segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Substituição Tributaria - Venda Interestadual

1º Caso: a empresa vende mercadoria para Não-Contribuinte deverá dar a operação o mesmo tratamento de uma operação interna conforme Artigo 56 RICMS/SP "Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do artigo 1º da Lei 10.619/00). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 46.295, de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; Efeitos a partir de 24-11-2001)", ou seja, o contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (art. 274 RICMS/SP). O CFOP deverá ser o 6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte.

2º caso a empresa vende mercadoria para Contribuinte do ICMS e a mercadoria será usada pelo destinatário como material de uso e consumo ou integrará o ativo imobilizado: deverá emitir a nota fiscal com destaque do ICMS operação própria com a alíquota estabelecida pelo Senado Federal além de recolher atreves de GNRE o ICMS ST (caso exista protocolo com o estado destinatário) relativo a diferença entre a alíquota interna e a interestadual de acordo com o § 3º do Protocolo ICMS 42/2008 (obs: a aliq. interna a ser observado é a do estado de destino). O CFOP deverá ser o 6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente. Neste caso sua empresa tem direito de pedir restituição do ICMS ST recolido no momento da entrada da mercadoria em seu estado/estabelecimento

Fonte: http://www.contabeis.com.br/ler_topico.asp?id=34146

Construtora é isenta do diferencial de alíquota por ser contribuinte de ISS, e não do ICMS

Construtora é isenta de pagar diferença de ICMS
Empresas de construção civil, ao adquirirem insumos, estão isentas de pagar a diferença do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado pelo estado onde será construído o empreendimento. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que a Fazenda de Pernambuco não pode cobrar da Construtora OAS a diferença das alíquotas interestaduais e internas do tributo do estado.

Segundo o relator do recurso em Mandado de Segurança, ministro Luiz Fux, há um entendimento consolidado pela 1ª Seção do STJ de que as empresas de construção civil, ao adquirirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade fim, não são contribuintes do ICMS. Logo, não podem recolher o diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário. A Turma acompanhou o voto do relator e reformou o acórdão estadual.

O caso
A Construtora OAS entrou com Mandado de Segurança contra a cobrança praticada pela Secretaria de Fazenda de Pernambuco. Alegou ofensa a seu direito líquido e certo de não recolher diferença de alíquotas de ICMS, já que é contribuinte de ISS. Também afirmou que não estava adquirindo os materiais para comercialização, mas para utilização em sua atividade fim.

Por maioria de votos, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o pedido. Apesar de conhecer a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que as empresas de construção civil que adquirem materiais para empregá-los como insumos, e não para comercializá-los, não são contribuintes do ICMS, no caso não teria sido apresentada cópia do contrato social ou outro documento que provasse que a empresa não promove circulação de mercadorias.

A OAS recorreu ao STJ. Argumentou que a ausência do contrato social não corresponde a falha na produção de provas, mas uma irregularidade processual, já que o contrato social ou estatuto da pessoa jurídica deve acompanhar a procuração dos seus advogados e a prova do legítimo mandato é necessária à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo.

Segundo a defesa da empresa, o Mandado de Segurança tinha uma irregularidade processual. Com isso, deve ser observado o artigo 13 do Código de Processo Civil (CPC), que afirma que, verificando incapacidade processual ou irregularidade de representação das partes, o juiz deve dar prazo para que seja sanado o defeito, o que não aconteceu.

Sobre esse ponto, o ministro Luiz Fux aceitou a tese da defesa. Ele mencionou precedentes do STJ que demonstram que a incapacidade processual ou a irregularidade na representação decorrente da falta de juntada do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa ensejam a suspensão do processo para que seja concedido prazo para a parte solucionar o defeito, conforme previsto no artigo 13 do CPC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

fonte: http://tributaneiro.wordpress.com/2010/11/30/construtora-e-isenta-do-diferencial-de-aliquota-por-ser-contribuinte-de-iss-e-nao-do-icms/