sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Orientações Gerais da DCTF

para DCTF devidas a partir de 27.12.2001 (data da publicação da MP 16/01, adotada pela Lei 10.426/02):
Dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou de entrega após o prazo, limitada a vinte por cento.
As multas serão reduzidas:
a) em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Em qualquer dos casos supracitados (itens a e b) a multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, (quinhentos reais) podendo ser reduzida em 50% se pagos antes de findo o prazo legal de impugnação ou em 30% se pagos dentro do prazo de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Nessa hipótese, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inc. I do art. 7º da Lei nº 10.426, de 2002

OBS:
1) As empresas inativas em determinado trimestre mas obrigadas a entregar a declaração (empresas com movimento em trimestre anterior do mesmo o ano) estão sujeitas à multa por atraso na entrega no valor de R$200,00, podendo ser reduzida em 50% se pagos antes de findo o prazo legal de impugnação ou em 30% se pagos dentro do prazo de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância
2) Outrossim, a lei 10.426/2002 prevê a multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas na DCTF.
Fonte:. http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/DCTF/27.asp

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

DEC: Fazenda paulista cadastra empresas que não aderiram por ofício

SÃO PAULO – As empresas do estado de São Paulo que ainda não se credenciaram ao DEC (DomicílioEletrônico do Contribuinte) estão sendo credenciadas por meio de ofício pela Secretaria da Fazenda paulista.
“Desta forma, as empresas evitarão surpresas desagradáveis, já que o governo paulista presume que o acesso às informações ocorra regularmente, podendo autuar as empresas que não se ajustarem às notificações”, explica a consultora tributária da Confirp Contabilidade, Evelyn Moura.
Para se cadastrar, as empresas deverão utilizar seu certificado digital, sendo este e-CNPJ ou e-CPF, emitido conforme os critérios estabelecidos pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas).
"Depois de credenciada, as comunicações da Secretaria da Fazenda às empresas serão feitas por meioeletrônico, o que dispensará qualquer publicação no Diário Oficial do Estado ou encaminhamento via postal", detalha Evelyn.
Para que serve
O DEC é uma comunicação eletrônica que informa a empresa dos atos administrativos, encaminha notificações e intimações e ainda emite avisos em geral. Mas, para assegurar a eficácia de seu uso, não basta à empresas apenas estar cadastrada, sendo necessário checar constantemente as informações do sistema.
“O problema que estamos observando é que as empresas podem ser notificadas pelo DEC e não se atentarem à importância de acessar este sistema e serem multadas”, informa Evelyn.
Prazos
Os prazos para credenciamento no DEC para todos os contribuintes do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) se encerraram no dia 31 de julho, pelo site www.fazenda.sp.gov.br. Contudo, as que não fizeram por conta própria foram credenciadas por ofício, exceto as optantes pelo Simples Nacional, produtores rurais, contribuintes sujeitos ao RPA (regime periódico de apuração) e aquelas já credenciados anterioremente.
Para as demais, optantes pelo sistema simplificado de cobrança de impostos, os prazos seguem a seguir:
Contribuintes optantes do Simples Nacional
Prazo Empresas
até 31/12/2011 Que até 31 de dezembro de 2011 estejam enquadradas em uma das seguintes hipóteses:
I - credenciadas a emitir NF-e (nota fiscal eletrônica)
II - obrigadas a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A
até 30/06/2012 Que entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2012 se enquadre em uma das seguintes hipóteses:

I - credenciadas a emitir NF-e
II - obrigadas a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A
até 30/06/2012 Que até 30 de junho de 2012 não estejam enquadradas em nenhuma das hipóteses anteriores
a partir de 01/07/2012 Que iniciarem suas atividades
Fonte: Confirp