quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Empreendedor Individual Recolhimento Mensal 2013 - Sevilha Contabilidade

http://youtu.be/4iszpE-dTDs

Nova rescisão de contrato passa a valer em 1º fevereiro

O novo documento será obrigatório também para pedidos de seguro-desemprego e de liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em caso de demissão.
Todas as rescisões de contrato de trabalho deverão utilizar o novo modelo de documento instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a partir de 1º de fevereiro de 2013. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) deveria passar a valer em novembro do ano passado, mas a obrigatoriedade foi adiada pelo ministério para este ano. 
Junto com o novo termo deverão ser utilizados o Termo de Quitação (para as rescisões de contrato de trabalho com menos de um ano de serviço) ou o Termo de Homologação (para as rescisões com mais de um ano de serviço). 
O novo documento será obrigatório também para pedidos de seguro-desemprego e de liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em caso de demissão. A Caixa Econômica Federal exigirá os novos termos. Segundo o MTE, os atuais formulários serão aceitos até 31 de janeiro. 
Os documentos que entrarão em vigor, diz o MTE, dão mais transparência ao processo e mais segurança ao trabalhador no momento de receber sua rescisão por detalhar todas as parcelas, devidas e pagas, ao contrário do que ocorre com o atual TRCT. 
O novo TRCT deixa mais claro o valor das verbas rescisórias ao trabalhador e detalha as parcelas a receber. Na informação sobre o pagamento de férias, por exemplo, serão discriminadas as férias vencidas e as que estavam em período de aquisição para facilitar a conferência dos valores pagos. 
Orientação e esclarecimento 
Em todos os contratos com duração superior a um ano, é obrigatória a assistência e a homologação da rescisão pelo sindicato profissional representativo da categoria ou pelo MTE. 
Segundo o ministério, o objetivo da mudança é garantir o cumprimento da lei, o efetivo pagamento das verbas rescisórias e a orientação e o esclarecimento das partes sobre direitos e deveres decorrentes do fim da relação empregatícia.
Fonte: Folha WebAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Voltar▲ Topo

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Como proceder na emissão da NF-e referente alíquota interestadual de 4% para mercadorias importadas?


Em cumprimento à Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, a partir do dia 01/01/2013 as operações interestaduais com mercadorias importadas, destinadas a contribuintes do ICMS, tiveram sua alíquota limitada a 4% em todo o país.
Desta forma, em tais operações não serão autorizadas NF-e com alíquotas de ICMS superiores a 4%, para produtos com os códigos de Origem da Mercadoria abaixo, instituídos pelo Ajuste SINIEF nº 20/2012:
1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%.
Somente será autorizada nestas operações alíquota interestadual de 12% para produtos com os seguintes códigos de Origem da Mercadoria:
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
4 -Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os Processos Produtivos Básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;
5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%;
6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista da CAMEX;
7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista da CAMEX.
As exceções previstas na Nota Técnica nº 05/2012 podem ser consultadas diretamente no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).

Prazo para a entrega da Dirf se encerra em um mês; saiba quem deve declarar

Empresa que deixar de fornecer o documento está sujeito a multa mínima de R$ 500
As empresas e pessoas físicas que fizeram pagamentos com retenção de imposto em 2012 têm até o dia 28 de fevereiro para entregar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário 2012 aos trabalhadores. Sem essas informações consolidadas o contribuinte terá mais trabalho para preencher e enviar a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). 
Segundo o Coordenador Editorial da IOB Folhamatic, Edino Garcia, a empresa que deixar de fornecer o documento, ou emiti-lo após o prazo, está sujeito a multa mínima de R$ 500. "Já as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional que não entregarem a declaração até a data estipulada pela Receita Federal pagarão multa mínima de R$ 200”, alerta Garcia.
É por meio da Dirf que as empresas informam o valor do imposto de renda retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus empregados. O coordenador editorial da IOB Folhamatic ressalta que, com este documento, a Receita realiza cruzamentos para saber se os valores declarados no Imposto de Renda das pessoas físicas estão de acordo com o que foi informado pelas empresas. "Quando há diferenças, a declaração segue para a malha fina”.
Estão obrigadas a entregar a Dirf 2013 as pessoas físicas e jurídicas que tenham pago ou creditado rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês de 2012, por si só ou como representantes de terceiros. Devem apresentar o documento os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; pessoas jurídicas de direito público; filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; empresas individuais; caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; titulares de serviços notariais e de registro; condomínios edilícios; pessoas físicas; instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e comitês financeiros dos partidos políticos. Deverão também entregar a Dirf aqueles que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
A Dirf deverá ser apresentada por meio do Programa Receitanet, disponível no site da Receita Federal. “Durante a transmissão, os dados serão submetidos a validações que poderão impedir sua apresentação”, informa Edino Garcia.
Informe de Rendimentos
No dia 28 de fevereiro também se encerra o prazo para as empresas e instituições financeiras apresentarem o comprovante de rendimentos de 2012 dos empregados e clientes, para que estes possam preencher a declaração de ajuste anual do IR. Neste ano, devem apresentar o informe de rendimentos aos funcionários todas as pessoas jurídicas e físicas que depositaram pagamentos a beneficiados no ano passado, inclusive condomínios, bancos, fundos de investimento e previdência privada, filiais de empresas, e pessoas jurídicas brasileiras que fizeram remessa a empregados domiciliados no exterior, mesmo quando houve isenção da retenção mensal. As empresas que não entregarem a declaração dentro do prazo ou com informações incorretas, insuficientes ou omitidas estarão sujeitas a multa de R$ 41,43 por comprovante de pagamento não informado.
Fonte: Administradores.com.br

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

RESOLUÇÃO 3 SF, DE 15-1-2013 (DO-SP DE 16-1-2013) PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL Utilização dos Créditos


Alterados procedimentos de fiscalização dos créditos da Nota Fiscal Paulista
Este ato altera a Resolução 106 SF, de 25-10-2010 (Fascículo 43/2010), para dispor sobre a ocorrência de irregularidades no âmbito do programa.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 5º-A da Lei 12.685, de 28-8-2007, e nos artigos 6º e 8º do Decreto 54.179, de 30-3- 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os artigos 3º a 9º da Resolução SF 106/10, de 25-10-2010:
“Art. 3º – A pessoa, física ou jurídica, à qual tiverem sido concedidos créditos em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo poderá solicitar, à Secretaria da Fazenda, a correção de irregularidade relativa:
I – à concessão ou à utilização dos referidos créditos nas seguintes hipóteses:
a) não reconhecimento da utilização de créditos, concedidos ao solicitante no âmbito do referido programa, efetuada em seu favor ou a favor de terceiros por meio do sistema da NFP;
b) não reconhecimento de aquisições de mercadorias, de bens ou de serviços e de seu respectivo crédito, no âmbito do referido programa, cujos documentos fiscais tenham sido registrados, na Secretaria da Fazenda, em nome do solicitante, observado o disposto no § 2º;
II – à impossibilidade de acesso ao sistema da NFP em razão de:
a) alteração indevida ou não autorizada na senha de acesso originalmente criada pelo solicitante;
b) criação indevida ou não autorizada de cadastro em nome do solicitante.
§ 1º – A solicitação de que trata o caput:
1. deverá, salvo disposição em contrário:
a) ser formulada por escrito conforme modelos de requerimento disponíveis na página da NFP na Internet;
b) ser assinada pelo requerente;
c) ter a firma reconhecida, exceto quando for entregue pessoalmente pelo requerente em uma Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda;
2. deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a) no caso de o solicitante ser pessoa física, cópia simples ou autenticada dos seus documentos de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil (RFB), observado o disposto no item 3;
b) no caso de o solicitante ser pessoa jurídica, cópia simples ou autenticada do seu documento de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da RFB, observado o disposto no item 3, e cópia autenticada do instrumento de sua constituição e eventuais alterações, registradas no órgão competente;
c) na hipótese de o signatário do requerimento atuar como representante legal ou procurador do respectivo solicitante, instrumento jurídico, com firma reconhecida, por meio do qual este tenha atribuído àquele o poder de representá-lo para os devidos fins;
d) Boletim de Ocorrência, se houver;
3. poderá ser apresentada em qualquer Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda localizado neste Estado:
a) pessoalmente, apenas por solicitante pessoa física, hipótese em que será dispensado o reconhecimento da sua firma no respectivo requerimento e, sendo simples as cópias dos documentos de identidade e de inscrição no CPF, deverão ser apresentados os originais para fins de conferência e autenticação pelo servidor público que recepcionar os documentos;
b) por meio de portador, hipótese em que, sendo simples as cópias dos documentos de identidade e de inscrição no CPF do solicitante pessoa física ou de inscrição no CNPJ do solicitante pessoa jurídica, deverão ser apresentados os originais para fins de conferência e autenticação pelo servidor público que recepcionar os documentos;
c) mediante correspondência enviada pelo correio para o seguinte endereço, hipótese em que deverão ser autenticadas as cópias dos documentos relacionados nas alíneas “a” e “b” do item 2:
“Secretaria da Fazenda
Central de Pronto Atendimento – CPA/ SAPC/ DEAT
Assunto: ‘NFP – Correção de irregularidade’
Av. Rangel Pestana, 300, térreo, Centro, São Paulo – SP
CEP: 01017-911”;
4. não será analisada, sendo arquivada de plano pela autoridade administrativa competente, quando apresentada em desacordo com o disposto neste artigo.
§ 2º – Na hipótese da alínea “b” do inciso I, a solicitação de que trata o caput deverá ser formulada:
1. até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a emissão do respectivo documento fiscal, exclusivamente por meio eletrônico, mediante funcionalidade específica do sistema da NFP, disponibilizada para uso pelo requerente através de acesso ao seu cadastro naquele sistema;
2. após decorrido o prazo previsto no item 1, na forma prevista no § 1º.
§ 3º – A Secretaria da Fazenda poderá adotar, preventivamente, os seguintes procedimentos em relação ao solicitante e às pessoas por ele indicadas na solicitação de que trata o caput:
1. bloqueio do acesso ao sistema da NFP;
2. suspensão, total ou parcial, da utilização dos créditos correspondentes, observado o disposto no artigo 5º.
§ 4º – Na hipótese do inciso II:
1. o acesso do solicitante ao sistema da NFP será totalmente bloqueado por ocasião do recebimento da respectiva solicitação, permanecendo nesse estado enquanto ele não efetuar o seu recadastramento no sistema da NFP;
2. o solicitante será notificado pela Secretaria da Fazenda a se recadastrar no sistema da NFP, quando for o caso, nos termos da disciplina específica.
Art. 4º – Na hipótese de indícios identificados de ofício quanto à ocorrência de irregularidade relativa à concessão ou à utilização indevida ou não autorizada de créditos concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, a Secretaria da Fazenda poderá adotar, preventivamente, os seguintes procedimentos em relação à pessoa indicada no procedimento de ofício:
I – bloqueio do acesso ao sistema da NFP;
II – suspensão, total ou parcial, da utilização dos créditos correspondentes, observado o disposto no artigo 5º.
Art. 5º – A Secretaria da Fazenda notificará as pessoas referidas no § 3º do artigo 3º e no artigo 4º da suspensão, total ou parcial, da utilização dos créditos correspondentes.
§ 1º – A notificação será efetuada por via postal, com aviso de recebimento, e conterá:
1. o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa notificada;
2. o motivo da suspensão da utilização dos créditos concedidos à pessoa notificada;
3. a descrição dos fatos que indiquem a ocorrência da irregularidade objeto de investigação;
4. o prazo para apresentação de informações relativas aos fatos referidos no item 3.
§ 2º – Alternativamente ao disposto no § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá, a seu a critério, efetuar a notificação:
1. pessoalmente;
2. mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Art. 6º – A revogação dos procedimentos preventivos adotados nos termos do § 3º do artigo 3º ou do artigo 4º poderá ser solicitada pelo interessado mediante apresentação de requerimento formulado por escrito, conforme modelos disponíveis na página da NFP na Internet.
§ 1º – O requerimento de que trata o caput:
1. deverá:
a) ser instruído com os documentos de que trata o item 2 do § 1º do artigo 3º;
b) ser assinado pelo requerente;
c) ter a firma reconhecida, exceto quando for entregue pessoalmente pelo requerente em uma Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda;
2. poderá ser apresentado em qualquer Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda localizado neste Estado:
a) pessoalmente;
b) por meio de portador;
c) mediante correspondência enviada pelo correio para o endereço indicado na alínea “c” do item 3 do § 1º do artigo 3º;
3. não será analisado, sendo arquivado de plano pela autoridade administrativa competente, quando apresentado em desacordo com o disposto neste artigo.
§ 2º – O acesso ao sistema da NFP será desbloqueado pela autoridade administrativa competente mediante a apresentação do requerimento previsto no caput, desde que acompanhado dos documentos indicados no item 1 do § 1º.
§ 3º – A suspensão preventiva de utilização dos créditos concedidos à pessoa requerente poderá ser revogada, total ou parcialmente, pela autoridade administrativa competente, após a análise dos documentos indicados no caput, quando não houver risco de lesão patrimonial à Fazenda Pública ou a terceiros.
Art. 7º – Caberá ao Chefe do Posto Fiscal competente:
I – manifestar-se sobre a ocorrência de irregularidade cujos indícios tenham sido:
a) indicados em solicitação apresentada nas hipóteses do inciso I do artigo 3º;
b) identificados de ofício nos termos do artigo 4º;
II – relativamente ao requerimento apresentado nos termos do artigo 6º:
a) autorizar o desbloqueio do acesso ao sistema da NFP;
b) revogar a suspensão da utilização dos créditos correspondentes.
§ 1º – O Chefe do Posto Fiscal, ao se manifestar nos termos do inciso I, deverá:
1. reconhecer ou repudiar a ocorrência da respectiva irregularidade;
2. indicar:
a) se os créditos correspondentes serão cancelados, ressarcidos ou mantidos, conforme o caso;
b) se a suspensão preventiva da utilização dos créditos, adotada nos termos do item 2 do § 3º do artigo 3º ou do inciso II do artigo 4º, será revogada ou mantida;
c) se a transferência de crédito para outra pessoa natural ou jurídica será desfeita, na hipótese de não reconhecimento da utilização ou de utilização indevida do crédito, desde que haja crédito em conta no sistema da Nota Fiscal Paulista;
3. na hipótese de solicitação apresentada nos termos do § 1º do artigo 3º, apurar, se for o caso, o montante a ser ressarcido ao titular dos créditos que, em razão de irregularidade cuja ocorrência tenha sido reconhecida nos termos do item 1, desde que causada por erro ou falha no sistema da NFP ou por ato cuja responsabilidade seja atribuível ao Estado:
a) deixaram de ser creditados a favor daquele titular;
b) tiverem sido objeto de utilização indevida ou não autorizada em favor de terceiros;
c) tiverem sido, total ou parcialmente, estornados ou cancelados de forma indevida;
4. determinar, na hipótese da alínea “b” do inciso I do artigo 3º, que o requerente recolha ao Tesouro do Estado o valor correspondente aos créditos indevidamente concedidos a ele no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, quando for o caso.
§ 2º – A pessoa referida no § 3º do artigo 3º ou no artigo 4º será notificada da decisão do Chefe do Posto Fiscal, cabendo recurso, uma única vez, ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação.
§ 3º – Quando o Chefe do Posto Fiscal reconhecer a ocorrência da irregularidade sob investigação, decorrido o prazo previsto no § 2º, independentemente de ter sido interposto recurso pela pessoa referida no § 3º do artigo 3º ou no artigo 4º, sua decisão deverá ser submetida à apreciação do Delegado Regional Tributário para que este também se pronuncie sobre a sua ocorrência:
1. repudiando-a, observado, nessa hipótese, o disposto no § 5º;
2. reconhecendo-a, hipótese em que deverá, subsequentemente, submeter a respectiva irregularidade à apreciação da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) para manifestação da decisão definitiva daquele órgão e adoção das providências cabíveis, conforme o caso.
§ 4º – Na hipótese do ressarcimento de que trata o item 3 do § 1º, o cumprimento da decisão definitiva da DEAT referida no item 2 do § 3º dependerá da aprovação prévia do Secretário da Fazenda, podendo, em substituição ao ressarcimento na forma prevista no artigo 9º, o montante apurado ser creditado no sistema da Nota Fiscal Paulista, observado o seguinte:
1. da decisão do Secretário da Fazenda não caberá recurso no âmbito administrativo;
2. havendo fato novo ou apontado erro na decisão, caberá, uma única vez, pedido de reconsideração ao Secretário da Fazenda.
§ 5º – Na hipótese de a irregularidade sob investigação não ser reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a pessoa titular dos créditos correspondentes será notificada por via postal, com aviso de recebimento, ou, alternativamente, na forma prevista no parágrafo único do artigo 5º, abrindo-se prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ela for considerada como notificada, para eventual interposição de recurso, uma única vez, à autoridade administrativa imediatamente superior àquela que tiver proferido a decisão recorrida, com efeito suspensivo.
§ 6º – Quando forem constatados indícios de:
1. erro ou de fraude contra a Fazenda Pública, o caso será submetido à apreciação da autoridade competente para deliberar sobre a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para fins de apuração da responsabilidade dos agentes públicos eventualmente envolvidos;
2. ocorrência de ilícito penal, será encaminhado ofício à autoridade policial, comunicando os fatos apurados, para fins de instauração de inquérito policial, se for o caso;
3. descumprimento da legislação tributária, a Secretaria da Fazenda adotará os procedimentos de fiscalização, se for o caso.
§ 7º – O diretor da DEAT poderá avocar as decisões a cargo do Chefe do Posto Fiscal ou do Delegado Regional Tributário.
Art. 8º – Para fins do cumprimento do disposto nesta resolução, caberá:
I – ao Coordenador Geral do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, indicado pela CAT nos termos do artigo 2º da Resolução SF 85/2009, de 6 de novembro de 2009, estabelecer regras e rotinas de auditoria com o intuito de prevenir a ocorrência de irregularidades no âmbito do referido programa, em especial no que se refere à concessão e utilização de créditos e participação em sorteios;
II – ao Departamento de Tecnologia da Informação (DTI), implementar os procedimentos informatizados necessários à execução das regras e rotinas estabelecidas nos termos do inciso I.
Art. 9º – O Departamento de Orçamentos e Finanças (DOF) adotará as providências necessárias para a realização do ressarcimento de créditos de que trata o item 3 do § 1º do artigo 7º, desde que a decisão definitiva da DEAT, quando favorável a tal ressarcimento, tiver sido previamente aprovada pelo Secretário da Fazenda nos termos do § 3º daquele artigo.
§ 1º – As despesas relativas ao ressarcimento de créditos de que trata este artigo serão contabilizadas no elemento de despesa 93 – Indenizações e Restituições.
§ 2º – O Secretário da Fazenda poderá determinar que procedimento de ressarcimento seja realizado de forma diversa da prevista no caput.” (NR).
Art. 2º – O disposto nesta resolução aplica-se, no que couber, aos procedimentos em andamento na data de sua publicação.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Quais pessoas jurídicas poderão prorrogar a transmissão da EFD-Contribuições referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita?

Segundo o artigo 2º da Instrução Normativa nº 1.305/2012, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições, excepcionalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro de 2013, as seguintes pessoas jurídicas:

I - referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540/2011, convertidos no inciso I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546/2011, com a redação dada pela Lei nº 12.715/2012;

 II - referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546/2011, combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 12.215/2012; e

III - referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as seguintes atividades: a) as previstas no inciso II do caput do art. 7º; b) as incluídas no Anexo à Lei nº 12.546/2011, a partir da alteração promovida pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563/2012, convertido no art. 55 da Lei nº 12.715/2012 e; c) as previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 563/2012, convertido no art. 54 da Lei nº 12.715/2012.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

ICMS/NACIONAL MERCADORIAS IMPORTADAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ALÍQUOTA DO ICMS DE 4% Área Especial


Face ao grande número de questionamentos que tem sido efetuado sobre as disposições da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Ajuste SINIEF nº 19/2012, que determinaram a aplicação da
alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com mercadorias ou bens importados ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, a Econet Editora desenvolveu uma área especial, onde foram compiladas diversas informações sobre o assunto.
As informações foram divididas em abas (guias), de modo a facilitar sua organização e visualização. Navegando pelas guias, o assinante Econet terá acesso às seguintes informações:
Guerra dos Portos - introdução ao tema, com breve explanação sobre o histórico dos problemas que levaram à criação da alíquota de 4%.
Alíquota de 4% - informações gerais quanto à aplicabilidade da alíquota de 4% nas operações interestaduais com mercadorias ou bens importados, ou com Conteúdo de Importação superior a 40%.
Conteúdo de Importação - informações acerca da forma de auferir o Conteúdo de Importação, bem como acerca do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
Inaplicabilidade - casos em que não caberá a aplicação da alíquota de 4%.
Obrigações Acessórias - informações específicas acerca do preenchimento dos documentos fiscais, relativamente às operações sujeitas à alíquota de 4%.
Benefícios Fiscais - disposições acerca da possibilidade ou não de concessão de benefícios fiscais, nas operações sujeitas à alíquota de 4%.
Legislação - informações gerais quanto à legislação afeta ao tema, bem como com relação à regulamentação do assunto nas Unidades da Federação.
Substituição Tributária - reflexos da aplicação da alíquota de 4% no cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
Diferencial de Alíquotas - reflexos da aplicação da alíquota de 4% no cálculo do diferencial de alíquotas.
Créditos - informações quanto ao aproveitamento de créditos, relativamente às operações anteriores àquelas sujeitas à alíquota de 4%.
Outras Informações - outras informações de interesse geral sobre o tema, como o entendimento a ser observado nas operações destinadas a não-contribuintes do ICMS, e a discussão em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da legalidade dos dispositivos legais que determinaram a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com mercadorias importadas.
Perguntas e Respostas - questionamentos comuns sobre o assunto, de autoria da Consultoria Econet, divididos por assunto.
Clique aqui para visualizar a área especial.
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Definição de EIRELI


A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) é aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa.
A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
Ao nome empresarial deverá ser incluído a expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

A EIRELI também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

A Empresa individual de responsabilidade limitada será regulada, no que couber, pelas normas aplicáveis às sociedades limitadas.
Fonte: http://www.portaldoempreendedor.gov.br/eireli

sábado, 12 de janeiro de 2013

PREVIDENCIÁRIO
NOVA TABELA DE SALÁRIO-FAMÍLIA
Publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2013, a PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 15, DE 10 DE JANEIRO DE 2013 estabelecendo novos valores para o   salário-família que deverá ser utilizada a partir de janeiro de 2013.
REMUNERAÇÃOQUOTA
Até R$  646,55
R$ 33,16
A partir de R$  646,55 até 971,78
R$ 23,36
Acima de R$ 971,78
Não tem direito
Econet Editora Empresarial Ltda
PREVIDENCIÁRIO
NOVA TABELA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Foi publicada no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2013, a PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 15, DE 10 DE JANEIRO DE 2013, que estabelece, a nova tabela de salário-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso. Esta nova tabela deverá ser utilizada para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2013.
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2013
Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até 1.247,708,00
de 1.247,71 até 2.079,509,00
de 2.079,51 até 4.159,0011,00
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Seguro-Desemprego – Reajuste Anual

Com a publicação da Resolução CODEFAT nº 707/13 (DOU de 11/01/2013) foi reajustado o valor do benefício seguro-desemprego.
Dessa forma, o reajuste das três faixas salariais necessárias ao cálculo do valor do benefício seguro-desemprego, de que trata o art. 5º da Lei nº 7.998/90, observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de reajuste.
Na hipótese de não divulgação do INPC, referente a um ou mais meses, compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, será utilizado o índice estimado pelo Poder Executivo dos meses não disponíveis.
Os índices estimados permanecerão válidos, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo, conforme estabelecido pelo § 2º do art. 5º da Lei 7.998/90.
Respeitadas às condições estabelecidas no § 3º do art. 5º da Lei 7.998/90, o pagamento dos benefícios considerará:
a) o valor do salário-mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à disposição do beneficiário até o dia 10 do mês de reajuste;
b) o valor do salário-mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição do beneficiário após o dia 10 do mês de reajuste.
A Resolução CODEFAT nº 707/13 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja 11/01/2013, revogando-se a Resolução CODEFAT nº 685/11, que dispunha sobre o mesmo assunto.
Fonte: CENOFISCO - Centro de Orientação Fiscal 

Nova Tabela de Contribuições Previdenciárias

Por meio da Portaria Interministerial MPS/MF nº 11, de 08/01/2013, DOU de 09/01/2013, foi estabelecido o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).
Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados a partir de 01/01/2013 em 6,15%.
Para os benefícios pagos pelo INSS com data de início a partir de 01/02/2012, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I da Portaria Interministerial MPS/MF nº 11/13.
Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para, respectivamente, R$ 678,00, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste mencionado anteriormente.
Destacamos, também, a tabela de contribuição dos segurados empregados, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a ser seguida partir de 01/01/2013:
Salário-de-Contribuição (R$)Alíquota para Fins de Recolhimento ao INSS
até 1.247,118%
de 1.247,12 até 2.078,529%
de 2.078,53 até 4.157,0511%

O fator de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início será conforme a tabela a seguir:

Data de Início do BenefícioReajuste (%)
até janeiro/20126,15
fevereiro/20125,61
março/20125,20
abril/20125,01
maio/20124,34
junho/20123,77
julho/20123,50
agosto/20123,06
setembro/20122,59
outubro/20121,95
novembro/20121,23
dezembro/20120,69

Revoga-se a Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/12, que dispunha sobre o mesmo assunto.
FONTE: CENOFISCO - Centro de Orientação Fiscal 

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Fixados os valores do salário de contribuição e do salário-família para 2013


Fixados os valores do salário de contribuição e do salário-família para 2013
A Portaria Interministerial 11 MPS-MF, de 8-1-2013, publicada no Diário Oficial de 9-1-2013, reajustou em 6,15% os valores da Tabela de Salários de Contribuição aplicável aos segurados empregados, domésticos e trabalhadores avulsos.
A Tabela a ser aplicada, para recolhimento a partir da competência janeiro/2013, é a seguinte:
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)                 ALÍQUOTAS DO INSS (%)
Até 1.247,11                                                              8,00
De 1.247,12 Até 2.078,52                                            9,00
De 2.078,53 Até 4.157,05                                           11,00
A partir da competência janeiro/2013, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:
REMUNERAÇÃO MENSAL (R$)                                       QUOTA (R$)
Não superior a 646,24                                                      33,14
Superior a 646,24 e igual ou inferior a 971,33                     23,35

Aprovadas as instruções para declaração da Rais ano-base 2012


Aprovadas as instruções para declaração da Rais ano-base 2012
O MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria 5, de 8-1-2013, publicada no Diário Oficial de hoje, dia 9-1-2013, aprovou as instruções para a entrega da declaração da Rais - Relação Anual de Informações Sociais, ano-base 2012.
Neste ato destacamos:
- o prazo de entrega da declaração inicia-se no dia 15-1 e encerra-se no dia 8-3-2013;
- as declarações deverão ser fornecidas por meio da internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais - GDRAIS2012, obtido nos endereços eletrônicos: www.mte.gov.br/rais e www.rais.gov.br;
- a partir de 2013 (Rais ano-base 2012), o uso de certificado digital padrão ICP-Brasil para a transmissão da declaração, tornou-se obrigatório para todos os estabelecimentos ou arquivos que possuem 20 ou mais vínculos empregatícios, exceto para a transmissão da Rais Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 20 vínculos;
- as declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ;
- os estabelecimentos ou entidades que não tiverem vínculos laborais no ano-base 2012 têm a opção de fazer a declaração acessando a opção - "RAIS NEGATIVA - on-line" - disponível nos endereços mencionados anteriormente;
- o MEI - Microempreendedor Individual continua dispensado da apresentação da Rais Negativa;
- o prazo legal para envio da declaração não será prorrogado.
 

PORTARIA MTE 1.057/12 - NOVOS TERMOS DE RESCISÃO DO CONTRATO - EMPREGADORES

•1.    A partir do dia 1o. de fevereiro a Caixa Econômica Federal somente liberará o saque doFGTS e o seguro-desemprego aos trabalhadores demitidos que apresentarem o novo formulário desenvolvido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
•2.    
2. A Portaria no. 1.057/12 trouxe um novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT e 2 novos formulários a serem utilizados em conjunto com o TRCT:
TQRCT - Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e homologação;THRCT - Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação.
3. O THRCT ou TQRCT terão a finalidade específica de habilitação para o saque do FGTSe do seguro desemprego, não sendo necessária a apresentação do TRCT para este fim.
4. Alertamos que para os desligamentos ocorridos a partir de 01/02/2013 a utilização passará a ser obrigatória e a CAIXA não acatará os modelos antigos de TRCT que forem emitidos.
5. A Portaria 1.057/12 pode ser acessada no sitio do MTE http://www.mte.gov.br/ - Legislação - Portarias - 2012 ou por este link.
Fonte: MTE

CONTRIBUINTES DEVEM FAZER ATUALIZAÇÃO DA GIA DO ICMS A PARTIR DE FEVEREIRO


A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo afirmou, nesta segunda-feira (7), que os contribuintes paulistas inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e obrigados à escrituração fiscal devem atualizar seus sistemas a partir de 1º de fevereiro com a nova versão do programa Guia de Informação e Apuração do ICMS 0800 (GIA).
Segundo o órgão, as atualizações são necessárias para adaptar o aplicativo às mudanças que ocorrem na legislação que disciplina as informações e operações declaradas na Guia de Informação e Apuração do ICMS.
Sobre as atualizações
A nova versão 0800 do programa será fornecida gratuitamente pela Secretaria da Fazenda aos contribuintes e contabilistas do Estado a partir de 1º de fevereiro no seguinte endereço: http://www.fazenda.sp.gov.br/download/download_gia.shtm, juntamente com as instruções de instalação do sistema.
Neste endereço, já está disponível o manual do arquivo pré-formatado versão 0210 para os desenvolvedores dos contribuintes prepararem seus sistemas para gerar informações da GIA no novo formato.
A GIA 0800 contempla todas as versões anteriores do programa e permitirá a informação do número da Nota Fiscal com nove dígitos e de novos códigos de ocorrência previstos para cooperativas de açúcar e etanol.
Obrigatoriedade
A Secretaria da Fazenda estima que cerca de 80 mil sistemas sejam atualizados. A instalação da nova versão será obrigatória. Todas as informações econômico-fiscais emitidas na versão anterior 0790 não serão mais aceitas, impossibilitando, portanto, aos contribuintes e contabilistas que não implantaram a nova versão o envio de seus arquivos.
Fonte: InfoMoney

Previdenciária - Alguns setores da construção civil e do comércio varejista serão integrados na desoneração da folha de pagamento


A Medida Provisória nº 601/2012, entre outras providências, determinou que a partir de 1º.04.2013 e até 31.12.2014 as empresas do setor da construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2.0, contribuirão com a alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previdenciárias de 20% sobre o total da folha de pagamento de empregados, avulsos e contribuintes individuais.
A partir da mesma data, contribuirão com a alíquota de 1% sobre a mesma base de cálculo e em substituição às mesmas contribuições alguns setores do comércio varejista, tais como de livros, jornais, revistas, especializados em equipamentos e suprimentos de informática.
(Medida Provisória nº 601/2012 - DOU 1 de 28.12.2012)
Fonte: Editorial IOB

Começa o envio de declaração do Simples Nacional para microempreendedores individuais


Os empresários que se enquadram na categoria de microempreendedores individuais (MEI) devem enviar, a partir de 1º de janeiro até dia 31 de maio de 2013, a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI). O formulário reúne as informações fiscais referentes ao ano de 2012 e o preenchimento é obrigatório para os microempreendedores individuais formalizados desde 2009 e que faturam até R$ 60 mil ao ano.
O assistente de projetos da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), José Luiz Brandão, destaca que o preenchimento e remessa da DASN-SIMEI é fundamental para que o empreendedor continue tendo direito aos benefícios da categoria.
Segundo o secretário executivo do Simples Nacional, Silas Santiago, houve aumento no número de empreendedores que se formalizaram nos últimos anos, mas muitos deles continuam inadimplentes, o que resulta na perda dos benefícios previdenciários. A inadimplência pode gerar também a perda do CNPJ e a inscrição no cadastro de devedores do Simples Nacional. “A cidadania pressupõe o exercício de direitos, mas também o cumprimento de obrigações", enfatiza Santiago.
Orientações
O documento deve ser enviado pelo site da Receita Federalwww.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional. “O preenchimento é simples e o ideal é que o microempreendedor não deixe a declaração para o último dia”, alerta Brandão.
A não entrega da declaração, no prazo determinado, além de tornar irregular o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), também deixa irregular o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos microempreendedores. Além disso, as guias de recolhimento de 2013 só são disponibilizadas após a remessa da DASN-SIMEI.
Para o preenchimento da declaração é necessário o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual e Relatório Mensal de Receitas Brutas (um para cada mês de 2012). É preciso informar também o total da receita obtida pelo empreendimento em 2012. Se a atuação estiver ligada ao comércio ou indústria, os empreendedores precisarão informar o montante da receita sujeito ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). E, por fim, os declarantes deverão responder se tiveram ou não um funcionário no período.
Os microempreendedores individuais podem buscar auxílio nos escritórios contábeis optantes pelo Simples Nacional. A Declaração Anual de empreendedores formalizados em 2012 deve ser realizada gratuitamente pelos escritórios de contabilidades optantes pelo Simples.
Microempreendedor Individual
O Microempreendedor Individual, figura jurídica instituída pela Lei Complementar 128/08 que alterou o dispositivo do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, também conhecido como Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, objetiva facilitar a formalização de manicures, pintores, costureiras, carpinteiros, cabeleireiros, artesãos, sapateiros, entre outras profissões.
A nova lei entrou em vigor no Brasil em 1º de julho de 2009. Além dos registros no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na Junta Comercial, na Previdência Social e na Prefeitura Municipal, o empreendedor que se formalizar também vai usufruir de vantagens previdenciárias como aposentadoria, auxílio-doença e auxílio-maternidade.
Sobre a Fenacon
 A Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) congrega 36 sindicatos, distribuídos nos 26 estados e no Distrito Federal, que representam mais de 400 mil empresas dessas áreas. A Fenacon tem se consolidado como legítima liderança na representação do setor de serviços, atuando diretamente no combate à alta carga tributária e na diminuição da burocracia, além de lutar por políticas públicas que garantam mais desenvolvimentos às empresas brasileiras, sobretudo as micro e pequenas. Mais informações: www.fenacon.org.br.

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

DACON – Prorrogação do prazo de entrega - Fatos geradores ocorridos nos meses de outubro e novembro de 2012

DACON – Prorrogação do prazo de entrega - Fatos geradores ocorridos nos meses de outubro e novembro de 2012
A Instrução Normativa RFB nº 1.302/12 prorroga para o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2013 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro e novembro de 2012.A prorrogação aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro e novembro de 2012.
Fonte: CENOFISCO - Centro de Orientação Fiscal

Exigência de Certificado Digital ICP para envio do Caged começa em 11-1-2013


O Ministério do Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial de hoje, 21-12, a Portaria 2.124, de 20-12-2012, para determinar que, a partir de 11-1-2013, é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do Caged – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados por todos os estabelecimentos que possuam a partir de 20 trabalhadores no primeiro dia do mês de movimentação.

Veja a seguir a íntegra da Portaria 2.124 MTE/2012:

"PORTARIA Nº 2.124, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:
Art. 1º Aprovar as instruções para envio da declaração do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, instituída pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, com Certificação Digital.
Art. 2º É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração da CAGED por todos os estabelecimentos que possuam a partir de 20 trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação, exceto para os estabelecimentos que possuam menos de 20 trabalhadores.
Parágrafo único - As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o CPF ou o CNPJ.
Art. 3º O CAGED de que trata o art. 1º desta Portaria, deverá ser encaminhado ao MTE, até o dia 07 do mês subsequente àquele em que ocorreu movimentação de empregados.
Art. 4º O empregador que não entregar o CAGED no prazo previsto no caput do art. 3º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista na Lei 4923/65.
Art. 5º As movimentações do CAGED entregues fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor a partir de 11 de janeiro de 2013.
CARLOS DAUDT BRIZOLA"


Novas alíquotas de IR para PLR são vantajosas


PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

Novas alíquotas de IR para PLR são vantajosas

A Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”) é um mecanismo de incentivo à produtividade previsto na Lei 10.101/2000. A implementação de um plano de PLR pressupõe a livre negociação entre a empresa, seus empregados e o sindicato, como forma viável de avanço do Direito do Trabalho, e resulta em redução de custos trabalhistas e previdenciários às empresas.
Os pagamentos via plano de PLR — desde que atendidos todos os critérios da lei — não constituem base de cálculo de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário e não integram definitivamente os salários dos empregados, sendo devidos somente durante o prazo da vigência do plano.
No entanto, de acordo com o disposto na Lei 10.101/2000, a PLR sofre tributação pelo Imposto sobre a Renda na fonte, com base na Tabela Progressiva Anual. A novidade é que, em atenção ao pleito dos trabalhadores de redução da tributação da PLR pelo Imposto de Renda, o Poder Executivo editou a MP 597/2012, publicada no Diário Oficial em 26 de dezembro de 2012, acrescentando à Lei 10.101/2000 uma nova Tabela de Tributação Progressiva, a qual deverá ser observada pelos empregadores para a retenção e recolhimento do imposto no pagamento da PLR. Confira-se:
Valor do PLR anual (em R$)AlíquotaParcela a deduzir do IR (em R$)
De 0,00 a 6.000,000,0%-
De 6.000,00 a 9.000,007,5%450,00
De 9.000,00 a 12.000,0015,0%1.125,00
De 12.000,00 a 15.000,0022,5%2.025,00
Acima de 15.000,0027,5%2.775,00
Destaque-se que, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 3º da Lei 10.101/2000, com a nova redação dada pela MP 597/2012, a PLR paga aos trabalhadores passa a ser tributada de forma exclusiva na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, deixando de integrar a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
Na hipótese de o empregador efetuar o pagamento de duas parcelas de PLR em um mesmo ano-calendário, o Imposto de Renda deverá ser recalculado e recolhido sobre o valor total que for pago, conforme dispõem os parágrafos 7º e 8º do artigo 3º da Lei 10.101/2000, com a nova redação dada pela MP 597/2012.
Vale lembrar que as alterações em questão entraram em vigor no dia 1º de janeiro de 2013 e desde então devem ser observadas nos pagamentos de PLR, ao menos até que a MP 597/2012 seja convertida em lei, perca a sua eficácia ou que surjam eventuais novas alterações.
A implementação de um plano de PLR, que já era um mecanismo eficaz e que representava redução significativa de custos para as empresas, agora também se torna mais atrativa para os empregados com as inovações da MP 597/2012, que reduziu a tributação pelo Imposto de Renda.
Por fim, vale alertar que os pagamentos de PLR efetuados em desacordo com as regras previstas na Lei 10.101/2000 poderão ser considerados como remuneração dos empregados e, consequentemente, as vantagens trabalhistas, previdenciárias e fiscais supracitadas não seriam aplicáveis.
Alan Adualdo Peretti de Araujo é advogado associado da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados.
Luiz Roberto Peroba Barbosa é advogado, sócio da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados.
Cristiane Ianagui Matsumoto é advogada associada das áreas tributária e previdenciária do escritório Pinheiro Neto Advogados.
Thais Galo é advogada, sócia da área trabalhista do escritório Pinheiro Neto Advogados.
Thiago Pagliuso Castilho Teno é advogado associado da área trabalhista do escritório Pinheiro Neto Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2013

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Novo salário mínimo altera capital social para Eireli

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada representa 8% do total de empreendimentos criados na Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Com o reajuste do salário mínimo para R$ 678, o valor do capital social obrigatório também foi alterado para R$ 67.800 em caso de registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), autarquia vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia. O novo valor já está em vigor para os novos pedidos protocolados desde a última quarta-feira, 2 de janeiro.
A Eireli entrou em prática em janeiro do ano passado, permitindo a constituição de empresa por uma única pessoa, sem ter a necessidade da existência de sócio para proteger os bens particulares do proprietário. Conforme a Lei n° 12.441/2001, que instituiu o novo modelo, o titular deve dispor da totalidade do capital social do negócio devidamente integralizado, correspondente a pelo menos 100 vezes o valor do salário mínimo vigente.
Entre janeiro e novembro de 2012, foram constituídas 14,5 mil empresas do novo modelo em todo o Estado de São Paulo.
Fonte: Jucesp

ISS/SP NFS-e. SISTEMA AUTENTICADOR E TRANSMISSOR (SAT-ISS) Implantação e Prazo de Obrigatoriedade


O Secretário Municipal de Finanças, através da Instrução Normativa SF/SUREM 17/2012 (DOM de 22/12/2012), instituiu oSistema Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos (SAT-ISS), que se destina à emissão e transmissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e), e à realização de controles de natureza fiscal referentes a prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
Dentre as alterações implantadas pela instrução citada, merece destaque o impedimento de uso do Recibo Provisório de Serviço – RPS por contribuintes obrigados ao SAT-ISS.
A utilização do SAT-ISS é opcional no período de 01.06.2013 a 30.06.2013, passando a ser obrigatória a partir de 01.07.2013.

Fonte:Econet Editora Empresarial Ltda
 

Pessoa Físca - Participação nos Lucros e Resultados (PLR) - IRRF

A Medida Provisória nº 597/12 dispõe que a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante em seu Anexo, e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
Fonte: CENOFISCO - Centro de Orientação Fiscal