segunda-feira, 8 de novembro de 2010

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Como é calculado o ICMS devido pelo regime de substituição tributária?

A base de cálculo do imposto retido será o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente. Na falta da existência de tabela de preço, a base de cálculo do imposto retido será o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado, estabelecido para aquela mercadoria. Sobre a base de cálculo deve ser aplicada a alíquota interna para a mercadoria e desse resultado subtrair o ICMS calculado sobre a base de cálculo da operação própria do substituto. A diferença é o valor do ICMS devido pelo regime de substituição tributária.

( RICMS-SP/2000 , arts. 41 e 268 )

Qual procedimento deve adotar o contribuinte substituído, em operação interestadual que resolver vender as mercadorias sujeitas à substituição tributária?

Se o sujeito passivo ou o substituído intermediário resolver vender mercadorias para outro Estado, há que se verificar se existe Convênio ou Protocolo que determine a aplicação do regime de substituição tributária para aquela mercadoria nas operações interestaduais. Deverá ainda, verificar se ocorreu a denúncia ao Convênio ou ao Protocolo ou a sua regulamentação, consultando a legislação do Estado de destino das mercadorias.

( RICMS-SP/2000 , art. 261 , parágrafo único, item 1; Convênio ICMS nº 81/1993 , cláusulas segunda e nona)

Que procedimento deve ser adotado pelo comerciante varejista de produto sujeito ao regime de substituição tributária na venda a outro contribuinte localizado em outro Estado?

O contribuinte paulista que vender mercadoria recebida com o ICMS retido anteriormente em razão do

regime de substituição tributária ao realizar operações interestaduais deve observar a regulamentação

do convênio ou do protocolo que instituiu o citado regime para o produto objeto da operação (art. 261,

parágrafo único, item 1, do RICMS-SP/2000).

Estando investido da condição de contribuinte substituto tributário na operação interestadual, deverá

emitir a nota fiscal com o destaque do ICMS relativo à operação própria, bem como calcular o valor do

ICMS retido em favor do Estado destinatário.

Caso contrário, deverá calcular apenas o ICMS relativo à operação própria, destacando-o no quadro "Cálculo do imposto" (art. 269, IV, do RICMS-SP/2000 e Resposta à Consulta nº 981/1997).

O contribuinte, nesse caso, passa a ter o direito de crédito do ICMS retido relativo à aquisição, o qual deverá ser escriturado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", indicando-se a expressão "Ressarcimento - Substituição tributária", art. 269,

IV, do RICMS-SP/2000.

Também pode ser creditado o valor do ICMS relativo à operação própria promovida pelo contribuinte substituto tributário, cujo lançamento será feito no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", mencionando-se a expressão "Crédito relativo à operação própria do substituto" (art. 271 do RICMS-SP/2000).

O contribuinte paulista é responsável pelo ICMS exigido nas barreiras de outras Unidades da Federação, tendo em vista a substituição tributária interna, não amparada por convênio ou protocolo?

A substituição tributária somente é válida na operação interestadual quando prevista em convênio ou

protocolo. Nas situações em que os Estados ou o Distrito Federal estabelecem a substituição tributária de mercadorias em seu território, a norma torna-se válida apenas internamente.

Assim, a mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação somente se sujeitará a essa forma de tributação quando adentrar o território do estado instituidor da norma, devendo observar as normas do estado destinatário para recolhimento do imposto (prazo e guia, que variam entre Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais (GNRE) ou guia interna do Estado).

Embora muitos Estados admitam que o contribuinte remetente da mercadoria, situado em outro estado, antecipe o imposto (seja por acordo comercial, seja por termo de acordo com o estado destinatário), tal acordo não tem força para impor a responsabilidade ao contribuinte paulista.

Assim, pode o contribuinte paulista recolher o imposto, porém não poderá figurar como responsável, tendo em vista que o Estado de São Paulo não reconheceu a extraterritorialidade das normas do outro ente federativo. Nesse sentido, o Estado de São Paulo já se pronunciou através de Comunicados da Coordenadoria de Administração Tributária.

Dessa forma, para que a substituição tributária de outra Unidade da Federação imponha a obrigação pelo recolhimento do ICMS, para o contribuinte paulista há necessidade de o Estado de São Paulo firmar acordo com o outro estado aceitando sua norma interna.

Havendo essa anuência de São Paulo, o contribuinte paulista deverá recolher o ICMS como responsável, ficando sujeito à fiscalização quando do não-recolhimento do imposto.

(Lei Complementar nº 87/1996 , art. ; Código Tributário Nacional , Lei nº 5.172/1966 , art. 102 ; Comunicados CAT nºs 20/1999

Fonte: Sindcont - Manchete 42


SIMPLES NACIONAL

Atenção ao agendamento para entrada

Prazo termina em dezembro. Quem não tiver pendência entra automaticamente em janeiro de 2011, quando ocorrem as entradas anuais. Quem tiver alguma, ganha tempo para resolver

Desde o dia 1º deste mês, até o dia 30 de dezembro, micro e pequenas empresas de todo o país podem agendar a entrada no Simples Nacional, o sistema simplificado e diferenciado de tributação dos pequenos negócios. A entrada efetiva no sistema se dará em janeiro de 2011, mês em que anualmente ocorrem as opções pelo sistema.

Quem não tiver pendência entra automaticamente e
quem ainda tiver poderá tentar resolver até janeiro, mas esse é o prazo final. Quem se atrasar, só poderá entrar em janeiro de 2012. A exceção é apenas para empresas novas, que podem entrar logo após serem formalmente constituídas. Estas não podem fazer agendamento de opção pelo sistema.

O Simples Nacional unifica a tributação do IRPJ, IPI, PIS, COFINS, CSLL e INSS patronal mais o ICMS estadual e o ISS municipal. Tudo pago num único boleto e numa única data. Ele também reduz a tributação - dependendo da empresa e do caso, a redução pode chegar a 70%. Atualmente mais de 4,3 milhões de empresas estão no Sistema. Podem aderir ao Simples Nacional empresas com receita bruta anual de até R$ 2,4 milhões e que estejam entre as atividades econômicas permitidas para o sistema.

O agendamento não é obrigatório. Ele foi instituído pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, em 2009, para dar mais tempo às empresas para a solução de pendências. “É importante que a empresa que tenha interesse aproveite e faça o agendamento para ganhar tempo na solução de pendências, caso as tenha”, alerta o gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Bruno Quick.
“Mesmo quem não tem pendência ganha tempo porque, com o agendamento confirmado, ele entra automaticamente no sistema em janeiro”, reforça o secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago.

A empresa poderá agendar sua opção por meio do site do Simples Nacional no portal da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). O interessado deve clicar no serviço 'Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional’ e no item ‘Contribuintes’.

Tira-dúvidas

Veja a seguir mais informações a respeito do agendamento com as perguntas mais freqüentes e respectivas respostas elaboradas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Em que consiste o agendamento da opção pelo Simples Nacional?
O agendamento é a possibilidade de o contribuinte manifestar seu interesse na opção pelo Simples Nacional para o ano subseqüente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no regime.

O agendamento da opção é obrigatório para o Ingresso no Simples Nacional?
Não. O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Regime.

O agendamento está disponível para enquadramento no sistema de recolhimento de valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei)?
Não. O agendamento só é válido para a opção pelo Simples Nacional.

Quais as vantagens do agendamento?
O contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas. No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para o ano-calendário subseqüente já estará agendada.

Quem pode fazer o agendamento?
Empresas não-optantes pelo Simples Nacional que atendam aos requisitos para ingresso no regime.

As empresas em início de atividades podem fazer o agendamento?
Não.

Como fazer o agendamento da opção pelo Simples Nacional?
Acessando o serviço ‘Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional’ disponível no item ‘Contribuintes’ no Portal do Simples Nacional na internet.

Quando fazer o agendamento?
O serviço estará disponível no Portal do Simples Nacional entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro.

Quais os efeitos do agendamento da opção?
O agendamento confirmado gerará o registro da opção pelo Simples Nacional no primeiro dia do ano-calendário subseqüente.

Quando o termo de deferimento será disponibilizado?
O Termo de Deferimento relativo à opção decorrente do agendamento confirmado estará disponível no Portal do Simples Nacional no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente.

O que fazer após ter o agendamento confirmado?
Não há necessidade de se realizar qualquer procedimento adicional, exceto quando a empresa incorrer em alguma condição impeditiva ao ingresso no Regime, quando então deverá cancelar o agendamento.

O que fazer quando o agendamento não for aceito (rejeitado)?
Regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento. Caso as pendências não sejam regularizadas até o fim do prazo do agendamento, a empresa ainda poderá solicitar a opção no mês de janeiro e regularizá-las até o término deste mês.

Como cancelar o agendamento?
Por meio do serviço ‘Cancelamento do Agendamento da Opção pelo Simples Nacional’ disponível no Portal durante o período do agendamento. Após o período do agendamento, caso a empresa deseje cancelar a opção agendada, deve-se proceder à exclusão do Regime por meio do serviço ‘Exclusão do Simples Nacional’ disponível no Portal.

Como verificar se o agendamento foi efetuado?
Para verificar a existência de agendamento, deve ser acessado o serviço ‘Agendamento da Opção pelo Simples Nacional’ disponível no Portal. Serão exibidos a data, a hora e o número do agendamento confirmado.
Os textos veiculados pela Agência Sebrae de Notícias podem ser reproduzidas gratuitamente,
apenas para fins

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Dirf - 2011

Prazo de Entrega da DIRF - Art. 7º A Dirf 2011, relativa ao ano-calendário de 2010, deverá ser entregue até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2011.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB Nº 1.033 DE 14.05.2010
D.O.U.: 17.05.2010

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica.

Portaria CAT nº 168, de 20.10.2010 - DOE SP de 21.10.2010

Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I e no § 1º do art. 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Será cassada de ofício a eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com a consequente alteração da situação cadastral para "INAPTA", de estabelecimento de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA que, na data da publicação desta Portaria, não tiver apresentado as 6 (seis) Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA - referentes aos meses de fevereiro a julho de 2010.

§ 1º o disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que tenha efetuado qualquer recolhimento do imposto relativamente ao período indicado no caput.

§ 2º Será presumida a inatividade do estabelecimento a partir:

1. da data da abertura do estabelecimento, na hipótese de o contribuinte nunca ter apresentado GIA referente ao estabelecimento;

2. do último dia do período de apuração relativo à última GIA apresentada pelo contribuinte.

§ 3º Relativamente aos contribuintes que, na data de 30 de junho de 2007, estavam sujeitos ao antigo regime do Simples Paulista e que, posteriormente, não apresentaram GIA e nem constam como optantes do Simples Nacional, será presumida a inatividade a partir do último dia do período correspondente à última declaração do Simples Paulista entregue.

Art. 2º a certidão do ato administrativo de cassação da eficácia da inscrição estadual dos estabelecimentos estará disponível no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, com as seguintes informações:

I - nome ou denominação social do estabelecimento;

II - números de Inscrição Estadual - IE e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;

IV - identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento;

V - obrigações acessórias previstas no art. 1º que não foram cumpridas.

Parágrafo único. A consulta aos estabelecimentos cuja inscrição tenha sido cassada ficará disponível no site da Secretaria da Fazenda para contribuintes e demais interessados, no mínimo, até 31 de dezembro de 2012, podendo ser realizada por meio de pesquisa:

1. pelos números de Inscrição Estadual - IE ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. em relação completa dos estabelecimentos, com as informações indicadas nos incisos I a III do caput, organizados em ordem crescente do número de inscrição no CNPJ.

Art. 3º o contribuinte que tiver a eficácia de sua inscrição cassada nos termos desta Portaria poderá requerer, até 19 de novembro de 2010, o seu restabelecimento, mediante apresentação de requerimento dirigido ao chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, devidamente instruído com prova do efetivo exercício da atividade.

§ 1º Cabe ao chefe do Posto Fiscal analisar o requerimento e decidir no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do protocolo de recebimento.

§ 2º na hipótese de decisão favorável ao contribuinte:

1. a decisão será publicada no Diário Oficial do Estado - DO, podendo a situação cadastral atualizada do estabelecimento ser consultada no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br;

2. o ato de cassação será reformado e a eficácia da inscrição será restabelecida, com efeito retroativo.

§ 3º da decisão desfavorável ao contribuinte caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias ao Delegado Regional Tributário.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º; Convênio de 15-12-70, art. 50, §§ 1º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-10/99; Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e terceira, com alteração dos Convênios ECF-2/98, ECF-6/99 e ECF-1/00).

§ 1º - Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de ECF somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 2º - A utilização de equipamento, no recinto de atendimento ao público, que possibilite o registro ou processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, inclusive equipamento para processar cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente será permitida quando integrar o ECF.

§ 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:

1 - a estabelecimento:

a) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;

b) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;

c) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;

d) que se utilize de Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;

e) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio ECF-2/04). (Alínea acrescentada pelo Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004)

2 - ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 252;

3 - às operações realizadas fora do estabelecimento; (Redação dada ao item pelo Decreto 51.299, de 23-11-2006; DOE de 24-11-2006, efeitos a partir de 1°-03-2007)

3 - às operações realizadas:

a) fora do estabelecimento;

b) por farmácia de manipulação.

4 - às operações com mercadoria e às prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública. (Item acrescentado pelo Decreto 50.924, de 29-06-2006, efeitos a partir de 30-06-2006)

§ 4º - A adoção, o uso e outras atividades relacionadas com o ECF observarão disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/07, de 23-03-2007 (DOE 24-03-2007). ICMS - Uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) - Emissão de comprovante não-fiscal.

NOTA - V. PORTARIA CAT-52/07, de 06-06-2007 (DOE 07-06-2007). Dispõe sobre geração e guarda de arquivo digital por contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

NOTA - V. PORTARIA CAT-45/06, de 05-07-2006 (DOE 06-07-2006). Estabelece exigência de Memória de Fita-Detalhe (MFD) para autorização de uso de equipamento Emissor de Cupon Fiscal (ECF).

NOTA - V. PORTARIA CAT-36/06, de 19-05-2006 (DOE 20-05-2006). Dispõe sobre a obrigatoriedade de relacração de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

NOTA - V. PORTARIA CAT-28/05, de 20-04-2005 (DOE 21-04-2005). Dispõe sobre a forma de apuração da desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, e dá outras providências.

NOTA - V. PORTARIA CAT-36/04, de 23-06-2004 (DOE 24-06-2004). Dispõe sobre a análise de equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal para uso por contribuintes paulistas e dá outras providências.

NOTA - V. PORTARIA CAT-93/03, de 10-11-2003 (DOE 11-11-2003). Dispõe sobre a concessão de autorização aos contribuintes estabelecidos no ramo de fornecimento de alimentação e bebidas, para utilização de equipamentos para processamento de vendas efetuadas por meio de cartões no sistema SMART CARD.

NOTA - V. PORTARIA CAT-88/03, de 06-10-2003 (DOE 07/10/2003). Dispõe sobre a concessão de autorização aos contribuintes estabelecidos no ramo de fornecimento de alimentação e bebidas, para utilização, em caráter excepcional, de terminais POS (Point of Sale) para processamento de vendas efetuadas por meio de cartões de crédito ou débito.

NOTA - V. PORTARIA CAT-86/01, de 13-11-2001 (DOe 15-11-2001). Dispõe sobre o Pedido de Autorização para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por meio do Posto Fiscal Eletrônico, e estabelece a obrigatoriedade do contribuinte informar dados dos equipamentos em uso já autorizados.

NOTA - V. PORTARIA CAT-90/00, de 24-11-2000 (DOE 25-11-2000). Estabelece disciplina para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando o total de Cupons Fiscais emitidos para cada adquirente em determinado período.

NOTA - V. PORTARIA CAT-55/98, de 14-07-98 (DOE 15-07-1998). Dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal- ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV.

Artigo 252 - O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com memória de Fita-Detalhe (MFD) (Convênio ECF - 1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF - 1/00) (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 51.299, de 23-11-2006; DOE de 24-11-2006, efeitos a partir de 1°-11-2006)

Artigo 252 - O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a partir do início de suas atividades (Convênio ECF-1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF-1/00).

§ 1º - Para a apuração da receita bruta prevista neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos, situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular.

§ 2º - Considera-se receita bruta para efeito deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente.

Sem mais para o momento

Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º; Convênio de 15-12-70, art. 50, §§ 1º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-10/99; Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e terceira, com alteração dos Convênios ECF-2/98, ECF-6/99 e ECF-1/00).

§ 1º - Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de ECF somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 2º - A utilização de equipamento, no recinto de atendimento ao público, que possibilite o registro ou processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, inclusive equipamento para processar cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente será permitida quando integrar o ECF.

§ 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:

1 - a estabelecimento:

a) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;

b) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;

c) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;

d) que se utilize de Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;

e) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio ECF-2/04). (Alínea acrescentada pelo Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004)

2 - ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 252;

3 - às operações realizadas fora do estabelecimento; (Redação dada ao item pelo Decreto 51.299, de 23-11-2006; DOE de 24-11-2006, efeitos a partir de 1°-03-2007)

3 - às operações realizadas:

a) fora do estabelecimento;

b) por farmácia de manipulação.

4 - às operações com mercadoria e às prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública. (Item acrescentado pelo Decreto 50.924, de 29-06-2006, efeitos a partir de 30-06-2006)

§ 4º - A adoção, o uso e outras atividades relacionadas com o ECF observarão disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/07, de 23-03-2007 (DOE 24-03-2007). ICMS - Uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) - Emissão de comprovante não-fiscal.

NOTA - V. PORTARIA CAT-52/07, de 06-06-2007 (DOE 07-06-2007). Dispõe sobre geração e guarda de arquivo digital por contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

NOTA - V. PORTARIA CAT-45/06, de 05-07-2006 (DOE 06-07-2006). Estabelece exigência de Memória de Fita-Detalhe (MFD) para autorização de uso de equipamento Emissor de Cupon Fiscal (ECF).

NOTA - V. PORTARIA CAT-36/06, de 19-05-2006 (DOE 20-05-2006). Dispõe sobre a obrigatoriedade de relacração de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

NOTA - V. PORTARIA CAT-28/05, de 20-04-2005 (DOE 21-04-2005). Dispõe sobre a forma de apuração da desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, e dá outras providências.

NOTA - V. PORTARIA CAT-36/04, de 23-06-2004 (DOE 24-06-2004). Dispõe sobre a análise de equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal para uso por contribuintes paulistas e dá outras providências.

NOTA - V. PORTARIA CAT-93/03, de 10-11-2003 (DOE 11-11-2003). Dispõe sobre a concessão de autorização aos contribuintes estabelecidos no ramo de fornecimento de alimentação e bebidas, para utilização de equipamentos para processamento de vendas efetuadas por meio de cartões no sistema SMART CARD.

NOTA - V. PORTARIA CAT-88/03, de 06-10-2003 (DOE 07/10/2003). Dispõe sobre a concessão de autorização aos contribuintes estabelecidos no ramo de fornecimento de alimentação e bebidas, para utilização, em caráter excepcional, de terminais POS (Point of Sale) para processamento de vendas efetuadas por meio de cartões de crédito ou débito.

NOTA - V. PORTARIA CAT-86/01, de 13-11-2001 (DOe 15-11-2001). Dispõe sobre o Pedido de Autorização para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por meio do Posto Fiscal Eletrônico, e estabelece a obrigatoriedade do contribuinte informar dados dos equipamentos em uso já autorizados.

NOTA - V. PORTARIA CAT-90/00, de 24-11-2000 (DOE 25-11-2000). Estabelece disciplina para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando o total de Cupons Fiscais emitidos para cada adquirente em determinado período.

NOTA - V. PORTARIA CAT-55/98, de 14-07-98 (DOE 15-07-1998). Dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal- ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV.

Artigo 252 - O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com memória de Fita-Detalhe (MFD) (Convênio ECF - 1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF - 1/00) (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 51.299, de 23-11-2006; DOE de 24-11-2006, efeitos a partir de 1°-11-2006)

Artigo 252 - O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a partir do início de suas atividades (Convênio ECF-1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF-1/00).

§ 1º - Para a apuração da receita bruta prevista neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos, situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular.

§ 2º - Considera-se receita bruta para efeito deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente.