sexta-feira, 24 de maio de 2013

Prazo de adesão ao PEP


Processo é feito pelo site com senha individual

Termina no próximo dia 31 de maio de 2013 o prazo de adesão ao PEP (Programa Especial de Parcelamento) para empresas que devem ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços).

A anistia parcial de juros e multas pode chegar a 75% do valor da dívida, dependendo da opção de pagamento escolhida. Todo processo de adesão é eletrônico e feito pelo site www.ppidoicms.sp.gov.br, com uma senha individual. 

O contribuinte que ainda não tem o cadastro deve procurar o Posto Fiscal de sua cidade. 

Sobre o PEP 

O PEP foi instituído pelo Decreto Estadual nº 58.811/2012 e já recebeu a adesão de 12.582 empresas em todo o Estado. A Secretaria da Fazenda informa que o valor renegociado com desconto de multas e juros chega a R$3,2 bilhões. Desse total, mais de R$611,6 milhões foram pagos em parcela única. 

O programa oferece opções de parcelamento, e o ato da adesão define a data dos pagamentos. Para empresas inscritas na primeira quinzena do mês, o vencimento ocorre sempre no dia 25. Na segunda, fica para todo dia 10. 

A primeira parcela ou quitação única é feita por meio da Gare (Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais). Para as demais, é preciso indicar um banco para débito em conta-corrente. 

Ainda segundo a Secretaria da Fazenda, a empresa pode escolher os débitos que deseja renegociar no programa na hora da adesão. Não é obrigatório incluir toda dívida.

Fonte: CRC SP ONLINE

Sancionada lei de parcelamento de débitos previdenciários


Nova lei concede 20 anos para pagamento ou 1% da receita corrente

Foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff a Lei nº 12.810/2013, que prevê novo parcelamento de débitos relativos a contribuições previdenciárias dos municípios, Estados e Distrito Federal para com a Fazenda Nacional. 

A nova lei concede 20 anos para pagamento ou prestações equivalentes a 1% da média mensal da receita corrente líquida e é resultado da conversão da Medida Provisória nº 589/2012.
Fonte: CRC SP  ONLINE

Simples Nacional permite contribuição de escritórios contábeis em qualquer município


Resolução CGSN nº 107 foi publicada no Diário Oficial da União

O CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) publicou no DOU (Diário Oficial da União) a Resolução CGSN nº 107  que altera o artigo 25 (parágrafo 3º) e o artigo 92 (parágrafo 5º) da Lei Complementar nº 123/2006.   

A partir desta publicação, os escritórios de serviços contábeis que não estiverem autorizados pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) em valor fixo diretamente ao município, poderão fazer o recolhimento pelo Simples Nacional.  

A Resolução também estipula que "o valor a ser pago a título de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Serviços) ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de atividades permitidas na qual conste a referida ocupação".

Alíquota Unificada de ICMS de 4% – Aplicação nas Operações Interestaduais com Bens e Mercadorias Importados do Exterior – Revogação do Ajuste SINIEF nº 19/12 – Publicação do Convênio ICMS nº 38/13 – Prorrogação do Prazo de Entrega da FCI



Foi publicado no DOU de 23/05/2013 o Ajuste SINIEF nº 9/13, o qual revoga o Ajuste SINIEF nº 19/12, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
A fim de estabelecer os procedimentos para a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, foi publicado o Convênio ICMS nº 38/13, também no DOU de 23/05/2013, do qual destacamos a prorrogação da entrega da obrigatoriedade da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) para 01/08/2013.
Observamos, ainda, que o Convênio ICMS citado entra em vigor na data de publicação da sua ratificação nacional, e o Ajuste SINIEF nº 9/13 entra em vigor na data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 38/13, do que se conclui que enquanto não for publicada a ratificação nacional do Convênio ICMS nº 38/13 prevalecem as regras mencionadas no Ajuste SINIEF nº 19/12.

Editorial Cenofisco
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Caixa exige certificação digital de pequenas empresas a partir de 30/06 Mecanismo de segurança está obrigatório para acesso ao Conectividade Social pelas empresas que empregam até 10 funcionários.


Empresas que possuem até 10 funcionários, exceto as optantes pelo Simples, que ainda não se adequaram ao novo canal Conectividade Social ICP-Brasil, da Caixa Econômica Federal (CEF), têm até o dia 30 de junho para atender a essa exigência.

É por meio desse canal que as empresas enviam o recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) ou prestam informações à Previdência Social. Para usá-lo, no entanto, as empresas precisam, anteriormente, providenciar um certificado digital que, neste caso especificamente, serve como chave de acesso ao canal Conectividade Social ICP-Brasil no site da Caixa. 
 
Como explica Dorival Dourado, presidente da Boa Vista Serviços, o certificado digital é um documento eletrônico que identifica seguramente pessoas ou empresas no mundo virtual, funcionando como uma carteira de identidade digital e, por isso, é fundamental no canal Conectividade Social. 
 
Com validade jurídica, oferece identificação segura na troca virtual de documentos, mensagens e dados. O uso do certificado digital proporciona ainda outras vantagens como redução de custos, autenticidade, e redução de fraudes na comunicação eletrônica. 
 
De acordo com a Circular nº 582 da Caixa Econômica Federal, após 30 de junho, quando termina o prazo, não será mais permitido acesso ao portal eletrônico com os atuais certificados em disquete, considerando a obrigatoriedade legal da substituição pelos certificados emitidos no padrão ICP-Brasil. 
 
Os certificados podem ser emitidos pela CEF, Boa Vista Serviços, Serasa Experian, Certising entre outras Autoridades Certificadoras credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. A relação de autoridades certificadoras está disponível no site do ITI.

terça-feira, 7 de maio de 2013

O Ajuste SINIEF nº 07/2013 trouxe mudanças significativas na emissão da nota fiscal – NF-e?

O Ajuste SINIEF 07/2013, publicado em 05/04/2013, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor, conforme disposto na Lei nº 12.741/12 (Lei da Transparência).

A Nota Técnica 2013/003 e seu respectivo Pacote de Liberação, visando a divulgação das orientações técnicas para adequação ao Ajuste SINIEF 07/2013, publicado em 05/04/2013, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos casos de emissão de NF-e com destaques dos impostos Federais, Estaduais e Municipais, entre outras orientações:

· Criação de campo opcional para que o contribuinte possa informar o valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, atendendo o disposto na Lei citada;
· Redução da quantidade máxima de ocorrências dos documentos referenciados, incluindo validações sobre estas ocorrências;
· Validação das chaves dos documentos referenciados;
· Rejeição do Pedido de Cancelamento para NF-e com Conhecimento de Transporte Eletrônico;
· Ampliação da faixa de números do Pedido de Inutilização, conforme solicitação das empresas.

Prazo para entrada em vigência das alterações:

· Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 15/05/13;
· Ambiente de Produção: 01/06/13.


O Ajuste SINIEF 07/2013, publicado em 05/04/2013, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor, conforme disposto na Lei nº 12.741/12 (Lei da Transparência).

A Nota Técnica 2013/003 e seu respectivo Pacote de Liberação, visando a divulgação das orientações técnicas para adequação ao Ajuste SINIEF 07/2013, publicado em 05/04/2013, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos casos de emissão de NF-e com destaques dos impostos Federais, Estaduais e Municipais, entre outras orientações:

· Criação de campo opcional para que o contribuinte possa informar o valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, atendendo o disposto na Lei citada;
· Redução da quantidade máxima de ocorrências dos documentos referenciados, incluindo validações sobre estas ocorrências;
· Validação das chaves dos documentos referenciados;
· Rejeição do Pedido de Cancelamento para NF-e com Conhecimento de Transporte Eletrônico;
· Ampliação da faixa de números do Pedido de Inutilização, conforme solicitação das empresas.

Prazo para entrada em vigência das alterações:

· Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 15/05/13;
· Ambiente de Produção: 01/06/13.



Fonte: Systax

segunda-feira, 15 de abril de 2013

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA


Medida Provisória 612/2013 Inclui e Exclui Atividades e Produtos
Com a edição da Medida Provisória 612/2013, novas atividades foram contempladas para, a partir de 01.01.2014, migrar a contribuição previdenciária da folha de pagamento para o faturamento ajustado. Houve também a exclusão de alguns produtos específicos.
 Veja as novas alterações:
Atividades Incluídas - Sujeitas à Alíquota de 2%
a) as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;
b) as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
c) as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
d) as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto 7.708/2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;
NBS 1.1201.25.00: serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e tecnologia em microondas de potência
NBS 1.1403.29.10: serviços de engenharia de projetos aeroespaciais
NBS 1.2001.33.00: serviços de manutenção e reparação de veículos militares
NBS 1.2001.39.12: serviços de manutenção e reparação  de foguetes e equipamentos aeroespaciais
NBS 1.2001.54.00: serviços de manutenção e reparação de equipamentos militares
NBS 1.2003.60.00: serviços de instalação de sensores e sistemas de armas
NBS 1.2003.70.00: serviços de instalação de maquinários e equipamentos de emprego militar
IX - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
CNAE 421: construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras de arte especiais
CNAE 429: construção de outras obras de infraestrutura
CNAE 431: demolição e preparação do terreno
X - as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e
CNAE 711: serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas
XI - as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.
CNAE 3311-2: manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos
CNAE 3312-1: manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos
CNAE 3313-9: manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos
CNAE 3314-7: manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica
CNAE 3319-8: manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
CNAE 3321-0: instalação de máquinas e equipamentos industriais
CNAE 3329-5: instalação de equipamentos não especificados anteriormente
Atividades Incluídas - Sujeitas à Alíquota de 1%
i) empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
CNAE 5212-5: carga e descarga
CNAE 5231-1: gestão de portos e terminais
ii) transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei 7.565/1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;
CNAE 5112-9/01: serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
CNAE 5112-9/99: outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular
iii) transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
CNAE 4930-2/01: transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
CNAE 4930-2/02: transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
CNAE 4930-2/03: transporte rodoviário de produtos perigosos
CNAE 4930-2/04: transporte rodoviário de mudanças
iv) agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;
v) transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;
vi) prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;
vii) transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
viii) empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
CNAE 1811-3: impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas
CNAE 5811-5: edição de livros
CNAE 5812-3: edição de jornais
CNAE 5813-1: edição de revistas
CNAE 5822-1: edição integrada à impressão de jornais
CNAE 5823-9: edição integrada à impressão de revistas
CNAE 6010-1: atividades de rádio
CNAE 6021-7: atividades de televisão aberta
CNAE 6319-4: portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
Nota: Nos termos da Medida Provisória consideram-se empresas jornalísticas, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da Internet.
Outrossim, o novo texto normativo dispõe que as empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.
Neste caso, a base de cálculo da contribuição será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.
Produtos Incluídos - Sujeitos à Alíquota de 1%
(classificação fiscal e descrição)
1) Capítulo 93, exceto códigos 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00;
Capítulo 93: Armas e munições; suas partes e acessórios
Código 93.02.00.00: Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04.
Código 9306.2: Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido
Código 9306.30.00: Outros cartuchos e suas partes
2) 1301.90.90: outras goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais;
3) 7310.21.90: outros, de capacidade inferior a 50 l, reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo;
4) 7323.99.00: outros, artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço;
5) 7507.20.00: acessórios para tubos;
6) 7612.10.00: recipientes tubulares, flexíveis;
7) 7612.90.11: recipientes tubulares para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700 cm3;
8) 8309.10.00: cápsulas de coroa para garrafas;
9) 8526.10.00: aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar);
10) 8526.91.00: aparelhos de radionavegação;
11) 8526.92.00: aparelhos de radiotelecomando;
12) 9023.00.00: instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos;
13) 9603.10.00: vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo;
14) 9603.29.00: outras escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos;
15) 9603.30.00: Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos;
16) 9603.40.10: rolos para pintura;
17) 9603.40.90: outras escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30);
18) 9603.50.00: outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos;
19) 9603.90.00: Outras vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes;
20) 9404.10.00: suportes para camas (somiês) e;
21) 9619.00.00: Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria.
Produtos Excluídos do Regime
Foram subtraídos, com efeitos a partir de 01.08.2013, os produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:
a) 7403.21.00: ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão);
b) 7407.21.10: barras de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão);
c) 7407.21.20: perfis de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão);
d) 7409.21.00: chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm, de ligas à base de cobre-zinco (latão), em rolos;
e) 7411.10.10: tubos de cobre refinado, não aletados nem ranhurados;
f) 7411.21.10: tubos de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão), não aletados nem ranhurados e;
g) 74.12. Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de cobre.
Nos termos do artigo 26 da Medida Provisória 612/2013 as empresas que fabricam os produtos relacionados acima poderão antecipar para 01.04.2013 sua exclusão da tributação substitutiva, porém a antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento relativa a abril de 2013.