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terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Nota Fiscal Eletrônica

Nota Fiscal Eletrônica

Quando poderá ocorrer a inutilização de número de NF-e? A inutilização poderá ser efetuada em notas canceladas ou denegadas?

RESPOSTA

Nos casos em que, por qualquer eventualidade, houver quebra na sequência da numeração da NF-e, o contribuinte deve solicitar até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização de números da NF-e não utilizados. Isso ocorre, por exemplo, em virtude de problemas técnicos ou de sistema utilizado pelo contribuinte ou, ainda, se o contribuinte decidir por não utilizar o mesmo número de uma NF-e rejeitada.

Dessa forma, nenhuma numeração da NF-e poderá ter seu número inutilizado quando este tiver sido utilizado por uma NF-e, autorizada, cancelada, ou denegada.


Fonte:Boletim Informativo Systax - 30/01/2012 - 04/02/2012

www. fiscosoft.com.br

terça-feira, 15 de março de 2011

Disposições relacionadas à emissão e cancelamento da NF-e são alteradas

Disposições relacionadas à emissão e cancelamento da NF-e são alteradasA Sefaz-SP (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo) alterou a Portaria CAT nº 162/2008, que dispõe sobre a emissão da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) e do Danfe (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), bem como sobre o credenciamento de contribuintes.A Portaria da CAT (Coordenação de Arrecadação Tributária) nº 01, publicada no DOE (Diário Oficial do Estado), estipula que até 31 de dezembro de 2011, o prazo para solicitar o cancelamento da NF-e será de 168 horas

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS

SOLUÇÃO DE CONSULTA 5 SRRF 8ª RF, DE 21-1-2011
(DO-U DE 8-2-2011)
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Tratamento Fiscal

Emissão de NF-e de devolução de produtos deve atender as disposições previstas na legislação para esta operação

A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência: A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é umdocumento de existência apenas digital e que contém os mesmos dados da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida em papel e a qual substitui. Assim sendo, na operação de devolução de produtos que for acobertada por NF-e e seu documento auxiliar DANFE – o qual acompanha os produtos devolvidos –, o estabelecimento que fizer a devolução deverá emitir tais documentos em conformidade com o disposto no art. 231, inciso I, c/c art. 416, inciso XIV, do Ripi/2010.

Remissão COAD: Decreto 7.212/2010 – RIPI
“Art. 231 – O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:
I – pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução; e
.......................................................................................
Art. 416 – Na utilização do modelo de nota fiscal, observar- se-ão as seguintes normas:
.......................................................................................
XIV – na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010, arts.
231; 234, 235, 396, 416, inciso XIV, e 429 – RIPI; Ajuste Sinief
nº 07/2005; e Parecer Normativo nº 209 CST, de 1973. (Sonia de
Queiroz Accioly Burlo – Chefe)

Fonte: Coad ( Momento Fiscal ) Boletim 10 - ICMS pag.: 109.

segunda-feira, 14 de março de 2011

NF-e / DANFE: ALTERAÇÕES - CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTES - PORT. CAT Nº. 30, DE 04/03/2011

Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF-15/10, 17/10, 18/10 e 22/10, celebrados no dia 10 de dezembro de 2010, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008:
I - o "caput" do artigo 1º:
"Artigo 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ambos nos termos do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverão obedecer às disposições desta portaria." (NR);
II - o § 6º do artigo 13:
"§ 6º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado "download" do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, conforme padrão estabelecido por Ato COTEPE:
1 - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
2 - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente." (NR);
III - o "caput" do artigo 24, mantidos os seus incisos:
"Artigo 24. O arquivo digital gerado em situação de contingência, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 20, deverá conter as seguintes informações: " (NR).
Art. 2º Fica acrescentado com a redação que segue o item 8 ao § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008:
"8 - na operação de saída destinada à Administração Pública, referida na alínea "a" do inciso III, desde que, cumulativamente:
a) o destinatário esteja localizado neste Estado;
b) a operação seja realizada fora do estabelecimento;
c) sejam adotados os procedimentos previstos nas alíneas do item 2. (NR)".
Art. 3º Fica revogado o § 3º do artigo 9º da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua publicação, com exceção do inciso II do artigo 1º que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

FONTE: Diário Oficial do Estado de São Paulo - 05/03/2011.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Serie Nota fiscal Eletronica

AJUSTE SINIEF 8, DE 3 JULHO DE 2009

· Publicado no DOU de 09.07.09, pelo Despacho 171/09.

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 134ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.”.

Cláusula segunda Fica acrescentado à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, o § 3º com a seguinte redação:

“§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

terça-feira, 19 de outubro de 2010

SIMPLES NACIONAL E IPI

Posted by robsonecml em 03/22/2010

Instituído pela Lei Complementar 123/2006, o Simples Nacional, por suas peculiaridades, é tema desta matéria com o objetivo de dirimir as dúvidas comuns quanto às obrigações e procedimentos fiscais.

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006

Grande é o questionamento sobre qual o Anexo deve ser considerado no recolhimento das indústrias optantes pelo Simples Nacional.

O artigo 18 da referida Lei, em seu § 5º, estabelece que a tributação sobre as receitas dos optantes pelo Simples Nacional, que têm atividade industrial deve ser conforme o Anexo II, com 0,5% referente ao IPI.

As atividades industriais devem ser entendidas como no artigo 4º do Regulamento do IPI:

Transformação – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova;

Beneficiamento – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

Montagem – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

Acondicionamento ou Reacondicionamento – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; ou

Renovação ou Recondicionamento – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

Assim, cabe ressaltar que tal regime desconsidera o produto objeto de industrialização, sua classificação fiscal ou alíquota do IPI na tributação.

EQUIPARAÇÃO INDUSTRIAL

A legislação do Simples Nacional não faz referência aos equiparados a estabelecimento industrial, sejam importadores ou encomendantes de industrialização, ou qualquer outra operação que possibilite tal equiparação.

Geralmente os estabelecimentos equiparados à indústria não tem atividade industrial, portanto, para o perfeito entendimento, novamente se faz necessário observar o disposto no artigo 18, parágrafo 5º da LC 123/2006, onde o que prevalece é a atividade do estabelecimento.

Especificamente quanto aos importadores, a título informativo, há Solução de Consulta disponível no sitio da Receita Federal:

9ª REGIÃO FISCAL – DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 430, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009

Assunto: Simples Nacional – SIMPLES NACIONAL. IMPORTADORA. ANEXO I.

Em linhas gerais, o que determina a escolha dos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, para tributação do Simples Nacional é a qualidade das receitas, não dos estabelecimentos. Assim, a tributação pelo Anexo II é reservada às receitas de venda de mercadorias industrializadas pela própria optante, independentemente de o estabelecimento ser industrial ou equiparado. Um estabelecimento comercial importador de mercadorias de procedência estrangeira que, no regime comum de tributação, seria equiparado a industrial, se optar pelo Simples Nacional e se limitar à revenda dessas mercadorias no mercado interno, sem submetê-las a nenhuma operação de industrialização, terá tributado pelo Anexo I as respectivas receitas.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput, § 4º, I, II, § 5º; Ripi, art. 9º, I.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI – Chefe da Divisão

CLASSIFICAÇÃO FISCAL E CAPÍTULO DA TIPI

Neste tópico ressaltamos que os Ajustes SINIEF 11/2009 e 12/2009 não excluem os optantes do Simples Nacional à obrigatoriedade de menção da classificação fiscal dos produtos ou do capítulo destes na Tabela do IPI, dependendo da atividade do estabelecimento.

Assim, para todos os optantes pelo Simples Nacional:

a) Estabelecimentos Industriais e Equiparados: obrigatoriedade de mencionar a classificação fiscal (NCM) composta de 8 dígitos conforme a Tabela do IPI – TIPI/2006.

b) Estabelecimentos Comerciais: obrigatoriedade de mencionar o capítulo da TIPI composto pelos dois primeiros dígitos da classificação fiscal.

DOCUMENTOS FISCAIS

A emissão de documentos fiscais pelos optantes do Simples Nacional é estabelecida pela Resolução CGSN nº 10/2006 que dispõe a inutilização dos campos destinados à base de cálculo e valor do IPI.

Deverão constar em tais documentos as inscrições:

"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"

"NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”

Para a Nota Fiscal Eletrônica – NFe – foi publicada a Nota Técnica nº 04/2009 trazendo as indicações quanto ao preenchimento por estes contribuintes, porém não menciona os procedimentos quanto ao IPI.

Nota Fiscal Eletrônica de Entrada e Saída

Na versão atual da NFe não há indicação sobre regime de tributação do estabelecimento, portanto algumas informações, em conjunto, resultam na correta emissão do documento.

Apesar de algumas informações não conterem o sinal de obrigatoriedade de preenchimento (*) não é possível validar o documento sem completar estes campos.

Assim, a pasta Produtos e Serviços, ficha de Tributos, subficha IPI, deverá ser preenchida da seguinte forma:

a) CST – Código de Situação Tributária: escolher o código 49 – Outras Entradas ou código 99 – Outras Saídas;

b) Classe de Enquadramento: não obrigatório para validação, porém pode ser preenchido quando se tratar de produtos sujeitos a tal enquadramento (bebidas e cigarros), conforme a tabela constante no link:

http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal

Classe de Enquadramento do IPI

c) Código de Enquadramento: campo obrigatório para validação. Ainda não há tabela para o enquadramento legal do IPI, portanto deve ser informado o código 999 conforme Manual de Integração do Contribuinte;

d) CNPJ do Produtor: campo não obrigatório para validação, porém pode ser preenchido com a informação solicitada;

e) Código do Selo de Controle: não obrigatório para validação, porém pode ser preenchido quando se tratar de produtos sujeitos a tal selo, conforme a tabela constante no link:

Selo de Controle do IPI

f) Quantidade do Selo de Controle: campo não obrigatório para validação, porém deve ser preenchido com a informação solicitada quando for o caso;

g) Tipo de Cálculo: campo obrigatório para validação, porém não havendo tal tributação aos optantes do regime pode-se definir qualquer das opções – alíquota ou valor;

h) Quantidades e Valores: campo obrigatório para validação, porém não havendo tal tributação aos optantes do regime estes devem ser zerados.

Nota Fiscal de Devolução ou Retorno

A emissão de nota fiscal de devolução deve ser conforme descrito no artigo 169 do Regulamento do IPI; que estabelece a informação referente à base de cálculo, imposto destacado e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida no campo Dados Adicionais do documento.

Este valor do imposto deve ser adicionado ao valor total da nota para que coincida com a originária.

No caso de NFe, para que se possa somar este valor de IPI, é necessário criar um item específico chamado “Devolução de IPI” , por exemplo, para que este seja adicionado ao valor total da nota fiscal.

SPED FISCAL

A Escrituração Fiscal Digital é obrigatória aos contribuintes do ICMS e do IPI, porém não é exigido, até o momento, aos contribuintes optantes do Simples Nacional.

Em algumas Unidades da Federação já há a dispensa da entrega do SPED pelos optantes do Regime.

ESCRITURAÇÃO

O artigo 3º da Resolução CGSN estabelece quais os livros fiscais obrigatórios aos optantes do Simples Nacional.

Para o IPI são:

a) Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle – Modelo 4: utilizado pelo estabelecimento que fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos ao emprego do selo e destina-se à escrituração dos dados relativos à entrada e saída do selo de controle;

b) Livro Registro de Entradas – Modelo 1 (ou 1-A): utilizado pelos estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados e destina-se à escrituração das entradas de mercadorias a qualquer título;

c) Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais – Modelo 5: utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para o uso próprio ou para terceiros e, portanto, destina-se a anotar as quantidades de notas fiscais, impressas;

d) Livro Registro de Inventário – Modelo 7: utilizado pelos estabelecimentos que mantenham em estoque matéria-prima (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME), produtos em fase de fabricação e produtos acabado;

e) Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – Modelo 6: utilizado pelos estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais (nota fiscal) e destina-se à escrituração do recebimento de notas fiscais de uso do próprio contribuinte, impressas por estabelecimentos gráficos do mesmo ou de terceiros, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências e, pelo usuário, à anotações de qualquer irregularidade ou falta praticada, ou outra comunicação ao Fisco, previstas no Regulamento do IPI ou em qualquer ato normativo da RFB.

DECLARAÇÕES E DEMONSTRATIVOS

A opção pelo Simples Nacional não desobriga os estabelecimentos da apresentação das seguintes declarações e demonstrativos relacionados ao IPI:

a) Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas (DIF Bebidas;

b) Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação de Cigarros (DIF Cigarros);

c) Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF);

d) Declaração Especial de Informações relativas ao Controle do Papel Imune (DIF Papel Imune);

e) Declaração/Prestação de Informações Econômico-Fiscais pelos fabricantes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria (DIPI-TIPI 33).

CERTIFICAÇÃO DIGITAL

A assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para a apresentação das declarações e dos demonstrativos não é obrigatória aos optantes do Simples Nacional, conforme estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 969/2009.

Porém é necessário dizer que caso o optante venha a ter atividade de importação e/ou exportação, o acesso ao Siscomex é com assinatura digital.

Também, para o SPED é necessária tal assinatura.

Concluímos, portanto, que mesmo não havendo necessidade de certificação digital para algumas obrigações, outras exigem tal procedimento.

VEDAÇÃO AO CRÉDITO

Os optantes pelo Simples Nacional são impedidos de apropriar-se de créditos do IPI em qualquer hipótese, conforme o artigo 23 da LC 123/2006.

Também as aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples, não geram direito de crédito aos adquirentes, pela mesma legislação.

VEDAÇÃO À SUSPENSÃO DA LEI 10.637/2002

O benefício de suspensão de que trata a Lei 10.637/2002, normatizado pela Instrução Normativa 948/2009, não cabe aos adquirentes optantes pelo Simples Nacional, conforme o artigo 27 da IN citada.

Assim, os estabelecimentos industriais ou equiparados, que realizarem operações comerciais com optantes pelo regime, deverão tributar normalmente seus produtos.

Não é correto o entendimento de que os optantes do Simples são isentos do pagamento do imposto aos vendedores, mesmo porque não há tal indicação na legislação.

Fundamentos Legais: Lei Complementar nº 123/2006; Resolução CGSN nº 10/2007; Decreto 4.544/2002 – Regulamento do IPI

Fonte: http://robsonecml.wordpress.com/2010/03/22/simples-nacional-e-ipi/

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Tabela A ORIGEM DA MERCADORIA e Tabela B TRIBUTAÇÃO PELO ICMS

O Código de Situação Tributária tem a finalidade de identificar a origem da mercadoria e identificar o regime de tributação, na operação praticada. É composto por três dígitos, onde o 1° dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os dois últimos dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
Para classificar a operação usa-se o CST, levando em consideração a tributação pelo ICMS, devendo desconsiderar (para efeito de identificar o CST) a situação tributária do IPI. Exemplo: uma operação tributada integralmente pelo ICMS e com isenção do IPI, o código é 000.
Os CST devem ser descritos em coluna própria localizada no campo “Dados do Produto”, das Notas Fiscais modelos 1 e 1-A, ao lado da coluna “Classificação Fiscal”.
Nas operações sujeitas a mais de uma situação tributária, (por exemplo produtos com o ICMS normal e outros com base de cálculo reduzida) constantes de uma mesma Nota Fiscal, os valores correspondentes ao mesmo CST devem ser subtotalizados na mesma Nota Fiscal
  • TABELA A ORIGEM DA MERCADORIA
0 Nacional
1 Estrangeira Importação direta
2 Estrangeira Adquirida no mercado interno
  • TABELA B TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
000 Tributada integralmente
010 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
020 Com redução de base de cálculo
030 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
040 Isenta
041 Não tributada
050 Suspensão
051 Diferimento
060 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
070 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
090 Outras
Ajuste SINIEF nº 3, de 09.07.2010 - DOU 1 de 13.07.2010

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:"§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo.".Cláusula segunda. Fica acrescentado o "Anexo Único - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação" ao Ajuste SINIEF 07/2005, com a redação constante do anexo único deste Ajuste.Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.
ANEXO ÚNICO
  • Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/2006.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
  • TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 - Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 - Outros - Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
  • NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1″, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.
Fonte: Sped-News

sábado, 24 de abril de 2010

CTS

A CST é voltada para apresentar qual o tipo de tributação de ICMS a mercadoria esta sofrendo e sua origem (Nacional ou estrangeira),neste caso a CST é sempre em relação ao ICMS e não a operação de ST(Uma modalidade de tributação de ICMS).

CST 040 – Quando não existe tributação de ICMS(Independe de ST)

O40 – Usado quando a mercadoria é isenta da ICMS conforme RICMS – Nota sem alíquota e valor de ICMS e nos dados adicionais deve constar observação
Isento de ICMS nos termos do artigo X.º do Anexo X do Livro XX do Decreto n.º XX.XXX/00 -RICMS/SP

CST 041 - Quando não existe tributação de ICMS(Independe de ST)
041 - – Usado quando a mercadoria é isenta da ICMS conforme RICMS – Nota sem alíquota e valor de ICMS e nos dados adicionais deve constar observação
Isento de ICMS nos termos do artigo X.º do Anexo X do Livro XX do Decreto n.º XX.XXX/00 -RICMS/SP

Segue abaixo alguns exemplos de CST
000 - Tributada integralmente
010 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
020 - Com redução de base de cálculo
040 – Isenta
041 - Não-tributada
060-ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Arquivo da Nota Fiscal Eletrônica

Iremos emitir NF eletrônica à partir de 01/09/09 e gostaria de saber se é obrigatório a disponibilização do download do arquivo da NFE e cada emitida, se possível passar a base legal, para eu conseguir esclarecer com nosso provedor?

Nos termos do § 6º do artigo 13, da Portaria CAT nº162/08 o emitente de NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar “download” ou encaminhar o arquivo digital da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário.

Concluímos que a disponibilização mencionada acima é de caráter obrigatório.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Pedido para inutilização de número de NF-e

Como solicitar o pedido de inutilização de número de NF-e, em decorrência de quebra de sequência da numeração?

Na hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10º dia do mês subsequente aquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração. O referido pedido é realizado no próprio sistema.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Perguntas e Respostas NFe



1. O que é NF-e?
Podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do fato gerador.

2. Já existe legislação aprovada sobre a NF-e?(Atualizado em 31/12/08)
A Nota Fiscal Eletrônica tem validade em todos os Estados da Federação e já é uma realidade na legislação brasileira desde outubro de 2005, com a aprovação do Ajuste SINIEF 07/05 que instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.

3. Quais são as vantagens da NF-e?
A Nota Fiscal Eletrônica proporciona benefícios a todos os envolvidos em uma transação comercial.
Para os emitentes da Nota Fiscal Eletrônica (vendedores) podemos citar os seguintes benefícios:
Redução de custos de impressão do documento fiscal, uma vez que o documento é emitido eletronicamente. O modelo da NF-e contempla a impressão de um documento em papel, chamado de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), cuja função é acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta da respectiva NF-e na internet. Apesar de ainda haver, portanto, a impressão de um documento em papel, deve-se notar que este pode ser impresso em papel comum A4 (exceto papel jornal), geralmente em apenas uma via;
Redução de custos de aquisição de papel, pelos mesmos motivos expostos acima;
Redução de custos de armazenagem de documentos fiscais. Atualmente os documentos fiscais em papel devem ser guardados pelos contribuintes, para apresentação ao fisco pelo prazo decadencial. A redução de custo abrange não apenas o espaço físico necessário para adequada guarda de documentos fiscais como também toda a logística que se faz necessária para sua recuperação. Um contribuinte que emita, hipoteticamente, 100 Notas Fiscais por dia, contará com aproximadamente 2.000 notas por mês, acumulando cerca de 120.000 ao final de 5 anos. Ao emitir os documentos apenas eletronicamente a guarda do documento eletrônico continua sob responsabilidade do contribuinte, mas o custo do arquivamento digital é muito menor do que o custo do arquivamento físico;
GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos: a NF-e é um documento eletrônico e não requer a digitalização do original em papel, o que permite a otimização dos processos de organização, guarda e gerenciamento de documentos eletrônicos, facilitando a recuperação e intercâmbio das informações;
Simplificação de obrigações acessórias. Inicialmente a NF-e prevê dispensa de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF. No futuro outras obrigações acessórias poderão ser simplificadas ou eliminadas com a adoção da NF-e;
Redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira. Com a NF-e, os processos de fiscalização realizados nos postos fiscais de fiscalização de mercadorias em trânsito serão simplificados, reduzindo o tempo de parada dos veículos de cargas nestas unidades de fiscalização;
Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (B2B). O B2B (business-to-business) é uma das formas de comércio eletrônico existentes e envolve as empresas (relação “empresa - à - empresa”). Com o advento da NF-e, espera-se que tal relacionamento seja efetivamente impulsionado pela utilização de padrões abertos de comunicação pela Internet e pela segurança trazida pela certificação digital.
Para as empresas destinatárias de Notas Fiscais (compradoras), podemos citar os seguintes benefícios:
Eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias, uma vez que poderá adaptar seus sistemas para extrair as informações, já digitais, do documento eletrônico recebido. Isso pode representar redução de custos de mão-de-obra para efetuar a digitação, bem como a redução de possíveis erros de digitação de informações;
Planejamento de logística de recepção de mercadorias pelo conhecimento antecipado da informação da NF-e, pois a previsibilidade das mercadorias a caminho permitirá prévia conferência da Nota Fiscal com o pedido, quantidade e preço, permitindo, além de outros benefícios, o uso racional de docas e áreas de estacionamento para caminhões;
Redução de erros de escrituração devido à eliminação de erros de digitação de notas fiscais;
GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;
Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B), pelos motivos já expostos anteriormente.
Benefícios para a Sociedade:
Redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos;
Incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias;
Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas;
Surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados a NF-e.
Benefícios para os Contabilistas:
Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil;
GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;
Oportunidades de serviços e consultoria ligados à NF-e.
Benefícios para o Fisco:
Aumento na confiabilidade da Nota Fiscal;
Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;
Redução de custos no processo de controle das notas fiscais capturadas pela fiscalização de mercadorias em trânsito;
Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação sem aumento de carga tributária;
GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;
Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da Receita Federal e demais Secretarias de Fazendas Estaduais (Sistema Público de Escrituração Digital – SPED).

4. Quais os tipos de documentos fiscais em papel que a NF-e substitui?
Atualmente a legislação nacional permite que a NF-e substitua apenas a chamada nota fiscal modelo 1 / 1A, que é utilizada, em regra, para documentar transações comerciais com mercadorias entre pessoas jurídicas.
Não se destina a substituir os outros modelos de documentos fiscais existentes na legislação como, por exemplo, a Nota Fiscal a Consumidor (modelo 2) ou o Cupom Fiscal.
Os documentos que não foram substituídos pela NF-e devem continuar a ser emitidos de acordo com a legislação em vigor.

5. Para quais tipos de operações (ex: entrada, saída, importação, exportação, simples remessa) a NF-e pode ser utilizada?
A NF-e substitui a nota fiscal modelo 1 e 1-A em todas as hipóteses previstas na legislação em que esses documentos possam ser utilizados. Isso inclui, por exemplo: a Nota Fiscal de entrada, operações de importação, operações de exportação, operações interestaduais ou ainda operações de simples remessa.

6. Quais empresas e a partir de quando as empresas serão obrigadas à emissão de NF-e? As médias e pequenas empresas também devem emitir NF-e?(Atualizado em 31/12/08)
O Protocolo ICMS 30/07 de 06/07/2007, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de abril de 2008, para diversos contribuintes. Consulte o Escritório

7. O que muda para meu cliente se minha empresa passar a utilizar NF-e em suas operações?(Atualizado em 31/12/08)
A principal mudança para os destinatários da NF-e, seja ele emissor ou não deste documento, é a obrigação de verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital, bem como a concessão da Autorização de Uso da NF-e mediante consulta eletrônica nos sites das Secretarias de Fazenda ou Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br). Importante observar que o emitente da NF-e é obrigado a encaminhar ou disponibilizar download do arquivo XML da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização para o destinatário, conforme definido no Ajuste SINIEF 11/08, cláusula segunda, Inciso I;

8. A Nota Fiscal Eletrônica e o seu documento auxiliar – DANFE - podem ser utilizados para documentar vendas de mercadorias a Órgãos Públicos (Administração Direta ou Indireta) e empresas públicas?(Atualizado em 31/12/08)
Sim, a Nota Fiscal Eletrônica pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A em todas as operações documentadas por este tipo de documento fiscal, inclusive nas vendas a Órgãos Públicos e empresas públicas.
O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação gráfica simplificada da NF-e e tem como funções, dentre outras, conter a chave de acesso da NF-e (permitindo assim a consulta às suas informações na Internet) e acompanhar a mercadoria em trânsito.

9. O destinatário da mercadoria poderá exigir receber a Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A ao invés da Nota Fiscal Eletrônica?(Atualizado em 31/12/08)
Não, esta exigência não poderá ser feita pelos destinatários.
Nos casos em que o emitente for obrigado ao uso da NF-e, a obrigatoriedade de emissão de NF-e aplica se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos, sendo vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Os contribuintes emitentes que não são obrigados a emitirem NF-e, pois decidiram a adoção do modelo de forma espontânea, deverão, preferencialmente, emitir NF-e, cabendo a eles a decisão da emissão da nota fiscal modelo 1 ou 1A ou Nota Fiscal Eletrônica, conforme sua conveniência.

10. As empresas obrigadas serão credenciadas de ofício pela Secretaria da Fazenda ou terão que providenciar seu credenciamento para emissão de NF-e?(Atualizado em 31/12/08).
Com o aumento do número de segmentos obrigados, Secretarias de Fazenda credenciaram sumariamente os estabelecimentos identificados como obrigados. Esses estabelecimentos ingressarão automaticamente na fase de produção da NF-e, sendo considerados emissores voluntários até a data do início da vigência da obrigatoriedade. Iniciada a data de obrigatoriedade, cessa a voluntariedade e, com ela, a possibilidade de emitir documentos fiscais em papel, modelo 1 ou 1-A, que deverão ser substituídos, necessariamente, pela NF-e.

11. Os contribuintes obrigados a emitir NF-e poderão antecipar o início desta emissão?(Atualizado em 31/12/08)
Sim, qualquer contribuinte que o desejar poderá iniciar a emissão de NF-e em substituição à NF Mod. 1 ou 1-A, desde que esteja credenciado em produção em seu Estado.

12. Os estabelecimentos obrigados a emitir NF-e que optarem por antecipar sua emissão anteciparão também a data inicial da obrigatoriedade de emissão de NF-e?(Atualizado em 31/12/08)
Não. Os estabelecimentos obrigados a emitir NF-e que anteciparem a data de seu uso serão considerados emissores voluntários até que chegue a data inicial da obrigatoriedade.
Enquanto não houver iniciado a obrigatoriedade, poderão emitir documentos fiscais em papel modelo 1 ou 1-A. Chamamos a atenção que este procedimento pode ser diferenciado em algumas UFs.

13. Quais CNAE´s geram a obrigatoriedade de emissão de NF-e?(Atualizado em 31/12/08)
A legislação não vinculou a obrigatoriedade de emissão de NF-e com nenhum código CNAE específico (principal ou secundário) em que o contribuinte esteja cadastrado junto aos órgãos públicos.

14. Uma empresa credenciada a emitir NF-e deve substituir 100% de suas Notas Fiscais em papel pela Nota Fiscal Eletrônica? (Atualizado em 31/12/08)
O estabelecimento credenciado a emitir NF-e que não seja obrigado à sua emissão deverá emitir, preferencialmente, NF-e em substituição à nota fiscal em papel, modelo 1 ou 1-A.

15. As médias e pequenas empresas também podem emitir NF-e?
Não há nenhuma restrição quanto ao porte das empresas emissoras de NF-e. Empresas voluntárias de pequeno e médio porte também poderão se credenciar como emissoras de NF-e.

15. Quais os procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir NF-e?
As empresas interessadas em emitir NF-e deverão, em resumo:
Se não estiver credenciada sumariamente em decorrência da obrigatoriedade, solicitar seu credenciamento como emissoras de NF-e na Secretaria da Fazenda em que possua estabelecimentos. O credenciamento em uma unidade da federação não credencia a empresa perante as demais unidades, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir NF-e.
Possuir certificação digital (possuir certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciado ao ICP-BR, contendo o CNPJ da empresa);
Adaptar o seu sistema de faturamento para emitir a NF-e ou utilizar o “Emissor de NF-e”, para os casos de empresa de pequeno porte.

16. Qual a diferença entre os ambientes de homologação (teste) e de produção das Secretarias de Fazenda? (Atualizado em 31/12/08)
As NF-e enviadas para o ambiente de produção têm validade jurídica junto à SEFAZ e substituem as notas fiscais em papel modelo 1 ou 1A.
Os documentos enviados para o ambiente de homologação (testes) NÃO têm validade jurídica e NÃO substituem as notas fiscais em papel modelo 1 ou 1A.

17. Após o início da emissão de NF-e com validade jurídica a empresa poderá continuar os testes de seus sistemas? (Atualizado em 31/12/08)
Sim, ao credenciar-se como emissora de NF-e, a empresa continua habilitada a testar suas soluções tecnológicas de envio de NF-e no ambiente de testes da SEFAZ.

18. A obrigatoriedade em emitir a NF-e alcança as empresas enquadradas no Simples Nacional? (incluído em 01/01/09)
Sim. O fato de uma empresa estar enquadrada no Simples Nacional não a exclui da obrigatoriedade de emitir a NF-e, se ela praticar uma das atividades que tornem compulsória a adoção deste tipo de documento fiscal. Da mesma forma, as empresas enquadradas no Simples Nacional que não estiverem obrigadas poderão, voluntariamente, aderir à emissão de NF-e.

19. Para ser emissor da NF-e, a empresa precisa estar em dias com suas obrigações fiscais? (incluído em 01/01/09)
Atualmente a regularidade fiscal exigida para o contribuinte tornar-se emissor da NF-e diz respeito tão-somente a estar regularmente inscrito na Secretaria da Fazenda da sua unidade federada de origem, não havendo impedimentos decorrentes de outros débitos com o fisco para a empresa tornar-se emissora da NF-e.

20. Quem é responsável pelo credenciamento de empresas de outros Estados que utilizam Sefaz-Virtual? (incluído em 01/01/09)
A Sefaz-Virtual/RS e a Sefaz-Virtual/AN são responsáveis apenas pelo credenciamento de seus contribuintes (contribuintes do RS ou contribuintes exclusivamente da RFB). Os demais contribuintes, ainda que usuários do Sefaz Virtual (RS ou AN), deverão efetuar seu credenciamento na repartição fiscal da sua unidade federada.

21. Quando o contribuinte possui mais de um estabelecimento no Estado, precisa credenciar todos ou apenas um deles? (incluído em 01/01/09)
Na maior parte dos estados o credenciamento é feito por estabelecimento. Em alguns estados o credenciamento é feito por empresa (pela raiz do CNPJ), portanto, nesta questão o contribuinte deve seguir a legislação da circunscrição de sua filial.

22. Para solicitar o credenciamento na NF-e devo informar o CNPJ da matriz quando localizada em outro estado ou da filial localizada no Estado de credenciamento? (incluído em 01/01/09)
Conforme definido na questão anterior, o procedimento vai depender da legislação do Estado da filial do contribuinte.

23. O acesso ao ambiente de teste e de produção está aberto para as empresas de software que desejarem desenvolver programas para a NF-e? (incluído em 01/01/09)
Atualmente o acesso aos ambientes da NF-e da SEFAZ, seja o de testes ou o de produção, somente é autorizado para contribuintes (ICMS/IPI)_devidamente credenciados como emissores da NF-e.

24. Ser usuário de processamento eletrônico de dados é condição para ser emissor de NF-e? (incluído em 01/01/09)
Não. Todo contribuinte que exercer uma atividade enquadrada na obrigatoriedade de emissão de NF-e deverá substituir as notas fiscais modelo 1 e 1-A por NF-e, independentemente de antes do início da obrigatoriedade ser usuária ou não de processamento eletrônico de dados.

25. O que o contribuinte fabricante de vinho ou cachaça que tenha auferido no exercício anterior receita bruta inferior a R$ 360.000,00 deve fazer para ser dispensado da obrigatoriedade de emitir NF-e? (incluído em 01/01/09)
O contribuinte que se enquadrar em um dos casos de dispensa da obrigatoriedade de emitir NF-e, descritos no § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, deverá solicitar a dispensa de uso da NF-e, seguindo informações descritas na página NF-e do site da SEFAZ. A solicitação será analisada pela fiscalização da circunscrição do estabelecimento solicitante.

26. Em caso de troca de CNPJ, de fusão, incorporação e cisão de empresas, como fica o credenciamento? (incluído em 01/01/09)
Conforme definido na questão 22, o contribuinte deve seguir a legislação da circunscrição de sua filial.

27. No caso de importação, a empresa é obrigada a emitir NF-e para todas as operações (importações, vendas, transferências, etc) ou somente para as importações das mercadorias introduzidas na obrigatoriedade pelo Protocolo ICMS 87/2008.(incluído em 01/01/09)
A obrigatoriedade de emissão de NF-e está restrita apenas às operações citadas no protocolo, caso a empresa não pratique outra atividade comercial descrita como obrigatória no Protocolo ICMS 10/07 e suas posteriores alterações.

Link do programa da NF-e http://www.nfe.fazenda.gov.br/PORTAL/emissor.aspx