sexta-feira, 22 de junho de 2012


ETÉCNICO RESPONDE - SIMPLES NACIONAL - PIS/PASEP E COFINS - TRIBUTAÇÃO MONO-FÁSICA - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO – MEF18278 - IR


                Solicita-nos (...) um parecer sobre a seguinte questão:

                Uma empresa (varejista), optante pelo Simples Nacional, poderá excluir da apuração do DAS os percentuais do PIS/Pasep e da Cofins auferidos na revenda de cigarros, uma vez que esses produtos estão sujeitos à tributação monofásica das contribuições?
                Resp. - Afirmativo. O contribuinte optante pelo Simples Nacional que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias que se sujeitaram à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) tem direito à redução do valor a ser recolhido dentro das regras do Simples Nacional, excluindo a parcela referente ao PIS/Pasep e a Cofins, conforme disposto no art. 25 da Resolução CGSN  94/2011.

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.


ERR318211/PC6
BOIR4491—WIN
REF_IR


Simples Nacional - Solução de Consulta nº 174 de 29/12/2010 - 6ª RF

Caros leitores, segue abaixo o teor da Solução de Consulta nº 174, de 29/12/2010, emitida pela 6ª Região da Receita Federal, sobre o tratamento tributário a ser conferido às receitas oriundas da venda de produtos submetidos ao regime monofásico (PIS/COFINS):

EMENTA: EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. NÃO APLICAÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. POSSIBILIDADE. As regras gerais de tributação monofásica do PIS/Pasep e da Cofins, previstas na Lei nº 10.147/2000, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para essa tributação, consubstanciado na Lei Complementar nº 123/2006. Até 31 de dezembro de 2008, as receitas auferidas por microempresa ou empresa de pequeno porte, em decorrência da venda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), não podiam ser consideradas, destacadamente, para fins de redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, por falta de previsão legal. A partir de 1º de janeiro de 2009, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias que se sujeitaram à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), tem direito à redução do valor a ser recolhido dentro das regras do Simples Nacional, não havendo tal redução se a mercadoria for adquirida de empresa optante pelo Simples Nacional ou de empresa em que a mercadoria não sofreu tributação concentrada. 

Dispositivos aplicáveis: CF/88 (art. 146, III, "d" e § único, art. 170, IX, art. 179); Lei Complementar nº 123/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 128/2007  (arts. 1º, 12, 13 e 18); Lei nº 10.147/2000 (arts. 1º e 2º).

PIS/PASEP e COFINS - Tributação a alíquotas diferenciadas - Incidência monofásica - Regras gerais da sistemática - Roteiro de Procedimentos
Roteiro - Federal - 2011/3572
Sumário
Introdução
Uma das maiores dificuldades encontradas no que tange à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS refere-se aos inúmeros casos de tributação diferenciada, que fogem à regra geral de tributação dessas contribuições.
Neste Roteiro serão analisadas as disposições gerais aplicáveis à tributação a alíquotas diferenciadas, cujas complexas regras corroboram com a dificuldade atinente a essas contribuições.

Sobre incidência a alíquotas diferenciadas específicas para cada tipo de produto, vide Roteiros específicos.
I - Alíquotas diferenciadas - Incidência monofásica
A tributação diferenciada, também conhecida por incidência monofásica ou concentrada, abrange um grupo de produtos que estão sujeitos à aplicação de alíquotas diferentes das usuais de 0,65% e 3% (regime cumulativo) e 1,65% e 7,6% (regime não-cumulativo).
A tributação diferenciada se assemelha à substituição tributária, uma vez que neste regime o ônus de toda a cadeia de comercialização de determinado produto também é suportado pelo fabricante ou importador, que aplicam sobre a receita auferida na venda de tais produtos alíquotas maiores que as usuais. Os demais contribuintes da cadeia (atacadistas e varejistas), em contrapartida, são beneficiados com redução a zero das alíquotas.

Sobre a receita obtida com a venda dos demais produtos, não incluídos na incidência monofásica, o PIS/PASEP e a COFINS devem ser calculados na sistemática geral de incidência. Ou seja, um determinado contribuinte poderá ter determinadas receitas sujeitas à incidência monofásica e outras sujeitas ao regime geral.
O principal diferencial entre a substituição tributária e a incidência monofásica está no fato das receitas desta não estarem sujeitas obrigatoriamente ao regime cumulativo, como ocorre com a substituição tributária.
Dessa forma, os produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas poderão estar sujeitos ao regime cumulativo ou não-cumulativo, de acordo com o regime de tributação da pessoa jurídica (presumido ou real, respectivamente). Isso não ocorre com os produtos sujeitos à substituição tributária, que independentemente do regime adotado pelo contribuinte, estarão sempre no regime cumulativo.
Há de se ressaltar que a sujeição ao regime cumulativo ou não-cumulativo, em relação aos produtos sujeitos à tributação diferenciada, não altera as alíquotas especiais aplicáveis a tais produtos, que serão sempre superiores às usuais, justamente para compensar a aplicação da alíquota zero nas demais fases de comercialização desses produtos.
A diferença entre o regime cumulativo e o não-cumulativo, como será analisado a seguir, está na possibilidade ou não de apropriação de créditos pelo fabricante ou importador.
II - Produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas
Atualmente, estão sujeitos à tributação concentrada os seguintes produtos:
a) Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e nafta petroquímica;
b) Biodiesel;
c) Álcool, inclusive para fins carburantes;
d) Veículos, máquinas, autopeças, pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha;
e) Medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal;
f) Bebidas frias.
III - Desconto de créditos
Como mencionado, a incidência monofásica não é exceção à aplicação do regime não-cumulativo, que permite o desconto de créditos das contribuições. Todavia, há algumas singularidades que precisam ser destacadas.
III.1 - Fabricante ou importador
Os fabricantes ou importadores de produtos sujeitos à tributação diferenciada, se submetidos ao regime não-cumulativo, poderão descontar créditos das contribuições, de acordo com a legislação aplicável. As alíquotas aplicáveis no cálculo dos créditos são as mesmas aplicáveis aos demais contribuintes, ou seja, 1,65% e 7,6%.
Dessa forma, um fabricante de veículos, por exemplo, poderá descontar créditos em relação aos insumos adquiridos para produção dos veículos. Também poderá descontar créditos em relação aos gastos com energia elétrica, aluguel, arrendamento mercantil, depreciação e outros previstos na legislação, sempre em observância aos limites previstos por esta.
O fabricante de produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas também poderá descontar créditos relativos à aquisição desses mesmos produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação. Os créditos, neste caso, correspondem aos valores do PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação. Ou seja, neste caso específico, os créditos também serão descontados com base nas alíquotas diferenciadas.
Dessa forma, um fabricante de autopeças, que para atender determinada demanda, precise adquirir autopeças de outro fabricante, poderá descontar créditos em relação a esses produtos adquiridos para revenda nos mesmos percentuais que foram aplicados pelo fabricante, ou seja, às alíquotas de 2% para o PIS/PASEP e 9,6% para a COFINS.

Um fabricante de veículo, todavia, que adquira autopeças para revenda, não aplicará essa regra. Neste caso, em relação a essas autopeças, o fabricante de veículos enquadra-se na categoria de comerciante varejista ou atacadista, conforme o caso.
Esta medida, introduzida peloartigo 24 da Lei nº 11.727/2008, é bastante acertada, uma vez que o fabricante, adquirente desse produto, ao revendê-lo, irá aplicar novamente as alíquotas diferenciadas sobre ele. Ao contrário do comerciante atacadista ou varejista, o fabricante que revende produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas não tem o benefício de redução a zero das alíquotas. Anteriormente àLei nº 11.727, o produto acabava sendo onerado duas vezes às alíquotas diferenciadas.

Esta previsão de desconto de créditos em relação à aquisição para revenda de produtos sujeitos à incidência monofásica é uma exceção à regra, aplicável somente ao fabricante ou produtor dos mesmos produtos. O comerciante atacadista ou varejista dos produtos sujeitos à incidência monofásica, como será visto no próximo tópico, são proibidos de descontar créditos em relação à aquisição para revenda de tais produtos.
III.1.1 - Estoque de insumos
A partir de agosto de 2004, as receitas auferidas pelos contribuintes do Lucro Real com a venda dos produtos sujeitos à incidência monofásica passaram a integrar o regime não-cumulativo das contribuições. Até então, essas receitas estavam excluídas da não-cumulatividade, independentemente do contribuinte ser do Lucro Real ou Presumido.
Com essa mudança, que pôde ser antecipada à opção do contribuinte para 1º.05.2004, foi possível o desconto de créditos sobre o valor do estoques dos insumos destinados à fabricação desses produtos, que não geraram créditos na sua aquisição, em decorrência da aplicação do regime cumulativo.
Esse crédito presumido deveria ser calculado mediante aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS/PASEP) e 7,6% (COFINS), sobre o valor do estoque de insumos existente na data da mudança para a não-cumulatividade. O montante apurado do crédito deveria ser descontado a razão de 1/12 por mês.
III.1.2 - Devoluções de vendas
No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, será possível o desconto de créditos sobre os produtos recebidos em devolução, calculados mediante a aplicação da alíquota incidente na venda.
Ou seja, o contribuinte poderá descontar créditos em relação à devolução dos produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas nos percentuais que incidiram na venda desses produtos. Essa medida anulará a incidência anterior.
III.2 - Atacadistas e varejistas
Os comerciantes atacadistas e varejistas, por sua vez, mesmo que submetidos ao regime não-cumulativo, não podem descontar créditos em relação à aquisição de tais produtos para revenda.
Tal vedação se mostra coerente, tendo em vista que a saída de tais produtos ocorre à alíquota zero, ou seja, não haveria débitos a serem deduzidos pelos créditos.

Com o advento da Lei Complementar nº 128/2008, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, na condição de atacadistas e varejistas, também passaram a ser eximidos do recolhimento das contribuições em relação à revenda dos produtos sujeitos à incidência monofásica. Para tanto, deverão destacar as receitas submetidas às alíquotas diferenciadas, a fim de excluir a parcela relativa ao PIS/PASEP e à COFINS.
É importante destacar que essa restrição ao desconto de créditos é específica à aquisição de tais produtos para revenda. Dessa forma, a aquisição dos produtos submetidos à incidência monofásica para serem utilizados como insumos não estão abrangidos pela restrição.
Uma fábrica de veículos, por exemplo, que adquire câmaras-de-ar, sujeitas à incidência monofásica, para serem empregadas na fabricação destes veículos, poderá descontar créditos normalmente. As alíquotas aplicáveis no cálculo dos créditos, como já visto, serão de 1,65% para o PIS/PASEP e 7,6% para a COFINS, ou seja, não serão aplicadas as alíquotas diferenciadas.
Por meio dasMedidas Provisórias nºs 413/2008e451/2008, o governo federal tentou restringir a apuração de créditos por esses contribuintes em relação aos demais custos, despesas e encargos relacionados à venda dos produtos sujeitos à incidência monofásica. Essa restrição, todavia, não foi mantida por ocasião da conversão das mencionadas Medidas Provisórias nasLeis nº 11.727/2008e11.945/2009, respectivamente.
Com isso, é possível inferir que permanece a regra anterior, que admite o desconto de créditos por esses contribuintes em relação aos demais custos, despesas e encargos relacionados à venda dos produtos sujeitos à incidência monofásica. Ou seja, a restrição abrange somente a aquisição dos mencionados produtos.
A Receita Federal já havia, inclusive, se manifestado a respeito, por meio da seguinte decisão em processo de consulta a seguir transcrita:
"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP REVENDA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS - Na tributação pela sistemática não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP sobre a receita proveniente da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, apesar da incidência de alíquota zero, podem ser descontados créditos referentes aos incisos IV a IX da Lei nº 10.637/2002 e III a IX da Lei nº 10.833/2003 (energia elétrica, aluguel etc.), sendo vedado o desconto de créditos relativos a bens sujeitos à tributação monofásica adquiridos para revenda, a bens e serviços usados como insumo e à depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado. Processo de Consulta nº 351/07. SRRF / 9a. Região Fiscal. Data da Decisão: 28.09.2007. Publicação no DOU: 02.10.2007."
Caso o governo tivesse obtido êxito, um distribuidor de medicamentos, por exemplo, que anteriormente descontava créditos em relação à energia elétrica, passaria a sofrer mais essa restrição. Com isso, seria possível afirmar que a adoção do regime cumulativo ou não-cumulativo ficaria inócua em relação aos comerciantes atacadistas e varejistas dos produtos sujeitos à incidência monofásica, uma vez que em ambos os regimes haveria redução a zero das alíquotas e a total vedação a créditos.

A presente restrição vigorou entre 1º.05.2008 e 23.06.2008, período em que esteve vigente aMedida Provisória nº 413, bem como entre 1º.04.2009 e 04.06.2009, prazo que vigorou aMedida Provisória nº 451, em relação a esta alteração.
Contudo, em relação ao álcool esta restrição não se aplica, uma vez que as alíquotas diferenciadas alcançam, além do importador e o industrial, o distribuidor (atacadista). Por esse motivo, no caso de aquisição de álcool para revenda o crédito é autorizado. Assim, um distribuidor, por exemplo, que adquira álcool de um produtor, ou mesmo de outro distribuidor, poderá descontar créditos sobre essa aquisição. Tal medida é muito salutar, tendo em vista que na próxima operação as contribuições serão tributadas novamente.
IV - Industrialização por encomenda
Na industrialização por encomenda, a pessoa jurídica encomendante deverá aplicar sobre a receita bruta da venda dos produtos sujeitos à incidência monofásica as mesmas alíquotas previstas para a produção própria.

Para os efeitos deste tópico, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
A pessoa jurídica executora da encomenda, por sua vez, aplicará sobre suas receitas as alíquotas de 1,65% (PIS/PASEP) e 7,6% (COFINS), independentemente do regime adotado (cumulativo ou não-cumulativo).

1. Até 30 de setembro de 2005, as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda, estavam reduzidas a 0 (zero).
2. No caso de medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, a receita da executora da encomenda permanece reduzida a zero.
Os créditos a serem descontados pela encomendante, sujeita ao regime de apuração não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos abrangidos, adquiridos da pessoa jurídica executora da encomenda, serão calculados com utilização das alíquotas de 1,65% para o PIS/PASEP e 7,6% para a COFINS.
V - Simples Nacional
Em sua redação original, aLei Complementar nº 123/2006permitia somente a exclusão dos tributos cobrados por substituição tributária do montante devido no regime unificado. A legislação nada dispunha em relação à tributação concentrada do PIS/PASEP e da COFINS.
A substituição tributária, bem como a tributação concentrada, como já dito, tem por objetivo substituir o contribuinte de direito do tributo por um outro. Elege-se, em regra, o produtor ou importador como responsável pelo recolhimento do tributo de toda a cadeia.
Considerando que o tributo já foi retido e recolhido pelo produtor ou importador, não teria por que o atacadista ou varejista do Simples Nacional tributá-lo novamente, e assim acertadamente previa as regras do regime unificado em relação à substituição tributária, nada dispondo, no entanto, em relação à tributação concentrada que, apesar da denominação distinta, muito se assemelha à substituição tributária.
Essa imperfeição, todavia, foi corrigida a partir de 1º.01.2009 com aLei Complementar nº 128/2008, que passou a dar à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) o mesmo tratamento dado à substituição tributária.
Assim, atacadistas e varejistas dos produtos sujeitos à incidência monofásica, ainda que enquadrados no Simples Nacional, poderão destacar as receitas relativas à venda desses produtos, para que não sofram nova tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS.
Da mesma forma, o produtor ou importador desses produtos, quando optantes pelo Simples Nacional, deverão destacar as receitas da venda desses produtos, só que neste caso, para tributá-los de acordo com as regras da incidência monofásica.
fonte: http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?page=/index.php?PID=138634&key=2818904 

Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=138634&key=2818904&key=2818904#ixzz1yUWAuJAR

Simples Nacional e o Sistema Monofásico - direito de redução do valor


Empresa regularmente inscrição no Simples Nacional ( LC 123/2006) desde 1º de janeiro de 2009 tem direito de retirar do cálculo do DAS o valor destinado ao PIS e COFINS, quando se tratar de receita decorrente de venda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica).

É o caso de receita decorrente de venda dos produtos de autopeças (Lei 10.485/2002) e também medicamentos (Lei 10.147/2000).

No sistema monofásico o recolhimento do PIS e da COFINS é concentrado no fabricante ou importador do produto. Em contrapartida, o comerciante (varejista ou atacadista) deixa de pagar estes tributos quando da realização da venda.

Esta regra vale para todas as empresas, independentemente do regime de apuração do Imposto de Renda (Lucro Real o Presumido).

Para esclarecer esta questão, a Receita Federal da 3ª Região Fiscal se manifestou  através da Solução de Consulta n° 6 de 2012. Confira a seguir a integra do texto.

Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.



3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012
DOU – 02-03-2012
Assunto: Simples Nacional
EMENTA: DETERMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE
RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE MERCADORIA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). REDUÇÃO.

A contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que auferir receitas, apuradas destacadamente, após 31 de dezembro de 2008, em decorrência da venda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), tem direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei Complementar n.º 123, de 2006 (na redação atualizada pela Lei Complementar n.º 128, de 2008), artigo 18, parágrafos 4º, inciso IV, 12 a 14; e Resolução CGSN n.º 94, de 2011, artigo 25, inciso I, alínea "b".

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA
Chefe
Fonte:http://sigaofisco.blogspot.com.br/2012/03/simples-nacional-e-o-sistema-monofasico.html

Regime de Tributação Monofásica

Resumo:
Em algumas operações, onde é extremamente difícil a fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil (RFB), nosso legislador achou por bem tributá-las de forma diferenciada. Para essas operações o legislador criou o regime monofásico para tributação das contribuições destinadas ao PIS e a COFINS. Assim, determinados produtos passaram a ter suas alíquotas majoradas quando da saída de empresa que os tenha industrializado ou importado.
Estudaremos neste Roteiro as disposições gerais aplicáveis à tributação monofásica do PIS e da COFINS, cujas regras complexas comprovam as dificuldades existentes entre os profissionais que militam na área tributária.
Texto:

1) Introdução:

Em algumas operações, onde é extremamente difícil a fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil (RFB), nosso legislador achou por bem tributá-las de forma diferenciada. Para essas operações o legislador criou o regime monofásico para tributação das contribuições destinadas ao PIS e a COFINS. Assim, determinados produtos passaram a ter suas alíquotas majoradas quando da saída de empresa que os tenha industrializado ou importado.
No Regime monofásico de tributação as contribuições ao PIS e a COFINS incidem sobre a receita bruta decorrente da venda de determinados produtos, listados na legislação, de forma concentrada e com alíquota majorada, desonerando, por sua vez, as etapas subseqüentes de comercialização, processo que conseqüentemente diminui o fluxo de informações e aperfeiçoa os processos de fiscalização.
O ganho para nossas autoridades tributárias é infinitamente grande, pois ao invés de fiscalizar centenas (ou até mesmo milhares) de empresas atacadistas e varejistas, concentram seus esforços em algumas dezenas de industriários e/ou importadores. Devido a essa facilidade, o legislador incluiu em nosso ordenamento jurídico inúmeros casos de tributação diferenciada (ou Regime Monofásico ou; Tributação Concentrada), fugindo, assim, da regra geral de tributação dessas contribuições, ou seja, do Regime da Não-Cumulatividade.
Em razão da complexidade do assunto, decidimos escrever esse Roteiro. Portanto, estudaremos aqui as disposições gerais aplicáveis à tributação monofásica do PIS e da COFINS, cujas regras complexas comprovam as dificuldades existentes entre os profissionais que militam na área tributária.
Nota:
(*) Para análise e estudo da incidência monofásica específica para cada tipo de produto, acessar os Roteiros de Procedimentos específicos que se encontram em nosso site.
Base Legal: Lei nº 10.833/2003.

2) Conceito:

2.1) Regime Monofásico:

Regra geral, as pessoas jurídicas estão sujeitas a tributação para PIS/Pasep e a COFINS com base no regime cumulativo ou não-cumulativo. Além de terem de observar um desses regimes (ou em alguns casos específicos os dois regimes), temos contribuintes que ainda estão obrigados a uma terceira modalidade de cálculo, com base na aplicação de alíquotas majoradas e concentrada, trata-se do denominado Regime Monofásico de Tributação.
O regime de tributação monofásico é um regime tributário próprio e específico que a legislação veio dar às contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS. Neste regime ocorre a concentração da tributação através da aplicação de alíquotas maiores das que utilizamos usualmente nas demais receitas (1), unicamente na pessoa jurídica do produtor, fabricante ou importador e com a conseqüente desoneração da tributação nas etapas posteriores de comercialização no atacado e no varejo dos produtos sujeitos ao regime.
Nota:
(1) As alíquotas usualmente praticadas para o PIS e para COFINS, são:
  1. Regime Cumulativo: 0,65% e 3%; e
  2. Regime Não Cumulativo: 1,65% e 7,6%.
Base Legal: Perguntas e Respostas IRPJ 2011, Capítulo XXII, questão 80.

2.1.1) Regime Monofásico X Substituição Tributária:

O regime monofásico é parecido com a sistemática da substituição tributária, pois neste regime o ônus tributário de toda a cadeia de comercialização do produto também é suportado pelo fabricante ou importador, sendo que os demais contribuintes, atacadistas e varejistas, são beneficiados com redução a zero da alíquota das contribuições.
A principal diferença entre esses regimes está no fato das receitas no regime monofásico não estarem sujeitas obrigatoriamente ao regime cumulativo, como ocorre com a substituição tributária. Assim, os produtos sujeitos ao regime monofásico poderão estar sujeitos ao regime cumulativo ou não-cumulativo, conforme o regime de tributação do contribuinte, ou seja, Lucro Presumido ou Lucro Real. Já os produtos sujeitos à substituição tributária, estarão sempre no regime cumulativo, independentemente do regime adotado pelo contribuinte.

3) Regime de Apuração Cumulativa X Não-Cumulativa X Monofásica:

Na hipótese da pessoa jurídica possuir parte de sua Receita Bruta vinculada a produtos sujeitos ao regime monofásico e parte sujeito ao regime cumulativo ou não cumulativo, deverá seguir as regras de enquadramento previstas para cada regime, ou seja, deve se apurar separadamente o crédito/débito fiscal relativo a cada um dos regimes de forma autônoma.
Caso esteja no regime da não cumulatividade das contribuições, a tributação dos produtos no regime monofásico terá a natureza não cumulativa, ou seja, deles serão permitidos a apropriação de créditos, salvo no caso de álcool para fins carburantes.
No caso de álcool para fins carburantes, o crédito fiscal não poderá ser feito, pois a tributação desse produto está fora da não cumulatividade das contribuições, por expressa disposição legal. Desta forma, mesmo se a pessoa jurídica distribuidora de álcool estiver sujeita ao regime de apuração não cumulativa, não poderá aproveitar créditos para descontar da contribuição apurada na venda de álcool. Esse entendimento já foi exarado pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) da 5º Região Fiscal na Solução de Consulta nº 24, de 07/05/2010in verbis:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24 de 07 de Maio de 2010

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep.
EMENTA: Na tributação pela sistemática monofásica, não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS é vedado o desconto de créditos sobre a receita proveniente da revenda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; óleo diesel e suas correntes; e gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo e de gás natural; Na apuração das contribuições para o PIS e a COFINS, relativas ao álcool anidro para fins carburantes adicionado à gasolina do tipo “A” pelo distribuidor, a resultante gasolina tipo “C” tem a sua alíquota reduzida a zero e a aquisição do álcool para a referida adição não gera direito a crédito, regra em vigor até a sua alteração pela Lei nº 11.727 de 2008; A tributação da receita de venda de álcool hidratado para fins carburantes está obrigatoriamente sujeita à sistemática cumulativa, de modo que não é possível o desconto de créditos relativos a esta receita, regra em vigor até a sua alteração pela Lei nº 11.727 de 2008; O valor dos créditos, no caso de incidência parcial das receitas sujeitas à cumulatividade e a não-cumulatividade, será determinado exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados à receita não-cumulativa e à parcela dos custos, despesas e encargos comuns, referentes à receita não-cumulativa, determinada alternativamente pelo método da apropriação direta ou do rateio proporcional.
Base Legal: Solução de Consulta nº 24, de 07/05/2010.

3.1) Alíquotas aplicáveis:

A sujeição ao regime cumulativo ou não-cumulativo, em relação aos produtos sujeitos regime monofásico, não altera as alíquotas especiais aplicáveis a tais produtos, que serão sempre superiores às usuais, justamente para compensar a aplicação da alíquota zero nas demais fases de comercialização desses produtos.

4) Produtos sujeitos ao Regime Monofásico:

Os produtos sujeitos à tributação concentrada com alíquota diferenciada estão expressamente descritos em nossa legislação. Atualmente, os seguintes produtos estão sujeitos ao Regime Monofásico de tributação do PIS e da COFINS:
  1. Gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
  2. Óleo diesel e suas correntes;
  3. Gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natura;
  4. Querosene de aviação;
  5. Biodiesel;
  6. Nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina;
  7. Nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
  8. Álcool hidratado para fins carburantes;
  9. Produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002:
    1. 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;
    2. 30.04, exceto no código 3004.90.46;
    3. 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;
  10. Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tipi;
  11. Máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da Tipi;
  12. Pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-de-ar de borracha da posição 40.13, da Tipi;
  13. Autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores;
  14. Águas, classificadas nas posições 22.01 e 22.02 da Tipi;
  15. Cerveja de malte, classificada na posição 22.03 da Tipi;
  16. Cerveja sem álcool, classificada na posição 22.02 da Tipi;
  17. Refrigerantes, classificados na posição 22.02 da Tipi;
  18. Preparação composta classificada no código 2106.90.10 Ex 02 da Tipi, para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22;
  19. Lata de alumínio classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço classificada no código 7310.21.10 da TIPI, destinadas ao envasamento de refrigerantes classificados nos códigos 22.02 da TIPI ou de cervejas classificadas no código 2203 da TIPI;
  20. Garrafas e garrafões classificados no código 3923.30.00 da TIPI, destinados ao envasamento de água, refrigerantes e cerveja;
  21. Pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI;
  22. Embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, destinadas ao envasamento de refrigerantes ou cervejas;
  23. Embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, destinadas ao envasamento de refrigerantes ou cervejas.
Base Legal: Perguntas e Respostas IRPJ 2011, Capítulo XXII, questão 81.

5) Dos Créditos:

Conforme tratado em capítulos anteriores, o regime monofásico não excluí a possibilidade de o contribuinte descontar créditos, quando admitido, das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, desde que a pessoa jurídica esteja no regime da não cumulatividade das contribuições. Porém, existem algumas singularidades que deverão ser observadas.

5.1) Fabricante ou Importador:

Os fabricantes ou importadores de produtos sujeitos ao regime monofásico, quando submetidos ao regime da não cumulatividade, poderão descontar créditos das contribuições, desde que observadas às mesmas alíquotas aplicáveis aos demais contribuintes, ou seja, 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS. Dessa forma, um fabricante de automóveis, por exemplo, poderá descontar créditos em relação aos insumos adquiridos para produção dos automóveis, bem como, de todos os outros créditos previstos na legislação.
Vitória importante foi à autorização legal para os fabricantes de produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas, descontarem créditos na mesma alíquota aplicada ao regime monofásico, quando da aquisição desses mesmos produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação. Dessa forma, um fabricante de autopeças, que para atender determinada demanda, precise adquirir autopeças de outro fabricante, poderá descontar créditos em relação a esses produtos adquiridos para revenda nos mesmos percentuais que foram aplicados pelo fabricante, ou seja, às alíquotas de 2% para o PIS/PASEP e 9,6% para a COFINS.
Esta previsão de desconto de créditos em relação à aquisição para revenda de produtos sujeitos à incidência monofásica é uma exceção à regra, aplicável somente ao fabricante ou produtor dos mesmos produtos. O comerciante atacadista ou varejista dos produtos sujeitos à incidência monofásica, como será visto no próximo tópico, são proibidos de descontar créditos em relação à aquisição para revenda de tais produtos.
Base Legal: Artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e; artigo 3º da Lei nº 10.833/2003.

5.1.1) Devolução de vendas:

Na hipótese de recebimento, em devolução, de mercadorias e produtos vendidos será possível descontar créditos calculados mediante a aplicação da alíquota incidente nas venda, sobre os produtos recebidos em devolução no mês.
Desta forma, os contribuintes sujeitos ao regime monofásico das contribuições poderão descontar créditos em relação à devolução dos produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas nos percentuais que incidiram na venda desses produtos, anulando assim, a operação anterior.
Base Legal: Artigos 3º, § 18, e 15, II da Lei nº 10.833/2003.

5.2) Atacadista ou Varejista:

Os comerciantes distribuidores, atacadistas e varejistas que comercializam mercadorias sujeitas ao regime de incidência monofásica, mesmo que submetidos ao regime não-cumulativo, são proibidos de descontar créditos em relação à aquisição de tais produtos quando adquiridos para revenda. Essa restrição é específica aos produtos sujeitos ao regime monofásico adquiridos para revenda, portanto, a aquisição de produtos submetidos ao regime para serem utilizados em processos de industrialização (Insumos), não está abrangidos pela restrição.
A título de exemplo, suponhamos que uma fábrica de automóveis adquira filtros de combustíveis, sujeitas à incidência monofásica, para serem empregadas na fabricação daquele produto. Nesta hipótese, a empresa poderá descontar créditos normalmente, sendo que as alíquotas aplicáveis no cálculo dos créditos serão de 1,65% para o PIS/Pasep e 7,6% para a COFINS, ou seja, não serão aplicadas as alíquotas diferenciadas.
A Presidência da República na ânsia de arrecadar cada vez mais tributos vem, sistematicamente, tentando restringir através de Medidas Provisórias (MP's), a apropriação dos créditos sobre os custos, despesas e encargos relacionados à venda dos produtos sujeitos ao regime monofásico. Neste diapasão, podemos citar as MP's nºs 413/2008 e 451/2008. No caso dessas MP's, todavia, essa tentativa de restrição não perdurou, pois na sua conversão em Lei, não foi mantida a restrição (2).
Assim, podemos concluir que é admitido aos atacadistas e varejistas o desconto de créditos em relação aos demais custos, despesas e encargos relacionados à venda dos produtos sujeitos ao regime monofásico das contribuições, ou seja, a restrição abrande apenas a aquisição dos produtos adquiridos para revenda.
Transcrevemos a seguir, o entendimento da Receita Federal sobre o assunto, manifestado na Solução de Consulta nº 351/2008:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 351 de 28 de Setembro de 2007

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
EMENTA: REVENDA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS. CRÉDITOS POSSÍVEIS. INCIDÊNCIA PARCIAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE. REVISÃO DO CÁLCULO. COMPENSAÇÃO E RESSARCI-MENTO. Na tributação pela sistemática não-cumulativa da COFINS sobre a receita proveniente da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, apesar da incidência de alíquota zero, podem ser descontados créditos referentes aos incisos IV a IX da Lei nº 10.637/2002 e III a IX da Lei nº 10.833/2003 (energia elétrica, aluguel etc.), sendo vedado o desconto de créditos relativos a bens sujeitos à tributação monofásica adquiridos para revenda, a bens e serviços usados como insumo e à depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado. A tributação da receita de venda de álcool para fins carburantes está obrigatoriamente sujeita à sistemática cumulativa, de modo que não é possível o desconto de créditos relativos a esta receita. O valor dos créditos, no caso de incidência parcial das receitas à cumulatividade e a não-cumulatividade, será determinado exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados à receita não-cumulativa e à parcela dos custos, despesas e encargos comuns, referentes à receita não-cumulativa, determinada alternativamente pelo método da apropriação direta ou do rateio proporcional. O cálculo da contribuição poderá ser revisto pelo contribuinte através de retificação do DACON, com a compensação ou ressarcimento de eventual saldo credor, sem a incidência de juros e de correção monetária, por meio do programa PER/DCOMP, de acordo com a IN SRF nº 600/2005.


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep.
EMENTA: REVENDA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS. CRÉDITOS POSSÍVEIS. INCIDÊNCIA PARCIAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE. REVISÃO DO CÁLCULO. COMPENSAÇÃO E RESSARCI-MENTO. Na tributação pela sistemática não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP sobre a receita proveniente da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, apesar da incidência de alíquota zero, podem ser descontados créditos referentes aos incisos IV a IX da Lei nº 10.637/2002 e III a IX da Lei nº 10.833/2003 (energia elétrica, aluguel etc.), sendo vedado o desconto de créditos relativos a bens sujeitos à tributação monofásica adquiridos para revenda, a bens e serviços usados como insumo e à depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado. A tributação da receita de venda de álcool para fins carburantes está obrigatoriamente sujeita à sistemática cumulativa, de modo que não é possível o desconto de créditos relativos a esta receita. O valor dos créditos, no caso de incidência parcial das receitas à cumulatividade e a não-cumulatividade, será determinado exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados à receita não-cumulativa e à parcela dos custos, despesas e encargos comuns, referentes à receita não-cumulativa, determinada alternativamente pelo método da apropriação direta ou do rateio proporcional. O cálculo da contribuição poderá ser revisto pelo contribuinte através de retificação do DACON, com a compensação ou ressarcimento de eventual saldo credor, sem a incidência de juros e de correção monetária, por meio do programa PER/DCOMP, de acordo com a IN SRF nº 600/2005.
A não vedação da tomada desses créditos foi uma grande vitória dos contribuintes, pois, caso contrário, teríamos a situação "esdrúxula" de contribuintes sendo impedidos da tomada de créditos, sendo tratados de forma desigual em relação a outros contribuintes em situação análoga. É o caso, por exemplo, dos distribuidores de medicamentos que anteriormente tomava créditos de energia elétrica e que passariam a sofrer mais essa restrição. Com isso, seria possível afirmar que a possibilidade de escolha entre o regime cumulativo ou não cumulativo ficaria inócua em relação às empresas atacadistas ou varejistas, pois em ambos os regimes haveria a redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS e a total dedução a créditos fiscais.
Nota:
(2) Observamos que de 01/05/2008 a 23/06/2008 e 01/04/2009 a 04/06/2009, período em que vigorou as Medidas Provisórias nºs 413/2008 e 451/2008, respectivamente, a restrição foi mantida.
Base Legal: Medidas Provisórias nºs 413/2008 e 451/2008; Lei nº 11.727/2008 e; Lei nº 11.945/2009.

6) Industrialização por encomenda:

Na industrialização por encomenda, a pessoa jurídica encomendante e o executor da encomenda deverão observar as seguintes regras:
  1. Encomendante:
    1. Sobre a Receita Bruta de venda de produtos sujeitos a alíquota concentrada, deverá ser aplicada as mesmas alíquotas previstas para produção própria, ou seja, as alíquotas diferenciadas aplicáveis a cada produto sujeito ao regime;
    2. Para efeito de creditamento fiscal, sobre a mão-de-obra e material empregado pelo executor da encomenda serão aplicados as alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS.
  2. Executor da encomenda:
    1. Sobre a Receita Bruta de industrialização, deverá ser aplicado as alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, independente do regime adotado.
Base Legal: Artigo 3º, I da Lei nº 10.637/2006; artigo 3º, I e 25 da Lei nº 10.833/2003 e; artigo 10 da Lei nº 11.051/2004.

7) Simples Nacional:

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, na condição de atacadistas e varejistas, são eximidos do recolhimento das contribuições em relação à revenda dos produtos sujeitos à incidência monofásica. Para tanto, deverão destacar separadamente as receitas submetidas às alíquotas diferenciadas, a fim de excluir a parcela relativa ao PIS/PASEP e à COFINS(Lei Complementar nº 128/2008).
Base Legal: Artigo 18, § 4º, IV da Lei Complementar nº 123/2006 e; Lei Complementar nº 128/2008.


Fonte:http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=40

quarta-feira, 13 de junho de 2012

CST ICMS Entrada x Saidas na escrituração do SPED


Uma das coisas que gera mais confusão quando estamos realizando a escrituração de notas fiscais no Sped Fiscal é a CST de ICMS a ser utilizada nas entradas e nas saidas.

No ATO COTEPE/ICMS Nº 9, DE 18 DE ABRIL DE 2008 Anexo Único subitem 2.2.1 dá-se a seguinte explicação sobre a escrituração dos documentos :
“2.2.1 – As informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque doinformante do arquivo, tanto no que se refere às operações de entradas ou aquisições quanto no que se refere às operações de saída ou prestações.
Exemplos (operação sob o ponto de vista do informante do arquivo):
Código do item -> registrar com códigos próprios os itens das operações de entradas ou aquisições, bem como das operações de saída ou prestações;
Código da Situação Tributária – CST -> registrar, nas operações de entradas ou aquisições, os códigos de tributação indicando a modalidade de tributação própria do informante;
Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP -> registrar, nas operações de entradas ou aquisições, os códigos de operação que correspondam ao tratamento tributário relativo a destinação do item. Os valores informados devem seguir o desdobramento do código, se houver.”
Partindo da premissa de escriturar os documentos sob “enfoque do informante”, podemos concluir que escrituraremos nossos documentos de saida de acordo com aquilo que destacamos nas notas fiscais. Pois os documentos de saida foram escriturados sob “enfoque do informante”, ou seja, sob o enfoque da empresa que está entregando a escrituração.
Para facilitar, podemos associar a CST de ICMS com a CFOP. Na CFOP damos entrada no sistema da Operação de entrada e não da operação de saida destacada na nota fiscal.
Um dos problemas é o direito a crédito de ICMS ST na entrada.
Por exemplo, se eu recebo uma nota fiscal com ST e nela está destacada a CST de ICMS 10.
Quando entra uma nota fiscal deste tipo como ativo, ou matéria prima para industrialização, eu tenho direito a crédito de ICMS.
Se entrar esta mesma nota fiscal para revenda de mercadoria, eu não posso me creditar do ICMS.
É claro que a CFOP de entrada de matéria prima é diferente da entrada para comercialização, por isso, é também certo que a CST de ICMS nestas duas situações será diferente.
Na entrada para utilização como matéria prima podemos escriturar como CST 10, mas na entrada para revenda não.
Então, qual CST usar na entrada de mercadorias para revenda?
Para esta situação é recomendado a utilização da CST 90 ou CST 60, sem escriturar os valores de ICMS.
Essas regras sempre variam um pouco de UF para UF, mas o mais importante de tudo é que nas entradas utiliza-se a mesma regra na CFOP que das CST’s, escritura de acordo com a visão do informante.
adas.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

EFD-PIS/COFINS Lucro Presumido



19.    A empresa que apura o PIS e a COFINS pelo regime CUMULATIVO tem que informar todas a entradas e saídas de mercadorias e ou serviços?
A pessoa jurídica sujeita exclusivamente ao regime cumulativo, deverá informar apenas os documentos e operações representativas de receitas.
20.    Existe previsão de alteração do leiaute para fins de informações relativas às PJs sujeitas ao Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido?
Novos registros resumidos/consolidados, específicos para apuração das PJs sujeitas ao lucro presumido, foram incluídos no leiaute através da publicação do ADE COFIS nº 24, de 2011.
21.    A empresa apura o Imposto de Renda pelo regime caixa, como fazer para informar o tributo correspondente às vendas parceladas, cuja tributação é feita por unidade de medida de produto, como por exemplo no caso de bebidas frias e combustíveis?
O procedimento a ser adotado pelas empresas nestas situações deve ser o mesmo que já era utilizado no preenchimento do DACON. A empresa que opta por esta apuração (regime de caixa) deve ter controles internos que permitam identificar a base tributável correspondente à quantidade vendida cuja receita foi efetivamente recebida no mês da escrituração.
Como exemplo: Uma empresa industrial que realizou vendas no mês de 10.000 litros de refrigerante, pelo valor total de R$ 15.000,00, tendo recebido no mês o equivalente a R$ 7.500,00 (metade das vendas), geraria o registro de apuração por quantidade de medida de produto (F510), informando:
- Valor total da Venda: 15.000,00
- VL_REC_CAIXA: 7.500,00
- QUANT_BC_PIS ou QUANT_BC_COFINS: 5.000,000 (litros)
- ALIQ_PIS_QUANT ou ALIQ_COFINS_QUANT: Alíquota em Quantidade
- VL_PIS ou VL_COFINS: Contribuição devida
22.    A empresa apura o Imposto de Renda pelo regime caixa, como fazer para informar a receita recebida no mês?
Conforme registros constantes do ADE COFIS nº 24 de 2011 e orientações do Guia Prático, a PJ irá proceder à escrituração das receitas recebidas e demonstração das bases de cálculo nos registros F500 (apuração com base em alíquotas em percentual) e F510 (apuração com base em alíquotas em reais), informando a origem/natureza da receita recebida no registro F525. Além disso, deverá proceder à escrituração consolidada dos documentos representativos de receitas emitidos no período, no registro “1900”.

Fonte:  http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/efd-pis-cofins.htm

terça-feira, 5 de junho de 2012


Portal e-CAC

A partir de hoje, dia 05, às 19h, quem utiliza Certificado Digital para acessar o Portal e-CAC da Receita Federal do Brasil (RFB), deverá atualizar as cadeias de certificados do seu computador.
De acordo com o órgão, a utilização do código de acesso não sofrerá alteração. A informação foi divulgada no portal www.receita.fazenda.gov.br, com o passo a passo para instalação da nova cadeia.
 
Fonte: Sistema Fenacon