SÃO PAULO - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo que questionava a isenção da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço pelas empresas optantes pelo Simples -Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, firmou a tese de que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31 da Lei nº 8.212/91, que constitui "nova sistemática de recolhimento" daquela mesma contribuição destinada à seguridade social. "A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo artigo 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica suspensão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas", afirmou. Ao contrário da decisão, a Fazenda sustentou que as empresas optantes pelo Simples não estão isentas da contribuição ao INSS sobre a folha de salários, pois do percentual total recolhido sobre o seu faturamento mensal há uma correspondência percentual em relação aos vários tributos englobados no pagamento único, concluindo que há compatibilidade entre a sistemática de recolhimento das contribuições sociais pela Lei nº 9.711/98 e o Simples. A Primeira Seção destacou, ainda, que a Lei nº 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas.
Fonte: DCI
http://www.dci.com.br/noticias_imprimir.asp?id_texto=299955&palavra_chave=impostos&b=1
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terça-feira, 8 de setembro de 2009
Optante do Simples livra-se de 11% da previdência
terça-feira, 30 de junho de 2009
SIMPLES NACIONAL Retenção de 11%
SIMPLES NACIONAL
Retenção de 11%
Saiba as atividades que sujeitam as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional à retenção de 11% na cessão de mão-de-obra ou empreitada
Para assegurar que as empresas prestadoras de serviço a terceiros não deixem de contribuir para o INSS, em relação aos seus empregados, a empresa contratante deve reter a contribuição da prestadora de serviço e efetuar o respectivo recolhimento.
1. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade-fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.
1.1. DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS
Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
1.2. SERVIÇOS CONTÍNUOS
Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
1.3. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA CONTRATANTE
Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
2. EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA
Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
3. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de 11%, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuadas as hipóteses do item 3.1.
3.1. EXCEÇÕES
Estão sujeitas à retenção de 11% as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional quando tributadas na forma:
• dos Anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006, para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2008; e
• do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2009.
3.1.1 Efeitos
Essas alterações produzem efeitos a partir 1-1-2009.
4. ME E EPP SUJEITAS A RETENÇÃO DE 11% ATÉ 31-12-2008
Para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2008, as atividades de prestação de serviços executadas pela ME ou EPP tributadas na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006 eram as seguintes:
ANEXO IV
– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
– empresas montadoras de estandes para feiras;
– escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
– produção cultural e artística;
– produção cinematográfica e de artes cênicas.
ANEXO V
– cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
- academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
– escritórios de serviços contábeis;
– serviços de vigilância, limpeza ou conservação.
5. ME E EPP SUJEITAS À RETENÇÃO DE 11% A PARTIR DE 1-1-2009
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2009, as atividades de prestação de serviços executadas pela ME ou EPP tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006 são as seguintes:
– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e
– serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
6. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31-12-2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1-1-2009, todos da Lei Complementar 123/2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra.
Relacionamos, a seguir, as atividades tributadas na forma do Anexo III de acordo com a ocorrência do fato gerador:
=> Até 31-12-2008:
– creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
– agência terceirizada de correios; agência de viagem e turismo;
– centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
– agência lotérica;
– serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
– serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
– serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
– serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
– serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
– veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa; e
– transporte municipal de passageiros.
=> A partir de 1-1-2009:
– locação de bens móveis;
– creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;
– agência terceirizada de correios;
– agência de viagem e turismo; centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
– agência lotérica;
– serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
– transporte municipal de passageiros;
– escritórios de serviços contábeis;
– transporte interestadual e intermunicipal de cargas; serviços de comunicação; outros serviços não relacionados na tributação do Anexo IV.
Também estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a ME ou EPP que exerça, a partir de 1-1-2009, as seguintes atividades tributadas na forma do Anexo V:
– cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
– academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
– empresas montadoras de estandes para feiras;
– produção cultural e artística;
– produção cinematográfica e de artes cênicas;
– laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
– serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; e
– serviços de prótese em geral.
6.1. NÃO VEDAÇÃO AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL
Não se aplica a vedação de inclusão no Simples Nacional, às ME e EPP que exerçam, mediante cessão ou locação de mão-de-obra, as atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores e serviço de vigilância, limpeza ou conservação, tributadas, a partir de 1-1-2009, na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Portal COAD); Lei 8.212, de 24-7-91 – artigo 31 (Portal COAD); Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD); Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 – artigos 140, 143, 144 e 274-C (Portal COAD); Instrução Normativa 938 RFB, de 15-5-2009 (Fascículo 21/2009).
Retenção de 11%
Saiba as atividades que sujeitam as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional à retenção de 11% na cessão de mão-de-obra ou empreitada
Para assegurar que as empresas prestadoras de serviço a terceiros não deixem de contribuir para o INSS, em relação aos seus empregados, a empresa contratante deve reter a contribuição da prestadora de serviço e efetuar o respectivo recolhimento.
1. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade-fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.
1.1. DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS
Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
1.2. SERVIÇOS CONTÍNUOS
Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
1.3. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA CONTRATANTE
Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
2. EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA
Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
3. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de 11%, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuadas as hipóteses do item 3.1.
3.1. EXCEÇÕES
Estão sujeitas à retenção de 11% as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional quando tributadas na forma:
• dos Anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006, para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2008; e
• do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2009.
3.1.1 Efeitos
Essas alterações produzem efeitos a partir 1-1-2009.
4. ME E EPP SUJEITAS A RETENÇÃO DE 11% ATÉ 31-12-2008
Para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2008, as atividades de prestação de serviços executadas pela ME ou EPP tributadas na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006 eram as seguintes:
ANEXO IV
– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
– empresas montadoras de estandes para feiras;
– escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
– produção cultural e artística;
– produção cinematográfica e de artes cênicas.
ANEXO V
– cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
- academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
– escritórios de serviços contábeis;
– serviços de vigilância, limpeza ou conservação.
5. ME E EPP SUJEITAS À RETENÇÃO DE 11% A PARTIR DE 1-1-2009
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2009, as atividades de prestação de serviços executadas pela ME ou EPP tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006 são as seguintes:
– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e
– serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
6. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31-12-2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1-1-2009, todos da Lei Complementar 123/2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra.
Relacionamos, a seguir, as atividades tributadas na forma do Anexo III de acordo com a ocorrência do fato gerador:
=> Até 31-12-2008:
– creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
– agência terceirizada de correios; agência de viagem e turismo;
– centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
– agência lotérica;
– serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
– serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
– serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
– serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
– serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
– veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa; e
– transporte municipal de passageiros.
=> A partir de 1-1-2009:
– locação de bens móveis;
– creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;
– agência terceirizada de correios;
– agência de viagem e turismo; centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
– agência lotérica;
– serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
– transporte municipal de passageiros;
– escritórios de serviços contábeis;
– transporte interestadual e intermunicipal de cargas; serviços de comunicação; outros serviços não relacionados na tributação do Anexo IV.
Também estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a ME ou EPP que exerça, a partir de 1-1-2009, as seguintes atividades tributadas na forma do Anexo V:
– cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
– academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
– empresas montadoras de estandes para feiras;
– produção cultural e artística;
– produção cinematográfica e de artes cênicas;
– laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
– serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; e
– serviços de prótese em geral.
6.1. NÃO VEDAÇÃO AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL
Não se aplica a vedação de inclusão no Simples Nacional, às ME e EPP que exerçam, mediante cessão ou locação de mão-de-obra, as atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores e serviço de vigilância, limpeza ou conservação, tributadas, a partir de 1-1-2009, na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Portal COAD); Lei 8.212, de 24-7-91 – artigo 31 (Portal COAD); Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD); Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 – artigos 140, 143, 144 e 274-C (Portal COAD); Instrução Normativa 938 RFB, de 15-5-2009 (Fascículo 21/2009).
domingo, 24 de maio de 2009
SIMPLES NACIONAL: MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - OPTANTES - DISPENSA DE RETENÇÃO - COMENTÁRIO
As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não sofrem mais a retenção previdenciária, em geral de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Esta dispensa, que se encontra disciplinada na Instrução Normativa RFB nº. 938/2009 , tem efeito retroativo a 1º.01.2009, e não será aplicada às ME e EPP tributadas na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº. 123/2006 , para fatos geradores ocorridos até 31.12.2008, e, na forma do Anexo IV do mesmo diploma legal, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2009.
Lembramos que, por força do disposto no art. 31 da Lei nº. 8.212/1991 , a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa contratada, a importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Oportuno ressaltar que não é qualquer serviço prestado mediante empreitada ou cessão de mão de obra que está sujeito à retenção em questão, mas somente aqueles relacionados nos arts. 145 e 146 da Instrução Normativa SRP nº. 3/2005 .
Em geral, a alíquota a ser aplicada sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação dos serviços é de 11%.
Contudo, quando a atividade exercida pelo segurado na empresa contratante o expuser a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de maneira a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho em condições especiais, o percentual mencionado deve ser acrescido de 4%, 3% ou 2%, respectivamente, perfazendo a alíquota total de 15%, 14% ou 13%, incidindo sobre o valor dos serviços prestados por esses segurados.
(Instrução Normativa SRP nº. 3/2005 , art. 274-C, observadas as alterações efetuadas pela Instrução Normativa RFB nº. 938/2009 )
FONTE: IOB - 18/05/2009.
Esta dispensa, que se encontra disciplinada na Instrução Normativa RFB nº. 938/2009 , tem efeito retroativo a 1º.01.2009, e não será aplicada às ME e EPP tributadas na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº. 123/2006 , para fatos geradores ocorridos até 31.12.2008, e, na forma do Anexo IV do mesmo diploma legal, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2009.
Lembramos que, por força do disposto no art. 31 da Lei nº. 8.212/1991 , a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa contratada, a importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Oportuno ressaltar que não é qualquer serviço prestado mediante empreitada ou cessão de mão de obra que está sujeito à retenção em questão, mas somente aqueles relacionados nos arts. 145 e 146 da Instrução Normativa SRP nº. 3/2005 .
Em geral, a alíquota a ser aplicada sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação dos serviços é de 11%.
Contudo, quando a atividade exercida pelo segurado na empresa contratante o expuser a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de maneira a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho em condições especiais, o percentual mencionado deve ser acrescido de 4%, 3% ou 2%, respectivamente, perfazendo a alíquota total de 15%, 14% ou 13%, incidindo sobre o valor dos serviços prestados por esses segurados.
(Instrução Normativa SRP nº. 3/2005 , art. 274-C, observadas as alterações efetuadas pela Instrução Normativa RFB nº. 938/2009 )
FONTE: IOB - 18/05/2009.
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