quinta-feira, 3 de março de 2011
DEC – Domicílio Eletrônico do Contribuinte abre um canal de comunicação entre empresas e Fisco paulista
Como funciona o Domicílio Eletrônico do Contribuinte?
DEC é um ambiente na internet, acessado somente por meio de certificação digital. A ferramenta tem por objetivo servir como um novo portal de serviços a todos os contribuintes paulistas. Neste primeiro momento, o DEC oferece uma caixa postal de mensagens eletrônicas elinks para outros serviços tributários, como, por exemplo, pedidos eletrônicos de crédito acumulado, acesso ao Cadesp (Cadastro de Contribuintes do Estado) e emissão de certidões de existência de débito, por meio de serviço da Procuradoria-geral do Estado. O acesso ao DEC é permitido para o portador do e-CNPJ da empresa ou para o portador de e-CPF, desde que pertença a um sócio da empresa, ou que este CPF esteja cadastrado como procurador eletrônico desta. O cadastro da procuração ocorre no próprio DEC.
Quais são os benefícios do DEC?
O DEC é um projeto de longo prazo. Com ele, a intenção da Sefaz-SP é oferecer uma gama de novos serviços eletrônicos em um único ambiente, dispensando a ida do contribuinte aos Postos Fiscais. Vale destacar que, com ele, o contribuinte poderá receber avisos eletrônicos sobre eventual irregularidade tributária, seja de recolhimento de imposto ou de descumprimento de obrigação acessória, permitindo-lhe a regularização espontânea. Para o próximo ano temos prevista a entrada de diversos sistemas, como por exemplo, o de solicitação de consultas tributárias eletrônicas e o de pedidos de regimes especiais. A transmissão dos arquivos Redf (Registro Eletrônico de Documento Fiscal) da Nota Fiscal Paulista também deverá ser efetuada por meio de acesso ao DEC.
O que o contribuinte deve fazer para ter acesso ao Domicílio Eletrônico?
O endereço eletrônico do DEC é https://www.fazenda.sp.gov.br/dec/. Para completar o acesso, o contribuinte deverá utilizar sua certificação digital, e-CNPJ ou e-CPF, do tipo A3. O credenciamento deverá ser efetuado pelo contribuinte, aceitando as condições de uso, direitos e obrigações. Vale lembrar que a ferramenta de procuração eletrônica permitirá que os sócios das empresas registrem seus Contadores como seus representantes legais perante a Sefaz-SP, o que torna desnecessário que o Contador mantenha a guarda de centenas de certificações digitais de seus clientes.
Porque o sistema foi implantado?
No ano passado, foi realizado em São Paulo um fórum internacional a respeito de políticas tributárias em outros países. Neste fórum, foi possível constatar que a Secretaria da Fazenda paulista é uma das mais adiantadas na implantação de uma política de fiscalização orientadora. O órgão também está à frente de outros Estados por permitir aos contribuintes usufruir de diversos serviços de maneira eletrônica. Com o avanço do uso da certificação digital nos últimos anos, que garante a integridade e autenticidade dos atos da empresa, abriram-se novas oportunidades de servir os contribuintes pela internet, de um modo mais fácil e ágil. O DEC veio justamente para concretizar tudo isso.
Quem é obrigado a fazer o cadastro nesse sistema?
Na Portaria CAT nº 140, de 9 de setembro de 2010, foi divulgado um cronograma para credenciamento das empresas ao DEC. No segundo semestre de 2010, o credenciamento das empresas foi opcional. Tivemos mais de duas mil adesões voluntárias. Porém, desde o começo do ano, os emitentes de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) deverão se credenciar durante o mês de janeiro. Para as demais empresas, a Secretaria da Fazenda irá elaborar um cronograma para que o credenciamento seja feito de maneira gradual.
Fonte: CRC SP
.:: DCTF – Regras Gerais - Alteração ::.
Dentre as alterações estabelecidas destacamos:
- As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz, as autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento devem apresentar a DCTF ainda que não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar;
b) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e
c) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) foi dividido em quotas.
- Os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício deverão apresentar a DCTF em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, ainda que não tenham débitos a declarar, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar.
- Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), com os acréscimos moratórios devidos.
Clique aqui pra verificar a íntegra da Instrução Normativa RFB n° 1.130/2011 – DOU 21.02.2011
Fonte: http://www.netcpa.com.br
Supremo decide que empresas enquadradas no Simples Nacional permanecem isentas do recolhimento de Contribuição Sindical Patronal
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 13, § 3º da LC 123/2006, que isentou as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (“Supersimples”).
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD) determina que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
2. Rejeitada a alegação de violação da reserva de lei específica para dispor sobre isenção (art. 150, § 6º da Constituição), uma vez que há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação. Ademais, ficou comprovado que o Congresso Nacional não ignorou a existência da norma de isenção durante o processo legislativo.
Remissão COAD: Constituição Federal de 1988 (Portal COAD)“Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
.........................................................................................................................
§ 6º – Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g...........................................................................................................................
Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:..........................................................................................................................
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;..........................................................................................................................
§ 2º – O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:..........................................................................................................................
XII – cabe à lei complementar:..........................................................................................................................
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. ”
3. A isenção concedida não viola o art. 146, III, d, da Constituição, pois a lista de tributos prevista no texto legal que define o campo de reserva da lei complementar é exemplificativa e não taxativa. Leitura do art. 146, III, d, juntamente com o art. 170, IX da Constituição.
Remissão COAD: Constituição Federal de 1988“Art. 146 – Cabe à lei complementar:
..........................................................................................................................
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
..........................................................................................................................
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239
...........................................................................................................................
Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
..........................................................................................................................
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. ”
3.1. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte.
4. Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos.
5. Não há violação da isonomia ou da igualdade, uma vez que não ficou demonstrada a inexistência de diferenciação relevante entre os sindicatos patronais e os sindicatos de representação de trabalhadores, no que se refere ao potencial das fontes de custeio.
6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.
Fonte: COAD
quarta-feira, 2 de março de 2011
IRPF 2011
CARNAVAL
Os dias destinados à festa popular denominada "carnaval" não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere. |
Novos valores do Seguro-Desemprego passam a vigorar a partir de 1-3-2011
Com o reajuste do Salário-Mínimo, a partir de 1-3-2011, também foi reajustado em 0,9259% o valor do benefício do Seguro-Desemprego.
| FAIXA MÉDIA SALARIAL | VALOR DA PACELA |
| Até R$ 899,66 | Multiplicar-se-á o salário médio por 0,8 (80%) |
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A partir de R$ 899,67 até R$ 1.499,58 | Multiplica-se R$ 899,66 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 899,66, multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados |
| Acima de R$ 1.499,58 | O valor da parcela será de R$ 1.010,34, não podendo passar desse valor |
terça-feira, 1 de março de 2011
TRABALHISTA - Salário-Mínimo Federal
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda