SUMÁRIO
1. Introdução
2. Declaração do SIMPLES Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA)
2.1. Informações a serem prestadas
2.2. Prazo e condições para entrega
3. Preenchimento e Transmissão da STDA
3.1. Preenchimento
3.2. Transmissão
4. Prazo para Guarda
5. STDA-Substitutiva
6. Declaração Coligida
1. Introdução
Neste trabalho, abordaremos as regras para apresentação da Declaração do SIMPLES Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA) referente ao ano de 2010, para apresentação em 2011, com fundamento na Portaria CAT nº 155/10.
2. Declaração do SIMPLES Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA)
A Declaração do SIMPLES Nacional-SP foi exigida no período de 01/07/2007 a 31/12/2008 (ano-base), de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo e optantes pelo SIMPLES Nacional.
Com a publicação da Portaria CAT nº 155/10, no DOE-SP de 25/09/2010, passa-se, a partir de então, a ser exigida a Declaração do SIMPLES Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA) do contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional, relativo ao ano-base de 2009 em diante.
Assim, o contribuinte do ICMS sujeito às normas do SIMPLES Nacional deverá, para cada estabelecimento localizado em território paulista, entregar anualmente a Declaração do SIMPLES Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA) (art. 1º da Portaria CAT nº 155/10).
2.1. Informações a serem prestadas
A Declaração do SIMPLES Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA), entre outras informações, conterá:
a) o valor do ICMS devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente às entradas interestaduais;
b) o valor do ICMS devido a título de antecipação do pagamento do imposto previsto no art. 426-A do RICMS-SP, relativamente às entradas interestaduais;
c) o valor do ICMS devido a título de substituição tributária, relativamente às operações ou prestações internas sujeitas ao regime da substituição tributária.
2.2. Prazo e condições para entrega
A Declaração do SIMPLES Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA) deverá (§ 1º do art. 1º da Portaria CAT nº 155/10):
a) ser preenchida e transmitida à Secretaria da Fazenda por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br;
b) conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano (ano-base);
c) ser entregue até o dia 31 de outubro do ano seguinte ao do ano-base das informações.
Deverá ser entregue a declaração, ainda que, no decorrer do ano-base ou até a data de sua entrega:
1) a eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido cassada ou suspensa;
2) não tenham sido praticadas no estabelecimento as operações ou prestações referidas nas letras “a”, “b” e “c”;
3) o contribuinte, pela totalidade de seus estabelecimentos, tenha deixado de se sujeitar às normas do SIMPLES Nacional.
A omissão ou atraso na entrega da declaração poderá ensejar a aplicação de penalidade prevista na legislação tributária, bem como a indicação de pendência para fins de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) (art. 5º do RICMS-SP).
Notas Cenofisco:
1ª) Para mais informações relativas ao acesso e preenchimento da STDA/2011, o contribuinte poderá consultar o seu manual, disponibilizado no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/download/stda/
Manual_STDA.pdf.
2ª) A STDA/2011 relativa ao ano-base 2010 deverá ser apresentada até o dia 31/10/2011.
3. Preenchimento e Transmissão da STDA
3.1. Preenchimento
O preenchimento da Declaração do SIMPLES Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA) deverá ser efetuado a partir de dados constantes (art. 2º da Portaria CAT nº 155/10):
a) no Livro Registro de Entradas, destinado à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado;
b) nas notas fiscais emitidas, relativas a entrada ou saída de mercadorias e a serviços prestados, que constituam fato gerador do imposto.
3.2. Transmissão
A transmissão da declaração deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da internet, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico (PFE) (art. 3º da Portaria CAT nº 155/10).
No momento da transmissão, a Secretaria da Fazenda verificará, em tempo real, a consistência dos dados informados para validação do arquivo.
Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias.
A declaração será considerada entregue após a validação do arquivo, ocasião em que o contribuinte receberá um protocolo comprobatório da entrega da declaração à Secretaria da Fazenda.
4. Prazo para Guarda
Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o prazo de cinco anos, conforme previsto no art. 202 do RICMS-SP (art. 4º da Portaria CAT nº 155/10).
5. STDA-Substitutiva
Na hipótese de constatar a ocorrência de erro ou omissão no preenchimento da declaração já transmitida à Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá efetuar pedido de correção mediante o preenchimento e validação da declaração substitutiva “STDA-Substitutiva”, por meio da internet, no endereço eletrônico https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico (PFE), ficando a aceitação da substitutiva condicionada ao deferimento do pedido pela Secretaria da Fazenda (art. 6º da Portaria CAT nº 155/10).
O pedido de substituição da declaração, quando implicar (art. 7º da Portaria CAT nº 155/10):
a) redução do valor do ICMS devido anteriormente declarado e:
a.1) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento do Chefe do Posto Fiscal, que poderá solicitar a apresentação de livros fiscais ou a realização de verificações fiscais;
a.2) tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento da Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente e será encaminhado pelo Chefe do Posto Fiscal, com sua manifestação, podendo ser solicitadas as providências indicadas na letra “a.1”;
b) majoração do valor do imposto devido, anteriormente declarado, será deferido de plano.
Na hipótese de deferimento do pedido de substituição da declaração, a declaração preenchida pelo contribuinte será automaticamente validada pela Secretaria da Fazenda.
6. Declaração Coligida
A Declaração do SIMPLES Nacional relativa à Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota Coligida (STDA-Coligida) será preenchida e transmitida exclusivamente por Agente Fiscal de Rendas, sem prejuízo da imposição da penalidade cabível, na hipótese de (art. 8º da Portaria CAT nº 155/10):
a) não apresentação da declaração pelo contribuinte;
b) constatação, no curso de ação fiscal, de erro ou de omissão nos dados informados pelo contribuinte.
O preenchimento da declaração coligida deverá ser realizado com informações constantes nos livros e documentos fiscais do contribuinte, bem como com informações apuradas durante a ação fiscal ou recebidas de terceiros.
O preenchimento e a transmissão da declaração coligida pelo Agente Fiscal de Rendas deverão ser feitos por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), mediante uso de senha.
FONTE: CENOFISCO.
quarta-feira, 14 de setembro de 2011
quinta-feira, 8 de setembro de 2011
Ampliação das categorias do SuperSimples está na pauta
Com o apoio da ministra das Relações Institucionais, Ideli Salvatti, o Projeto de Lei 467/2008 está na pauta de votação do Senado. Inclui 13 tipos de novos serviços no Simples Nacional. Outro projeto 90/2010, também em tramitação na Casa, acrescenta mais quatro atividades para o regime diferenciado e reduzido de pagamento de tributos por micro e pequenas empresas.
As empresas que forem beneficiadas pelos projetos poderão aderir ao Simples desde que o faturamento anual não ultrapasse R$ 2,4 milhões.
O teto de faturamento vai aumentar, conforme o texto do projeto 591/11, aprovado na Câmara dos Deputados, que aumenta o teto para inclusão no Simples Nacional para R$ 3,6 milhões.
O projeto é de autoria da ministra e foi apresentado, no ano passado, quando ela exercia o mandato de senadora pelo PT em uma das vagas do Estado de Santa Catarina.
As atividades que poderão aderir ao Simples Nacional passarão a recolher impostos todo mês em um documento único. A alíquota de tributação irá variar de 8% a 17,5%, de acordo com o número de funcionários e os ganhos anuais.
A Receita Federal do Brasil é contra a ampliação das categorias que podem ingressar no Super Simples. Alegou que ainda não tem levantamento do impacto dessa medida na arrecadação do governo.
De acordo com o coordenador da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa, deputado Pepe Vargas (PT-RS), a ideia de ampliar as categorias é estimular a geração de emprego, pois as empresas devem comprovar o registro de novos empregados.
Rápida aprovação
O senador José Pimentel (PT-CE) defendeu, no plenário, a rápida aprovação do projeto de lei complementar que promove a atualização do Simples Nacional, entre outras mudanças na legislação tributária.
Conforme a proposição já aprovada por unanimidade pela Câmara dos Deputados (PLP 87/11), o empreendedor individual teria o teto de receita bruta anual elevado de R$ 36 mil para R$ 60 mil, providência, que, segundo o senador, é de vital importância para a economia brasileira. "De acordo com dados do IBGE referentes a 2008, pelo menos 11 milhões de pessoas no Brasil estariam aptas ao empreendedorismo. Este público quer ser formal e precisa crescer. Hoje, já estamos chegando a 1,5 milhão de empreendedores individuais formalizados", afirmou o senador.
José Pimentel lembrou que quando o Simples Nacional foi criado, em 2007, havia no País 1,37 milhão de micro e pequenas empresas (MPEs). Hoje, cinco anos depois, são 5,4 milhões.
"Desde então, a quase totalidade dos 39,5 milhões de brasileiros que ascenderam para a classe média trabalha ou depende deste setor", constatou Pimentel.
Dívidas
Outra inovação importante do projeto, segundo o parlamentar, é a possibilidade de as pequenas e microempresas parcelarem o pagamento de suas dívidas tributárias em até 60 vezes. Atualmente, são 560 mil empresas em débito, seja com a União, com os estados ou com os municípios. Além disso, elas teriam, conforme a proposição, aumento no limite máximo para exportação, que passaria para R$ 3,7 milhões por ano, sem risco de exclusão do sistema especial de tributação.
José Pimentel pretende organizar um grande mutirão nacional junto aos estados e municípios para que estes incluam as MPEs em suas agendas de compras governamentais.
"Vamos aproveitar o debate político de 2012, quando elegeremos 5.564 prefeitos para que eles se voltem para tal questão", disse.
Em aparte, o senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) acrescentou que, apesar da diminuição da carga tributária sobre as pequenas empresas, não houve redução de arrecadação. Vital do Rêgo ainda ressaltou que nenhum outro país da América tem "para-raios" tão poderoso contra a crise, que é o forte mercado interno.
Rapidez
A presidente Dilma Rousseff pediu ao líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), que busque rapidez na votação de dois projetos de lei de interesse do governo: o que altera o Super Simples - ampliando os limites de enquadramento para microempresas e empresas de pequeno porte - e o que cria o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), cujo objetivo é aumentar a oferta de cursos profissionalizantes e de qualificação.
As duas propostas, aprovadas pela Câmara dos Deputados no dia 31 de agosto, não vão direto ao plenário. Precisam passar, primeiro, pela análise de comissões técnicas. A presidente está preocupada porque as novas regras do Super Simples passam a valer a partir de janeiro de 2012.
"Vou falar com os presidentes das comissões para tentar dar prioridade e escolher relatores que trabalhem rápido", disse Jucá. Ele não acredita em dificuldades por parte da oposição. "São dois projetos do bem."
As empresas que forem beneficiadas pelos projetos poderão aderir ao Simples desde que o faturamento anual não ultrapasse R$ 2,4 milhões.
O teto de faturamento vai aumentar, conforme o texto do projeto 591/11, aprovado na Câmara dos Deputados, que aumenta o teto para inclusão no Simples Nacional para R$ 3,6 milhões.
O projeto é de autoria da ministra e foi apresentado, no ano passado, quando ela exercia o mandato de senadora pelo PT em uma das vagas do Estado de Santa Catarina.
As atividades que poderão aderir ao Simples Nacional passarão a recolher impostos todo mês em um documento único. A alíquota de tributação irá variar de 8% a 17,5%, de acordo com o número de funcionários e os ganhos anuais.
A Receita Federal do Brasil é contra a ampliação das categorias que podem ingressar no Super Simples. Alegou que ainda não tem levantamento do impacto dessa medida na arrecadação do governo.
De acordo com o coordenador da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa, deputado Pepe Vargas (PT-RS), a ideia de ampliar as categorias é estimular a geração de emprego, pois as empresas devem comprovar o registro de novos empregados.
Rápida aprovação
O senador José Pimentel (PT-CE) defendeu, no plenário, a rápida aprovação do projeto de lei complementar que promove a atualização do Simples Nacional, entre outras mudanças na legislação tributária.
Conforme a proposição já aprovada por unanimidade pela Câmara dos Deputados (PLP 87/11), o empreendedor individual teria o teto de receita bruta anual elevado de R$ 36 mil para R$ 60 mil, providência, que, segundo o senador, é de vital importância para a economia brasileira. "De acordo com dados do IBGE referentes a 2008, pelo menos 11 milhões de pessoas no Brasil estariam aptas ao empreendedorismo. Este público quer ser formal e precisa crescer. Hoje, já estamos chegando a 1,5 milhão de empreendedores individuais formalizados", afirmou o senador.
José Pimentel lembrou que quando o Simples Nacional foi criado, em 2007, havia no País 1,37 milhão de micro e pequenas empresas (MPEs). Hoje, cinco anos depois, são 5,4 milhões.
"Desde então, a quase totalidade dos 39,5 milhões de brasileiros que ascenderam para a classe média trabalha ou depende deste setor", constatou Pimentel.
Dívidas
Outra inovação importante do projeto, segundo o parlamentar, é a possibilidade de as pequenas e microempresas parcelarem o pagamento de suas dívidas tributárias em até 60 vezes. Atualmente, são 560 mil empresas em débito, seja com a União, com os estados ou com os municípios. Além disso, elas teriam, conforme a proposição, aumento no limite máximo para exportação, que passaria para R$ 3,7 milhões por ano, sem risco de exclusão do sistema especial de tributação.
José Pimentel pretende organizar um grande mutirão nacional junto aos estados e municípios para que estes incluam as MPEs em suas agendas de compras governamentais.
"Vamos aproveitar o debate político de 2012, quando elegeremos 5.564 prefeitos para que eles se voltem para tal questão", disse.
Em aparte, o senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) acrescentou que, apesar da diminuição da carga tributária sobre as pequenas empresas, não houve redução de arrecadação. Vital do Rêgo ainda ressaltou que nenhum outro país da América tem "para-raios" tão poderoso contra a crise, que é o forte mercado interno.
Rapidez
A presidente Dilma Rousseff pediu ao líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), que busque rapidez na votação de dois projetos de lei de interesse do governo: o que altera o Super Simples - ampliando os limites de enquadramento para microempresas e empresas de pequeno porte - e o que cria o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), cujo objetivo é aumentar a oferta de cursos profissionalizantes e de qualificação.
As duas propostas, aprovadas pela Câmara dos Deputados no dia 31 de agosto, não vão direto ao plenário. Precisam passar, primeiro, pela análise de comissões técnicas. A presidente está preocupada porque as novas regras do Super Simples passam a valer a partir de janeiro de 2012.
"Vou falar com os presidentes das comissões para tentar dar prioridade e escolher relatores que trabalhem rápido", disse Jucá. Ele não acredita em dificuldades por parte da oposição. "São dois projetos do bem."
segunda-feira, 1 de agosto de 2011
Substituição Tributaria - Venda Interestadual
1º Caso: a empresa vende mercadoria para Não-Contribuinte deverá dar a operação o mesmo tratamento de uma operação interna conforme Artigo 56 RICMS/SP "Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do artigo 1º da Lei 10.619/00). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 46.295, de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; Efeitos a partir de 24-11-2001)", ou seja, o contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (art. 274 RICMS/SP). O CFOP deverá ser o 6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte.
2º caso a empresa vende mercadoria para Contribuinte do ICMS e a mercadoria será usada pelo destinatário como material de uso e consumo ou integrará o ativo imobilizado: deverá emitir a nota fiscal com destaque do ICMS operação própria com a alíquota estabelecida pelo Senado Federal além de recolher atreves de GNRE o ICMS ST (caso exista protocolo com o estado destinatário) relativo a diferença entre a alíquota interna e a interestadual de acordo com o § 3º do Protocolo ICMS 42/2008 (obs: a aliq. interna a ser observado é a do estado de destino). O CFOP deverá ser o 6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente. Neste caso sua empresa tem direito de pedir restituição do ICMS ST recolido no momento da entrada da mercadoria em seu estado/estabelecimento
Fonte: http://www.contabeis.com.br/ler_topico.asp?id=34146
2º caso a empresa vende mercadoria para Contribuinte do ICMS e a mercadoria será usada pelo destinatário como material de uso e consumo ou integrará o ativo imobilizado: deverá emitir a nota fiscal com destaque do ICMS operação própria com a alíquota estabelecida pelo Senado Federal além de recolher atreves de GNRE o ICMS ST (caso exista protocolo com o estado destinatário) relativo a diferença entre a alíquota interna e a interestadual de acordo com o § 3º do Protocolo ICMS 42/2008 (obs: a aliq. interna a ser observado é a do estado de destino). O CFOP deverá ser o 6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente. Neste caso sua empresa tem direito de pedir restituição do ICMS ST recolido no momento da entrada da mercadoria em seu estado/estabelecimento
Fonte: http://www.contabeis.com.br/ler_topico.asp?id=34146
Construtora é isenta do diferencial de alíquota por ser contribuinte de ISS, e não do ICMS
Construtora é isenta de pagar diferença de ICMS
Empresas de construção civil, ao adquirirem insumos, estão isentas de pagar a diferença do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado pelo estado onde será construído o empreendimento. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que a Fazenda de Pernambuco não pode cobrar da Construtora OAS a diferença das alíquotas interestaduais e internas do tributo do estado.
Segundo o relator do recurso em Mandado de Segurança, ministro Luiz Fux, há um entendimento consolidado pela 1ª Seção do STJ de que as empresas de construção civil, ao adquirirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade fim, não são contribuintes do ICMS. Logo, não podem recolher o diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário. A Turma acompanhou o voto do relator e reformou o acórdão estadual.
O caso
A Construtora OAS entrou com Mandado de Segurança contra a cobrança praticada pela Secretaria de Fazenda de Pernambuco. Alegou ofensa a seu direito líquido e certo de não recolher diferença de alíquotas de ICMS, já que é contribuinte de ISS. Também afirmou que não estava adquirindo os materiais para comercialização, mas para utilização em sua atividade fim.
Por maioria de votos, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o pedido. Apesar de conhecer a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que as empresas de construção civil que adquirem materiais para empregá-los como insumos, e não para comercializá-los, não são contribuintes do ICMS, no caso não teria sido apresentada cópia do contrato social ou outro documento que provasse que a empresa não promove circulação de mercadorias.
A OAS recorreu ao STJ. Argumentou que a ausência do contrato social não corresponde a falha na produção de provas, mas uma irregularidade processual, já que o contrato social ou estatuto da pessoa jurídica deve acompanhar a procuração dos seus advogados e a prova do legítimo mandato é necessária à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Segundo a defesa da empresa, o Mandado de Segurança tinha uma irregularidade processual. Com isso, deve ser observado o artigo 13 do Código de Processo Civil (CPC), que afirma que, verificando incapacidade processual ou irregularidade de representação das partes, o juiz deve dar prazo para que seja sanado o defeito, o que não aconteceu.
Sobre esse ponto, o ministro Luiz Fux aceitou a tese da defesa. Ele mencionou precedentes do STJ que demonstram que a incapacidade processual ou a irregularidade na representação decorrente da falta de juntada do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa ensejam a suspensão do processo para que seja concedido prazo para a parte solucionar o defeito, conforme previsto no artigo 13 do CPC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
fonte: http://tributaneiro.wordpress.com/2010/11/30/construtora-e-isenta-do-diferencial-de-aliquota-por-ser-contribuinte-de-iss-e-nao-do-icms/
Empresas de construção civil, ao adquirirem insumos, estão isentas de pagar a diferença do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado pelo estado onde será construído o empreendimento. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que a Fazenda de Pernambuco não pode cobrar da Construtora OAS a diferença das alíquotas interestaduais e internas do tributo do estado.
Segundo o relator do recurso em Mandado de Segurança, ministro Luiz Fux, há um entendimento consolidado pela 1ª Seção do STJ de que as empresas de construção civil, ao adquirirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade fim, não são contribuintes do ICMS. Logo, não podem recolher o diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário. A Turma acompanhou o voto do relator e reformou o acórdão estadual.
O caso
A Construtora OAS entrou com Mandado de Segurança contra a cobrança praticada pela Secretaria de Fazenda de Pernambuco. Alegou ofensa a seu direito líquido e certo de não recolher diferença de alíquotas de ICMS, já que é contribuinte de ISS. Também afirmou que não estava adquirindo os materiais para comercialização, mas para utilização em sua atividade fim.
Por maioria de votos, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o pedido. Apesar de conhecer a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que as empresas de construção civil que adquirem materiais para empregá-los como insumos, e não para comercializá-los, não são contribuintes do ICMS, no caso não teria sido apresentada cópia do contrato social ou outro documento que provasse que a empresa não promove circulação de mercadorias.
A OAS recorreu ao STJ. Argumentou que a ausência do contrato social não corresponde a falha na produção de provas, mas uma irregularidade processual, já que o contrato social ou estatuto da pessoa jurídica deve acompanhar a procuração dos seus advogados e a prova do legítimo mandato é necessária à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Segundo a defesa da empresa, o Mandado de Segurança tinha uma irregularidade processual. Com isso, deve ser observado o artigo 13 do Código de Processo Civil (CPC), que afirma que, verificando incapacidade processual ou irregularidade de representação das partes, o juiz deve dar prazo para que seja sanado o defeito, o que não aconteceu.
Sobre esse ponto, o ministro Luiz Fux aceitou a tese da defesa. Ele mencionou precedentes do STJ que demonstram que a incapacidade processual ou a irregularidade na representação decorrente da falta de juntada do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa ensejam a suspensão do processo para que seja concedido prazo para a parte solucionar o defeito, conforme previsto no artigo 13 do CPC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
fonte: http://tributaneiro.wordpress.com/2010/11/30/construtora-e-isenta-do-diferencial-de-aliquota-por-ser-contribuinte-de-iss-e-nao-do-icms/
terça-feira, 5 de julho de 2011
IRPF - Pastores e Ministros Religiosos
PARECER NORMATIVO Nº 463, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1970
DOU 08.12.70
Pastores e Ministros de culto religioso que recebem da Igreja, no Brasil, proventos em dinheiro são contribuintes do imposto de renda na forma do artigo 1º do RIR.
Consulta sobre a obrigatoriedade de apresentação de declaração de rendimentos e enquadramento como contribuintes do imposto de renda de Pastores e Ministros de culto religioso, que recebem da igreja, no Brasil, proventos em dinheiro.
2. De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 58400, de 10 de maio de 1966 (RIR) os referidos Pastores e Ministros são contribuintes, e como tal apresentarão declaração anual.
fonte : http://contadezlp.cenofisco.com.br/ctz/ctz.dll/Infobase/156c8/1156cb/115888/117b26/117bcc?fn=document-frame.htm&f=templates&2.0
DOU 08.12.70
Pastores e Ministros de culto religioso que recebem da Igreja, no Brasil, proventos em dinheiro são contribuintes do imposto de renda na forma do artigo 1º do RIR.
Consulta sobre a obrigatoriedade de apresentação de declaração de rendimentos e enquadramento como contribuintes do imposto de renda de Pastores e Ministros de culto religioso, que recebem da igreja, no Brasil, proventos em dinheiro.
2. De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 58400, de 10 de maio de 1966 (RIR) os referidos Pastores e Ministros são contribuintes, e como tal apresentarão declaração anual.
fonte : http://contadezlp.cenofisco.com.br/ctz/ctz.dll/Infobase/156c8/1156cb/115888/117b26/117bcc?fn=document-frame.htm&f=templates&2.0
quarta-feira, 15 de junho de 2011
Perguntas e repostas
As Entidades Sem Fins Lucrativos (neste caso as Igrejas), segundo o disposto na alinea "c", Inciso VI, Artigo 150º Constituição Federal, e nos Artigos 167º e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda, gozam de imunidade do imposto, ou seja, são ditas Imunes.
Vale dizer que não pagam Imposto de Renda sobre suas receitas (dizimos, doações, etc.).
Principais Obrigações
IRPJ - Isentas. Se apurar ganho de capital proveniente de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sofrerá tributação de imposto de renda. (RIR/99, art. 174).
CSLL - Isentas.
PIS - Caso possua funcionários está obrigada ao recolhimento de Pis Folha a alíquota de 1%. (Art 13º, MP 2.158-35/01)
COFINS - Caso aufira receitas estranhas ao objeto social sofrerá tributação a alíquota de 7,6%. (§ 2º, Art 47, IN SRF nº 247/2002)
Nota - Cabe lembrar que a Receita federal considera como receitas derivadas das atividades próprias somente àquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. confira
Obrigações Acessórias
DIPJ como Isenta (§ 3º, Art 15º Lei 9.532/97, alterado pelo Art 10º e Inciso IV, Art 18º Lei 9.718/98)
DCTF Mensal para as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda (Artigo 2º IN RFB 974/2009)
DACON para as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas da declaração seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (IN SRF 590/05)
DIRF para as pessoas jurídicas imunes e isentas que tenham efetuado retenção do imposto de renda ou contribuições (IN SRF 577/05)
Fonte:http://www.contabeis.com.br/ler_topico.asp?id=32643
Vale dizer que não pagam Imposto de Renda sobre suas receitas (dizimos, doações, etc.).
Principais Obrigações
IRPJ - Isentas. Se apurar ganho de capital proveniente de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sofrerá tributação de imposto de renda. (RIR/99, art. 174).
CSLL - Isentas.
PIS - Caso possua funcionários está obrigada ao recolhimento de Pis Folha a alíquota de 1%. (Art 13º, MP 2.158-35/01)
COFINS - Caso aufira receitas estranhas ao objeto social sofrerá tributação a alíquota de 7,6%. (§ 2º, Art 47, IN SRF nº 247/2002)
Nota - Cabe lembrar que a Receita federal considera como receitas derivadas das atividades próprias somente àquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. confira
Obrigações Acessórias
DIPJ como Isenta (§ 3º, Art 15º Lei 9.532/97, alterado pelo Art 10º e Inciso IV, Art 18º Lei 9.718/98)
DCTF Mensal para as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda (Artigo 2º IN RFB 974/2009)
DACON para as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas da declaração seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (IN SRF 590/05)
DIRF para as pessoas jurídicas imunes e isentas que tenham efetuado retenção do imposto de renda ou contribuições (IN SRF 577/05)
Fonte:http://www.contabeis.com.br/ler_topico.asp?id=32643
Perguntas e repostas - Igrejas
1 - Como controlar as entradas de dízimos e ofertas? Li em certo material, que deveria se ter um tipo de recibo, com assinaturas do tesoureiro e presidente da igreja. Alguém tem algum modelo? A entrada de um cheque pré deve ser computada no momento em que for compensado,ou não?
A Igreja deve ter um livro de registro de dízimos e ofertas (Juerp) onde são lançados os valores. A questão dos dízimos e ofertas recolhidos nos cultos deve ter uma planilha simples onde são lançados os valores para o devido deposito em banco. Esses valores são conferidos sempre pelo 1º ou 2º Tesoureiro acompanhados de preferência por um Diácono ou mais membros (máximo três) Quem assina essa planilha de controle são sempre as pessoas responsáveis. (não há necessidade do Pastor assinar).A planilha é simples: data, dízimos ou ofertas, cheque ou dinheiro, total, no final fecha e tem que bater com o que você tem em mãos mais o deposito do banco. Não se deve aceitar cheque pré, mas, esse cheque fica pendente até a sua compensação, entrando normalmente como dízimos(a guarda e do 1º Tesoureiro)
2 - De acordo com o estatuto da igreja, existe uma diretoria administrativa, o diretor administrativo é diferente do presidente da igreja. Quem deve assinar os recibos de saídas ou entradas?
O Presidente geralmente é o Pastor da Igreja com isso ele é a autoridade máxima da Igreja e Diretoria.Geralmente as igrejas adotam um tipo básico para a Diretoria Executiva. que de acordo com o novo código civil deve ser. Presidente (Pastor) 1º e 2º Vice Presidente, 1º e 2º Tesoureiros e 1º e 2º Secretários mais o Conselho Fiscal. Se a Igreja colocou um Diretor Administrativo a função é a mesma dos Tesoureiros, eles deve assinar os documentos administrativos, eventualmente com o Pastor.
3 - Saídas de assistência social( como passagens para membros, compra de remédios, gás, entre outros), pode comprová-las apenas com um recibo? O que deveria conter no recibo? Algum modelo disponível? Obtive a informação que a igreja deveria ter tipo um bloco de recibos com várias vias, isso é necessário?
Nas despesas administrativas e outras o recibo deve ser evitado ao extremo, sempre que se efetuar alguma compra deve-se exigir nota fiscal. Mas em ultimo caso existir um recibo ele deve ser claro e a pessoa que dá o recibo deve constar no mesmo o nome completo endereço cidade, R.G. C.P.F. Não há necessidade do controle em outras vias dos recibos.
4- Quando o " comprovante recebido" foi um "papel de pão", como devo registrar na contabilidade? Por exemplo, compra de copos, ou almoço para alguém, no relatório financeiro (gerencial) da igreja, isso entrou como despesa de material de consumo, e refeição respectivamente. E a contabilidade como deve proceder?E a tesouraria, que não tem como conseguir comprovante idoneo, poderá fazer uma comprovante de saída, só para organização dos documentos ( identificação da saída), quem deve assinar? Se caso existir, alguém poderia disponibilizar o modelo?
Olha "papel de pão" não deve ser aceito em hipótese nenhuma. O Tesoureiro tem que exigir que o membro responsável pela compra exija uma nota fiscal sempre. Papel de pão não é documento contábil apto a ser registrado, fere o RIR Rec.Federal. Não, copos deve-se criar uma conta como Materiais Descartáveis. Tudo que se tratar de alimentação/alimentos=Despesas com Alimentação. Todas as Despesas são debitadas e se credita o Banco ou Caixa.Ok. Se voce não tem um documento idôneo para dar a saída em ultimo caso o 1º Tesoureiro faz um recibo de saída em seu nome ou no nome do Pastor ou Diretor Administrativo (como vc. tem) e dá a saída por ai Repito recibo deve-se evitar ao Maximo. O modelo de recibo é o comum a venda em qualquer papelaria fiscal, chama-se recibo comercial.
5 - Existe a possibilidade de assinar a carteira de um pastor? Sei que não existe vínculo empregatício. Mas se a igreja decidisse assinar, a igreja deixa de ser imune? Isso pode ser feito? Se ele desejar comprovar renda para devidos fins, o que ele pode apresentar? Ele tentou fazer um cartão de crédito, que pediram comprovação de renda, e não aceitaram o decore, informaram a ele algo chamado " pre benda".
Não se pode em HIPÓTESE NENHUMA assinar qualquer tipo de carteira do Pastor, se isso acontecer a perda da isenção é CERTA. No caso de comprovação de renda do Pastor, existe um recibo pastoral que dá a saída do sustento pastoral mensal aprovado pela Rec.Federal (vou anexar o modelo) O Decore só pode ser emitido sempre que os valores forem os mesmo lançados no devido Livro Caixa da Igreja. Prebenda é um titulo do ganho pastoral. Eu uso Sustento Pastoral por ser mais alusivo ao Pastor. Prebenda muita gente não conhece, mas no fim é a mesma coisa. ok.
6 - A igreja paga o INSS dos missionários e do pastor, 20% sobre o salário mínimo, como contribuinte individual. Existe a possibilidade de optarmos, por pagar 11%? Quais as consequências, de optarmos por esta alíquota? Fui informada que ela não é muito vantajosa, pode causar dor de cabeça no futuro.
Não tem nada de dor de cabeça. O que acontece que é opcional, o Pastor pode optar por 11% que é legal, logicamente que seus direitos perante ao INSS serão calculados sobre o valor recolhido. Recolhe-se menos, seus direitos também seram menos.
7 - A igreja não realizou a contabilidade do último ano, mas tem o regitro de caixa, e também não apresentou a declaração de pessoa jurídica? Qual a multa? E as consequências disto?
Se a Igreja tem o Livro Caixa tem também os documentos, aconselho a fazer o retroativo do ano e todos os seus relatórios ate o final Livro Fiscal que deve ser registrado em cartório. Depois apresentar o DIPJ em atraso e assumir a multa de R$.500,00 com a REc.Federal. As conseqüência vai desde a negativa de uma Certidão até o juízo na divida ativa da união. Que será cobrado, há isso pode esperar, é infalível.
8 - Devido problemas financeiros enfrentados durante alguns meses, a igreja optou por pagar o salário do seu único funcionário,mas não teve como pagar os encargos. Devido a isto, quando o funcionário foi retirar seu Pis, não pode, de acordo com a caixa era necessário apenas informar o CNPJ, para obter o dinheiro. Se a igreja não fez a RAIS e nem os pagamentos dos encargos, pode pagar ao funcionário o valor do pis, por fora. E a igreja acertar seus encargos? Ou a igreja primeiro deve acertar o devido, para que o funcionário receba seu pis?
Este item é GRAVÍSSIMO. uma instituição de Deus jamais pode proceder dessa maneira. Se há registro do funcionário, deve-se pagar tudo o que ele tem direito em primeiro lugar e em seguida recolher os impostos advindos desse registro, com; INSS, IRRF,Pis, FGTS, etc.a Raiz é obrigatória, na falta da entrega a multa é grande R$.426,35 por ano não entregue. Lembrando que a Igreja tem uma séria de acessórias, tais como GFIP,Rais,DCTF,Dirf,Dipj etc. todas com multas altíssimas.
9 - A igreja durante mais de um ano, pagou um vigia, a pessoa era aposentada, e a tesouraria, fazia apenas um recibo para comprovar o pagamento. Não era feito RPA ( ou seja nada de pagar INSS) , nem foi feito contrato de prestação de serviços. Ele recebia férias e 13º, devido a redução de custos, ele foi dispensado, pagamos aviso prévio, saldo de salário, fgts, inss, enfim...como fosse um funcionário. A igreja pode ter alguma penalidade futura com o caso citado? Alguém teria algum modelo em excel para o cálculo deste tipo de rescisão?
Vcs.pagaram um vigia sem ser registrado como funcionário? Pra que!! essa pessoa me parece que é uma pessoa comum, somente um recibo bem feito é o necessário. Mas se ele tiver inscrição no INSS. como autônomo ou contribuinte individual no R.P.A., se retem 11% dele e a igreja recolhe os outros 20% perfazendo um total na GPS de 31%.
10- Os funcionários devem possuir uma conta bancária, para recebimento do seu salário?
Claro, se há funcionários registrados é seguro fazer um acordo com o Banco e eles receberem seus salários no próprio banco.
11- Foi realizada uma compra de um computador para igreja, porém, o lugar não aceitou os cheques da igreja, e o pastor acabou comprando em seu nome, e a igreja reembolsa este valor. Como a contabilidade deve tratar tal situação, já que o imobilizado é da igreja?
Se a nota fiscal saiu no nome do Pastor, não tem como contabilizar. Se o Pastor pagou o computador para a Igreja, o certo e reembolsar o valor ao Pastor no recibo de sustento pastoral e se recolher os encargos devidos, cuidado aí com o IRPF, veja nova tabela deste mis de janeiro de 2008. Após isso fazer um termo de doação do computador pelo Pastor para a Igreja, fazer constar em ata da igreja tal doação e pronto.
Fonte:http://www.contabeis.com.br/ler_topico.asp?id=12273
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