sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Comitê Gestor aprova resolução


O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 109, de 20/08/2013, remetida para publicação no DOU. Pela resolução, a Receita Federal fica autorizada a não aplicar, até 31/12/2015, nos pedidos de reparcelamento do Simples Nacional, a exigência de recolhimento mínimo de 10% ou 20% do saldo devedor, previsto no § 1º do art. 53 da Resolução CGSN nº 94 – Regulamento do Simples Nacional.
Pelo Regulamento (art. 53), a empresa pode solicitar até 2 (dois) reparcelamentos.
Atualmente, a empresa que solicitou parcelamento de débitos do Simples Nacional na Receita Federal está pagando o valor mínimo de R$ 300,00 (Trezentos Reais). Nos próximos meses haverá a consolidação e, consequentemente, passará a ser exigido o valor real da parcela.
Foram aprovadas na mesma reunião:
a) Criação do Escritório Regional do Simples Nacional em Recife. Atualmente há em operação os Escritórios Regionais em Curitiba e São Paulo.
b) Disposições relativas ao cancelamento de documentos fiscais, estabelecendo que os efeitos, para efeito de cálculo dos valores devidos, retroagem ao mês originário da transação;
c) Autorização para que a Receita Federal, Estados e Municípios utilizem, até 31/12/2014, os sistemas tradicionais de lançamento fiscal para os fatos geradores ocorridos a partir de 2012. Para os fatos geradores até o ano de 2011, essa autorização terá vigência até 31/12/2013, em virtude da entrada em produção do Sefisc – Sistema Eletrônico Único de Fiscalização do Simples Nacional;
d) Diretrizes para que Estados e Municípios registrem as fases e fatos relativos à exigência do crédito tributário nos sistemas de controle do contencioso administrativo, na forma a ser estabelecida pela Secretaria-Executiva, com relação aos lançamentos efetuados no Sefisc.
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional

 

Fonte: Sistema Fenacon

sábado, 17 de agosto de 2013

CEI - I - PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL

I - PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL
(de acordo com Anexo ÚNICO da Portaria SME nº 3.477/11 – Cláusula Oitava – Do Pagamento)

Para ocorrer o repasse dos recursos mensais referente ao “per capita”, a CONVENIADA deverá apresentar à SME, por meio da Diretoria Regional de Educação, até o dia 20 do mês da prestação dos serviços, o requerimento acompanhado dos seguintes documentos:”.  requerimento do mês de prestação do serviço.modelo (1)
Observar o correto preenchimento do documento, verificando o nome da Entidade/Organização Social, CNPJ, mês de solicitação da verba, valor, nome da Unidade, nº total de crianças atendidas, discriminando 
total de crianças de berçário, quando for o caso (todos os dados devem estar de acordo com o previsto no termo de convênio).
Observar que o requerimento de solicitação de pagamento deve ser dirigido ao Diretor Regional de Educação.
Protocolar o requerimento somente quando terminarem todas as  pendências da prestação de contas.
„ A não liberação de pagamento de um convênio não poderá inviabilizar  o pagamento dos demais convênios da entidade mantenedora naquela Diretoria Regional de Educação, salvo caso em que a Instituição  encontrar-se inscrita no CADIN. 
a) original ou cópia autenticada conferida com o original, da folha de frequência das crianças matriculadas, relativa ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês anterior; modelo (2)
„ Observar se:
ƒ Todas as folhas estão assinadas pelo representante legal da entidade ou diretor do CEI/Creche;
ƒ Foi apontada a data da parada mensal, prevista em Portaria específica de SME;
ƒ O número total de crianças matriculadas está de acordo com o previsto no convênio: conferir quantas crianças foram matriculadas no mês, quantas foram desligadas e a lotação final, verificar também, o total de crianças de berçário (é aconselhável que as crianças de berçário sejam destacadas: outro tipo de letra, outra cor, sublinhada, etc, para facilitar a conferência);
ƒ A ordem da numeração está correta sem que haja ausência ou repetição de números, por meio de contagem individual;
ƒ As idades das crianças relacionadas estão de acordo com a faixa etária especificada no convênio e se a Unidade as atualizou (ano e mês);
ƒ Os dias de funcionamento estão de acordo com o previsto no calendário de atividades;
Apresentar mensalmente a folha do EOL, do último dia do mês, com o resumo das salas, confirmando as informações lançadas na folha de frequência (nº total de crianças e nº total de berçário);  
A entidade/organização social deve estar ciente de que é responsável  pelas informações lançadas na folha de frequência e que estas devem ser fiéis às informações lançadas no instrumento de registro de 
frequência, podendo ser conferidas a qualquer momento por qualquer Órgão Público. Havendo divergências de informações, os descontos poderão serão realizados a qualquer tempo.
b) Nota fiscal de prestação de serviços emitida nos termos da Instrução Normativa SF/SUREM nº. 8, de 02 de junho de 2009 e do Comunicado SME nº 1438, de 24/07/2009
„ Recomenda-se observar a Legislação vigente.
c) Original ou cópia autenticada conferida com o original do comprovante individual de pagamento dos funcionários e da comprovação de recolhimento dos respectivos encargos sociais (GPS, FGTS e outros);
„ Observar o regime de competência, ou seja, devem ter como referência o mês anterior ao qual se está solicitando o pagamento.
O quadro de Recursos Humanos deve estar em conformidade com a Portaria de convênios em vigor e com o previsto no Plano de Trabalho. 
Será aceito maior número de funcionários, fazendo parte das despesas pagas pelo convênio, dentro das funções especificadas no quadro de  pessoal e desde que previamente aprovado pela Supervisão Escolar e homologado pelo Diretor Regional de Educação por meio de adendo  ao Plano de Trabalho. Conferir os holerites, observando se o número de funcionários apresentados (em cada função) está de acordo com o apontado no Plano de Trabalho aprovado. Não estando em conformidade com o proposto no Plano, ocorrerá desconto (salário da função + encargos), respeitando-se o prazo de 45 dias para a nova contratação (As transferências de funcionários entre CEI´s administrados por uma mesma Instituição não implicarão no reinício da contagem do prazo de 45 dias).
Informar a contratação de novos funcionários à Diretoria Regional de Educação, anexando cópia da certificação/habilitação profissional para  o exercício da função.
A Diretoria Regional de Educação deverá ser informada imediatamente nos casos de remanejamento de funcionário entre as unidades.
„ Vistar os holerites para que não sejam utilizados em outras prestações  de contas.
„ Encargos Sociais:
ƒ O contador da Diretoria Regional de Educação deverá analisar as Guias de Recolhimento, de acordo com a legislação vigente: FGTS, PIS, IRPF, INSS Empregado e Empregador (Patronal);
ƒ Não estará sujeita ao recolhimento do INSS patronal, a entidade que tenha sua isenção de contribuição previdenciária reconhecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, a ser confirmada mediante consulta ao “site” ;
Se possível, os encargos devem ser recolhidos por Unidade (CEI/ Creche). Não sendo possível, apresentar o recolhimento total com os desmembramentos, indicando o valor RESPECTIVO à prestação de contas da Unidade em questão;
Apresentar cópia do documento de compra do Vale Transporte. 
Quando se tratar de uma compra total para a entidade, apresentar os desmembramentos, indicando o valor RESPECTIVO à prestação de contas da Unidade em questão. Algumas entidades depositam o valor  do transporte e o lançam no holerite, neste caso, a entidade deverá  elaborar documento com a relação dos gastos com VT apontados em holerite.
„ Casos especiais:
ƒ Holerite de funcionária em licença maternidade não entra no cálculo do RH; outros afastamentos médicos, superiores a quinze dias, também não. Uma situação diferenciada pode ocorrer, quando, no mês, a entidade tem várias funcionárias em licença maternidade: o contador da entidade não apura recolhimento do INSS (GPS). Neste caso, solicitar documento comprobatório do fato e declaração do  contador;
ƒ Os desembolsos relativos às férias, acrescidas de 1/3, poderão ser suportados pelos recursos relativos ao repasse mensal, ao fundo  provisionado e ao adicional, desde que devidamente comprovadas as despesas;
ƒ Nos meses em que houver pagamentos referentes ao 13º salário, devem ser emitidos holerites em separado para pagamento do  salário e do 13º salário.

CEI - PRESTAÇÃO DE CONTAS – ADICIONAL

Será concedido anualmente à Conveniada, mediante requerimento, um adicional destinado:
a) a execução de melhorias em suas instalações e a aquisição de  bens permanentes, de modo a garantir condições de habitabilidade e de funcionamento compatíveis com a responsabilidade pública quanto à  segurança de uso dos serviços de ocupação coletiva; „ melhoria das instalações: toda a manutenção efetuada no prédio (hidráulica, elétrica, pintura, alvenaria e mobiliário), envolve a prestação de serviços (mão de obra) e a compra de materiais.
Nos serviços de alvenaria, observar a compra de pequena quantidade de piso, azulejo, cimento, tijolo, areia, apenas para reparos e que não  caracterizem reforma.
Conserto de utensílios domésticos, máquinas em geral (fogão, geladeira, máquina de lavar, computador, televisão, DVD, aparelho de som, fax, etc), devem ser efetuados com a verba mensal e não com o adicional.
A contratação de serviços deverá ser precedida de 3 (três) orçamentos  que, no mínimo, revelem a sua compatibilidade com os valores  praticados no mercado, em consonância com a  impessoalidade, a  publicidade, a economicidade e os demais princípios da Administração  Pública.
Os referidos orçamentos poderão ser encaminhados à entidade via e-mail com a necessária identificação do prestador.
Cada comprovante da execução do serviço deve corresponder a um CEI/Creche, devendo o diretor da unidade educacional atestar no  verso da Nota Fiscal a execução do serviço.
Poderão ser aceitas as despesas relativas a todas as adequações  necessárias para a obtenção do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros.
Bens permanentes: são considerados bens permanentes aqueles  que, em razão de seu uso corrente, não perdem sua identidade física e/ou têm durabilidade superior a dois anos, nos termos da Portaria nº448 de 13/09/2002 – Ministério da Fazenda – Secretaria do Tesouro  Nacional e Decreto nº 50.733/2009.
A compra de bens permanentes deverá ser precedida de 3 (três) cotações  de preço que, no mínimo, revelem a sua compatibilidade com os valores praticados no mercado, em consonância com a impessoalidade, a  publicidade, a economicidade e os demais princípios da Administração Pública.
Para a aquisição de bens, poderão ser aceitas cotações obtidas via  Internet. 
„Para a aquisição de novo equipamento ou substituição ao anterior, a  Conveniada deverá apresentar justificativa.
Os bens adquiridos com a verba do adicional deverão ser objeto de doação e incorporação a PMSP/SME.
Cada comprovante da entrega deve corresponder a um CEI/Creche, devendo o diretor da unidade educacional atestar no verso da Nota Fiscal, a aquisição/ recebimento da mercadoria.
b) as despesas relativas à qualificação de pessoal para garantir o adequado padrão de desempenho dos serviços; „ Contratação de profissionais para a realização de treinamentos, palestras, oficinas e aquisição de materiais necessários a realização destas atividades.
„ Taxa de inscrição para participação em eventos da área de interesse da educação: Congressos, Seminários, Simpósios, Encontros, Jornadas, Ciclos ou Similares.
c) as despesas com 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e demais encargos trabalhistas (rescisões trabalhistas e diferenças salariais), até 70% do valor do adicional; „ A utilização do adicional para pagamento destas despesas independe da utilização ou não do fundo provisionado. „ O adicional será pago nos meses de junho e outubro, respeitadas as normas estabelecidas na Portaria vigente e deverá ser solicitado pelo 
modelo  (12).
d) as despesas com materiais pedagógicos; „ Adequado a faixa etária atendida, em quantidade compatível com o número de crianças matriculadas. Poderá ser adquirido todo tipo de material escolar necessário à realização de atividades pedagógicas no CEI/Creche, de acordo com o previsto no projeto pedagógico. 
O adicional deverá ser gasto a partir do seu recebimento, sendo que a prestação de contas deverá ser apresentada até o dia 30 (trinta) do mês de janeiro do exercício seguinte. modelo (13)
Além da comprovação das despesas efetuadas, deverão ser apresentadas as justificativas referentes aos gastos.modelo (14)
O saldo do adicional não gasto no exercício do respectivo pagamento deverá ser descontado no pagamento da primeira parcela do adicional do exercício seguinte ao do recebimento, salvo nos casos de extinção, quando o desconto deverá ocorrer na prestação final de contas.


CEI - Adicionais - 13º salário, férias,1/3 , e demais encargos trbalhistas

c) as despesas com 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e demais  encargos trabalhistas (rescisões trabalhistas e diferenças salariais), até  70% do valor do adicional;
„ A utilização do adicional para pagamento destas despesas independe da utilização ou não do fundo provisionado.
„ O adicional será pago nos meses de junho e outubro, respeitadas as normas estabelecidas na Portaria vigente e deverá ser solicitado pelo  modelo (12).

CEI - Extrato da conta poupança/Provisionado

g) Extrato da conta poupança em conformidade com a portaria de  convênios, acompanhado de planilha e documentos comprobatórios do uso dos recursos financeiros, quando for o caso;

„ Recolher 21,57% sobre o total das despesas com recursos humanos,  a título de provisão/fundo de reserva em conta poupança específica,  com o intuito de assegurar pagamentos referentes ao 13º salário, 
à remuneração de férias anuais acrescidas de 1/3 e aos encargos  oriundos de rescisões trabalhistas.
„ Solicitar que entidades, com mais de um CEI/Creche, providencie uma conta poupança para cada Unidade.
A utilização do fundo provisionado deve observar estritamente os parâmetros definidos na portaria de convênio;
„ Para auxiliar o acompanhamento da conta poupança, vide planilha.  modelo(6).
„ Esta planilha será preenchida mês a mês, e ao final do ano, após todos os lançamentos devidos ser assinada pelo representante legal da entidade e anexada ao processo de pagamento.
„ Todas as despesas que utilizem este fundo (13º salário, remuneração de férias anuais acrescidas de 1/3, rescisões trabalhistas e os respectivos encargos, com exceção da multa 477 – Multa referente ao atraso de  pagamento de rescisões) devem constar do processo de pagamento, mediante a anexação de cópia da despesa.

Fonte: http://www.portalsme.prefeitura.sp.gov.br/Projetos/ei/Documentos/convenios/normas_presta_contas_cei_completo.pdf

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

CEI - planilha de gastos MENSAL

„ Itens de despesa:
1. alimentação: complementação da alimentação fornecida pelo Departamento de Merenda Escolar, da PMSP, em quantidade compatível ao número de crianças atendidas e de funcionários.
ƒalimentos específicos para datas comemorativas referentes às efemérides contempladas no Projeto Pedagógico; ƒ Alimentos dietéticos: verificar se existe no CEI/Creche alguma criança diabética ou que necessite de uma dieta específica, mediante prescrição médica; ƒ A entidade deve informar qualquer tipo de doação de alimentos ou recebimento de outras verbas para esta finalidade como, por exemplo, a verba do PNAE (Programa Nacional de Alimentação  Escolar), razão pela qual, poderá naquele mês específico não 
apresentar despesas com alimentação. Caso a Entidade efetue despesas com alimentação, deverá apresentar declaração de que os alimentos indicados na prestação de contas não foram adquiridos com verbas recebidas do PNAE.
2. material pedagógico: Adequado a faixa etária atendida, em  quantidade compatível com o número de crianças matriculadas. Poderá ser adquirido todo tipo de material escolar necessário à realização de atividades pedagógicas no CEI/Creche, de acordo com o previsto no projeto pedagógico, incluindo brinquedos, jogos, carimbos, móbiles, fantoches, fantasias, CDs, DVDs, ingressos para passeios, livros infantis e de formação dos educadores, revistas pedagógicas, contratação de palestrante, oficineiro, palhaço, mágico, filme fotográfico e revelação. Materiais específicos para a confecção de trabalhos voltados a datas comemorativas, também são aceitos.
3. material de Higiene e Limpeza: produtos de higiene e limpeza em geral, em quantidade compatível ao número de crianças atendidas, dimensão do prédio e número de funcionários, incluindo material descartável (copos, papel toalha, guardanapo de papel, papel alumínio, fita filme, touca, etc.), luvas de borracha, bota de borracha e uniformes para funcionários de limpeza e cozinha.
4. material de escritório: materiais de escritório em geral. Cópias 
reprográficas, recarga ou cartucho novo de impressora são aceitos.  OBserVaçãO: Softwares, programas, placas de computador ,gravador de CD e de DVD não são aceitos. 
5. Farmácia: exclusivamente material de primeiros socorros. 
6. manutenção: envolve a prestação de serviço (mão de obra) e a  compra de materiais ou peças: conserto de utensílios domésticos, máquinas em geral (fogão, geladeira, máquina de lavar, computador, 
televisão, DVD, aparelho de som, fax, etc), pintura e manutenção do prédio (hidráulica e elétrica), pequena quantidade de piso, azulejo, 11 Orientação e Normas para Prestação de Contas cimento, tijolo, areia, apenas para reparos e que não caracterizem  reforma.
7. Concessionárias: água, luz, telefone e gás. ƒ As concessionárias poderão ser lançadas pela data de pagamento da conta, independentemente de sua data de referência; ƒ Ligações para celulares e interurbanas poderão ser aceitas, desde que devidamente justificadas (contato com as famílias das 
crianças e com a Direção da Unidade); ƒ Despesas relativas à utilização da internet (acesso a banda larga);
ƒ Aceitar como despesa apenas uma linha telefônica para cada CEI/Creche; ƒ No caso da entidade, proprietária do imóvel, manter sua sede no mesmo local de funcionamento do CEI/Creche, as despesas com  concessionárias (energia elétrica, telefone, água, etc.) não podem  exceder a média mensal do gasto de Unidade de capacidade  similar.
8. Outras despesasƒ todas as não contempladas nos quadros de despesas específicas  tais como: produtos de cama, mesa e banho, reposição de  utensílios de cozinha, colchonetes, cadeados, chaves, transporte  para passeios, dedetização, desratização, despesa com  locomoção( combustível, táxi, recarga de Bilhete Único, no limite mensal de até 15% do salário mínimo vigente em São Paulo), monitoramento do alarme, terceirização de serviços de vigilância,  exames admissionais ou demissionais, etc.; ƒ Despesas com a emissão de certidões ou a contratação de um  profissional específico para a obtenção de algum certificado ou  certidão e registros em cartórios não são aceitos, porque são  despesas da Entidade e não do CEI/Creche. Excetuam-se da proibição os gastos com os documentos exigidos na autorização de funcionamento.  Lembramos que toda despesa que beneficie a “criança” pode ser admitida, porém devem ser levados em consideração o  bom senso e a parcimônia.

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Convênios com o Terceiro Setor - Saber Direito Aula 2 (TV Justiça)


Parcerias com o Terceiro Setor - aula 1


Parcerias com o Terceiro Setor - aula 1


CONFAZ ALTERA FORMA DE DISCRIMINAÇÃO DE IMPORTADO EM NOTA

Deverá ser publicada hoje, no Diário Oficial da União, uma norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que altera a forma como as empresas deverão discriminar, na nota fiscal eletrônica (NF-e), o percentual de componentes importados no produto final. O Convênio ICMS nº 88, assinado na sexta-feira pelos Estados e Distrito Federal, também prorroga para 1º de outubro a obrigatoriedade de entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). O prazo anterior era amanhã.
Pelo texto encaminhado pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais ao Valor, o contribuinte não precisará mais colocar na nota fiscal "o percentual correspondente ao valor da parcela importada", apenas um código.
A informação do percentual não era obrigatória em todos os Estados. "Agora as empresas só vão declarar [o percentual de importação] via Código de Situação Tributária", diz o diretor-geral da Secretaria de Fazenda do Paraná, Clóvis Rogge.
Os códigos de situação tributária já existiam, foram apenas readaptados para cumprir a nova legislação. O contribuinte, por exemplo, que fabricar um bem cujo percentual de importação estiver entre 40% e 70% deverá informar na nota fiscal eletrônica que o código da mercadoria é três.
Por uma demanda dos contribuintes, segundo Rogge, o Confaz também decidiu adiar a entrega da Ficha de Conteúdo de Importação. No documento, os contribuintes deverão discriminar o valor dos componentes importados na mercadoria final. As informações, porém, serão sigilosas. A garantia foi dada pelos Estados de São Paulo, Paraná e Minas Gerais, que anteriormente haviam repassado informações que davam a entender que todos os dados do documento fiscal seriam públicos, levando contribuintes à Justiça.
A emissão da FCI está prevista no Convênio ICMS nº 38, que disciplina alguns procedimentos previstos na Resolução nº 13 do Senado, que pretende acabar com a chamada guerra dos portos. A resolução fixou alíquota única de 4% para o ICMS em operações com mercadoria do exterior ou conteúdo importado superior a 40%.
Rogge representou o Paraná na reunião do Confaz na qual as alterações foram discutidas, realizada em Natal (RN). "Não tenho dúvida de que essa é a última vez que o prazo para a entrega da FCI será prorrogado", afirma o diretor-geral.
Para o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, as mudanças são positivas para os contribuintes. "A solução já foi dada por meio dos códigos específicos. Não é preciso divulgar o percentual exato de importação", diz.
Jabour afirma ainda que muitos de seus clientes já estavam preparados para se adequar ao preenchimento da FCI. "A grande inconformidade era prestar informações acima do necessário", diz o advogado.
O advogado Thiago de Mattos Marques, do Bichara, Barata & Costa Advogados, diz que a obrigação de calcular o percentual de importação e preencher a FCI é difícil, principalmente para empresas que recebem insumos de muitos fornecedores diferentes. "Nos casos que se têm uma mistura de insumos nacionais e importados, o contribuinte enfrenta dificuldades para preencher a FCI", afirma.
A discussão sobre a discriminação na nota fiscal de dados sobre a importação começou após a edição do Ajuste Sinief nº 19, que obrigava o contribuinte a discriminar o valor do produto importado na nota. O ajuste, que foi questionado por meio de diversos processos judiciais, foi substituído pelo Convênio ICMS nº 38, que manteve apenas a porcentagem da importação.
Fonte: Valor Econômico

STDA EXERCÍCIO 2013, ANO BASE 2012



Estará disponível a partir de 01 de agosto para o preenchimento e envio a STDA exercício 2013, ano base 2012. Essa Declaração de Operações de Diferencial de Alíquota, Antecipação Tributária e de Substituição Tributária de 2013 deve ser preenchida e enviada até 31 de outubro deste ano por todos os contribuintes do ICMS paulistas, optantes pelo regime do Simples Nacional, exceto o MEI.
As informações de seu preenchimento e envio estão no Manual STDA, disponível no próprio sistema, e também na Portaria CAT 155 de 2010.
O endereço para o preenchimento e envio é o do PFE, em Serviços Eletrônicos ICMS, STDA.
Fonte: SEFAZ-SP