terça-feira, 26 de outubro de 2010
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica.
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I e no § 1º do art. 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Será cassada de ofício a eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com a consequente alteração da situação cadastral para "INAPTA", de estabelecimento de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA que, na data da publicação desta Portaria, não tiver apresentado as 6 (seis) Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA - referentes aos meses de fevereiro a julho de 2010.
§ 1º o disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que tenha efetuado qualquer recolhimento do imposto relativamente ao período indicado no caput.
§ 2º Será presumida a inatividade do estabelecimento a partir:
1. da data da abertura do estabelecimento, na hipótese de o contribuinte nunca ter apresentado GIA referente ao estabelecimento;
2. do último dia do período de apuração relativo à última GIA apresentada pelo contribuinte.
§ 3º Relativamente aos contribuintes que, na data de 30 de junho de 2007, estavam sujeitos ao antigo regime do Simples Paulista e que, posteriormente, não apresentaram GIA e nem constam como optantes do Simples Nacional, será presumida a inatividade a partir do último dia do período correspondente à última declaração do Simples Paulista entregue.
Art. 2º a certidão do ato administrativo de cassação da eficácia da inscrição estadual dos estabelecimentos estará disponível no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, com as seguintes informações:
I - nome ou denominação social do estabelecimento;
II - números de Inscrição Estadual - IE e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;
IV - identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento;
V - obrigações acessórias previstas no art. 1º que não foram cumpridas.
Parágrafo único. A consulta aos estabelecimentos cuja inscrição tenha sido cassada ficará disponível no site da Secretaria da Fazenda para contribuintes e demais interessados, no mínimo, até 31 de dezembro de 2012, podendo ser realizada por meio de pesquisa:
1. pelos números de Inscrição Estadual - IE ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
2. em relação completa dos estabelecimentos, com as informações indicadas nos incisos I a III do caput, organizados em ordem crescente do número de inscrição no CNPJ.
Art. 3º o contribuinte que tiver a eficácia de sua inscrição cassada nos termos desta Portaria poderá requerer, até 19 de novembro de 2010, o seu restabelecimento, mediante apresentação de requerimento dirigido ao chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, devidamente instruído com prova do efetivo exercício da atividade.
§ 1º Cabe ao chefe do Posto Fiscal analisar o requerimento e decidir no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do protocolo de recebimento.
§ 2º na hipótese de decisão favorável ao contribuinte:
1. a decisão será publicada no Diário Oficial do Estado - DO, podendo a situação cadastral atualizada do estabelecimento ser consultada no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br;
2. o ato de cassação será reformado e a eficácia da inscrição será restabelecida, com efeito retroativo.
§ 3º da decisão desfavorável ao contribuinte caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias ao Delegado Regional Tributário.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
quinta-feira, 21 de outubro de 2010
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º; Convênio de 15-12-70, art. 50, §§ 1º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-10/99; Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e terceira, com alteração dos Convênios ECF-2/98, ECF-6/99 e ECF-1/00).
§ 1º - Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de ECF somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
§ 2º - A utilização de equipamento, no recinto de atendimento ao público, que possibilite o registro ou processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, inclusive equipamento para processar cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente será permitida quando integrar o ECF.
§ 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:
1 - a estabelecimento:
a) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;
b) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
c) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
d) que se utilize de Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;
e) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio ECF-2/04). (Alínea acrescentada pelo Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004)
2 - ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 252;
3 - às operações realizadas fora do estabelecimento; (Redação dada ao item pelo Decreto 51.299, de 23-11-2006; DOE de 24-11-2006, efeitos a partir de 1°-03-2007)
3 - às operações realizadas:
a) fora do estabelecimento;
b) por farmácia de manipulação.
4 - às operações com mercadoria e às prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública. (Item acrescentado pelo Decreto 50.924, de 29-06-2006, efeitos a partir de 30-06-2006)
§ 4º - A adoção, o uso e outras atividades relacionadas com o ECF observarão disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/07, de 23-03-2007 (DOE 24-03-2007). ICMS - Uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) - Emissão de comprovante não-fiscal.
NOTA - V. PORTARIA CAT-52/07, de 06-06-2007 (DOE 07-06-2007). Dispõe sobre geração e guarda de arquivo digital por contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
NOTA - V. PORTARIA CAT-45/06, de 05-07-2006 (DOE 06-07-2006). Estabelece exigência de Memória de Fita-Detalhe (MFD) para autorização de uso de equipamento Emissor de Cupon Fiscal (ECF).
NOTA - V. PORTARIA CAT-36/06, de 19-05-2006 (DOE 20-05-2006). Dispõe sobre a obrigatoriedade de relacração de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
NOTA - V. PORTARIA CAT-28/05, de 20-04-2005 (DOE 21-04-2005). Dispõe sobre a forma de apuração da desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, e dá outras providências.
NOTA - V. PORTARIA CAT-36/04, de 23-06-2004 (DOE 24-06-2004). Dispõe sobre a análise de equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal para uso por contribuintes paulistas e dá outras providências.
NOTA - V. PORTARIA CAT-93/03, de 10-11-2003 (DOE 11-11-2003). Dispõe sobre a concessão de autorização aos contribuintes estabelecidos no ramo de fornecimento de alimentação e bebidas, para utilização de equipamentos para processamento de vendas efetuadas por meio de cartões no sistema SMART CARD.
NOTA - V. PORTARIA CAT-88/03, de 06-10-2003 (DOE 07/10/2003). Dispõe sobre a concessão de autorização aos contribuintes estabelecidos no ramo de fornecimento de alimentação e bebidas, para utilização, em caráter excepcional, de terminais POS (Point of Sale) para processamento de vendas efetuadas por meio de cartões de crédito ou débito.
NOTA - V. PORTARIA CAT-86/01, de 13-11-2001 (DOe 15-11-2001). Dispõe sobre o Pedido de Autorização para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por meio do Posto Fiscal Eletrônico, e estabelece a obrigatoriedade do contribuinte informar dados dos equipamentos em uso já autorizados.
NOTA - V. PORTARIA CAT-90/00, de 24-11-2000 (DOE 25-11-2000). Estabelece disciplina para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando o total de Cupons Fiscais emitidos para cada adquirente em determinado período.
NOTA - V. PORTARIA CAT-55/98, de 14-07-98 (DOE 15-07-1998). Dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal- ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV.
Artigo 252 - O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com memória de Fita-Detalhe (MFD) (Convênio ECF - 1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF - 1/00) (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 51.299, de 23-11-2006; DOE de 24-11-2006, efeitos a partir de 1°-11-2006)
Artigo 252 - O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a partir do início de suas atividades (Convênio ECF-1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF-1/00).
§ 1º - Para a apuração da receita bruta prevista neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos, situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular.
§ 2º - Considera-se receita bruta para efeito deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente.
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
§ 1º - Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de ECF somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
§ 2º - A utilização de equipamento, no recinto de atendimento ao público, que possibilite o registro ou processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, inclusive equipamento para processar cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente será permitida quando integrar o ECF.
§ 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:
1 - a estabelecimento:
a) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;
b) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
c) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
d) que se utilize de Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;
e) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio ECF-2/04). (Alínea acrescentada pelo Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004)
2 - ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 252;
3 - às operações realizadas fora do estabelecimento; (Redação dada ao item pelo Decreto 51.299, de 23-11-2006; DOE de 24-11-2006, efeitos a partir de 1°-03-2007)
3 - às operações realizadas:
a) fora do estabelecimento;
b) por farmácia de manipulação.
4 - às operações com mercadoria e às prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública. (Item acrescentado pelo Decreto 50.924, de 29-06-2006, efeitos a partir de 30-06-2006)
§ 4º - A adoção, o uso e outras atividades relacionadas com o ECF observarão disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/07, de 23-03-2007 (DOE 24-03-2007). ICMS - Uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) - Emissão de comprovante não-fiscal.
NOTA - V. PORTARIA CAT-52/07, de 06-06-2007 (DOE 07-06-2007). Dispõe sobre geração e guarda de arquivo digital por contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
NOTA - V. PORTARIA CAT-45/06, de 05-07-2006 (DOE 06-07-2006). Estabelece exigência de Memória de Fita-Detalhe (MFD) para autorização de uso de equipamento Emissor de Cupon Fiscal (ECF).
NOTA - V. PORTARIA CAT-36/06, de 19-05-2006 (DOE 20-05-2006). Dispõe sobre a obrigatoriedade de relacração de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
NOTA - V. PORTARIA CAT-28/05, de 20-04-2005 (DOE 21-04-2005). Dispõe sobre a forma de apuração da desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, e dá outras providências.
NOTA - V. PORTARIA CAT-36/04, de 23-06-2004 (DOE 24-06-2004). Dispõe sobre a análise de equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal para uso por contribuintes paulistas e dá outras providências.
NOTA - V. PORTARIA CAT-93/03, de 10-11-2003 (DOE 11-11-2003). Dispõe sobre a concessão de autorização aos contribuintes estabelecidos no ramo de fornecimento de alimentação e bebidas, para utilização de equipamentos para processamento de vendas efetuadas por meio de cartões no sistema SMART CARD.
NOTA - V. PORTARIA CAT-88/03, de 06-10-2003 (DOE 07/10/2003). Dispõe sobre a concessão de autorização aos contribuintes estabelecidos no ramo de fornecimento de alimentação e bebidas, para utilização, em caráter excepcional, de terminais POS (Point of Sale) para processamento de vendas efetuadas por meio de cartões de crédito ou débito.
NOTA - V. PORTARIA CAT-86/01, de 13-11-2001 (DOe 15-11-2001). Dispõe sobre o Pedido de Autorização para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por meio do Posto Fiscal Eletrônico, e estabelece a obrigatoriedade do contribuinte informar dados dos equipamentos em uso já autorizados.
NOTA - V. PORTARIA CAT-90/00, de 24-11-2000 (DOE 25-11-2000). Estabelece disciplina para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando o total de Cupons Fiscais emitidos para cada adquirente em determinado período.
NOTA - V. PORTARIA CAT-55/98, de 14-07-98 (DOE 15-07-1998). Dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal- ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV.
Artigo 252 - O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com memória de Fita-Detalhe (MFD) (Convênio ECF - 1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF - 1/00) (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 51.299, de 23-11-2006; DOE de 24-11-2006, efeitos a partir de 1°-11-2006)
Artigo 252 - O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a partir do início de suas atividades (Convênio ECF-1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF-1/00).
§ 1º - Para a apuração da receita bruta prevista neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos, situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular.
§ 2º - Considera-se receita bruta para efeito deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente.
quarta-feira, 20 de outubro de 2010
Serie Nota fiscal Eletronica
· Publicado no DOU de 09.07.09, pelo Despacho 171/09.
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 134ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira O § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.”.
Cláusula segunda Fica acrescentado à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, o § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
terça-feira, 19 de outubro de 2010
SIMPLES NACIONAL E IPI
Posted by robsonecml em 03/22/2010
Instituído pela Lei Complementar 123/2006, o Simples Nacional, por suas peculiaridades, é tema desta matéria com o objetivo de dirimir as dúvidas comuns quanto às obrigações e procedimentos fiscais.
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006
Grande é o questionamento sobre qual o Anexo deve ser considerado no recolhimento das indústrias optantes pelo Simples Nacional.
O artigo 18 da referida Lei, em seu § 5º, estabelece que a tributação sobre as receitas dos optantes pelo Simples Nacional, que têm atividade industrial deve ser conforme o Anexo II, com 0,5% referente ao IPI.
As atividades industriais devem ser entendidas como no artigo 4º do Regulamento do IPI:
Transformação – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova;
Beneficiamento – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
Montagem – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
Acondicionamento ou Reacondicionamento – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; ou
Renovação ou Recondicionamento – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
Assim, cabe ressaltar que tal regime desconsidera o produto objeto de industrialização, sua classificação fiscal ou alíquota do IPI na tributação.
EQUIPARAÇÃO INDUSTRIAL
A legislação do Simples Nacional não faz referência aos equiparados a estabelecimento industrial, sejam importadores ou encomendantes de industrialização, ou qualquer outra operação que possibilite tal equiparação.
Geralmente os estabelecimentos equiparados à indústria não tem atividade industrial, portanto, para o perfeito entendimento, novamente se faz necessário observar o disposto no artigo 18, parágrafo 5º da LC 123/2006, onde o que prevalece é a atividade do estabelecimento.
Especificamente quanto aos importadores, a título informativo, há Solução de Consulta disponível no sitio da Receita Federal:
9ª REGIÃO FISCAL – DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 430, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009
Assunto: Simples Nacional – SIMPLES NACIONAL. IMPORTADORA. ANEXO I.
Em linhas gerais, o que determina a escolha dos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, para tributação do Simples Nacional é a qualidade das receitas, não dos estabelecimentos. Assim, a tributação pelo Anexo II é reservada às receitas de venda de mercadorias industrializadas pela própria optante, independentemente de o estabelecimento ser industrial ou equiparado. Um estabelecimento comercial importador de mercadorias de procedência estrangeira que, no regime comum de tributação, seria equiparado a industrial, se optar pelo Simples Nacional e se limitar à revenda dessas mercadorias no mercado interno, sem submetê-las a nenhuma operação de industrialização, terá tributado pelo Anexo I as respectivas receitas.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput, § 4º, I, II, § 5º; Ripi, art. 9º, I.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI – Chefe da Divisão
CLASSIFICAÇÃO FISCAL E CAPÍTULO DA TIPI
Neste tópico ressaltamos que os Ajustes SINIEF 11/2009 e 12/2009 não excluem os optantes do Simples Nacional à obrigatoriedade de menção da classificação fiscal dos produtos ou do capítulo destes na Tabela do IPI, dependendo da atividade do estabelecimento.
Assim, para todos os optantes pelo Simples Nacional:
a) Estabelecimentos Industriais e Equiparados: obrigatoriedade de mencionar a classificação fiscal (NCM) composta de 8 dígitos conforme a Tabela do IPI – TIPI/2006.
b) Estabelecimentos Comerciais: obrigatoriedade de mencionar o capítulo da TIPI composto pelos dois primeiros dígitos da classificação fiscal.
DOCUMENTOS FISCAIS
A emissão de documentos fiscais pelos optantes do Simples Nacional é estabelecida pela Resolução CGSN nº 10/2006 que dispõe a inutilização dos campos destinados à base de cálculo e valor do IPI.
Deverão constar em tais documentos as inscrições:
"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"
"NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”
Para a Nota Fiscal Eletrônica – NFe – foi publicada a Nota Técnica nº 04/2009 trazendo as indicações quanto ao preenchimento por estes contribuintes, porém não menciona os procedimentos quanto ao IPI.
Nota Fiscal Eletrônica de Entrada e Saída
Na versão atual da NFe não há indicação sobre regime de tributação do estabelecimento, portanto algumas informações, em conjunto, resultam na correta emissão do documento.
Apesar de algumas informações não conterem o sinal de obrigatoriedade de preenchimento (*) não é possível validar o documento sem completar estes campos.
Assim, a pasta Produtos e Serviços, ficha de Tributos, subficha IPI, deverá ser preenchida da seguinte forma:
a) CST – Código de Situação Tributária: escolher o código 49 – Outras Entradas ou código 99 – Outras Saídas;
b) Classe de Enquadramento: não obrigatório para validação, porém pode ser preenchido quando se tratar de produtos sujeitos a tal enquadramento (bebidas e cigarros), conforme a tabela constante no link:
http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal
Classe de Enquadramento do IPI
c) Código de Enquadramento: campo obrigatório para validação. Ainda não há tabela para o enquadramento legal do IPI, portanto deve ser informado o código 999 conforme Manual de Integração do Contribuinte;
d) CNPJ do Produtor: campo não obrigatório para validação, porém pode ser preenchido com a informação solicitada;
e) Código do Selo de Controle: não obrigatório para validação, porém pode ser preenchido quando se tratar de produtos sujeitos a tal selo, conforme a tabela constante no link:
Selo de Controle do IPI
f) Quantidade do Selo de Controle: campo não obrigatório para validação, porém deve ser preenchido com a informação solicitada quando for o caso;
g) Tipo de Cálculo: campo obrigatório para validação, porém não havendo tal tributação aos optantes do regime pode-se definir qualquer das opções – alíquota ou valor;
h) Quantidades e Valores: campo obrigatório para validação, porém não havendo tal tributação aos optantes do regime estes devem ser zerados.
Nota Fiscal de Devolução ou Retorno
A emissão de nota fiscal de devolução deve ser conforme descrito no artigo 169 do Regulamento do IPI; que estabelece a informação referente à base de cálculo, imposto destacado e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida no campo Dados Adicionais do documento.
Este valor do imposto deve ser adicionado ao valor total da nota para que coincida com a originária.
No caso de NFe, para que se possa somar este valor de IPI, é necessário criar um item específico chamado “Devolução de IPI” , por exemplo, para que este seja adicionado ao valor total da nota fiscal.
SPED FISCAL
A Escrituração Fiscal Digital é obrigatória aos contribuintes do ICMS e do IPI, porém não é exigido, até o momento, aos contribuintes optantes do Simples Nacional.
Em algumas Unidades da Federação já há a dispensa da entrega do SPED pelos optantes do Regime.
ESCRITURAÇÃO
O artigo 3º da Resolução CGSN estabelece quais os livros fiscais obrigatórios aos optantes do Simples Nacional.
Para o IPI são:
a) Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle – Modelo 4: utilizado pelo estabelecimento que fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos ao emprego do selo e destina-se à escrituração dos dados relativos à entrada e saída do selo de controle;
b) Livro Registro de Entradas – Modelo 1 (ou 1-A): utilizado pelos estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados e destina-se à escrituração das entradas de mercadorias a qualquer título;
c) Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais – Modelo 5: utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para o uso próprio ou para terceiros e, portanto, destina-se a anotar as quantidades de notas fiscais, impressas;
d) Livro Registro de Inventário – Modelo 7: utilizado pelos estabelecimentos que mantenham em estoque matéria-prima (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME), produtos em fase de fabricação e produtos acabado;
e) Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – Modelo 6: utilizado pelos estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais (nota fiscal) e destina-se à escrituração do recebimento de notas fiscais de uso do próprio contribuinte, impressas por estabelecimentos gráficos do mesmo ou de terceiros, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências e, pelo usuário, à anotações de qualquer irregularidade ou falta praticada, ou outra comunicação ao Fisco, previstas no Regulamento do IPI ou em qualquer ato normativo da RFB.
DECLARAÇÕES E DEMONSTRATIVOS
A opção pelo Simples Nacional não desobriga os estabelecimentos da apresentação das seguintes declarações e demonstrativos relacionados ao IPI:
a) Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas (DIF Bebidas;
b) Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação de Cigarros (DIF Cigarros);
c) Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF);
d) Declaração Especial de Informações relativas ao Controle do Papel Imune (DIF Papel Imune);
e) Declaração/Prestação de Informações Econômico-Fiscais pelos fabricantes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria (DIPI-TIPI 33).
CERTIFICAÇÃO DIGITAL
A assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para a apresentação das declarações e dos demonstrativos não é obrigatória aos optantes do Simples Nacional, conforme estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 969/2009.
Porém é necessário dizer que caso o optante venha a ter atividade de importação e/ou exportação, o acesso ao Siscomex é com assinatura digital.
Também, para o SPED é necessária tal assinatura.
Concluímos, portanto, que mesmo não havendo necessidade de certificação digital para algumas obrigações, outras exigem tal procedimento.
VEDAÇÃO AO CRÉDITO
Os optantes pelo Simples Nacional são impedidos de apropriar-se de créditos do IPI em qualquer hipótese, conforme o artigo 23 da LC 123/2006.
Também as aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples, não geram direito de crédito aos adquirentes, pela mesma legislação.
VEDAÇÃO À SUSPENSÃO DA LEI 10.637/2002
O benefício de suspensão de que trata a Lei 10.637/2002, normatizado pela Instrução Normativa 948/2009, não cabe aos adquirentes optantes pelo Simples Nacional, conforme o artigo 27 da IN citada.
Assim, os estabelecimentos industriais ou equiparados, que realizarem operações comerciais com optantes pelo regime, deverão tributar normalmente seus produtos.
Não é correto o entendimento de que os optantes do Simples são isentos do pagamento do imposto aos vendedores, mesmo porque não há tal indicação na legislação.
Fundamentos Legais: Lei Complementar nº 123/2006; Resolução CGSN nº 10/2007; Decreto 4.544/2002 – Regulamento do IPI
Fonte: http://robsonecml.wordpress.com/2010/03/22/simples-nacional-e-ipi/
segunda-feira, 18 de outubro de 2010
Tabela A ORIGEM DA MERCADORIA e Tabela B TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
- TABELA A ORIGEM DA MERCADORIA
- TABELA B TRIBUTAÇÃO PELO ICMS