terça-feira, 25 de junho de 2013

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

PORTARIA 377 PGFN, DE 11-6-2013
(DO-U DE 17-6-2013)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
PGFN ajusta norma que regula o parcelamento do Simples Nacional inscrito em DAU
A Portaria em referência altera o artigo 9º da Portaria 802 PGFN, de 9-11-2012 para estabelecer que o valor de cada prestação do parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa não poderá ser inferior a R$ 300,00, conforme modificação promovida pela Resolução 105 CGSN, de 21-12-2012.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 72, incisos XIII e XVII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 257, de 23 de junho de 2009, e tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 44 a 55 e 130-A da Resolução ComitêGestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1
º O art. 9º da Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada na inscrição pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 2
º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Governo lança o Portal do Empregador Doméstico na internet


 
O Governo Federal lançou no início do mês o Portal do Empregador Doméstico. O Portal auxiliará os empregadores domésticos no cumprimento das obrigações estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 72, conhecida como "PEC das Domésticas", e que estendeu aos empregados domésticos os direitos já garantidos aos demais trabalhadores urbanos e rurais.

O novo Portal traz diversas funcionalidades que facilitam o cumprimento das regras trabalhistas, tais como:
1. geração pelo empregador de código de acesso (senha) ao sistema;
2. cadastramento do empregador;
3. cadastramento do(s) empregado(s) doméstico(s), com dados pessoais e contratuais e, também, do(s) dependente(s) do(s) do(s) empregado(s);
4. possibilidade de geração de contra-cheque, recibo de salário, folha de pagamento, aviso de férias e folha de controle de ponto;
5. controle de horas extras;
6. cálculo e emissão da guia de recolhimento da contribuição previdenciária.

Deve ser destacado que a utilização desta versão do Portal é opcional pelo empregador. Porém, além das funcionalidades e facilidades listadas anteriormente, o Portal permite o acesso centralizado às orientações dos órgãos governamentais. O sistema terá como período inicial para registro das informações do(s) empregado(s) o mês de competência junho de 2013 (06/2013), com vencimento do recolhimento da contribuição previdenciária no mês de julho/2013 (07/2013).

O Governo Federal alerta que os recolhimentos opcionais do FGTS, efetuados pelos empregadores domésticos até que ocorra a regulamentação da EC nº 72/2013 pelo Congresso Nacional, devem observar o prazo e procedimento atualmente em vigor e operado pela Caixa Econômica Federal.
O Governo Federal alerta, também, que enquanto não for regulamentada a EC nº 72/2013 pelo Congresso Nacional, as informações declaradas no Portal do Empregador Doméstico não gerarão quaisquer tipo de benefícios previdenciários ou assistenciais, tais como: auxílio doença, seguro acidente de trabalho ou seguro desemprego, pois estes benefícios dependem de lei que os aprove e regulamente.

O Portal do Empregador Doméstico poderá ser acessado via internet, no endereço www.esocial.gov.br, ou nos sítios do Ministério do Trabalho www.mte.gov.br, da Previdência Social www.mpas.gov.br, do INSS  www.inss.gov.br e da Caixa Econômica Federal www.caixa.gov.br/fgts e da da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br.


Destaque-se que, a partir da regulamentação da EC nº 72/2013 pelo Congresso Nacional todos os registros e benefícios que vierem a ser aprovados passarão a ser contemplados neste Portal, com funcionalidades que facilitem ao empregador doméstico cumprir as obrigações com simplificação e facilidade.

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Grávida terá estabilidade durante o aviso prévio


Gestante não poderá ser dispensada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto

A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.812/2013 que garante estabilidade no emprego à trabalhadora que tiver a gravidez confirmada durante o período de aviso prévio. 

A lei acrescenta o artigo 391-A à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), determinando que "a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". 

Esse trecho do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Prazo de adesão ao PEP


Processo é feito pelo site com senha individual

Termina no próximo dia 31 de maio de 2013 o prazo de adesão ao PEP (Programa Especial de Parcelamento) para empresas que devem ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços).

A anistia parcial de juros e multas pode chegar a 75% do valor da dívida, dependendo da opção de pagamento escolhida. Todo processo de adesão é eletrônico e feito pelo site www.ppidoicms.sp.gov.br, com uma senha individual. 

O contribuinte que ainda não tem o cadastro deve procurar o Posto Fiscal de sua cidade. 

Sobre o PEP 

O PEP foi instituído pelo Decreto Estadual nº 58.811/2012 e já recebeu a adesão de 12.582 empresas em todo o Estado. A Secretaria da Fazenda informa que o valor renegociado com desconto de multas e juros chega a R$3,2 bilhões. Desse total, mais de R$611,6 milhões foram pagos em parcela única. 

O programa oferece opções de parcelamento, e o ato da adesão define a data dos pagamentos. Para empresas inscritas na primeira quinzena do mês, o vencimento ocorre sempre no dia 25. Na segunda, fica para todo dia 10. 

A primeira parcela ou quitação única é feita por meio da Gare (Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais). Para as demais, é preciso indicar um banco para débito em conta-corrente. 

Ainda segundo a Secretaria da Fazenda, a empresa pode escolher os débitos que deseja renegociar no programa na hora da adesão. Não é obrigatório incluir toda dívida.

Fonte: CRC SP ONLINE

Sancionada lei de parcelamento de débitos previdenciários


Nova lei concede 20 anos para pagamento ou 1% da receita corrente

Foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff a Lei nº 12.810/2013, que prevê novo parcelamento de débitos relativos a contribuições previdenciárias dos municípios, Estados e Distrito Federal para com a Fazenda Nacional. 

A nova lei concede 20 anos para pagamento ou prestações equivalentes a 1% da média mensal da receita corrente líquida e é resultado da conversão da Medida Provisória nº 589/2012.
Fonte: CRC SP  ONLINE

Simples Nacional permite contribuição de escritórios contábeis em qualquer município


Resolução CGSN nº 107 foi publicada no Diário Oficial da União

O CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) publicou no DOU (Diário Oficial da União) a Resolução CGSN nº 107  que altera o artigo 25 (parágrafo 3º) e o artigo 92 (parágrafo 5º) da Lei Complementar nº 123/2006.   

A partir desta publicação, os escritórios de serviços contábeis que não estiverem autorizados pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) em valor fixo diretamente ao município, poderão fazer o recolhimento pelo Simples Nacional.  

A Resolução também estipula que "o valor a ser pago a título de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Serviços) ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de atividades permitidas na qual conste a referida ocupação".

Alíquota Unificada de ICMS de 4% – Aplicação nas Operações Interestaduais com Bens e Mercadorias Importados do Exterior – Revogação do Ajuste SINIEF nº 19/12 – Publicação do Convênio ICMS nº 38/13 – Prorrogação do Prazo de Entrega da FCI



Foi publicado no DOU de 23/05/2013 o Ajuste SINIEF nº 9/13, o qual revoga o Ajuste SINIEF nº 19/12, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
A fim de estabelecer os procedimentos para a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, foi publicado o Convênio ICMS nº 38/13, também no DOU de 23/05/2013, do qual destacamos a prorrogação da entrega da obrigatoriedade da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) para 01/08/2013.
Observamos, ainda, que o Convênio ICMS citado entra em vigor na data de publicação da sua ratificação nacional, e o Ajuste SINIEF nº 9/13 entra em vigor na data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 38/13, do que se conclui que enquanto não for publicada a ratificação nacional do Convênio ICMS nº 38/13 prevalecem as regras mencionadas no Ajuste SINIEF nº 19/12.

Editorial Cenofisco
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