quinta-feira, 3 de março de 2011

DEC – Domicílio Eletrônico do Contribuinte abre um canal de comunicação entre empresas e Fisco paulista

Desde setembro do ano passado, os contribuintes do Estado de São Paulo podem receber comunicados eletrônicos do Fisco por meio do DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte). Em entrevista ao CRC SP Online, o supervisor de Fiscalização da Sefaz-SP (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo), Renato Pei An Chan, explica que a ferramenta abre um novo canal de comunicação com as empresas e permite ao órgão desempenhar um papel de orientação junto ao contribuinte, facilitando o acesso às informações divulgadas no DOE (Diário Oficial do Estado).

Como funciona o Domicílio Eletrônico do Contribuinte?
DEC é um ambiente na internet, acessado somente por meio de certificação digital. A ferramenta tem por objetivo servir como um novo portal de serviços a todos os contribuintes paulistas. Neste primeiro momento, o DEC oferece uma caixa postal de mensagens eletrônicas elinks para outros serviços tributários, como, por exemplo, pedidos eletrônicos de crédito acumulado, acesso ao Cadesp (Cadastro de Contribuintes do Estado) e emissão de certidões de existência de débito, por meio de serviço da Procuradoria-geral do Estado. O acesso ao DEC é permitido para o portador do e-CNPJ da empresa ou para o portador de e-CPF, desde que pertença a um sócio da empresa, ou que este CPF esteja cadastrado como procurador eletrônico desta. O cadastro da procuração ocorre no próprio DEC.

Quais são os benefícios do DEC?
O DEC é um projeto de longo prazo. Com ele, a intenção da Sefaz-SP é oferecer uma gama de novos serviços eletrônicos em um único ambiente, dispensando a ida do contribuinte aos Postos Fiscais. Vale destacar que, com ele, o contribuinte poderá receber avisos eletrônicos sobre eventual irregularidade tributária, seja de recolhimento de imposto ou de descumprimento de obrigação acessória, permitindo-lhe a regularização espontânea. Para o próximo ano temos prevista a entrada de diversos sistemas, como por exemplo, o de solicitação de consultas tributárias eletrônicas e o de pedidos de regimes especiais. A transmissão dos arquivos Redf (Registro Eletrônico de Documento Fiscal) da Nota Fiscal Paulista também deverá ser efetuada por meio de acesso ao DEC.

O que o contribuinte deve fazer para ter acesso ao Domicílio Eletrônico?
O endereço eletrônico do DEC é https://www.fazenda.sp.gov.br/dec/. Para completar o acesso, o contribuinte deverá utilizar sua certificação digital, e-CNPJ ou e-CPF, do tipo A3. O credenciamento deverá ser efetuado pelo contribuinte, aceitando as condições de uso, direitos e obrigações. Vale lembrar que a ferramenta de procuração eletrônica permitirá que os sócios das empresas registrem seus Contadores como seus representantes legais perante a Sefaz-SP, o que torna desnecessário que o Contador mantenha a guarda de centenas de certificações digitais de seus clientes.

Porque o sistema foi implantado?
No ano passado, foi realizado em São Paulo um fórum internacional a respeito de políticas tributárias em outros países. Neste fórum, foi possível constatar que a Secretaria da Fazenda paulista é uma das mais adiantadas na implantação de uma política de fiscalização orientadora. O órgão também está à frente de outros Estados por permitir aos contribuintes usufruir de diversos serviços de maneira eletrônica. Com o avanço do uso da certificação digital nos últimos anos, que garante a integridade e autenticidade dos atos da empresa, abriram-se novas oportunidades de servir os contribuintes pela internet, de um modo mais fácil e ágil. O DEC veio justamente para concretizar tudo isso.


Quem é obrigado a fazer o cadastro nesse sistema?
Na Portaria CAT nº 140, de 9 de setembro de 2010, foi divulgado um cronograma para credenciamento das empresas ao DEC. No segundo semestre de 2010, o credenciamento das empresas foi opcional. Tivemos mais de duas mil adesões voluntárias. Porém, desde o começo do ano, os emitentes de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) deverão se credenciar durante o mês de janeiro. Para as demais empresas, a Secretaria da Fazenda irá elaborar um cronograma para que o credenciamento seja feito de maneira gradual.
Fonte: CRC SP

.:: DCTF – Regras Gerais - Alteração ::.

Foi publicada no DOU de hoje (21.02.2011) a Instrução Normativa n° 1.130 da Receita Federal do Brasil (RFB), que alterou a Instrução Normativa RFB N° 1.110/2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Dentre as alterações estabelecidas destacamos:
- As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz, as autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento devem apresentar a DCTF ainda que não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar;
b) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e
c) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) foi dividido em quotas.
- Os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício deverão apresentar a DCTF em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, ainda que não tenham débitos a declarar, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar.
- Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), com os acréscimos moratórios devidos.
Clique aqui pra verificar a íntegra da Instrução Normativa RFB n° 1.130/2011 – DOU 21.02.2011

Fonte: http://www.netcpa.com.br

Supremo decide que empresas enquadradas no Simples Nacional permanecem isentas do recolhimento de Contribuição Sindical Patronal

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau. Falaram, pela requerente, o Dr. Alain Alpin Mac Gregor e, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 15-10-2008.Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 15-9-2010.Ementa: Constitucional. Tributário. Contribuição Sindical Patronal. Isenção concedida às microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional (“SUPERSIMPLES”). Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 3º. Alegada violação dos arts. 3º, III, 5º, caput, 8º, IV, 146, III, d, e 150, § 6º da Constituição.
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 13, § 3º da LC 123/2006, que isentou as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (“Supersimples”).
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD) determina que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
2. Rejeitada a alegação de violação da reserva de lei específica para dispor sobre isenção (art. 150, § 6º da Constituição), uma vez que há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação. Ademais, ficou comprovado que o Congresso Nacional não ignorou a existência da norma de isenção durante o processo legislativo.
Remissão COAD: Constituição Federal de 1988 (Portal COAD)“Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
.........................................................................................................................
§ 6º – Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g...........................................................................................................................
Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:..........................................................................................................................
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;..........................................................................................................................
§ 2º – O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:..........................................................................................................................
XII – cabe à lei complementar:..........................................................................................................................
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. ”
3. A isenção concedida não viola o art. 146, III, d, da Constituição, pois a lista de tributos prevista no texto legal que define o campo de reserva da lei complementar é exemplificativa e não taxativa. Leitura do art. 146, III, d, juntamente com o art. 170, IX da Constituição.
Remissão COAD: Constituição Federal de 1988“Art. 146 – Cabe à lei complementar:
..........................................................................................................................
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
..........................................................................................................................
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239
...........................................................................................................................
Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
..........................................................................................................................
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. ”
3.1. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte.
4. Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos.

5. Não há violação da isonomia ou da igualdade, uma vez que não ficou demonstrada a inexistência de diferenciação relevante entre os sindicatos patronais e os sindicatos de representação de trabalhadores, no que se refere ao potencial das fontes de custeio.
6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.
Fonte: COAD

quarta-feira, 2 de março de 2011

IRPF 2011

Entrega do IR 2011 começa em 1º de março; saiba o que muda

Começa no dia 1º de março e vai até 29 de abril o prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2011, ano-base 2010. Quem perder o prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74.

Este ano, as principais novidades são o fim da possibilidade de entregar a declaração via formulário, e o término da correção da tabela do IR.

Veja o que muda:

Formas de entrega
A declaração poderá ser enviada pela internet, por meio da utilização do programa de transmissão da Receita Federal (Receitanet), ou via disquete (nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal). Em 2011, pela primeira vez, não será permitida a entrega via formulários.

Obrigatoriedade
Segundo a Receita Federal, estão obrigadas a apresentar a declaração as pessoas físicas que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.487,25 em 2010.

Também estão obrigados a apresentar o documento os contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil neste ano.

Também é obrigatória a entrega para quem obteve, em qualquer mês de 2010, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Quem tiver a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro deste ano, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil, também deve declarar IR em 2011.

A obrigação com o Fisco se aplica também àqueles contribuintes que passaram à condição de residente no Brasil, em qualquer mês deste ano, e que nesta condição se encontrem em 31 de dezembro de 2010.

A regra também vale para quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.

Atividade rural
Também é obrigatória a entrega da declaração de IR 2011 para quem teve, em 2010, receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 oriunda de atividade rural. O documento também tem de ser entregue por quem pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010.

Completo ou simplificado
A Receita Federal lembra que os contribuintes podem optar por dois modelos na entrega do documento: simplificado ou completo. A regra para fazer a declaração simplificada continua a mesma: desconto de 20% na renda tributável. Este desconto substitui todas as deduções legais da declaração completa. Em 2011, o limite do desconto é de R$ 13.317,09. Em 2010, o limite foi de R$ 12.743,63.

No caso da dedução por dependentes, possível apenas por meio da declaração completa, o valor subiu de até R$ 1.730,40 em 2010 para até R$ 1.808,28 no ano que vem. Nas despesas com educação (ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, o que engloba graduação e pós-graduação), o limite individual de dedução passou de até R$ 2.708,94, em 2010, para até R$ 2.830,84 no próximo ano.

Para despesas médicas, as deduções continuam sem limite máximo. Podem ser deduzidos pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, além de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

Declaração de bens e dívidas
Segundo o Fisco, a pessoa física deve relacionar, na declaração do IR, os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, assim como suas dívidas. De acordo com o órgão, ficam dispensados de serem informados os saldos em contas correntes abaixo de R$ 140, os bens móveis, exceto carros, embarcações e aeronaves, com valor abaixo de R$ 5 mil. Também não precisam ser informados valores de ações, assim como ouro, ou outro ativo financeiro, com valor abaixo de R$ 1 mil. As dívidas dos contribuintes, ou seus dependentes, que sejam menores do que R$ 5 mil em 31 de dezembro de 2010 também não precisam ser declaradas.

Último ano da correção da tabela
Após quatro anos, a correção da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) chegou ao fim. O último percentual de reajuste, de 4,5%, incidirá nos valores em 2010, e será aplicado na declaração do Imposto de Renda de 2011. Depois disso, porém, não há nada fechado para que a atualização continue acontecendo.

Ao corrigir a tabela do IR, o governo abdica de arrecadação, uma vez que menos contribuintes passarão a pagar o Imposto de Renda. Ou aqueles que continuarão pagando, com o reajuste da tabela, seriam menos tributados. Para que o reajuste da tabela do IR continue acontecendo de 2011 em diante, com impacto nos anos seguintes, a presidente eleita, Dilma Rousseff, terá de dar o seu aval para um novo acordo com os sindicatos.

Imposto a pagar
Caso o contribuinte tenha auferido imposto a pagar em sua declaração do IR, a Receita informou que isso poderá ser dividido em até oito cotas mensais, mas nenhuma delas pode ser inferior a R$ 50. Caso o imposto a pagar seja menor do que R$ 100, deverá ser pago em cota única. A primeira cota, ou a única, devem ser pagas até 29 de abril, e as demais até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros.

O débito automático em conta corrente também permanece como opção para o pagamento do imposto devido ao Fisco, mas é permitida somente para declarações apresentadas até 31 de março para cota única, ou primeira cota, ou entre 1º e 29 de abril a partir da segunda cota.



Fonte: G1.com.br

CARNAVAL

Os dias destinados à festa popular denominada "carnaval" não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere.

Os feriados civis ou nacionais são declarados em lei federal (Lei nº 662/49, na redação da Lei nº 10.607/02), a qual declara essa qualidade aos dias: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Considerando que os dias destinados ao carnaval não são feriados e que os feriados locais devem ser declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local, conforme a Lei nº 9.093/95, esse dia só será considerado feriado nos municípios onde houver determinação por meio de lei municipal, lembrando que os municípios podem declarar até quatro datas como feriado, nestas incluída a Sexta-feira Santa, e os Estados da Federação podem, também, decretar suas datas magnas como feriados.

Salientamos que, no Estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de carnaval foi declarada feriado Estadual por meio da Lei nº 5.243/08.

O trabalho nos dias de carnaval será permitido, ficando por conta das próprias empresas, como opção, manter-se em atividade normal ou dispensar seus empregados do trabalho, com prévio acordo de compensação ou até espontaneamente, sem prejuízo da remuneração, se não houver determinação legal no município que declare o carnaval como feriado.

Cumpre-nos salientar que a compensação do excesso de horas deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, salvo previsão em documento coletivo em sentido contrário.

Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho se manifestou através da Súmula nº 85, a qual transcrevemos abaixo. Esclarecemos que as súmulas têm por finalidade primeira nortear as decisões em âmbito judicial, não lhes sendo atribuídas as mesmas características e efeitos da lei, a fim de que seja exigido o seu cumprimento.

Súmula nº 85 Compensação de jornada. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 DA SDI-1 – Res.129/05)

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – Res 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 – Inserida em 08.11.2000)

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte – Res 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 – Inserida em 20.06.2001)

Observa-se, ainda, que, se no contrato individual de trabalho tenha cláusula específica quanto à possibilidade de compensação de horas, entendemos que é obrigatória que se firme acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva para que seja considerado válido, podendo, inclusive ser feito aos sábados, sem vedação na legislação.


Fonte: CENOFISCO - Centro de Orientação Fisca

Novos valores do Seguro-Desemprego passam a vigorar a partir de 1-3-2011

Com o reajuste do Salário-Mínimo, a partir de 1-3-2011, também foi reajustado em 0,9259% o valor do benefício do Seguro-Desemprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), através da Resolução 663, de 28-2-2011 (DO-U de 1-3-2011), publicou o novo valor do benefício do Seguro-Desemprego que passa a vigorar a partir de 1-3-2011.

A tabela com os valores para cálculo do Seguro-Desemprego é a seguinte:

FAIXA MÉDIA SALARIAL

VALOR DA PACELA

Até R$ 899,66

Multiplicar-se-á o salário médio por 0,8 (80%)

A partir de R$ 899,67 até R$ 1.499,58

Multiplica-se R$ 899,66 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 899,66, multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados

Acima de R$ 1.499,58

O valor da parcela será de R$ 1.010,34, não podendo passar desse valor

terça-feira, 1 de março de 2011

TRABALHISTA - Salário-Mínimo Federal

A Lei nº 12.382/2011, de 25 de fevereiro de 2011 (DOU 28.02.2011), divulgou que o salário-mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), a partir da competência março/2011.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda