quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Simulador Substituição tributario

Simulador substituição tributaria

Protocolo 21/11

Como Se Calcula o ICMS Previsto no Protocolo ICMS 21/11, Nas Vendas Realizadas Por Meio da Internet, Telemarketing e Showroom?


VENDAS POR MEIO DA INTERNET, TELEMARKETING E SHOWROOM A CONSUMIDOR FINAL

Substituição Tributária em Operações Interestaduais

O Protocolo ICMS nº 21 de 1º de abril de 2011 – DOU de 07.04.2011, determinou a exigência do ICMS ao remetente, na condição de contribuinte substituto, nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final para Estados signatários do referido protocolo, quando mencionados adquirentes comprarem de forma não presencial, especialmente as compras por meio da internet, telemarketing e showroom.

Referido Protocolo 21, assegura a diferença do ICMS aos Estados de destino da mercadoria comercializada. Frise-se que a exigência do imposto pelo Estado de destino da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias do Protocolo em epígrafe.

A exigência do ICMS nestas operações é atribuída por equiparação embasada no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/1996, in verbis:

“Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
§ 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
§ 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.” (g.n.)
Com efeito, será devido o imposto na operação interestadual em que o consumidor final adquirir mercadorias ou bens de forma não presencial por meio de internet, telemarketing e showroom cuja parcela do imposto devido à unidade Federada de destino será obtida pela aplicação da sua alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para a cobrança do imposto devido na origem:

a) 7% para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto o do Estado do Espírito Santo;

b) 12% para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo.

Enfatize-se que nas vendas realizadas pelos meios mencionados no Protocolo em tela, o ICMS devido à unidade Federada de origem seja o débito próprio do remetente deve ser calculado com a utilização da alíquota interestadual.

Exemplo de cálculo:

Desta forma, em conformidade com o Protocolo nas operações destinadas aos Estados signatários, haverá o seguinte cálculo:



Valor das mercadorias R$ 1.000,00 x 17% (alíquota aplicável no Estado de destino) = R$ 170,00

Valor das mercadorias R$ 1.000,00 x 7% (alíquota aplicável nas operações interestaduais Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, conforme Protocolo) = 70,00

R$ 170,00 (–) R$ 70,00 = R$ 100,00 ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NESTA OPERAÇÃO.



FORMA DERECOLHIMENTO:



A parcela do imposto deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), exceto quando o remetente se credencie na unidade federada de destino, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.

Será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no território da unidade federada do destino e na forma da legislação de cada unidade federada, o pagamento do imposto na hipótese da mercadoria ou bem estar desacompanhado do documento correspondente ao recolhimento do ICMS, (GNRE) na operação procedente de unidade federada:

I - não signatária deste protocolo;

II - signatária deste protocolo realizada por estabelecimento remetente não credenciado na unidade federada de destino.

Por fim, é entendimento desta consultoria, que nas operações interestaduais para não contribuintes do imposto deverão ser utilizados os CFOPs e código de recolhimento da GNRE a seguir:

6.107 – VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTES ou
CFOPs 6.108 – VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES, conforme o caso.
GNRE Código 10009-9

Fonte: http://www.lefisc.com.br/news/CalcICMSProtICMS21VendInternetTelShowr.htm
Fonte: Consultoria LEFISC

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

PIS e COFINS: Escrituração Fiscal Digital será obrigatória à partir de 2011

Empresas do lucro real, presumido e arbitrado seguirão cronograma que vai até 2012
A Receita Federal do Brasil informa que dará início a partir do ano que vem a um cronograma de implantação da Escrituração Fiscal Digital da Cofins e do PIS/ Pasep (EFD-PIS/Cofins). O novo modelo de escrituração desses tributos contribui para a modernização do acompanhamento fiscal e uniformiza o processo de escrituração conforme já vem sendo feito com o ICMS e o IPI.

A obrigatoriedade está prevista na Instrução Normativa RFB 1.052 publicada no Diário Oficial da União de hoje (7/7).Veja a seguir o cronograma de implantação:

Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as empresas submetidas a Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais empresas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;



Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais empresas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;


Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas pela IN 1.052, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.

A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) até o 5º dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente à escrituração. A empresa que não cumprir a exigência dentro do prazo estará sujeita a multa no valor de R$ 5.000,00 por mês - calendário ou fração.

Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/automaticoSRFSinot/2010/07/07/2010_07_07_10_39_41_527315083.html

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Classificação Fiscal de Mercadorias NCM Sevilha Contabilidade Ltda. Vicente Sevilha Junior

NF-e Nota Fiscal Eletrônica -- Arquivo XML -- Sevilha Contabilidade

NF-e Nota Fiscal Eletrônica -- Arquivo XML -- Sevilha Contabilidade

ICMS Diferencial de Alíquotas 2 -- SIMPLES - Sevilha Contabilidade

Alíquotas do ICMS Interestaduais -- Sevilha Contabilidade

CFOP -- Código Fiscal de Operações e Prestações

Emissão de notas fiscais -- novos CRT e CSOSN



Tabela CRT E CSOSN

ICMS Substituição Tributária Consumidor Final - Sevilha Contabilidade Ltda

ICMS ST Compras para Industrialização -- Sevilha Contabilidade

Fonte: http://www.youtube.com/watch?v=dbW_9o86m-E

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

STDA: DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL RELATIVA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - APRESENTAÇÃO EM 2011 - PROCEDIMENTO

SUMÁRIO
1. Introdução
2. Declaração do SIMPLES Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA)
2.1. Informações a serem prestadas
2.2. Prazo e condições para entrega
3. Preenchimento e Transmissão da STDA
3.1. Preenchimento
3.2. Transmissão
4. Prazo para Guarda
5. STDA-Substitutiva
6. Declaração Coligida

1. Introdução
Neste trabalho, abordaremos as regras para apresentação da Declaração do SIMPLES Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA) referente ao ano de 2010, para apresentação em 2011, com fundamento na Portaria CAT nº 155/10.
2. Declaração do SIMPLES Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA)
A Declaração do SIMPLES Nacional-SP foi exigida no período de 01/07/2007 a 31/12/2008 (ano-base), de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo e optantes pelo SIMPLES Nacional.
Com a publicação da Portaria CAT nº 155/10, no DOE-SP de 25/09/2010, passa-se, a partir de então, a ser exigida a Declaração do SIMPLES Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA) do contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional, relativo ao ano-base de 2009 em diante.
Assim, o contribuinte do ICMS sujeito às normas do SIMPLES Nacional deverá, para cada estabelecimento localizado em território paulista, entregar anualmente a Declaração do SIMPLES Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA) (art. 1º da Portaria CAT nº 155/10).
2.1. Informações a serem prestadas
A Declaração do SIMPLES Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA), entre outras informações, conterá:
a) o valor do ICMS devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente às entradas interestaduais;
b) o valor do ICMS devido a título de antecipação do pagamento do imposto previsto no art. 426-A do RICMS-SP, relativamente às entradas interestaduais;
c) o valor do ICMS devido a título de substituição tributária, relativamente às operações ou prestações internas sujeitas ao regime da substituição tributária.
2.2. Prazo e condições para entrega
A Declaração do SIMPLES Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA) deverá (§ 1º do art. 1º da Portaria CAT nº 155/10):
a) ser preenchida e transmitida à Secretaria da Fazenda por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br;
b) conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano (ano-base);
c) ser entregue até o dia 31 de outubro do ano seguinte ao do ano-base das informações.
Deverá ser entregue a declaração, ainda que, no decorrer do ano-base ou até a data de sua entrega:
1) a eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido cassada ou suspensa;
2) não tenham sido praticadas no estabelecimento as operações ou prestações referidas nas letras “a”, “b” e “c”;
3) o contribuinte, pela totalidade de seus estabelecimentos, tenha deixado de se sujeitar às normas do SIMPLES Nacional.
A omissão ou atraso na entrega da declaração poderá ensejar a aplicação de penalidade prevista na legislação tributária, bem como a indicação de pendência para fins de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) (art. 5º do RICMS-SP).
Notas Cenofisco:
1ª) Para mais informações relativas ao acesso e preenchimento da STDA/2011, o contribuinte poderá consultar o seu manual, disponibilizado no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/download/stda/
Manual_STDA.pdf.
2ª) A STDA/2011 relativa ao ano-base 2010 deverá ser apresentada até o dia 31/10/2011.
3. Preenchimento e Transmissão da STDA
3.1. Preenchimento
O preenchimento da Declaração do SIMPLES Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA) deverá ser efetuado a partir de dados constantes (art. 2º da Portaria CAT nº 155/10):
a) no Livro Registro de Entradas, destinado à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado;
b) nas notas fiscais emitidas, relativas a entrada ou saída de mercadorias e a serviços prestados, que constituam fato gerador do imposto.
3.2. Transmissão
A transmissão da declaração deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da internet, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico (PFE) (art. 3º da Portaria CAT nº 155/10).
No momento da transmissão, a Secretaria da Fazenda verificará, em tempo real, a consistência dos dados informados para validação do arquivo.
Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias.
A declaração será considerada entregue após a validação do arquivo, ocasião em que o contribuinte receberá um protocolo comprobatório da entrega da declaração à Secretaria da Fazenda.
4. Prazo para Guarda
Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o prazo de cinco anos, conforme previsto no art. 202 do RICMS-SP (art. 4º da Portaria CAT nº 155/10).
5. STDA-Substitutiva
Na hipótese de constatar a ocorrência de erro ou omissão no preenchimento da declaração já transmitida à Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá efetuar pedido de correção mediante o preenchimento e validação da declaração substitutiva “STDA-Substitutiva”, por meio da internet, no endereço eletrônico https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico (PFE), ficando a aceitação da substitutiva condicionada ao deferimento do pedido pela Secretaria da Fazenda (art. 6º da Portaria CAT nº 155/10).
O pedido de substituição da declaração, quando implicar (art. 7º da Portaria CAT nº 155/10):
a) redução do valor do ICMS devido anteriormente declarado e:
a.1) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento do Chefe do Posto Fiscal, que poderá solicitar a apresentação de livros fiscais ou a realização de verificações fiscais;
a.2) tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento da Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente e será encaminhado pelo Chefe do Posto Fiscal, com sua manifestação, podendo ser solicitadas as providências indicadas na letra “a.1”;
b) majoração do valor do imposto devido, anteriormente declarado, será deferido de plano.
Na hipótese de deferimento do pedido de substituição da declaração, a declaração preenchida pelo contribuinte será automaticamente validada pela Secretaria da Fazenda.
6. Declaração Coligida
A Declaração do SIMPLES Nacional relativa à Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota Coligida (STDA-Coligida) será preenchida e transmitida exclusivamente por Agente Fiscal de Rendas, sem prejuízo da imposição da penalidade cabível, na hipótese de (art. 8º da Portaria CAT nº 155/10):
a) não apresentação da declaração pelo contribuinte;
b) constatação, no curso de ação fiscal, de erro ou de omissão nos dados informados pelo contribuinte.
O preenchimento da declaração coligida deverá ser realizado com informações constantes nos livros e documentos fiscais do contribuinte, bem como com informações apuradas durante a ação fiscal ou recebidas de terceiros.
O preenchimento e a transmissão da declaração coligida pelo Agente Fiscal de Rendas deverão ser feitos por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), mediante uso de senha.

FONTE: CENOFISCO.

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Ampliação das categorias do SuperSimples está na pauta

Com o apoio da ministra das Relações Institucionais, Ideli Salvatti, o Projeto de Lei 467/2008 está na pauta de votação do Senado. Inclui 13 tipos de novos serviços no Simples Nacional. Outro projeto 90/2010, também em tramitação na Casa, acrescenta mais quatro atividades para o regime diferenciado e reduzido de pagamento de tributos por micro e pequenas empresas.

As empresas que forem beneficiadas pelos projetos poderão aderir ao Simples desde que o faturamento anual não ultrapasse R$ 2,4 milhões.

O teto de faturamento vai aumentar, conforme o texto do projeto 591/11, aprovado na Câmara dos Deputados, que aumenta o teto para inclusão no Simples Nacional para R$ 3,6 milhões.

O projeto é de autoria da ministra e foi apresentado, no ano passado, quando ela exercia o mandato de senadora pelo PT em uma das vagas do Estado de Santa Catarina.

As atividades que poderão aderir ao Simples Nacional passarão a recolher impostos todo mês em um documento único. A alíquota de tributação irá variar de 8% a 17,5%, de acordo com o número de funcionários e os ganhos anuais.

A Receita Federal do Brasil é contra a ampliação das categorias que podem ingressar no Super Simples. Alegou que ainda não tem levantamento do impacto dessa medida na arrecadação do governo.

De acordo com o coordenador da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa, deputado Pepe Vargas (PT-RS), a ideia de ampliar as categorias é estimular a geração de emprego, pois as empresas devem comprovar o registro de novos empregados.

Rápida aprovação

O senador José Pimentel (PT-CE) defendeu, no plenário, a rápida aprovação do projeto de lei complementar que promove a atualização do Simples Nacional, entre outras mudanças na legislação tributária.

Conforme a proposição já aprovada por unanimidade pela Câmara dos Deputados (PLP 87/11), o empreendedor individual teria o teto de receita bruta anual elevado de R$ 36 mil para R$ 60 mil, providência, que, segundo o senador, é de vital importância para a economia brasileira. "De acordo com dados do IBGE referentes a 2008, pelo menos 11 milhões de pessoas no Brasil estariam aptas ao empreendedorismo. Este público quer ser formal e precisa crescer. Hoje, já estamos chegando a 1,5 milhão de empreendedores individuais formalizados", afirmou o senador.

José Pimentel lembrou que quando o Simples Nacional foi criado, em 2007, havia no País 1,37 milhão de micro e pequenas empresas (MPEs). Hoje, cinco anos depois, são 5,4 milhões.

"Desde então, a quase totalidade dos 39,5 milhões de brasileiros que ascenderam para a classe média trabalha ou depende deste setor", constatou Pimentel.

Dívidas

Outra inovação importante do projeto, segundo o parlamentar, é a possibilidade de as pequenas e microempresas parcelarem o pagamento de suas dívidas tributárias em até 60 vezes. Atualmente, são 560 mil empresas em débito, seja com a União, com os estados ou com os municípios. Além disso, elas teriam, conforme a proposição, aumento no limite máximo para exportação, que passaria para R$ 3,7 milhões por ano, sem risco de exclusão do sistema especial de tributação.

José Pimentel pretende organizar um grande mutirão nacional junto aos estados e municípios para que estes incluam as MPEs em suas agendas de compras governamentais.

"Vamos aproveitar o debate político de 2012, quando elegeremos 5.564 prefeitos para que eles se voltem para tal questão", disse.

Em aparte, o senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) acrescentou que, apesar da diminuição da carga tributária sobre as pequenas empresas, não houve redução de arrecadação. Vital do Rêgo ainda ressaltou que nenhum outro país da América tem "para-raios" tão poderoso contra a crise, que é o forte mercado interno.

Rapidez

A presidente Dilma Rousseff pediu ao líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), que busque rapidez na votação de dois projetos de lei de interesse do governo: o que altera o Super Simples - ampliando os limites de enquadramento para microempresas e empresas de pequeno porte - e o que cria o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), cujo objetivo é aumentar a oferta de cursos profissionalizantes e de qualificação.

As duas propostas, aprovadas pela Câmara dos Deputados no dia 31 de agosto, não vão direto ao plenário. Precisam passar, primeiro, pela análise de comissões técnicas. A presidente está preocupada porque as novas regras do Super Simples passam a valer a partir de janeiro de 2012.

"Vou falar com os presidentes das comissões para tentar dar prioridade e escolher relatores que trabalhem rápido", disse Jucá. Ele não acredita em dificuldades por parte da oposição. "São dois projetos do bem."