segunda-feira, 27 de julho de 2009

RTT- Regime Tributario DE TRANSIÇÃO

ORIENTAÇÃO

RTT – REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
Normas Gerais

SUMÁRIO: 1. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL – 2. AJUSTES DO RTT – 3. AJUSTE NO LALUR – 4. PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO LUCRO PRESUMIDO – 5. PIS/PASEP E COFINS
Saiba mais sobre o RTT
O RTT – Regime Tributário de Transição foi criado pela legislação tributária com objetivo de neutralizar, na apuração das bases de cálculo de tributos federais, os impactos dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009, a partir de 1-1-2008, ou seja, para fins tributários, deverão ser considerados os métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.
Para os anos-calendário de 2008 e 2009 a adoção pelo RTT é facultativa, sendo exercida na DIPJ – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica de 2009. Uma vez exercida a opção, ela se tornará irretratável.
A partir de 2010 a adoção do RTT passa a ser obrigatória para as empresas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado.
O RTT vigorará até que seja editada lei regulando definitivamente os efeitos tributários das mudanças nos critérios contábeis.
1. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Na escrituração contábil, a pessoa jurídica optante pelo RTT deverá utilizar os métodos e critérios da legislação societária para apurar o resultado do período antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das participações, considerando as alterações introduzidas nas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009.
Também deverão ser respeitadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.
2. AJUSTES DO RTT
Para apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a pessoa jurídica optante pelo RTT deverá efetuar os ajustes necessários no lucro líquido contábil de modo a anular as modificações ocorridas, a partir de 2008, no critério de reconhecimento de receitas e despesas computadas na escrituração contábil.
Neste caso será apurado novo lucro líquido com base nos critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.
2.1. CONTROLE DOS AJUSTES
As pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT, para realização dos ajustes ao lucro líquido contábil, deverão manter o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), sendo proibida a substituição deste por qualquer outro controle ou memória de cálculo.
2.1.1. Definição do FCONT
O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária.
Avaliação de Estoques
Na escrituração do FCONT a pessoa jurídica poderá utilizar critério de atribuição de custos fixos e variáveis aos produtos acabados e em elaboração mediante rateio diverso daquele utilizado para fins societários, desde que esteja integrado e coordenado com o restante da escrituração. Neste caso, ficará impedida de avaliar seus estoques através de arbitramento.
2.1.2. Apresentação do FCONT à RFB
O FCONT deverá ser apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em meio digital, até às 24 horas (horário de Brasília-DF) do dia 30-11-2009.
Para transmissão do FCONT deverá ser utilizado o aplicativo a ser disponibilizado no dia 15-10-2009, no sítio da RFB na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Assinatura Digital
Para a apresentação do FCONT é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.
2.1.3. Dispensa de Elaboração do FCONT
Fica dispensada a elaboração do FCONT caso não exista lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.
3. AJUSTE NO LALUR
O lucro líquido contábil deverá ser ajustado, exclusivamente no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), pela diferença apurada na comparação entre o lucro líquido contábil e novo lucro líquido apurado no FCONT, além das adições, exclusões e compensações, prescritos ou autorizados pela legislação tributária em vigor, para apuração da base de cálculo do imposto.
Os demais ajustes citados devem ser realizados com base nos valores mantidos nos registros do FCONT.
3.1. DEMONSTRAÇÃO DO AJUSTE NA BASE DE CÁLCULO DA CSLL
De acordo com o artigo 42 da Instrução Normativa 390 SRF/2004, a pessoa jurídica poderá utilizar o LALUR ou livro próprio para apuração da CSLL, transcrevendo os ajustes pertinentes a essa Contribuição.
Como as determinações das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL são regidas por legislações específicas, é recomendável que a empresa, caso resolva adotar o LALUR também para a CSLL, utilize livros distintos para a apuração de cada uma das incidências.
3.2. DOAÇÕES E SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS
Até 31-12-2007, conforme Lei 6.404/76, as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, eram registradas diretamente em conta de reserva de capital.
Perante à legislação do Imposto de Renda, as doações e subvenção não serão computadas na determinação do lucro real, desde que registradas contabilmente como reservas de capital e utilizadas somente para absorver prejuízos, incorporação ao capital social ou feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.
3.2.1. Tratamento a partir de 2008 pelas Empresas Optantes pelo RTT
A partir de 1-1-2008, conforme alteração na Lei 6.404/76 através da Lei 11.638/2007, as doações e subvenções para investimento passaram a ser registradas em conta de resultado.
Assim, para anular os efeitos dessa alteração na parte tributária, a empresa optante pelo RTT, a partir de 2008, deverá:
– registrar, na escrituração contábil, o valor das doações ou subvenções em conta de resultado, pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela CVM e demais órgãos reguladores;
– excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente das doações ou subvenções governamentais para investimentos, para fins de apuração do lucro real;
– manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente da doação ou subvenção em reserva de incentivos fiscais.
Para esse efeito, é vedado o registro, no FCONT, do valor das doações e subvenções como de reserva de capital.
Destinação Diversa
A pessoa jurídica que porventura der outra destinação às doações ou subvenções, ou seja, não mantiver o valor da doação ou subvenção em reserva de incentivos fiscais, deverá adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor das doações ou subvenções anteriormente excluído na apuração do lucro real.
As doações e subvenções também serão tributadas nos seguintes casos:
– capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
– restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 anos anteriores à data da doação ou subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; ou
– integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
3.2.2. Apuração de Prejuízo Contábil
Se, no período base em que ocorrer a exclusão do valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente das doações ou subvenções governamentais para investimentos, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e subvenções governamentais, e neste caso não puder ser constituída a reserva de lucros, esta deverá ocorrer nos exercícios subsequentes.
3.3. PRÊMIO NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES
Assim como as doações e subvenções, o prêmio recebido na emissão de debêntures, a partir de 2008, deixou de ser registrado diretamente em conta de reserva de capital passando a ser registrado como receita.
3.3.1. Tratamento a partir de 2008 pelas Empresas Optantes pelo RTT
Para fins da legislação do Imposto de Renda, não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias que o contribuinte, com a forma de companhia, receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de prêmio na emissão de debêntures desde que creditadas a reservas de capital.
Sendo assim, para anular os efeitos das alterações ocorridas nas normas contábeis na parte tributária a partir de 1-1-2008, as empresas optantes pelo RTT deverão proceder da forma a seguir:
– reconhecer, em sua escrituração contábil, o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das normas expedidas pela CVM e outros órgãos reguladores;
– excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real; e
– manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica.
Para esse efeito, é vedado o registro, no FCONT, do valor do prêmio na emissão de debêntures como de reserva de capital.
Destinação Diversa
O valor dos prêmios na emissão de debêntures anteriormente excluído na apuração do lucro real, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no subitem 3.3.1, deverá adicionado, no LALUR, para fins de apuração do lucro real.
Os prêmios na emissão de debêntures também serão tributadas nos seguintes casos:
– capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;
– restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou
– integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
4. PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO LUCRO PRESUMIDO
O lucro presumido, para as pessoas jurídicas optantes por esta forma de tributação e pelo RTT, deverá ser apurado de acordo com a legislação de regência do tributo, com utilização dos métodos e critérios contábeis vigentes até 31-12-2007, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária.
Portanto, na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelas empresas tributadas pelo lucro presumido, deverão ser efetuados os ajustes a seguir:
– exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles vigentes até 31-12-2007;
– adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles vigentes até 31-12-2007.
4.1. MEMÓRIA DE CÁLCULO
O contribuinte tributado pelo lucro presumido e pelo RTT deverá manter memória de cálculo que permita:
a) identificar o valor da receita auferida em cada período; e
b) controlar os montantes das respectivas exclusões e adições à base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
5. PIS/PASEP E COFINS
Da mesma forma, na apuração das bases de cálculo do PIS e da COFINS, as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverão utilizar os métodos e critérios contábeis vigentes até 31-12-2007, independentemente da nova forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária.
5.1. AJUSTES NA BASE DE CÁLCULO
Para apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, deverão ser efetuados os seguintes ajustes:
– exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária;
– adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.
5.2. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO
A pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, para apuração dos créditos dessas contribuições, também deverá utilizar os métodos e critérios contábeis vigentes até 31-12-2007.
Os ajustes para anulação dos efeitos das alterações nas normas contábeis nas bases de cálculo do PIS e da COFINS deverão ter por base os registros do controle efetuados no FCONT.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 6.404, de 15-12-76 – Lei das Sociedades por Ações (Portal COAD); Lei 11.638, de 28-12-2007 (Fascículo 01/2008); Lei 11.941, de 27-5-2009 – artigos 15 a 24 (Fascículo 22/2009); Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 442 e 443 (Portal COAD); Instrução Normativa 390 SRF, de 30-1-2004 (Informativo 05/2004); Instrução Normativa 949 RFB, de 16-6-2009 (Fascículo 25/2009).

terça-feira, 30 de junho de 2009

Nota Fiscal - Prazo de Validade.

Nota Fiscal - Prazo de Validade.

Na nota fiscal emitida por contribuinte de São Paulo, a data de validade é expressa em “00.00.00”.
A falta de prazo de validade no referido documento fiscal é fator relevante para impedir a entrada de mercadorias em outros Estados?
É facultada aos Estados a adoção de prazo de validade para a utilização de impressos de documentos fiscais. Desse modo, o Estado que não adotar prazo de validade para os impresso de documentos fiscais, não estará praticando uma irregularidade fiscal, nem esse procedimento torna o documento inidôneo, passível de recusa por outra Unidade da Federação.
É legitima a utilização da expressão “00.00.00” no impresso de documento fiscal, cujo Estado não tenha optado por adotar a prerrogativa prevista no § 2º do art. 16 do Convênio SINIEF s/n de 15/12/70, que entre outros procedimentos, dispõe sobre as regras comuns de utilização dos documentos fiscais pelos contribuintes do ICMS, com abrangência em todo o território nacional.
Veja o texto a seguir:
“Art. 16 - As unidades da Federação disporão de forma que os documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do art. 6º, a Nota Fiscal Simplificada e os documentos aprovados por Regime Especial só possam ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco estadual. ..............................................................................................................................................................
§ 2º - As unidades da Federação poderão, igualmente, fixar os prazos para a utilização de impressos de documentos fiscais.”
O Estado de São Paulo não adota prazo de validade para os impressos de documentos fiscais, determinando ao contribuinte paulista utilizar no impresso a expressão “00.00.00”, conforme disposto no art. 127, I, “r”, do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00. Base legal: citada no texto.
Fonte. Cenofisco
www.cenofisco.com.br

SIMPLES NACIONAL Retenção de 11%

SIMPLES NACIONAL
Retenção de 11%
Saiba as atividades que sujeitam as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional à retenção de 11% na cessão de mão-de-obra ou empreitada
Para assegurar que as empresas prestadoras de serviço a terceiros não deixem de contribuir para o INSS, em relação aos seus empregados, a empresa contratante deve reter a contribuição da prestadora de serviço e efetuar o respectivo recolhimento.
1. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade-fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.
1.1. DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS
Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
1.2. SERVIÇOS CONTÍNUOS
Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
1.3. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA CONTRATANTE
Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
2. EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA
Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
3. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de 11%, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuadas as hipóteses do item 3.1.
3.1. EXCEÇÕES
Estão sujeitas à retenção de 11% as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional quando tributadas na forma:
• dos Anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006, para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2008; e
• do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2009.
3.1.1 Efeitos
Essas alterações produzem efeitos a partir 1-1-2009.
4. ME E EPP SUJEITAS A RETENÇÃO DE 11% ATÉ 31-12-2008
Para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2008, as atividades de prestação de serviços executadas pela ME ou EPP tributadas na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006 eram as seguintes:
ANEXO IV
– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
– empresas montadoras de estandes para feiras;
– escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
– produção cultural e artística;
– produção cinematográfica e de artes cênicas.

ANEXO V

– cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
- academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
– escritórios de serviços contábeis;
– serviços de vigilância, limpeza ou conservação.

5. ME E EPP SUJEITAS À RETENÇÃO DE 11% A PARTIR DE 1-1-2009
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2009, as atividades de prestação de serviços executadas pela ME ou EPP tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006 são as seguintes:
– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e
– serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
6. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31-12-2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1-1-2009, todos da Lei Complementar 123/2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra.
Relacionamos, a seguir, as atividades tributadas na forma do Anexo III de acordo com a ocorrência do fato gerador:
=> Até 31-12-2008:
– creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
– agência terceirizada de correios; agência de viagem e turismo;
– centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
– agência lotérica;
– serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
– serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
– serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
– serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
– serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
– veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa; e
– transporte municipal de passageiros.
=> A partir de 1-1-2009:
– locação de bens móveis;
– creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;
– agência terceirizada de correios;
– agência de viagem e turismo; centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
– agência lotérica;
– serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
– transporte municipal de passageiros;
– escritórios de serviços contábeis;
– transporte interestadual e intermunicipal de cargas; serviços de comunicação; outros serviços não relacionados na tributação do Anexo IV.
Também estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a ME ou EPP que exerça, a partir de 1-1-2009, as seguintes atividades tributadas na forma do Anexo V:
– cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
– academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
– empresas montadoras de estandes para feiras;
– produção cultural e artística;
– produção cinematográfica e de artes cênicas;
– laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
– serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; e
– serviços de prótese em geral.
6.1. NÃO VEDAÇÃO AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL
Não se aplica a vedação de inclusão no Simples Nacional, às ME e EPP que exerçam, mediante cessão ou locação de mão-de-obra, as atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores e serviço de vigilância, limpeza ou conservação, tributadas, a partir de 1-1-2009, na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Portal COAD); Lei 8.212, de 24-7-91 – artigo 31 (Portal COAD); Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD); Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 – artigos 140, 143, 144 e 274-C (Portal COAD); Instrução Normativa 938 RFB, de 15-5-2009 (Fascículo 21/2009).

domingo, 24 de maio de 2009

SIMPLES NACIONAL: MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - OPTANTES - DISPENSA DE RETENÇÃO - COMENTÁRIO

As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não sofrem mais a retenção previdenciária, em geral de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Esta dispensa, que se encontra disciplinada na Instrução Normativa RFB nº. 938/2009 , tem efeito retroativo a 1º.01.2009, e não será aplicada às ME e EPP tributadas na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº. 123/2006 , para fatos geradores ocorridos até 31.12.2008, e, na forma do Anexo IV do mesmo diploma legal, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2009.
Lembramos que, por força do disposto no art. 31 da Lei nº. 8.212/1991 , a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa contratada, a importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Oportuno ressaltar que não é qualquer serviço prestado mediante empreitada ou cessão de mão de obra que está sujeito à retenção em questão, mas somente aqueles relacionados nos arts. 145 e 146 da Instrução Normativa SRP nº. 3/2005 .
Em geral, a alíquota a ser aplicada sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação dos serviços é de 11%.
Contudo, quando a atividade exercida pelo segurado na empresa contratante o expuser a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de maneira a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho em condições especiais, o percentual mencionado deve ser acrescido de 4%, 3% ou 2%, respectivamente, perfazendo a alíquota total de 15%, 14% ou 13%, incidindo sobre o valor dos serviços prestados por esses segurados.
(Instrução Normativa SRP nº. 3/2005 , art. 274-C, observadas as alterações efetuadas pela Instrução Normativa RFB nº. 938/2009 )

FONTE: IOB - 18/05/2009.