sexta-feira, 6 de julho de 2012


ICMS/SP
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Substituição Tributária. Alteração do IVA-ST.

ão Tributária do Estado de São Paulo, através da Portaria CAT nº 85/2012, altera o Anexo Único da Portaria CAT nº 172/2011, que estabelece a base de cálculo na saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletroeletrônicos e eletrodomésticos, para alterar o período de utilização das margens. Os IVAs que seriam utilizados até dia 30/06/2012 poderão ser utilizados até dia 31/08/2012; já os IVAs que seriam aplicados no período de 01/07/2012 a 31/12/2012 serão utilizados o período de 01/09/2012 a 31/12/2012.a que se referem o artigo 313-Z-20 do RICMS/SP.
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda

FEDERAL
EFD-CONTRIBUIÇÕES
Prazo de Entrega. Empresas do Lucro Presumido ou Arbitrado
As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado continuam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, relativamente aos fatos geradores de PIS/Pasep e COFINS ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, segundo previsto no art. 4º da IN RFB n° 1.252/2012.
Para este primeiro mês (julho) de escrituração digital será apresentada até o dia 17 de setembro de 2012, conforme o art. 7° da IN RFB n° 1.252/2012
A obrigatoriedade da escrituração digital do PIS/Pasep e da COFINS não se confunde com a obrigatoriedade da escrituração digital das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, devendo analisar as situações de obrigatoriedade isoladamente.
Segundo a informação divulgada no Portal SPED, a Receita Federal deve disponibilizar a versão 2.01 do Programa Validador e Assinador (PVA) para download, no dia 16 de julho de 2012. Na versão que será divulgada, constarão os registros para a escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, no regime cumulativo, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação (do Importo de Renda) com base no Lucro presumido. No mesmo informativo, a Receita Federal divulgou:
- caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime de caixa, irá demonstrar os valores totais de receitas recebidas no mês, no registro “F500 – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Caixa”.
- caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime de competência, irá demonstrar os valores totais de receitas auferidas no mês, no registro “F550 – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Competência”.
-  a escrituração poderá ser editada e elaborada no próprio programa da escrituração (PVA).

Fonte:Econet Editora Empresarial Ltda

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Notícia: Disponibilização do PVA da EFD-Contribuições - PJ do Lucro Presumido

A Receita Federal comunica que será disponibilizada para download, no dia 16 de julho de 2012, a versão 2.01 do Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-Contribuições, contemplando os registros para a escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, no regime cumulativo, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação (do Importo de Renda) com base no Lucro presumido.
Para a escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, na EFD-Contribuições, a pessoa jurídica poderá utilizar a mesma memória de cálculo que utiliza atualmente, na elaboração do Dacon, segregando e informando as receitas, tributadas ou não, pelos totais mensais, sem necessidade de sua escrituração por documento fiscal ou item/produto.
Caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime de caixa, irá demonstrar os valores totais de receitas recebidas no mês, no registro “F500 – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Caixa”. Caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime de competência, irá demonstrar os valores totais de receitas auferidas no mês, no registro “F550 – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Competência”.
Assim, como no preenchimento do Dacon, toda a escrituração poderá ser editada e elaborada no próprio programa da escrituração (PVA), sem necessidade de utilização de outros aplicativos e sistemas, para prestação das informações solicitadas, a validação da escrituração e de sua transmissão.
Fonte: Receita Federal

PIS e COFINS - Incidência Monofásica - Simples Nacional

Vejam as informações abaixo sobre os produtos com indicência monofásica de PIS e COFINS:

 
O § 1º do art. 2º da Lei nº 10.637, bem assim o § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, trazem a relação dos produtos que estão submetidos à incidência monofásica. Basicamente, são os seguintes setores que possuem produtos submetidos a essa sistemática:
a) combustíveis;
b) farmacêutico;
c) perfumaria, toucador e higiene pessoal;
d) máquinas e veículos;
e) autopeças;
f) pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha;
e) bebidas e embalagens.

 
APLICAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL
É válido ressaltar que a partir de Janeiro de 2009, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, as empresas enquadradas no Simples Nacional poderão se beneficiar, além da substituição tributária, dos produtos com incidência monofásica para reduzir a base de cálculo do Simples.
Sendo assim, as empresas do Simples Nacional devem fazer levantamento de seus produtos por NCM para verificar se não estão recolhendo tributos a maior.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 de 14 de Janeiro de 2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 22.01, 22.02, 22.03 E NO CÓDIGO 2106.90.10 EX 02. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009. As regras de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas nos arts. 49 e 50 da Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização daqueles produtos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 174, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. NÃO APLICAÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. POSSIBILIDADE. As regras gerais de tributação monofásica do PIS/Pasep e da Cofins, previstas na Lei No-10.147/2000, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento es - pecífico para essa tributação, consubstanciado na Lei Complementar No-123/2006. Até 31 de dezembro de 2008, as receitas auferidas por microempresa ou empresa de pequeno porte, em decorrência da venda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), não podiam ser consideradas, destacadamente, para fins de redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, por falta de previsão legal. A partir de 1º de janeiro de 2009, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias que se sujeitaram à tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica), tem direito à redução do valor a ser recolhido dentro das regras do Simples Nacional, não havendo tal redução se a mercadoria for adquirida de empresa optante pelo Simples Nacional ou de empresa em que a mercadoria não sofreu tributação concentrada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179 Lei Complementar No- 123, de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar No- 128, de
2008, arts. 1º, 12, 13 e 18 Lei No- 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º. SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe

CST ICMS Entrada x Saidas na escrituração do SPED

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Uma das coisas que gera mais confusão quando estamos realizando a escrituração de notas fiscais no Sped Fiscal é a CST de ICMS a ser utilizada nas entradas e nas saidas.
No ATO COTEPE/ICMS Nº 9, DE 18 DE ABRIL DE 2008 Anexo Único subitem 2.2.1 dá-se a seguinte explicação sobre a escrituração dos documentos :
“2.2.1 – As informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque doinformante do arquivo, tanto no que se refere às operações de entradas ou aquisições quanto no que se refere às operações de saída ou prestações.
Exemplos (operação sob o ponto de vista do informante do arquivo):
Código do item -> registrar com códigos próprios os itens das operações de entradas ou aquisições, bem como das operações de saída ou prestações;
Código da Situação Tributária – CST -> registrar, nas operações de entradas ou aquisições, os códigos de tributação indicando a modalidade de tributação própria do informante;
Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP -> registrar, nas operações de entradas ou aquisições, os códigos de operação que correspondam ao tratamento tributário relativo a destinação do item. Os valores informados devem seguir o desdobramento do código, se houver.”
Partindo da premissa de escriturar os documentos sob “enfoque do informante”, podemos concluir que escrituraremos nossos documentos de saida de acordo com aquilo que destacamos nas notas fiscais. Pois os documentos de saida foram escriturados sob “enfoque do informante”, ou seja, sob o enfoque da empresa que está entregando a escrituração.
Para facilitar, podemos associar a CST de ICMS com a CFOP. Na CFOP damos entrada no sistema da Operação de entrada e não da operação de saida destacada na nota fiscal.
Um dos problemas é o direito a crédito de ICMS ST na entrada.
Por exemplo, se eu recebo uma nota fiscal com ST e nela está destacada a CST de ICMS 10.
Quando entra uma nota fiscal deste tipo como ativo, ou matéria prima para industrialização, eu tenho direito a crédito de ICMS.
Se entrar esta mesma nota fiscal para revenda de mercadoria, eu não posso me creditar do ICMS.
É claro que a CFOP de entrada de matéria prima é diferente da entrada para comercialização, por isso, é também certo que a CST de ICMS nestas duas situações será diferente.
Na entrada para utilização como matéria prima podemos escriturar como CST 10, mas na entrada para revenda não.
Então, qual CST usar na entrada de mercadorias para revenda?
Para esta situação é recomendado a utilização da CST 90 ou CST 60, sem escriturar os valores de ICMS.
Essas regras sempre variam um pouco de UF para UF, mas o mais importante de tudo é que nas entradas utiliza-se a mesma regra na CFOP que das CST’s, escritura de acordo com a visão do informante.
adas


Não existe uma conversão direta e livre. Isso varia de acordo com a operação da NF. Normalmente, 010, 030, 060 e 070 vira 060

  1. 000 continua 000.


    jonatas disse:
    Bom dia Cleber
    As regras para empresas so simples está correta, mas a regra para empresa que não é do simples é diferente.
    00 Usa-se 00
    20 Usa-se 20
    101 – Varia de acordo com a UF, em SC os créditos devem ser calculados em conta gráfica. Assim, utilizaria CST 41
    102 – 41
    10, 30, 60, 201, 202, 500 usa-se 60?
    40, 103 usa-se 40?
    41, 400 usa-se 41?
    90, 900 usa-se 90?
    Com relação a quando é 101 ou 102 (direito ou não ao crédito) depende da operação de empresa do simples e se a empresa de destino da mercadoria tem direito ao crédito (empresas do simples não tomam crédito de ICMS). Mas para lhe explicar quais operações dão direito ao crédito, sugiro conversar com seu contador, pois vai depender das operação de sua empresa.
    Att.
    Jonatas Fischer