , art. 477, § 1º; Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010 , art. 6º ; Portaria SRT/MTE nº 1/2006 )

FONTE: IOB.

ESPAÇO: PERGUNTAS & RESPOSTAS

P: AS PESSOAS JURÍDICAS EXTINTAS, CINDIDAS, FUSIONADAS OU INCORPORADAS DEVERÃO ENTREGAR A DIPJ 2010? EXISTE ALGUMA EXCEÇÃO?

Sim. A DIPJ 2010 também deverá ser apresentada pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas total ou parcialmente, fusionadas ou incorporadas.
Esta obrigatoriedade não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
(Instrução Normativa RFB nº 1.028/2010, art. 1º, §§ 2º e 3º)

FONTE: IOB.

P: A RECEPÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) IMPLICA RECONHECIMENTO DA VERACIDADE E DA LEGITIMIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE?

Não. A recepção do arquivo digital da EFD não implica o reconhecimento da veracidade e da legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte, estando este sujeito à auditoria posterior.
(RICMS-MS/1998, Anexo XV, Subanexo XIV, art. 11 § 2º, na redação dada pelo Decreto nº 12.680/2008)

FONTE: IOB.


P: A PRESENÇA DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR NA HOMOLOGAÇÃO É NECESSÁRIA OU ELES PODEM SER REPRESENTADOS?

O ato de assistência à rescisão contratual somente será praticado na presença do empregado e do empregador.
Tratando-se de empregado adolescente, será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal, que comprovará esta qualidade, exceto para os adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da lei civil.
O empregador poderá ser representado por preposto, assim designado em carta de preposição na qual haja referência à rescisão a ser homologada.
Excepcionalmente, o empregado poderá ser representado por procurador legalmente constituído com poderes expressos para receber e dar quitação à rescisão.
No caso de empregado não alfabetizado a procuração será pública.
(Instrução Normativa SRT nº 15/2010, art. 13)

FONTE: IOB.

ESPAÇO: PERGUNTAS & RESPOSTAS

P: A NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) E A NOTA FISCAL PAULISTA SÃO A MESMA COISA?

A NF-e não deve ser confundida com a Nota Fiscal Paulista.
A NF-e é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do fato gerador.
A Nota Fiscal Paulista é um programa de estímulo à cidadania fiscal do Estado de São Paulo que tem por objetivo estimular os consumidores a exigir a emissão de documento fiscal no momento da compra, e visa gerar créditos aos consumidores, aos cidadãos e às empresas do Estado, sendo destinado a contribuintes varejistas do Estado de São Paulo que realizam operações com consumidores finais.
A obrigatoriedade e o cronograma de emissão de NF-e e da Nota Fiscal Paulista também são diferentes e independentes.
(Portaria CAT nº 162/2008, art. 1º, parágrafo único, e Portaria CAT nº 85/2007, art. 1º)

FONTE: IOB.



P: A PREVIDÊNCIA SOCIAL UTILIZARÁ OS DADOS DE QUAL PERÍODO PARA O CÁLCULO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP)?

Para o cálculo anual do FAP serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de 2 anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.
Para as empresas constituídas após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que completar 2 anos de constituição.
Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro/2008.
(Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 202-A, §§ 7º a 9º, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009 )

FONTE: IOB.

P: A QUEM COMPETE O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO RELATIVO AO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP)?

O formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" deverá ser impresso, instruídos com os documentos comprobatórios, datado e assinado pelo representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, o qual homologará o documento, em campo próprio.
(Portaria MPS/MF nº 451/2010, art. 3º, § 4º)

FONTE: IOB.

quinta-feira, 3 de março de 2011

DEC – Domicílio Eletrônico do Contribuinte abre um canal de comunicação entre empresas e Fisco paulista

Desde setembro do ano passado, os contribuintes do Estado de São Paulo podem receber comunicados eletrônicos do Fisco por meio do DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte). Em entrevista ao CRC SP Online, o supervisor de Fiscalização da Sefaz-SP (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo), Renato Pei An Chan, explica que a ferramenta abre um novo canal de comunicação com as empresas e permite ao órgão desempenhar um papel de orientação junto ao contribuinte, facilitando o acesso às informações divulgadas no DOE (Diário Oficial do Estado).

Como funciona o Domicílio Eletrônico do Contribuinte?
DEC é um ambiente na internet, acessado somente por meio de certificação digital. A ferramenta tem por objetivo servir como um novo portal de serviços a todos os contribuintes paulistas. Neste primeiro momento, o DEC oferece uma caixa postal de mensagens eletrônicas elinks para outros serviços tributários, como, por exemplo, pedidos eletrônicos de crédito acumulado, acesso ao Cadesp (Cadastro de Contribuintes do Estado) e emissão de certidões de existência de débito, por meio de serviço da Procuradoria-geral do Estado. O acesso ao DEC é permitido para o portador do e-CNPJ da empresa ou para o portador de e-CPF, desde que pertença a um sócio da empresa, ou que este CPF esteja cadastrado como procurador eletrônico desta. O cadastro da procuração ocorre no próprio DEC.

Quais são os benefícios do DEC?
O DEC é um projeto de longo prazo. Com ele, a intenção da Sefaz-SP é oferecer uma gama de novos serviços eletrônicos em um único ambiente, dispensando a ida do contribuinte aos Postos Fiscais. Vale destacar que, com ele, o contribuinte poderá receber avisos eletrônicos sobre eventual irregularidade tributária, seja de recolhimento de imposto ou de descumprimento de obrigação acessória, permitindo-lhe a regularização espontânea. Para o próximo ano temos prevista a entrada de diversos sistemas, como por exemplo, o de solicitação de consultas tributárias eletrônicas e o de pedidos de regimes especiais. A transmissão dos arquivos Redf (Registro Eletrônico de Documento Fiscal) da Nota Fiscal Paulista também deverá ser efetuada por meio de acesso ao DEC.

O que o contribuinte deve fazer para ter acesso ao Domicílio Eletrônico?
O endereço eletrônico do DEC é https://www.fazenda.sp.gov.br/dec/. Para completar o acesso, o contribuinte deverá utilizar sua certificação digital, e-CNPJ ou e-CPF, do tipo A3. O credenciamento deverá ser efetuado pelo contribuinte, aceitando as condições de uso, direitos e obrigações. Vale lembrar que a ferramenta de procuração eletrônica permitirá que os sócios das empresas registrem seus Contadores como seus representantes legais perante a Sefaz-SP, o que torna desnecessário que o Contador mantenha a guarda de centenas de certificações digitais de seus clientes.

Porque o sistema foi implantado?
No ano passado, foi realizado em São Paulo um fórum internacional a respeito de políticas tributárias em outros países. Neste fórum, foi possível constatar que a Secretaria da Fazenda paulista é uma das mais adiantadas na implantação de uma política de fiscalização orientadora. O órgão também está à frente de outros Estados por permitir aos contribuintes usufruir de diversos serviços de maneira eletrônica. Com o avanço do uso da certificação digital nos últimos anos, que garante a integridade e autenticidade dos atos da empresa, abriram-se novas oportunidades de servir os contribuintes pela internet, de um modo mais fácil e ágil. O DEC veio justamente para concretizar tudo isso.


Quem é obrigado a fazer o cadastro nesse sistema?
Na Portaria CAT nº 140, de 9 de setembro de 2010, foi divulgado um cronograma para credenciamento das empresas ao DEC. No segundo semestre de 2010, o credenciamento das empresas foi opcional. Tivemos mais de duas mil adesões voluntárias. Porém, desde o começo do ano, os emitentes de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) deverão se credenciar durante o mês de janeiro. Para as demais empresas, a Secretaria da Fazenda irá elaborar um cronograma para que o credenciamento seja feito de maneira gradual.
Fonte: CRC SP

.:: DCTF – Regras Gerais - Alteração ::.

Foi publicada no DOU de hoje (21.02.2011) a Instrução Normativa n° 1.130 da Receita Federal do Brasil (RFB), que alterou a Instrução Normativa RFB N° 1.110/2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Dentre as alterações estabelecidas destacamos:
- As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz, as autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento devem apresentar a DCTF ainda que não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar;
b) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e
c) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) foi dividido em quotas.
- Os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício deverão apresentar a DCTF em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, ainda que não tenham débitos a declarar, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar.
- Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), com os acréscimos moratórios devidos.
Clique aqui pra verificar a íntegra da Instrução Normativa RFB n° 1.130/2011 – DOU 21.02.2011

Fonte: http://www.netcpa.com.br

Supremo decide que empresas enquadradas no Simples Nacional permanecem isentas do recolhimento de Contribuição Sindical Patronal

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau. Falaram, pela requerente, o Dr. Alain Alpin Mac Gregor e, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 15-10-2008.Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 15-9-2010.Ementa: Constitucional. Tributário. Contribuição Sindical Patronal. Isenção concedida às microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional (“SUPERSIMPLES”). Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 3º. Alegada violação dos arts. 3º, III, 5º, caput, 8º, IV, 146, III, d, e 150, § 6º da Constituição.
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 13, § 3º da LC 123/2006, que isentou as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (“Supersimples”).
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD) determina que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
2. Rejeitada a alegação de violação da reserva de lei específica para dispor sobre isenção (art. 150, § 6º da Constituição), uma vez que há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação. Ademais, ficou comprovado que o Congresso Nacional não ignorou a existência da norma de isenção durante o processo legislativo.
Remissão COAD: Constituição Federal de 1988 (Portal COAD)“Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
.........................................................................................................................
§ 6º – Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g...........................................................................................................................
Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:..........................................................................................................................
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;..........................................................................................................................
§ 2º – O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:..........................................................................................................................
XII – cabe à lei complementar:..........................................................................................................................
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. ”
3. A isenção concedida não viola o art. 146, III, d, da Constituição, pois a lista de tributos prevista no texto legal que define o campo de reserva da lei complementar é exemplificativa e não taxativa. Leitura do art. 146, III, d, juntamente com o art. 170, IX da Constituição.
Remissão COAD: Constituição Federal de 1988“Art. 146 – Cabe à lei complementar:
..........................................................................................................................
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
..........................................................................................................................
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239
...........................................................................................................................
Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
..........................................................................................................................
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. ”
3.1. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte.
4. Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos.

5. Não há violação da isonomia ou da igualdade, uma vez que não ficou demonstrada a inexistência de diferenciação relevante entre os sindicatos patronais e os sindicatos de representação de trabalhadores, no que se refere ao potencial das fontes de custeio.
6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.
Fonte: COAD

quarta-feira, 2 de março de 2011

IRPF 2011

Entrega do IR 2011 começa em 1º de março; saiba o que muda

Começa no dia 1º de março e vai até 29 de abril o prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2011, ano-base 2010. Quem perder o prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74.

Este ano, as principais novidades são o fim da possibilidade de entregar a declaração via formulário, e o término da correção da tabela do IR.

Veja o que muda:

Formas de entrega
A declaração poderá ser enviada pela internet, por meio da utilização do programa de transmissão da Receita Federal (Receitanet), ou via disquete (nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal). Em 2011, pela primeira vez, não será permitida a entrega via formulários.

Obrigatoriedade
Segundo a Receita Federal, estão obrigadas a apresentar a declaração as pessoas físicas que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.487,25 em 2010.

Também estão obrigados a apresentar o documento os contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil neste ano.

Também é obrigatória a entrega para quem obteve, em qualquer mês de 2010, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Quem tiver a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro deste ano, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil, também deve declarar IR em 2011.

A obrigação com o Fisco se aplica também àqueles contribuintes que passaram à condição de residente no Brasil, em qualquer mês deste ano, e que nesta condição se encontrem em 31 de dezembro de 2010.

A regra também vale para quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.

Atividade rural
Também é obrigatória a entrega da declaração de IR 2011 para quem teve, em 2010, receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 oriunda de atividade rural. O documento também tem de ser entregue por quem pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010.

Completo ou simplificado
A Receita Federal lembra que os contribuintes podem optar por dois modelos na entrega do documento: simplificado ou completo. A regra para fazer a declaração simplificada continua a mesma: desconto de 20% na renda tributável. Este desconto substitui todas as deduções legais da declaração completa. Em 2011, o limite do desconto é de R$ 13.317,09. Em 2010, o limite foi de R$ 12.743,63.

No caso da dedução por dependentes, possível apenas por meio da declaração completa, o valor subiu de até R$ 1.730,40 em 2010 para até R$ 1.808,28 no ano que vem. Nas despesas com educação (ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, o que engloba graduação e pós-graduação), o limite individual de dedução passou de até R$ 2.708,94, em 2010, para até R$ 2.830,84 no próximo ano.

Para despesas médicas, as deduções continuam sem limite máximo. Podem ser deduzidos pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, além de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

Declaração de bens e dívidas
Segundo o Fisco, a pessoa física deve relacionar, na declaração do IR, os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, assim como suas dívidas. De acordo com o órgão, ficam dispensados de serem informados os saldos em contas correntes abaixo de R$ 140, os bens móveis, exceto carros, embarcações e aeronaves, com valor abaixo de R$ 5 mil. Também não precisam ser informados valores de ações, assim como ouro, ou outro ativo financeiro, com valor abaixo de R$ 1 mil. As dívidas dos contribuintes, ou seus dependentes, que sejam menores do que R$ 5 mil em 31 de dezembro de 2010 também não precisam ser declaradas.

Último ano da correção da tabela
Após quatro anos, a correção da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) chegou ao fim. O último percentual de reajuste, de 4,5%, incidirá nos valores em 2010, e será aplicado na declaração do Imposto de Renda de 2011. Depois disso, porém, não há nada fechado para que a atualização continue acontecendo.

Ao corrigir a tabela do IR, o governo abdica de arrecadação, uma vez que menos contribuintes passarão a pagar o Imposto de Renda. Ou aqueles que continuarão pagando, com o reajuste da tabela, seriam menos tributados. Para que o reajuste da tabela do IR continue acontecendo de 2011 em diante, com impacto nos anos seguintes, a presidente eleita, Dilma Rousseff, terá de dar o seu aval para um novo acordo com os sindicatos.

Imposto a pagar
Caso o contribuinte tenha auferido imposto a pagar em sua declaração do IR, a Receita informou que isso poderá ser dividido em até oito cotas mensais, mas nenhuma delas pode ser inferior a R$ 50. Caso o imposto a pagar seja menor do que R$ 100, deverá ser pago em cota única. A primeira cota, ou a única, devem ser pagas até 29 de abril, e as demais até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros.

O débito automático em conta corrente também permanece como opção para o pagamento do imposto devido ao Fisco, mas é permitida somente para declarações apresentadas até 31 de março para cota única, ou primeira cota, ou entre 1º e 29 de abril a partir da segunda cota.



Fonte: G1.com.br

CARNAVAL

Os dias destinados à festa popular denominada "carnaval" não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere.

Os feriados civis ou nacionais são declarados em lei federal (Lei nº 662/49, na redação da Lei nº 10.607/02), a qual declara essa qualidade aos dias: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Considerando que os dias destinados ao carnaval não são feriados e que os feriados locais devem ser declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local, conforme a Lei nº 9.093/95, esse dia só será considerado feriado nos municípios onde houver determinação por meio de lei municipal, lembrando que os municípios podem declarar até quatro datas como feriado, nestas incluída a Sexta-feira Santa, e os Estados da Federação podem, também, decretar suas datas magnas como feriados.

Salientamos que, no Estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de carnaval foi declarada feriado Estadual por meio da Lei nº 5.243/08.

O trabalho nos dias de carnaval será permitido, ficando por conta das próprias empresas, como opção, manter-se em atividade normal ou dispensar seus empregados do trabalho, com prévio acordo de compensação ou até espontaneamente, sem prejuízo da remuneração, se não houver determinação legal no município que declare o carnaval como feriado.

Cumpre-nos salientar que a compensação do excesso de horas deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, salvo previsão em documento coletivo em sentido contrário.

Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho se manifestou através da Súmula nº 85, a qual transcrevemos abaixo. Esclarecemos que as súmulas têm por finalidade primeira nortear as decisões em âmbito judicial, não lhes sendo atribuídas as mesmas características e efeitos da lei, a fim de que seja exigido o seu cumprimento.

Súmula nº 85 Compensação de jornada. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 DA SDI-1 – Res.129/05)

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – Res 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 – Inserida em 08.11.2000)

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte – Res 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 – Inserida em 20.06.2001)

Observa-se, ainda, que, se no contrato individual de trabalho tenha cláusula específica quanto à possibilidade de compensação de horas, entendemos que é obrigatória que se firme acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva para que seja considerado válido, podendo, inclusive ser feito aos sábados, sem vedação na legislação.


Fonte: CENOFISCO - Centro de Orientação Fisca

Novos valores do Seguro-Desemprego passam a vigorar a partir de 1-3-2011

Com o reajuste do Salário-Mínimo, a partir de 1-3-2011, também foi reajustado em 0,9259% o valor do benefício do Seguro-Desemprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), através da Resolução 663, de 28-2-2011 (DO-U de 1-3-2011), publicou o novo valor do benefício do Seguro-Desemprego que passa a vigorar a partir de 1-3-2011.

A tabela com os valores para cálculo do Seguro-Desemprego é a seguinte:

FAIXA MÉDIA SALARIAL

VALOR DA PACELA

Até R$ 899,66

Multiplicar-se-á o salário médio por 0,8 (80%)

A partir de R$ 899,67 até R$ 1.499,58

Multiplica-se R$ 899,66 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 899,66, multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados

Acima de R$ 1.499,58

O valor da parcela será de R$ 1.010,34, não podendo passar desse valor

terça-feira, 1 de março de 2011

TRABALHISTA - Salário-Mínimo Federal

A Lei nº 12.382/2011, de 25 de fevereiro de 2011 (DOU 28.02.2011), divulgou que o salário-mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), a partir da competência março/2011.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda

Prorrogação do Prazo de Entrega da DASN-SIMEI Relativa aos Fatos Geradores Ocorridos no Ano-Calendário de 2010

Por intermédio da Resolução CGSN nº 84/11, o prazo para a apresentação da DASN-SIMEI, previsto para 28/02/2011, relativa à opção do MEI pelo SIMEI no ano-calendário de 2010, fica prorrogado para até 31/05/2011.
CENOFISCO - Centro de Orientação Fiscal

Ponto Eletrônico é adiado para setembro

O Ministério do Trabalho e Emprego adiou para 1º de setembro a obrigatoriedade de instalação de ponto eletrônico por empresas com mais de 10 funcionários para controlar a jornada de trabalho. O adiamento foi divulgado por meio da portaria nº 373, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (28).
A portaria 1.510/2009, que disciplina o registro de ponto eletrônico, devia entrar em vigor nesta terça (1º). A norma estabelece que as empresas que já utilizam o registro eletrônico de ponto terão que adotar o sistema regulamentado pelo ministério. Segundo a portaria, as empresas terão de entregar aos funcionários um comprovante de marcação com a hora de entrada e saída do empregado.

Fonte: Fenacon