quarta-feira, 14 de março de 2012
quinta-feira, 1 de março de 2012
Base de cálculo na saída de autopeças
Portaria CAT n° 23, de 27 de fevereiro de 2012 – DOE SP de 29.02.2012 - Republicado por ter saído com incorreções
Altera a Portaria CAT-32/08, de 20-3-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando o pleito justificado das entidades representativas do setor pertinente quanto às dificuldades para a conclusão das correspondentes pesquisas de preços, expede a seguinte portaria:
Art. 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-32/08, de 20 de março de 2008:
“Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 30 de abril de 2012.” (NR).
Art. 2º - A partir de 1º de maio de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 62,29% (sessenta e dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade; 2 - 79,61% (setenta e nove inteiros e sessenta e um décimos por cento) nos demais casos.
§ 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 3º - Fica revogada a Portaria CAT-92, de 29 de junho de 2011.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES.)
terça-feira, 28 de fevereiro de 2012
SP edita norma sobre substituição tributária
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo estabeleceu a base de cálculo do ICMS a ser pago no regime de substituição tributária, no período de 1º de março a 30 de abril de 2013. Por esse sistema, um contribuinte recolhe o imposto estadual por todos os demais de uma determinada cadeia produtiva. Os valores válidos para o período estão listados na Portaria da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) nº 19, publicada ontem no Diário Oficial do Estado. O anexo único da norma fornece o Índice de Valor Adicionado (IVA) de cada produto - preço médio de mercado usado no cálculo da operação. O IVA publicado ontem é relativo ao setor de higiene e beleza. O índice será usado para calcular o imposto relativo às mercadorias do setor, vendidas para estabelecimentos localizados em território paulista. Os produtos estão relacionadas no anexo único da portaria. Em comparação com portarias editadas anteriormente, houve mudanças no índice de algumas mercadorias, que foi elevado ou reduzido. "O aumento sempre acaba sendo repassado para o preço final dos produtos", afirma Willian Rodrigo Alves, contador da Bioextratus. A legislação paulista prevê a revisão periódica dos percentuais a serem incluídos no cálculo da substituição tributária progressiva. "Isso acontece na prática, o que é benéfico ao contribuinte, considerando que o imposto estimado poderá se aproximar do imposto realmente devido na cadeia de circulação da mercadoria", afirma o diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, Marcelo Jabour. Para alterar o preço médio, a entidade representativa do setor deve apresentar à Secretaria da Fazenda de São Paulo um levantamento de preços com base em levantamentos realizados por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos prazos e condições previstas no regulamento do ICMS. De acordo com a Portaria, quando não existir indicação do Índice de Valor Adicionado específico para a mercadoria do setor no anexo único, deverá ser aplicado o percentual de 177,19%. (LI) | |
| Fonte: Valor Econômico |
Contribuintes já podem anexar documentos a processos da Receita Federal usando a internet
Rio - Os contribuintes com certificado digital e domicílio tributário eletrônico já podem juntar, pela internet, documentos a processos administrativos digitais da Receita Federal. O Fisco oferece, a partir desta segunda-feira, o aplicativo que permite a anexação de documentos por meio do Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC).
Chamado de Programa Gerador de Solicitação de Juntada (PGS), o programa está disponível na página da Receita na internet. O contribuinte pode anexar documentos por iniciativa própria e, também, quando receber uma intimação eletrônica via e-CAC.
Além de esclarecimentos ao Fisco, o contribuinte pode enviar impugnações e recursos pela nova ferramenta. O envio é limitado a 14 arquivos no formato PDF, cada um com até 15 megabytes (MB). No caso de arquivos mais pesados, basta o contribuinte abrir outro pedido de anexação de documentos e repetir o procedimento.
Com o envio eletrônico, a comprovação de envios de documentos passa a ser automática. O contribuinte não precisa mais juntar comprovantes ou protocolos para provar o repasse dos dados. Os arquivos serão analisados por um servidor da Receita e, se aprovados, serão juntados ao processo. O andamento dos pedidos poderá ser acompanhado em tempo real no e-CAC.
O envio eletrônico só vale para pessoas físicas e jurídicas com certificação digital, ferramenta que atesta a identidade do contribuinte e permite a realização de transações com a Receita Federal pela internet. Obrigatória para as empresas e opcional para as pessoas físicas, a certificação digital custa cerca de R$ 200 e deve ser renovada de dois em dois anos.
As informações são da Agência Brasil
sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS Prazo de Entrega do Comprovante de Rendimentos Pagos a Pessoa Física
A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, deverá fornecer à pessoa física beneficiária, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos, documentos comprobatórios, em uma via, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano-calendário de 2011, conforme modelo oficial. (IN RFB nº 1215/2011, art. 2º e 3º). O não fornecimento do comprovante quando obrigatório, pode gerar multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.
É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa.
Econet Editora Empresarial Ltda
terça-feira, 7 de fevereiro de 2012
SPED: EFD PIS/COFINS: Empresas imunes e isentas estão obrigadas?
Débitos de ICMS e ISS encaminhados para inscrição em dívida ativa
Informamos que os valores de ICMS e ISS relativos aos entes federativos listados no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/ParcelamentoSimplesNacional/EstadosMunicipios.htm, apurados no Simples Nacional e que se encontravam devedores na Secretaria da Receita Federal do Brasil em 27/12/2011, foram transferidos para os respectivos estados e municípios para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Portanto, os contribuintes que possuíam débitos apurados de ICMS e/ou ISS relativos aos estados ou aos municípios presentes na relação disponível no endereço informado deverão dirigir-se aos respectivos entes para sua regularização.
Atenção:
1- Os débitos de ICMS e ISS que foram transferidos para os entes federativos não serão incluídos no parcelamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme art. 1º, §1º, inciso II, da Instrução Normativa RFB, 1.229, de 21 dezembro de 2011. O parcelamento desses débitos deve ser solicitado diretamente ao ente responsável pelo tributo.
2- Os DAS que forem gerados por meio do menu “Consulta – Débitos do Simples Nacional” a partir de 27/12/2011 não conterão os valores de ICMS e/ou ISS que foram transferidos para estados e municípios. A regularização desses débitos deve ser realizada diretamente no ente responsável pelo tributo.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL