segunda-feira, 15 de abril de 2013

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA


Medida Provisória 612/2013 Inclui e Exclui Atividades e Produtos
Com a edição da Medida Provisória 612/2013, novas atividades foram contempladas para, a partir de 01.01.2014, migrar a contribuição previdenciária da folha de pagamento para o faturamento ajustado. Houve também a exclusão de alguns produtos específicos.
 Veja as novas alterações:
Atividades Incluídas - Sujeitas à Alíquota de 2%
a) as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;
b) as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
c) as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
d) as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto 7.708/2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;
NBS 1.1201.25.00: serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e tecnologia em microondas de potência
NBS 1.1403.29.10: serviços de engenharia de projetos aeroespaciais
NBS 1.2001.33.00: serviços de manutenção e reparação de veículos militares
NBS 1.2001.39.12: serviços de manutenção e reparação  de foguetes e equipamentos aeroespaciais
NBS 1.2001.54.00: serviços de manutenção e reparação de equipamentos militares
NBS 1.2003.60.00: serviços de instalação de sensores e sistemas de armas
NBS 1.2003.70.00: serviços de instalação de maquinários e equipamentos de emprego militar
IX - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
CNAE 421: construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras de arte especiais
CNAE 429: construção de outras obras de infraestrutura
CNAE 431: demolição e preparação do terreno
X - as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e
CNAE 711: serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas
XI - as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.
CNAE 3311-2: manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos
CNAE 3312-1: manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos
CNAE 3313-9: manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos
CNAE 3314-7: manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica
CNAE 3319-8: manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
CNAE 3321-0: instalação de máquinas e equipamentos industriais
CNAE 3329-5: instalação de equipamentos não especificados anteriormente
Atividades Incluídas - Sujeitas à Alíquota de 1%
i) empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
CNAE 5212-5: carga e descarga
CNAE 5231-1: gestão de portos e terminais
ii) transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei 7.565/1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;
CNAE 5112-9/01: serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
CNAE 5112-9/99: outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular
iii) transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
CNAE 4930-2/01: transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
CNAE 4930-2/02: transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
CNAE 4930-2/03: transporte rodoviário de produtos perigosos
CNAE 4930-2/04: transporte rodoviário de mudanças
iv) agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;
v) transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;
vi) prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;
vii) transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
viii) empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
CNAE 1811-3: impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas
CNAE 5811-5: edição de livros
CNAE 5812-3: edição de jornais
CNAE 5813-1: edição de revistas
CNAE 5822-1: edição integrada à impressão de jornais
CNAE 5823-9: edição integrada à impressão de revistas
CNAE 6010-1: atividades de rádio
CNAE 6021-7: atividades de televisão aberta
CNAE 6319-4: portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
Nota: Nos termos da Medida Provisória consideram-se empresas jornalísticas, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da Internet.
Outrossim, o novo texto normativo dispõe que as empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.
Neste caso, a base de cálculo da contribuição será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.
Produtos Incluídos - Sujeitos à Alíquota de 1%
(classificação fiscal e descrição)
1) Capítulo 93, exceto códigos 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00;
Capítulo 93: Armas e munições; suas partes e acessórios
Código 93.02.00.00: Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04.
Código 9306.2: Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido
Código 9306.30.00: Outros cartuchos e suas partes
2) 1301.90.90: outras goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais;
3) 7310.21.90: outros, de capacidade inferior a 50 l, reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo;
4) 7323.99.00: outros, artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço;
5) 7507.20.00: acessórios para tubos;
6) 7612.10.00: recipientes tubulares, flexíveis;
7) 7612.90.11: recipientes tubulares para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700 cm3;
8) 8309.10.00: cápsulas de coroa para garrafas;
9) 8526.10.00: aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar);
10) 8526.91.00: aparelhos de radionavegação;
11) 8526.92.00: aparelhos de radiotelecomando;
12) 9023.00.00: instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos;
13) 9603.10.00: vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo;
14) 9603.29.00: outras escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos;
15) 9603.30.00: Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos;
16) 9603.40.10: rolos para pintura;
17) 9603.40.90: outras escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30);
18) 9603.50.00: outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos;
19) 9603.90.00: Outras vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes;
20) 9404.10.00: suportes para camas (somiês) e;
21) 9619.00.00: Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria.
Produtos Excluídos do Regime
Foram subtraídos, com efeitos a partir de 01.08.2013, os produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:
a) 7403.21.00: ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão);
b) 7407.21.10: barras de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão);
c) 7407.21.20: perfis de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão);
d) 7409.21.00: chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm, de ligas à base de cobre-zinco (latão), em rolos;
e) 7411.10.10: tubos de cobre refinado, não aletados nem ranhurados;
f) 7411.21.10: tubos de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão), não aletados nem ranhurados e;
g) 74.12. Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de cobre.
Nos termos do artigo 26 da Medida Provisória 612/2013 as empresas que fabricam os produtos relacionados acima poderão antecipar para 01.04.2013 sua exclusão da tributação substitutiva, porém a antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento relativa a abril de 2013.