Prazo de Entrega de Declaração e Liberação do Programa
Foi publicada hoje dia 13 de agosto de 2009, no Diário Oficial a Instrução Normativa RFB nº 962/ 2009, que trata da entrega da DIPJ para empresas do Lucro Real e para as Entidades Imunes e Isentas, referente ao ano calendário de 2008.
A DIPJ para estas Pessoas Jurídicas deve ser entregue entre 17.08.2009 e 16.10.2009.
O Programa Gerador da Declaração (PGD) DIPJ 2009 versão 2.0, estará disponível no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, somente a partir de segunda feira, dia 17 de agosto de 2009.
O programa também será aplicado para as Pessoas Jurídicas em situação especial de extinção, cisão, fusão ou incorporação em 2009, devendo observar os seguintes prazos de entrega.
I - para os eventos ocorridos entre janeiro e agosto de 2009, até o dia 16 de outubro de 2009;
II - para os eventos ocorridos entre setembro e dezembro de 2009, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Fonte : Econet Editora Empresarial Ltda.
sexta-feira, 14 de agosto de 2009
quinta-feira, 13 de agosto de 2009
Perguntas e Respostas NFe

1. O que é NF-e?
Podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do fato gerador.
2. Já existe legislação aprovada sobre a NF-e?(Atualizado em 31/12/08)
A Nota Fiscal Eletrônica tem validade em todos os Estados da Federação e já é uma realidade na legislação brasileira desde outubro de 2005, com a aprovação do Ajuste SINIEF 07/05 que instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.
3. Quais são as vantagens da NF-e?
A Nota Fiscal Eletrônica proporciona benefícios a todos os envolvidos em uma transação comercial.
Para os emitentes da Nota Fiscal Eletrônica (vendedores) podemos citar os seguintes benefícios:
Redução de custos de impressão do documento fiscal, uma vez que o documento é emitido eletronicamente. O modelo da NF-e contempla a impressão de um documento em papel, chamado de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), cuja função é acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta da respectiva NF-e na internet. Apesar de ainda haver, portanto, a impressão de um documento em papel, deve-se notar que este pode ser impresso em papel comum A4 (exceto papel jornal), geralmente em apenas uma via;
Redução de custos de aquisição de papel, pelos mesmos motivos expostos acima;
Redução de custos de armazenagem de documentos fiscais. Atualmente os documentos fiscais em papel devem ser guardados pelos contribuintes, para apresentação ao fisco pelo prazo decadencial. A redução de custo abrange não apenas o espaço físico necessário para adequada guarda de documentos fiscais como também toda a logística que se faz necessária para sua recuperação. Um contribuinte que emita, hipoteticamente, 100 Notas Fiscais por dia, contará com aproximadamente 2.000 notas por mês, acumulando cerca de 120.000 ao final de 5 anos. Ao emitir os documentos apenas eletronicamente a guarda do documento eletrônico continua sob responsabilidade do contribuinte, mas o custo do arquivamento digital é muito menor do que o custo do arquivamento físico;
GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos: a NF-e é um documento eletrônico e não requer a digitalização do original em papel, o que permite a otimização dos processos de organização, guarda e gerenciamento de documentos eletrônicos, facilitando a recuperação e intercâmbio das informações;
Simplificação de obrigações acessórias. Inicialmente a NF-e prevê dispensa de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF. No futuro outras obrigações acessórias poderão ser simplificadas ou eliminadas com a adoção da NF-e;
Redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira. Com a NF-e, os processos de fiscalização realizados nos postos fiscais de fiscalização de mercadorias em trânsito serão simplificados, reduzindo o tempo de parada dos veículos de cargas nestas unidades de fiscalização;
Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (B2B). O B2B (business-to-business) é uma das formas de comércio eletrônico existentes e envolve as empresas (relação “empresa - à - empresa”). Com o advento da NF-e, espera-se que tal relacionamento seja efetivamente impulsionado pela utilização de padrões abertos de comunicação pela Internet e pela segurança trazida pela certificação digital.
Para as empresas destinatárias de Notas Fiscais (compradoras), podemos citar os seguintes benefícios:
Eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias, uma vez que poderá adaptar seus sistemas para extrair as informações, já digitais, do documento eletrônico recebido. Isso pode representar redução de custos de mão-de-obra para efetuar a digitação, bem como a redução de possíveis erros de digitação de informações;
Planejamento de logística de recepção de mercadorias pelo conhecimento antecipado da informação da NF-e, pois a previsibilidade das mercadorias a caminho permitirá prévia conferência da Nota Fiscal com o pedido, quantidade e preço, permitindo, além de outros benefícios, o uso racional de docas e áreas de estacionamento para caminhões;
Redução de erros de escrituração devido à eliminação de erros de digitação de notas fiscais;
GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;
Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B), pelos motivos já expostos anteriormente.
Benefícios para a Sociedade:
Redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos;
Incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias;
Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas;
Surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados a NF-e.
Benefícios para os Contabilistas:
Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil;
GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;
Oportunidades de serviços e consultoria ligados à NF-e.
Benefícios para o Fisco:
Aumento na confiabilidade da Nota Fiscal;
Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;
Redução de custos no processo de controle das notas fiscais capturadas pela fiscalização de mercadorias em trânsito;
Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação sem aumento de carga tributária;
GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;
Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da Receita Federal e demais Secretarias de Fazendas Estaduais (Sistema Público de Escrituração Digital – SPED).
4. Quais os tipos de documentos fiscais em papel que a NF-e substitui?
Atualmente a legislação nacional permite que a NF-e substitua apenas a chamada nota fiscal modelo 1 / 1A, que é utilizada, em regra, para documentar transações comerciais com mercadorias entre pessoas jurídicas.
Não se destina a substituir os outros modelos de documentos fiscais existentes na legislação como, por exemplo, a Nota Fiscal a Consumidor (modelo 2) ou o Cupom Fiscal.
Os documentos que não foram substituídos pela NF-e devem continuar a ser emitidos de acordo com a legislação em vigor.
5. Para quais tipos de operações (ex: entrada, saída, importação, exportação, simples remessa) a NF-e pode ser utilizada?
A NF-e substitui a nota fiscal modelo 1 e 1-A em todas as hipóteses previstas na legislação em que esses documentos possam ser utilizados. Isso inclui, por exemplo: a Nota Fiscal de entrada, operações de importação, operações de exportação, operações interestaduais ou ainda operações de simples remessa.
6. Quais empresas e a partir de quando as empresas serão obrigadas à emissão de NF-e? As médias e pequenas empresas também devem emitir NF-e?(Atualizado em 31/12/08)
O Protocolo ICMS 30/07 de 06/07/2007, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de abril de 2008, para diversos contribuintes. Consulte o Escritório
7. O que muda para meu cliente se minha empresa passar a utilizar NF-e em suas operações?(Atualizado em 31/12/08)
A principal mudança para os destinatários da NF-e, seja ele emissor ou não deste documento, é a obrigação de verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital, bem como a concessão da Autorização de Uso da NF-e mediante consulta eletrônica nos sites das Secretarias de Fazenda ou Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br). Importante observar que o emitente da NF-e é obrigado a encaminhar ou disponibilizar download do arquivo XML da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização para o destinatário, conforme definido no Ajuste SINIEF 11/08, cláusula segunda, Inciso I;
8. A Nota Fiscal Eletrônica e o seu documento auxiliar – DANFE - podem ser utilizados para documentar vendas de mercadorias a Órgãos Públicos (Administração Direta ou Indireta) e empresas públicas?(Atualizado em 31/12/08)
Sim, a Nota Fiscal Eletrônica pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A em todas as operações documentadas por este tipo de documento fiscal, inclusive nas vendas a Órgãos Públicos e empresas públicas.
O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação gráfica simplificada da NF-e e tem como funções, dentre outras, conter a chave de acesso da NF-e (permitindo assim a consulta às suas informações na Internet) e acompanhar a mercadoria em trânsito.
9. O destinatário da mercadoria poderá exigir receber a Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A ao invés da Nota Fiscal Eletrônica?(Atualizado em 31/12/08)
Não, esta exigência não poderá ser feita pelos destinatários.
Nos casos em que o emitente for obrigado ao uso da NF-e, a obrigatoriedade de emissão de NF-e aplica se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos, sendo vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Os contribuintes emitentes que não são obrigados a emitirem NF-e, pois decidiram a adoção do modelo de forma espontânea, deverão, preferencialmente, emitir NF-e, cabendo a eles a decisão da emissão da nota fiscal modelo 1 ou 1A ou Nota Fiscal Eletrônica, conforme sua conveniência.
10. As empresas obrigadas serão credenciadas de ofício pela Secretaria da Fazenda ou terão que providenciar seu credenciamento para emissão de NF-e?(Atualizado em 31/12/08).
Com o aumento do número de segmentos obrigados, Secretarias de Fazenda credenciaram sumariamente os estabelecimentos identificados como obrigados. Esses estabelecimentos ingressarão automaticamente na fase de produção da NF-e, sendo considerados emissores voluntários até a data do início da vigência da obrigatoriedade. Iniciada a data de obrigatoriedade, cessa a voluntariedade e, com ela, a possibilidade de emitir documentos fiscais em papel, modelo 1 ou 1-A, que deverão ser substituídos, necessariamente, pela NF-e.
11. Os contribuintes obrigados a emitir NF-e poderão antecipar o início desta emissão?(Atualizado em 31/12/08)
Sim, qualquer contribuinte que o desejar poderá iniciar a emissão de NF-e em substituição à NF Mod. 1 ou 1-A, desde que esteja credenciado em produção em seu Estado.
12. Os estabelecimentos obrigados a emitir NF-e que optarem por antecipar sua emissão anteciparão também a data inicial da obrigatoriedade de emissão de NF-e?(Atualizado em 31/12/08)
Não. Os estabelecimentos obrigados a emitir NF-e que anteciparem a data de seu uso serão considerados emissores voluntários até que chegue a data inicial da obrigatoriedade.
Enquanto não houver iniciado a obrigatoriedade, poderão emitir documentos fiscais em papel modelo 1 ou 1-A. Chamamos a atenção que este procedimento pode ser diferenciado em algumas UFs.
13. Quais CNAE´s geram a obrigatoriedade de emissão de NF-e?(Atualizado em 31/12/08)
A legislação não vinculou a obrigatoriedade de emissão de NF-e com nenhum código CNAE específico (principal ou secundário) em que o contribuinte esteja cadastrado junto aos órgãos públicos.
14. Uma empresa credenciada a emitir NF-e deve substituir 100% de suas Notas Fiscais em papel pela Nota Fiscal Eletrônica? (Atualizado em 31/12/08)
O estabelecimento credenciado a emitir NF-e que não seja obrigado à sua emissão deverá emitir, preferencialmente, NF-e em substituição à nota fiscal em papel, modelo 1 ou 1-A.
15. As médias e pequenas empresas também podem emitir NF-e?
Não há nenhuma restrição quanto ao porte das empresas emissoras de NF-e. Empresas voluntárias de pequeno e médio porte também poderão se credenciar como emissoras de NF-e.
15. Quais os procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir NF-e?
As empresas interessadas em emitir NF-e deverão, em resumo:
Se não estiver credenciada sumariamente em decorrência da obrigatoriedade, solicitar seu credenciamento como emissoras de NF-e na Secretaria da Fazenda em que possua estabelecimentos. O credenciamento em uma unidade da federação não credencia a empresa perante as demais unidades, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir NF-e.
Possuir certificação digital (possuir certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciado ao ICP-BR, contendo o CNPJ da empresa);
Adaptar o seu sistema de faturamento para emitir a NF-e ou utilizar o “Emissor de NF-e”, para os casos de empresa de pequeno porte.
16. Qual a diferença entre os ambientes de homologação (teste) e de produção das Secretarias de Fazenda? (Atualizado em 31/12/08)
As NF-e enviadas para o ambiente de produção têm validade jurídica junto à SEFAZ e substituem as notas fiscais em papel modelo 1 ou 1A.
Os documentos enviados para o ambiente de homologação (testes) NÃO têm validade jurídica e NÃO substituem as notas fiscais em papel modelo 1 ou 1A.
17. Após o início da emissão de NF-e com validade jurídica a empresa poderá continuar os testes de seus sistemas? (Atualizado em 31/12/08)
Sim, ao credenciar-se como emissora de NF-e, a empresa continua habilitada a testar suas soluções tecnológicas de envio de NF-e no ambiente de testes da SEFAZ.
18. A obrigatoriedade em emitir a NF-e alcança as empresas enquadradas no Simples Nacional? (incluído em 01/01/09)
Sim. O fato de uma empresa estar enquadrada no Simples Nacional não a exclui da obrigatoriedade de emitir a NF-e, se ela praticar uma das atividades que tornem compulsória a adoção deste tipo de documento fiscal. Da mesma forma, as empresas enquadradas no Simples Nacional que não estiverem obrigadas poderão, voluntariamente, aderir à emissão de NF-e.
19. Para ser emissor da NF-e, a empresa precisa estar em dias com suas obrigações fiscais? (incluído em 01/01/09)
Atualmente a regularidade fiscal exigida para o contribuinte tornar-se emissor da NF-e diz respeito tão-somente a estar regularmente inscrito na Secretaria da Fazenda da sua unidade federada de origem, não havendo impedimentos decorrentes de outros débitos com o fisco para a empresa tornar-se emissora da NF-e.
20. Quem é responsável pelo credenciamento de empresas de outros Estados que utilizam Sefaz-Virtual? (incluído em 01/01/09)
A Sefaz-Virtual/RS e a Sefaz-Virtual/AN são responsáveis apenas pelo credenciamento de seus contribuintes (contribuintes do RS ou contribuintes exclusivamente da RFB). Os demais contribuintes, ainda que usuários do Sefaz Virtual (RS ou AN), deverão efetuar seu credenciamento na repartição fiscal da sua unidade federada.
21. Quando o contribuinte possui mais de um estabelecimento no Estado, precisa credenciar todos ou apenas um deles? (incluído em 01/01/09)
Na maior parte dos estados o credenciamento é feito por estabelecimento. Em alguns estados o credenciamento é feito por empresa (pela raiz do CNPJ), portanto, nesta questão o contribuinte deve seguir a legislação da circunscrição de sua filial.
22. Para solicitar o credenciamento na NF-e devo informar o CNPJ da matriz quando localizada em outro estado ou da filial localizada no Estado de credenciamento? (incluído em 01/01/09)
Conforme definido na questão anterior, o procedimento vai depender da legislação do Estado da filial do contribuinte.
23. O acesso ao ambiente de teste e de produção está aberto para as empresas de software que desejarem desenvolver programas para a NF-e? (incluído em 01/01/09)
Atualmente o acesso aos ambientes da NF-e da SEFAZ, seja o de testes ou o de produção, somente é autorizado para contribuintes (ICMS/IPI)_devidamente credenciados como emissores da NF-e.
24. Ser usuário de processamento eletrônico de dados é condição para ser emissor de NF-e? (incluído em 01/01/09)
Não. Todo contribuinte que exercer uma atividade enquadrada na obrigatoriedade de emissão de NF-e deverá substituir as notas fiscais modelo 1 e 1-A por NF-e, independentemente de antes do início da obrigatoriedade ser usuária ou não de processamento eletrônico de dados.
25. O que o contribuinte fabricante de vinho ou cachaça que tenha auferido no exercício anterior receita bruta inferior a R$ 360.000,00 deve fazer para ser dispensado da obrigatoriedade de emitir NF-e? (incluído em 01/01/09)
O contribuinte que se enquadrar em um dos casos de dispensa da obrigatoriedade de emitir NF-e, descritos no § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, deverá solicitar a dispensa de uso da NF-e, seguindo informações descritas na página NF-e do site da SEFAZ. A solicitação será analisada pela fiscalização da circunscrição do estabelecimento solicitante.
26. Em caso de troca de CNPJ, de fusão, incorporação e cisão de empresas, como fica o credenciamento? (incluído em 01/01/09)
Conforme definido na questão 22, o contribuinte deve seguir a legislação da circunscrição de sua filial.
27. No caso de importação, a empresa é obrigada a emitir NF-e para todas as operações (importações, vendas, transferências, etc) ou somente para as importações das mercadorias introduzidas na obrigatoriedade pelo Protocolo ICMS 87/2008.(incluído em 01/01/09)
A obrigatoriedade de emissão de NF-e está restrita apenas às operações citadas no protocolo, caso a empresa não pratique outra atividade comercial descrita como obrigatória no Protocolo ICMS 10/07 e suas posteriores alterações.
Link do programa da NF-e http://www.nfe.fazenda.gov.br/PORTAL/emissor.aspx
ICMS - Utilização da coluna isentas ou outras?
ICMS - Utilização da coluna isentas ou outras?
Ao adquirir mercadoria para uso ou consumo com nota fiscal de aquisição tributada integralmente pelo ICMS e pelo IPI, na escrituração do Livro Registro de Entradas, devo utilizar a coluna “Isentas” ou devo utilizar a coluna “Outras”?
Ao adquirir mercadoria tributada de IPI e ICMS na qual não haja previsão de possibilidade de apropriação do crédito, deverá o documento fiscal ser escriturado no Livro Registro de Entradas utilizando-se a coluna “Outras” do quadro “Operações sem Crédito do Imposto”, conforme disposto no art. 214, § 3º, itens 7, “b”, e 9, “b”, do RICMS/00, a seguir transcritos para melhor compreensão:
“§ 3º - Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:
7 - colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”:
b)coluna “Outras”: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
9 - colunas sob os títulos “IPI - Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:
b)coluna “Outras”: o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;”.
Base legal: citada no texto.
Fonte: Editorial Cenofisco
www.cenofisco.com.br
Ao adquirir mercadoria para uso ou consumo com nota fiscal de aquisição tributada integralmente pelo ICMS e pelo IPI, na escrituração do Livro Registro de Entradas, devo utilizar a coluna “Isentas” ou devo utilizar a coluna “Outras”?
Ao adquirir mercadoria tributada de IPI e ICMS na qual não haja previsão de possibilidade de apropriação do crédito, deverá o documento fiscal ser escriturado no Livro Registro de Entradas utilizando-se a coluna “Outras” do quadro “Operações sem Crédito do Imposto”, conforme disposto no art. 214, § 3º, itens 7, “b”, e 9, “b”, do RICMS/00, a seguir transcritos para melhor compreensão:
“§ 3º - Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:
7 - colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”:
b)coluna “Outras”: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
9 - colunas sob os títulos “IPI - Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:
b)coluna “Outras”: o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;”.
Base legal: citada no texto.
Fonte: Editorial Cenofisco
www.cenofisco.com.br
segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Tributos
A nota "geral" paulista
A partir de setembro, todos os estabelecimentos de SP deverão emitir o documento.
Sílvia Pimentel - 9/8/2009 - 19h21
Milton Mansilha/LUZ
Atualmente, 490 mil estabelecimentos comerciais de São Paulo já emitem a nota fiscal paulista.A partir de setembro, a emissão da nota fiscal paulista (NFP) passa a ser obrigatória para todos os estabelecimentos comerciais do estado. Trata-se da última etapa do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal, que tem por objetivo estimular os consumidores a exigir a nota fiscal na hora da compra. A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) não soube informar o número de contribuintes abrangidos pela obrigação. Grande parte, entretanto, atua no setor de atacado. O cronograma de implantação do projeto teve início em outubro de 2007 com bares e restaurantes. Hoje, quase 490 mil estabelecimentos emitem a nota paulista.
Créditos – Para o consumidor, a boa notícia é o direito aos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com a emissão de notas fiscais das compras feitas nesses estabelecimentos, além da participação nos sorteios mensais.
De acordo com Marcio Koiti Tanaka, um dos coordenadores do programa estadual, o fisco costuma receber muitas reclamações de clientes de atacados sobre a inexistência de créditos decorrentes das compras. Ele ressalta que as pessoas jurídicas também vão ganhar com a extensão do programa. "Empresas optantes do Simples Nacional com faturamento até R$ 240 mil por ano também passam a ter direito", completa. Nesse caso, entretanto, o crédito do imposto está limitado ao valor do ICMS recolhido pelo estabelecimento beneficiário.
Para o diretor fiscal da Confirp Contabilidade, José Jesus Furtuoso, muitas empresas terão de adequar seus sistemas para cumprir a obrigação. "Considerando que os arquivos para transmissão das notas devem ser gerados a partir do sistema de faturamento da empresa, será necessária a adequação do software para criar tais arquivos", explica.
Desde que o programa foi iniciado, o fisco já recebeu 810 mil reclamações de consumidores. Desse total, 52 mil se transformaram em denúncias a serem analisadas pela Sefaz e o Procon. A fiscalização sobre os estabelecimentos que não registram o documento fiscal, atualmente, é baseada nas queixas feitas pela população.
Denúncia – Ao verificar a fraude, o consumidor tem 15 dias do segundo mês subsequente à compra para registrá-la no sistema da Nota Fiscal Paulista. O estabelecimento tem dez dias para se manifestar. Cabe ao cliente aceitar ou não a justificativa. Se não aceitar, pode, então, formalizar a denúncia.
As duas operações realizadas no ano passado pelo fisco nos estabelecimentos denunciados resultaram em autos de infração no valor total de
R$ 31,7 milhões.
Fonte: http://www.dcomercio.com.br/Materia.aspx?id=24063&canal=22
segunda-feira, 27 de julho de 2009
RTT- Regime Tributario DE TRANSIÇÃO
ORIENTAÇÃO
RTT – REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
Normas Gerais
SUMÁRIO: 1. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL – 2. AJUSTES DO RTT – 3. AJUSTE NO LALUR – 4. PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO LUCRO PRESUMIDO – 5. PIS/PASEP E COFINS
Saiba mais sobre o RTT
O RTT – Regime Tributário de Transição foi criado pela legislação tributária com objetivo de neutralizar, na apuração das bases de cálculo de tributos federais, os impactos dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009, a partir de 1-1-2008, ou seja, para fins tributários, deverão ser considerados os métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.
Para os anos-calendário de 2008 e 2009 a adoção pelo RTT é facultativa, sendo exercida na DIPJ – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica de 2009. Uma vez exercida a opção, ela se tornará irretratável.
A partir de 2010 a adoção do RTT passa a ser obrigatória para as empresas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado.
O RTT vigorará até que seja editada lei regulando definitivamente os efeitos tributários das mudanças nos critérios contábeis.
1. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Na escrituração contábil, a pessoa jurídica optante pelo RTT deverá utilizar os métodos e critérios da legislação societária para apurar o resultado do período antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das participações, considerando as alterações introduzidas nas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009.
Também deverão ser respeitadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.
2. AJUSTES DO RTT
Para apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a pessoa jurídica optante pelo RTT deverá efetuar os ajustes necessários no lucro líquido contábil de modo a anular as modificações ocorridas, a partir de 2008, no critério de reconhecimento de receitas e despesas computadas na escrituração contábil.
Neste caso será apurado novo lucro líquido com base nos critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.
2.1. CONTROLE DOS AJUSTES
As pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT, para realização dos ajustes ao lucro líquido contábil, deverão manter o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), sendo proibida a substituição deste por qualquer outro controle ou memória de cálculo.
2.1.1. Definição do FCONT
O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária.
Avaliação de Estoques
Na escrituração do FCONT a pessoa jurídica poderá utilizar critério de atribuição de custos fixos e variáveis aos produtos acabados e em elaboração mediante rateio diverso daquele utilizado para fins societários, desde que esteja integrado e coordenado com o restante da escrituração. Neste caso, ficará impedida de avaliar seus estoques através de arbitramento.
2.1.2. Apresentação do FCONT à RFB
O FCONT deverá ser apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em meio digital, até às 24 horas (horário de Brasília-DF) do dia 30-11-2009.
Para transmissão do FCONT deverá ser utilizado o aplicativo a ser disponibilizado no dia 15-10-2009, no sítio da RFB na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Assinatura Digital
Para a apresentação do FCONT é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.
2.1.3. Dispensa de Elaboração do FCONT
Fica dispensada a elaboração do FCONT caso não exista lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.
3. AJUSTE NO LALUR
O lucro líquido contábil deverá ser ajustado, exclusivamente no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), pela diferença apurada na comparação entre o lucro líquido contábil e novo lucro líquido apurado no FCONT, além das adições, exclusões e compensações, prescritos ou autorizados pela legislação tributária em vigor, para apuração da base de cálculo do imposto.
Os demais ajustes citados devem ser realizados com base nos valores mantidos nos registros do FCONT.
3.1. DEMONSTRAÇÃO DO AJUSTE NA BASE DE CÁLCULO DA CSLL
De acordo com o artigo 42 da Instrução Normativa 390 SRF/2004, a pessoa jurídica poderá utilizar o LALUR ou livro próprio para apuração da CSLL, transcrevendo os ajustes pertinentes a essa Contribuição.
Como as determinações das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL são regidas por legislações específicas, é recomendável que a empresa, caso resolva adotar o LALUR também para a CSLL, utilize livros distintos para a apuração de cada uma das incidências.
3.2. DOAÇÕES E SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS
Até 31-12-2007, conforme Lei 6.404/76, as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, eram registradas diretamente em conta de reserva de capital.
Perante à legislação do Imposto de Renda, as doações e subvenção não serão computadas na determinação do lucro real, desde que registradas contabilmente como reservas de capital e utilizadas somente para absorver prejuízos, incorporação ao capital social ou feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.
3.2.1. Tratamento a partir de 2008 pelas Empresas Optantes pelo RTT
A partir de 1-1-2008, conforme alteração na Lei 6.404/76 através da Lei 11.638/2007, as doações e subvenções para investimento passaram a ser registradas em conta de resultado.
Assim, para anular os efeitos dessa alteração na parte tributária, a empresa optante pelo RTT, a partir de 2008, deverá:
– registrar, na escrituração contábil, o valor das doações ou subvenções em conta de resultado, pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela CVM e demais órgãos reguladores;
– excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente das doações ou subvenções governamentais para investimentos, para fins de apuração do lucro real;
– manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente da doação ou subvenção em reserva de incentivos fiscais.
Para esse efeito, é vedado o registro, no FCONT, do valor das doações e subvenções como de reserva de capital.
Destinação Diversa
A pessoa jurídica que porventura der outra destinação às doações ou subvenções, ou seja, não mantiver o valor da doação ou subvenção em reserva de incentivos fiscais, deverá adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor das doações ou subvenções anteriormente excluído na apuração do lucro real.
As doações e subvenções também serão tributadas nos seguintes casos:
– capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
– restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 anos anteriores à data da doação ou subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; ou
– integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
3.2.2. Apuração de Prejuízo Contábil
Se, no período base em que ocorrer a exclusão do valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente das doações ou subvenções governamentais para investimentos, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e subvenções governamentais, e neste caso não puder ser constituída a reserva de lucros, esta deverá ocorrer nos exercícios subsequentes.
3.3. PRÊMIO NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES
Assim como as doações e subvenções, o prêmio recebido na emissão de debêntures, a partir de 2008, deixou de ser registrado diretamente em conta de reserva de capital passando a ser registrado como receita.
3.3.1. Tratamento a partir de 2008 pelas Empresas Optantes pelo RTT
Para fins da legislação do Imposto de Renda, não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias que o contribuinte, com a forma de companhia, receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de prêmio na emissão de debêntures desde que creditadas a reservas de capital.
Sendo assim, para anular os efeitos das alterações ocorridas nas normas contábeis na parte tributária a partir de 1-1-2008, as empresas optantes pelo RTT deverão proceder da forma a seguir:
– reconhecer, em sua escrituração contábil, o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das normas expedidas pela CVM e outros órgãos reguladores;
– excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real; e
– manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica.
Para esse efeito, é vedado o registro, no FCONT, do valor do prêmio na emissão de debêntures como de reserva de capital.
Destinação Diversa
O valor dos prêmios na emissão de debêntures anteriormente excluído na apuração do lucro real, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no subitem 3.3.1, deverá adicionado, no LALUR, para fins de apuração do lucro real.
Os prêmios na emissão de debêntures também serão tributadas nos seguintes casos:
– capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;
– restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou
– integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
4. PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO LUCRO PRESUMIDO
O lucro presumido, para as pessoas jurídicas optantes por esta forma de tributação e pelo RTT, deverá ser apurado de acordo com a legislação de regência do tributo, com utilização dos métodos e critérios contábeis vigentes até 31-12-2007, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária.
Portanto, na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelas empresas tributadas pelo lucro presumido, deverão ser efetuados os ajustes a seguir:
– exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles vigentes até 31-12-2007;
– adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles vigentes até 31-12-2007.
4.1. MEMÓRIA DE CÁLCULO
O contribuinte tributado pelo lucro presumido e pelo RTT deverá manter memória de cálculo que permita:
a) identificar o valor da receita auferida em cada período; e
b) controlar os montantes das respectivas exclusões e adições à base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
5. PIS/PASEP E COFINS
Da mesma forma, na apuração das bases de cálculo do PIS e da COFINS, as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverão utilizar os métodos e critérios contábeis vigentes até 31-12-2007, independentemente da nova forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária.
5.1. AJUSTES NA BASE DE CÁLCULO
Para apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, deverão ser efetuados os seguintes ajustes:
– exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária;
– adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.
5.2. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO
A pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, para apuração dos créditos dessas contribuições, também deverá utilizar os métodos e critérios contábeis vigentes até 31-12-2007.
Os ajustes para anulação dos efeitos das alterações nas normas contábeis nas bases de cálculo do PIS e da COFINS deverão ter por base os registros do controle efetuados no FCONT.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 6.404, de 15-12-76 – Lei das Sociedades por Ações (Portal COAD); Lei 11.638, de 28-12-2007 (Fascículo 01/2008); Lei 11.941, de 27-5-2009 – artigos 15 a 24 (Fascículo 22/2009); Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 442 e 443 (Portal COAD); Instrução Normativa 390 SRF, de 30-1-2004 (Informativo 05/2004); Instrução Normativa 949 RFB, de 16-6-2009 (Fascículo 25/2009).
RTT – REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
Normas Gerais
SUMÁRIO: 1. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL – 2. AJUSTES DO RTT – 3. AJUSTE NO LALUR – 4. PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO LUCRO PRESUMIDO – 5. PIS/PASEP E COFINS
Saiba mais sobre o RTT
O RTT – Regime Tributário de Transição foi criado pela legislação tributária com objetivo de neutralizar, na apuração das bases de cálculo de tributos federais, os impactos dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009, a partir de 1-1-2008, ou seja, para fins tributários, deverão ser considerados os métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.
Para os anos-calendário de 2008 e 2009 a adoção pelo RTT é facultativa, sendo exercida na DIPJ – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica de 2009. Uma vez exercida a opção, ela se tornará irretratável.
A partir de 2010 a adoção do RTT passa a ser obrigatória para as empresas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado.
O RTT vigorará até que seja editada lei regulando definitivamente os efeitos tributários das mudanças nos critérios contábeis.
1. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Na escrituração contábil, a pessoa jurídica optante pelo RTT deverá utilizar os métodos e critérios da legislação societária para apurar o resultado do período antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das participações, considerando as alterações introduzidas nas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009.
Também deverão ser respeitadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.
2. AJUSTES DO RTT
Para apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a pessoa jurídica optante pelo RTT deverá efetuar os ajustes necessários no lucro líquido contábil de modo a anular as modificações ocorridas, a partir de 2008, no critério de reconhecimento de receitas e despesas computadas na escrituração contábil.
Neste caso será apurado novo lucro líquido com base nos critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.
2.1. CONTROLE DOS AJUSTES
As pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT, para realização dos ajustes ao lucro líquido contábil, deverão manter o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), sendo proibida a substituição deste por qualquer outro controle ou memória de cálculo.
2.1.1. Definição do FCONT
O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária.
Avaliação de Estoques
Na escrituração do FCONT a pessoa jurídica poderá utilizar critério de atribuição de custos fixos e variáveis aos produtos acabados e em elaboração mediante rateio diverso daquele utilizado para fins societários, desde que esteja integrado e coordenado com o restante da escrituração. Neste caso, ficará impedida de avaliar seus estoques através de arbitramento.
2.1.2. Apresentação do FCONT à RFB
O FCONT deverá ser apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em meio digital, até às 24 horas (horário de Brasília-DF) do dia 30-11-2009.
Para transmissão do FCONT deverá ser utilizado o aplicativo a ser disponibilizado no dia 15-10-2009, no sítio da RFB na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Assinatura Digital
Para a apresentação do FCONT é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.
2.1.3. Dispensa de Elaboração do FCONT
Fica dispensada a elaboração do FCONT caso não exista lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.
3. AJUSTE NO LALUR
O lucro líquido contábil deverá ser ajustado, exclusivamente no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), pela diferença apurada na comparação entre o lucro líquido contábil e novo lucro líquido apurado no FCONT, além das adições, exclusões e compensações, prescritos ou autorizados pela legislação tributária em vigor, para apuração da base de cálculo do imposto.
Os demais ajustes citados devem ser realizados com base nos valores mantidos nos registros do FCONT.
3.1. DEMONSTRAÇÃO DO AJUSTE NA BASE DE CÁLCULO DA CSLL
De acordo com o artigo 42 da Instrução Normativa 390 SRF/2004, a pessoa jurídica poderá utilizar o LALUR ou livro próprio para apuração da CSLL, transcrevendo os ajustes pertinentes a essa Contribuição.
Como as determinações das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL são regidas por legislações específicas, é recomendável que a empresa, caso resolva adotar o LALUR também para a CSLL, utilize livros distintos para a apuração de cada uma das incidências.
3.2. DOAÇÕES E SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS
Até 31-12-2007, conforme Lei 6.404/76, as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, eram registradas diretamente em conta de reserva de capital.
Perante à legislação do Imposto de Renda, as doações e subvenção não serão computadas na determinação do lucro real, desde que registradas contabilmente como reservas de capital e utilizadas somente para absorver prejuízos, incorporação ao capital social ou feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.
3.2.1. Tratamento a partir de 2008 pelas Empresas Optantes pelo RTT
A partir de 1-1-2008, conforme alteração na Lei 6.404/76 através da Lei 11.638/2007, as doações e subvenções para investimento passaram a ser registradas em conta de resultado.
Assim, para anular os efeitos dessa alteração na parte tributária, a empresa optante pelo RTT, a partir de 2008, deverá:
– registrar, na escrituração contábil, o valor das doações ou subvenções em conta de resultado, pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela CVM e demais órgãos reguladores;
– excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente das doações ou subvenções governamentais para investimentos, para fins de apuração do lucro real;
– manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente da doação ou subvenção em reserva de incentivos fiscais.
Para esse efeito, é vedado o registro, no FCONT, do valor das doações e subvenções como de reserva de capital.
Destinação Diversa
A pessoa jurídica que porventura der outra destinação às doações ou subvenções, ou seja, não mantiver o valor da doação ou subvenção em reserva de incentivos fiscais, deverá adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor das doações ou subvenções anteriormente excluído na apuração do lucro real.
As doações e subvenções também serão tributadas nos seguintes casos:
– capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
– restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 anos anteriores à data da doação ou subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; ou
– integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
3.2.2. Apuração de Prejuízo Contábil
Se, no período base em que ocorrer a exclusão do valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente das doações ou subvenções governamentais para investimentos, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e subvenções governamentais, e neste caso não puder ser constituída a reserva de lucros, esta deverá ocorrer nos exercícios subsequentes.
3.3. PRÊMIO NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES
Assim como as doações e subvenções, o prêmio recebido na emissão de debêntures, a partir de 2008, deixou de ser registrado diretamente em conta de reserva de capital passando a ser registrado como receita.
3.3.1. Tratamento a partir de 2008 pelas Empresas Optantes pelo RTT
Para fins da legislação do Imposto de Renda, não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias que o contribuinte, com a forma de companhia, receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de prêmio na emissão de debêntures desde que creditadas a reservas de capital.
Sendo assim, para anular os efeitos das alterações ocorridas nas normas contábeis na parte tributária a partir de 1-1-2008, as empresas optantes pelo RTT deverão proceder da forma a seguir:
– reconhecer, em sua escrituração contábil, o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das normas expedidas pela CVM e outros órgãos reguladores;
– excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real; e
– manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica.
Para esse efeito, é vedado o registro, no FCONT, do valor do prêmio na emissão de debêntures como de reserva de capital.
Destinação Diversa
O valor dos prêmios na emissão de debêntures anteriormente excluído na apuração do lucro real, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no subitem 3.3.1, deverá adicionado, no LALUR, para fins de apuração do lucro real.
Os prêmios na emissão de debêntures também serão tributadas nos seguintes casos:
– capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;
– restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou
– integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
4. PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO LUCRO PRESUMIDO
O lucro presumido, para as pessoas jurídicas optantes por esta forma de tributação e pelo RTT, deverá ser apurado de acordo com a legislação de regência do tributo, com utilização dos métodos e critérios contábeis vigentes até 31-12-2007, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária.
Portanto, na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelas empresas tributadas pelo lucro presumido, deverão ser efetuados os ajustes a seguir:
– exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles vigentes até 31-12-2007;
– adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles vigentes até 31-12-2007.
4.1. MEMÓRIA DE CÁLCULO
O contribuinte tributado pelo lucro presumido e pelo RTT deverá manter memória de cálculo que permita:
a) identificar o valor da receita auferida em cada período; e
b) controlar os montantes das respectivas exclusões e adições à base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
5. PIS/PASEP E COFINS
Da mesma forma, na apuração das bases de cálculo do PIS e da COFINS, as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverão utilizar os métodos e critérios contábeis vigentes até 31-12-2007, independentemente da nova forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária.
5.1. AJUSTES NA BASE DE CÁLCULO
Para apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, deverão ser efetuados os seguintes ajustes:
– exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária;
– adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.
5.2. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO
A pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, para apuração dos créditos dessas contribuições, também deverá utilizar os métodos e critérios contábeis vigentes até 31-12-2007.
Os ajustes para anulação dos efeitos das alterações nas normas contábeis nas bases de cálculo do PIS e da COFINS deverão ter por base os registros do controle efetuados no FCONT.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 6.404, de 15-12-76 – Lei das Sociedades por Ações (Portal COAD); Lei 11.638, de 28-12-2007 (Fascículo 01/2008); Lei 11.941, de 27-5-2009 – artigos 15 a 24 (Fascículo 22/2009); Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 442 e 443 (Portal COAD); Instrução Normativa 390 SRF, de 30-1-2004 (Informativo 05/2004); Instrução Normativa 949 RFB, de 16-6-2009 (Fascículo 25/2009).
terça-feira, 30 de junho de 2009
Nota Fiscal - Prazo de Validade.
Nota Fiscal - Prazo de Validade.
Na nota fiscal emitida por contribuinte de São Paulo, a data de validade é expressa em “00.00.00”.
A falta de prazo de validade no referido documento fiscal é fator relevante para impedir a entrada de mercadorias em outros Estados?
É facultada aos Estados a adoção de prazo de validade para a utilização de impressos de documentos fiscais. Desse modo, o Estado que não adotar prazo de validade para os impresso de documentos fiscais, não estará praticando uma irregularidade fiscal, nem esse procedimento torna o documento inidôneo, passível de recusa por outra Unidade da Federação.
É legitima a utilização da expressão “00.00.00” no impresso de documento fiscal, cujo Estado não tenha optado por adotar a prerrogativa prevista no § 2º do art. 16 do Convênio SINIEF s/n de 15/12/70, que entre outros procedimentos, dispõe sobre as regras comuns de utilização dos documentos fiscais pelos contribuintes do ICMS, com abrangência em todo o território nacional.
Veja o texto a seguir:
“Art. 16 - As unidades da Federação disporão de forma que os documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do art. 6º, a Nota Fiscal Simplificada e os documentos aprovados por Regime Especial só possam ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco estadual. ..............................................................................................................................................................
§ 2º - As unidades da Federação poderão, igualmente, fixar os prazos para a utilização de impressos de documentos fiscais.”
O Estado de São Paulo não adota prazo de validade para os impressos de documentos fiscais, determinando ao contribuinte paulista utilizar no impresso a expressão “00.00.00”, conforme disposto no art. 127, I, “r”, do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00. Base legal: citada no texto.
Fonte. Cenofisco
www.cenofisco.com.br
Na nota fiscal emitida por contribuinte de São Paulo, a data de validade é expressa em “00.00.00”.
A falta de prazo de validade no referido documento fiscal é fator relevante para impedir a entrada de mercadorias em outros Estados?
É facultada aos Estados a adoção de prazo de validade para a utilização de impressos de documentos fiscais. Desse modo, o Estado que não adotar prazo de validade para os impresso de documentos fiscais, não estará praticando uma irregularidade fiscal, nem esse procedimento torna o documento inidôneo, passível de recusa por outra Unidade da Federação.
É legitima a utilização da expressão “00.00.00” no impresso de documento fiscal, cujo Estado não tenha optado por adotar a prerrogativa prevista no § 2º do art. 16 do Convênio SINIEF s/n de 15/12/70, que entre outros procedimentos, dispõe sobre as regras comuns de utilização dos documentos fiscais pelos contribuintes do ICMS, com abrangência em todo o território nacional.
Veja o texto a seguir:
“Art. 16 - As unidades da Federação disporão de forma que os documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do art. 6º, a Nota Fiscal Simplificada e os documentos aprovados por Regime Especial só possam ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco estadual. ..............................................................................................................................................................
§ 2º - As unidades da Federação poderão, igualmente, fixar os prazos para a utilização de impressos de documentos fiscais.”
O Estado de São Paulo não adota prazo de validade para os impressos de documentos fiscais, determinando ao contribuinte paulista utilizar no impresso a expressão “00.00.00”, conforme disposto no art. 127, I, “r”, do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00. Base legal: citada no texto.
Fonte. Cenofisco
www.cenofisco.com.br
SIMPLES NACIONAL Retenção de 11%
SIMPLES NACIONAL
Retenção de 11%
Saiba as atividades que sujeitam as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional à retenção de 11% na cessão de mão-de-obra ou empreitada
Para assegurar que as empresas prestadoras de serviço a terceiros não deixem de contribuir para o INSS, em relação aos seus empregados, a empresa contratante deve reter a contribuição da prestadora de serviço e efetuar o respectivo recolhimento.
1. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade-fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.
1.1. DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS
Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
1.2. SERVIÇOS CONTÍNUOS
Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
1.3. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA CONTRATANTE
Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
2. EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA
Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
3. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de 11%, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuadas as hipóteses do item 3.1.
3.1. EXCEÇÕES
Estão sujeitas à retenção de 11% as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional quando tributadas na forma:
• dos Anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006, para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2008; e
• do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2009.
3.1.1 Efeitos
Essas alterações produzem efeitos a partir 1-1-2009.
4. ME E EPP SUJEITAS A RETENÇÃO DE 11% ATÉ 31-12-2008
Para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2008, as atividades de prestação de serviços executadas pela ME ou EPP tributadas na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006 eram as seguintes:
ANEXO IV
– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
– empresas montadoras de estandes para feiras;
– escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
– produção cultural e artística;
– produção cinematográfica e de artes cênicas.
ANEXO V
– cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
- academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
– escritórios de serviços contábeis;
– serviços de vigilância, limpeza ou conservação.
5. ME E EPP SUJEITAS À RETENÇÃO DE 11% A PARTIR DE 1-1-2009
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2009, as atividades de prestação de serviços executadas pela ME ou EPP tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006 são as seguintes:
– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e
– serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
6. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31-12-2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1-1-2009, todos da Lei Complementar 123/2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra.
Relacionamos, a seguir, as atividades tributadas na forma do Anexo III de acordo com a ocorrência do fato gerador:
=> Até 31-12-2008:
– creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
– agência terceirizada de correios; agência de viagem e turismo;
– centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
– agência lotérica;
– serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
– serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
– serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
– serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
– serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
– veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa; e
– transporte municipal de passageiros.
=> A partir de 1-1-2009:
– locação de bens móveis;
– creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;
– agência terceirizada de correios;
– agência de viagem e turismo; centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
– agência lotérica;
– serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
– transporte municipal de passageiros;
– escritórios de serviços contábeis;
– transporte interestadual e intermunicipal de cargas; serviços de comunicação; outros serviços não relacionados na tributação do Anexo IV.
Também estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a ME ou EPP que exerça, a partir de 1-1-2009, as seguintes atividades tributadas na forma do Anexo V:
– cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
– academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
– empresas montadoras de estandes para feiras;
– produção cultural e artística;
– produção cinematográfica e de artes cênicas;
– laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
– serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; e
– serviços de prótese em geral.
6.1. NÃO VEDAÇÃO AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL
Não se aplica a vedação de inclusão no Simples Nacional, às ME e EPP que exerçam, mediante cessão ou locação de mão-de-obra, as atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores e serviço de vigilância, limpeza ou conservação, tributadas, a partir de 1-1-2009, na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Portal COAD); Lei 8.212, de 24-7-91 – artigo 31 (Portal COAD); Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD); Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 – artigos 140, 143, 144 e 274-C (Portal COAD); Instrução Normativa 938 RFB, de 15-5-2009 (Fascículo 21/2009).
Retenção de 11%
Saiba as atividades que sujeitam as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional à retenção de 11% na cessão de mão-de-obra ou empreitada
Para assegurar que as empresas prestadoras de serviço a terceiros não deixem de contribuir para o INSS, em relação aos seus empregados, a empresa contratante deve reter a contribuição da prestadora de serviço e efetuar o respectivo recolhimento.
1. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade-fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.
1.1. DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS
Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
1.2. SERVIÇOS CONTÍNUOS
Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
1.3. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA CONTRATANTE
Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
2. EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA
Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
3. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de 11%, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuadas as hipóteses do item 3.1.
3.1. EXCEÇÕES
Estão sujeitas à retenção de 11% as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional quando tributadas na forma:
• dos Anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006, para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2008; e
• do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2009.
3.1.1 Efeitos
Essas alterações produzem efeitos a partir 1-1-2009.
4. ME E EPP SUJEITAS A RETENÇÃO DE 11% ATÉ 31-12-2008
Para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2008, as atividades de prestação de serviços executadas pela ME ou EPP tributadas na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006 eram as seguintes:
ANEXO IV
– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
– empresas montadoras de estandes para feiras;
– escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
– produção cultural e artística;
– produção cinematográfica e de artes cênicas.
ANEXO V
– cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
- academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
– escritórios de serviços contábeis;
– serviços de vigilância, limpeza ou conservação.
5. ME E EPP SUJEITAS À RETENÇÃO DE 11% A PARTIR DE 1-1-2009
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2009, as atividades de prestação de serviços executadas pela ME ou EPP tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006 são as seguintes:
– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e
– serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
6. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31-12-2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1-1-2009, todos da Lei Complementar 123/2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra.
Relacionamos, a seguir, as atividades tributadas na forma do Anexo III de acordo com a ocorrência do fato gerador:
=> Até 31-12-2008:
– creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
– agência terceirizada de correios; agência de viagem e turismo;
– centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
– agência lotérica;
– serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
– serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
– serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
– serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
– serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
– veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa; e
– transporte municipal de passageiros.
=> A partir de 1-1-2009:
– locação de bens móveis;
– creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;
– agência terceirizada de correios;
– agência de viagem e turismo; centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
– agência lotérica;
– serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
– transporte municipal de passageiros;
– escritórios de serviços contábeis;
– transporte interestadual e intermunicipal de cargas; serviços de comunicação; outros serviços não relacionados na tributação do Anexo IV.
Também estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a ME ou EPP que exerça, a partir de 1-1-2009, as seguintes atividades tributadas na forma do Anexo V:
– cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
– academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
– empresas montadoras de estandes para feiras;
– produção cultural e artística;
– produção cinematográfica e de artes cênicas;
– laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
– serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; e
– serviços de prótese em geral.
6.1. NÃO VEDAÇÃO AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL
Não se aplica a vedação de inclusão no Simples Nacional, às ME e EPP que exerçam, mediante cessão ou locação de mão-de-obra, as atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores e serviço de vigilância, limpeza ou conservação, tributadas, a partir de 1-1-2009, na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Portal COAD); Lei 8.212, de 24-7-91 – artigo 31 (Portal COAD); Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD); Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 – artigos 140, 143, 144 e 274-C (Portal COAD); Instrução Normativa 938 RFB, de 15-5-2009 (Fascículo 21/2009).
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