segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Prazo de entrega da Rais, ano-base 2013, será de 20-1 a 21-3-2014

Prazo de entrega da Rais, ano-base 2013, será de 20-1 a 21-3-2014
O MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria 2.072, de 31-12-2013, publicada no Diário Oficial de hoje, dia 3-1-2014, aprovou as instruções para a entrega da declaração da Rais - Relação Anual de Informações Sociais, ano-base 2013.
Neste ato destacamos:
- o prazo de entrega da declaração inicia-se no dia 20-1 e encerra-se no dia 21-3-2014;
- as declarações deverão ser fornecidas por meio da internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais - GDRAIS2013, obtido nos endereços eletrônicos: http://portal.mte.gov.br/rais ehttp://www.rais.gov.br;
- a partir de 2014, é obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da Rais por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da Rais Negativa;
- as declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ;
- para a transmissão da declaração da Rais de exercícios anteriores, com empregado, também será obrigatória a utilização de certificado digital;
- o MEI - Microempreendedor Individual continua dispensado da apresentação da Rais Negativa;
- o prazo legal para envio da declaração não será prorrogado.

Fonte: Coad

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Artigo - Previdenciário/Trabalhista - 2013/1402



Arrecadação do INSS sobre a obra e o direito dos trabalhadores da construção civil autônomos aos benefícios da previdência
Eduardo Koetz*
Elaborado em 03/2013
A construção civil é o reino da informalidade, especialmente a construção de imóveis residenciais unifamiliares e reformas, realizadas por profissionais autônomos ou até mesmo por empresas construtoras que não formalizam o emprego ou contrato de trabalho autônomo, até mesmo pela imensa rotatividade dos trabalhadores.
Da maximização da arrecadação
O INSS deixou de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias em obras, pois tem sido vantajoso para a autarquia efetuar a cobrança posteriormente à conclusão do trabalho, através do §4º doArt. 33 da Lei nº 8.212/91, que dispõe:
§ 4º Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
A vantagem do INSS em recolher desta forma é onde reside a injustiça com os trabalhadores da construção civil. Dessa forma ficam alijados de todos os direitos previdenciários, pois não é exigido ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa responsável que informe e que a referida contribuição ingresse aos cofres da previdência social sem referência alguma aos trabalhadores que se envolveram na obra.
Consequentemente, o INSS vem há mais de 20 anos arrecadando bilhões de reais do setor da construção civil, e deixando de pagar direitos previdenciários aos trabalhadores desse setor, que correspondem a outros bilhões de reais.
Apesar do INSS exigir que todos os Municípios forneçam mensalmente relação de alvarás para obras de construção civil, conforme art. 50, Lei nº 8.212/91, em geral, quando existe fiscalização, se focam nos prédios e empreendimentos comerciais maiores, com envolvimento de mais trabalhadores. A Fiscalização do Trabalho é mais eficiente nessa área, exigindo que os contratos sejam formalizados, aplicando multas pesadas aos proprietários ou responsáveis.
A arrecadação previdenciária, hoje realizada pela Receita Federal, com as informações prestadas pelos municípios, tem condições de realizar a cobrança das contribuições previdenciárias, e se o contribuinte não o fizer, a SRF incluirá a dívida em procedimentos de ação fiscal, com multa imediata de 75% do valor devido (01).
Portanto, o governo "ganha" de ambos os lados, já que a tendência é, ao proprietário desavisado, que está construindo sua primeira (e talvez única casa na vida) não se atentar pelas formalidades e exigências legais e ter que pagar praticamente o dobro (ou 175% do valor do imposto), e o INSS deixando de pagar os correspondentes benefícios previdenciários.
Da responsabilidade do recolhimento pela empresa tomadora da prestação de serviço
Todo advogado previdenciário já se deparou com uma situação de desespero de um trabalhador da construção civil ou sua família, pois raramente esses trabalhadores têm planejamento financeiro ou se preocupam com o futuro. Entretanto, são uma categoria das mais expostas a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais que causam não apenas incapacidade laboral, mas também e não raramente o óbito.
Ocorre que pouco explorada a alteração da Lei nº 10.666/2003, que determina que a responsabilidade do recolhimento dos trabalhadores autônomos que prestam serviço à pessoa jurídica não é mais pessoal, mas sim da empresa tomadora do serviço, como segue:
Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Do direito aos benefícios previdenciários
Isto posto, é bem sabido que quando a responsabilidade é de terceiro e não do trabalhador, presume-se recolhida a contribuição previdenciária para todos os fins.
Assim, não há o que se falar que o trabalhador da construção civil não teve a retenção e por isso não terá o direito ao benefício. Terá sim. E não apenas terá direito ao benefício como o valor recebido a título de prestação do serviço deve ser o valor a ingressar no período básico de cálculo do benefício.
Existem decisões do TRF da 4ª Região neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA EMPRESA. AÇÃO PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, e como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. Assim, o marido da autora estava filiado à Previdência Social ao tempo do óbito, porquanto exerceu a atividade de motorista autônomo, conforme as provas carreadas aos autos.
2. Em se tratando de contribuinte individual, que presta serviço de natureza urbana, o ônus quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa contratante, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03.
3. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
4. Sentença reformada, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo)." (TRF4, AC 2006.71.18.001782-8, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 25/07/2008).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA EMPRESA. CONSECTÁRIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, e como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. Assim, o marido da autora estava filiado à Previdência Social ao tempo do óbito, porquanto fora contratado por empreitada, como autônomo.
3. Em se tratando de contribuinte individual, que presta serviço de natureza urbana ou rural, o ônus quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa contratante, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03. (...)
Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Nos casos de pensão por morte acidentária ou benefício por incapacidade acidentária a comprovação de que o contribuinte individual estaria prestando serviço para a empresa tomadora é mais simples. No acidente acaba sendo gerado um boletim de atendimento dos serviços de saúde, ficha hospitalar, posterior internação se for o caso, além de boletim de ocorrência e outros documentos.
Entretanto, há que se ressaltar ainda que a presunção do recolhimento pelo tomador de serviço inclui também a presunção de que as contribuições foram vertidas em dia, portanto, computáveis para carência.
Dessa forma, o contribuinte individual deverá comprovar o exercício da atividade por doze meses (ou quatro meses se for caso de reingresso ao RGPS) para ter direito a gozar de benefício por incapacidade. Dessa forma, igualmente ao empregado que perdeu a CTPS, ou ao segurado especial, ou o doméstico que não teve seus recolhimentos vertidos pelo empregador, o contribuinte individual deverá comprovar apenas o exercício de atividade remunerada sem vínculo de emprego para obter o direito ao benefício.
E da mesma forma, contando o contribuinte individual com contribuições formais até 03/2003 e que depois dessa competência parou de recolher, se comprovar que laborou para empresa tomadora dos seus serviços durante vários anos e, somando com o período que já possuía, completar a carência, terá direito a aposentadoria por idade, mesmo sem constar nenhuma contribuição no CNIS após 04/2003.
Nada obsta também que esta categoria de trabalhador venha a obter direito a aposentadoria por tempo de contribuição ou até mesmo a aposentadoria especial, computando esse período após 04/2003, na forma como anteriormente exposto.
Por fim, não cabe o INSS falar que nos casos de comprovação da atividade pelos profissionais da construção civil sem que os mesmos apresentem contribuições vertidas em seu próprio nome seja concessão de benefícios sem a correspondente contra prestação. Na realidade, o setor da construção civil é onde o INSS arrecada mais pagando menos, e sobre a mão de obra desses trabalhadores a previdência social já faturou bilhões sem conceder os benefícios devidos, fato que se espera tenha fim mais brevemente possível.
Nota
(01) Caso haja pagamento espontâneo a vista, é concedida uma redução de 50% no valor da multa, e se houver parcelamento, há uma redução de 40%.



terça-feira, 24 de setembro de 2013

Depreciação Soma de digitos

DEPRECIAÇÃO: Método da Soma dos Dígitos dos Anos usando a HP 12C

Desde os primórdios que a humanidade tem feito uso de ferramentas para auxiliar no desenvolvimento das mais diversas atividades de sua vida, na busca tanto de amenizar o esforço necessário à realização de processos laboriosos quanto na tentativa de que sejam executados de maneira mais eficiente.

Especialmente nas áreas econômica e financeira são nitidamente visíveis os benefícios de se utilizar ferramentas desenvolvidas especificamente para facilitar o desempenho de procedimentos desses âmbitos tal que em visões mais ampliadas pode-se chegar a afirmar que sem o avanço tecnológico dos últimos séculos não seria possível formar uma economia tal qual é conhecida hoje.

A Contabilidade tem seu papel tecnicista, porém é inegável que há muito esta já extrapolou os limites de um simples sistema de procedimentos que auxiliam os setores financeiro e econômico e se tornou realmente uma ciência, e esta sim que faz uso desse aspecto. Utiliza-se de técnicas e utensílios de modo que se possa confiar-lhes, em segundo plano, determinados atos acessórios para que permitam concentrar-lhe nos que lhe são verdadeiramente essenciais.



CALCULADORA FINANCEIRA HP 12C

Entre as muitas ferramentas desenvolvidas para atender ao setor destaca-se a calculadora financeira HP 12C, um equipamento já consolidado no mercado há mais de duas décadas pela sua grande utilidade na realização de cálculos, com funções especialmente desenvolvidas para auxiliar em áreas como: Contabilidade, Economia, Estatística e Finanças.

Esta calculadora é programável, permitindo que procedimentos complexos sejam automatizados através da criação de rotinas específicas de modo que possa atender aos usuários que tenham necessidades que vão além das funções pré-programadas. Entretanto, ela já foi desenvolvida visando determinado nicho de usuário, sendo assim traz consigo as principais técnicas, por eles utilizadas, disponibilizadas através das suasger funções principais, este é o caso da Depreciação, que a HP 12C tem funções específicas para calcular mediante o uso de três métodos:
a) SL - Straight Line, Depreciação pelo método Linear;
b) SOYD – Sum of Years Digits, Depreciação pelo método da Soma dos Dígitos dos Anos;
c) DB – Declining Balance, Depreciação pelo método do Balanço em Declínio ou Saldo Decrescente.

Essas funções estão classificadas na calculadora dentro do grupo das funções f, que são aquelas identificadas pela cor laranja. Para serem acessadas pressiona-se um botão na cor laranja, escrito f, e em seguida aperta-se a tecla correspondente a função desejada. As funções que permitem o cálculo da depreciação são identificadas pelos símbolos: SL, SOYD e DB.


DEPRECIAÇÃO

A Depreciação é um fenômeno contábil aplicado aos bens tangíveis, com exceção de alguns ressalvados, que expressa uma redução no seu valor devido ao desgaste pelo uso, ação da natureza ou por obsolescência, de modo que seja expresso o real valor que se possa esperar recuperar quando da venda do ativo (KANITZ et al., 2010).

O valor que se espera recuperar após o período no qual o bem será depreciação, caso se espere algum, é o seu valor residual. A diferença entre o custo de obtenção e o valor residual representa o montante a ser depreciado e o tempo no qual este processo deverá ocorrer deve coincidir com a sua vida útil estimada.

MÉTODO DA SOMA DOS DIGITOS DOS ANOS

O método de cálculo da depreciação pela soma dos dígitos dos anos é também conhecido por Método da Soma dos Algarismos dos Anos, ou simplesmente pela sua siga, em inglês, SOYD.

Este método consiste em encontrar uma cota que varia de acordo ao sentido a ser aplicada, crescente ou decrescente. O sentido decrescente permite maior uniformidade nos custos globais (IUDICIBUS et al., 2010, p. 252), sendo o mais utilizado, já que o decréscimo na cota de depreciação compensa os encargos de manutenção e reparos dos bens, que são menores quando estes são novos e tendem a aumentar com o decorrer do tempo.

Podem-se obter os valores das cotas anuais e a partir destas obter as cotas duo decimais, já que a depreciação deve ser aplicada, geralmente, mês a mês, ou simplesmente obter os valores em períodos mensais, este cálculo é facilitado ao utilizar a calculadora financeira HP 12C.

O cálculo das cotas deve ser feito pela multiplicação do valor a ser depreciado, por uma fração onde o numerador é o número referente ao índice do período a ser calculado dentro de sua série e o denominador é o valor resultante da soma de todos os números a partir do número 1 até a quantidade de períodos de vida útil do bem, por exemplo, para um bem a ser depreciado pelo período de 5 anos:

1 + 2 + 3 + 4 + 5 = 15

No caso de aplicar o método no sentido decrescente, por este período, a um bem cujo custo seja de $ 10.000,00, têm-se as cotas anuais:

 

Período
Cálculo
Cota Anual
Saldo a Depreciar
1
5 / 15 x $ 10.000,00
$ 3.333,33
$ 6.666,67
2
4 / 15 x $ 10.000,00
$ 2.666,67
$ 4.000,00
3
3 / 15 x $ 10.000,00
$ 2.000,00
$ 2.000,00
4
2 / 15 x $ 10.000,00
$ 1.333,33
$ 666,67
5
1 / 15 x $ 10.000,00
$ 666,67
$ 0,00
SOMA
$ 10.000,00


Tabela 1: Exemplo de Cálculo de Depreciação pelo Método SOYD


USANDO A CALCULADORA FINANCEIRA HP 12C PARA CALCULAR A DEPRECIAÇÃO

Os mesmos cálculos do exemplo anterior são calculados usando a calculadora financeira através dos seguintes passos:

Para iniciar os cálculos devem ser limpos os registradores financeiros, para isso o procedimento é digitar na seqüência as teclas: f + FIN
 
Atribuir os dados nos registradores financeiros:
valor a ser depreciado deve ser inserido no registrador correspondente ao Valor Presente - PV: 10000 PV

O número de períodos a ser calculado de ser atribuído ao registrador n: 5 n

Para se calcular o valor a ser depreciado no período, informa-se o mesmo e em seguida usa-se a função SOYD, por exemplo, para saber obter os valores referentes ao segundo período: f SOYD

O valor obtido deverá ser 2.666,67, este é o valor a ser depreciado no período. A calculadora obteve ainda o valor que ainda deverá ser depreciado no futuro e, para visualizá-lo, basta utilizar a tecla x≷y

Caso seja esperado algum valor residual, este deve ser informado ao registrador financeiro de Valor Futuro – FV:2000 FV
 
CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apesar de utilizar uma forma de operação diferente da maioria das calculadoras utilizadas no ambiente contábil, assim que o profissional compreende o mecanismo manipulação dos registradores e se adapta ao estilo, tem-se uma poderosa ferramenta para auxiliá-lo na prática de suas atividades.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Equipes de professores da FEA/USP. Contabilidade Introdutória. - 11ª ed. - São Paulo: Atlas, 2010.
FIPECAFI; FEA/USP - IUDICIBUS, Sérgio de; MARTINS, Eliseu; GELBCKE, Ernesto Rubens; SANTOS, Ariolvaldo dos. Manual de Contabilidade Societária: Aplicável a todas as sociedades. - 1. ed. - São Paulo: Atlas, 2010.
Fonte:

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Comitê Gestor aprova resolução


O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 109, de 20/08/2013, remetida para publicação no DOU. Pela resolução, a Receita Federal fica autorizada a não aplicar, até 31/12/2015, nos pedidos de reparcelamento do Simples Nacional, a exigência de recolhimento mínimo de 10% ou 20% do saldo devedor, previsto no § 1º do art. 53 da Resolução CGSN nº 94 – Regulamento do Simples Nacional.
Pelo Regulamento (art. 53), a empresa pode solicitar até 2 (dois) reparcelamentos.
Atualmente, a empresa que solicitou parcelamento de débitos do Simples Nacional na Receita Federal está pagando o valor mínimo de R$ 300,00 (Trezentos Reais). Nos próximos meses haverá a consolidação e, consequentemente, passará a ser exigido o valor real da parcela.
Foram aprovadas na mesma reunião:
a) Criação do Escritório Regional do Simples Nacional em Recife. Atualmente há em operação os Escritórios Regionais em Curitiba e São Paulo.
b) Disposições relativas ao cancelamento de documentos fiscais, estabelecendo que os efeitos, para efeito de cálculo dos valores devidos, retroagem ao mês originário da transação;
c) Autorização para que a Receita Federal, Estados e Municípios utilizem, até 31/12/2014, os sistemas tradicionais de lançamento fiscal para os fatos geradores ocorridos a partir de 2012. Para os fatos geradores até o ano de 2011, essa autorização terá vigência até 31/12/2013, em virtude da entrada em produção do Sefisc – Sistema Eletrônico Único de Fiscalização do Simples Nacional;
d) Diretrizes para que Estados e Municípios registrem as fases e fatos relativos à exigência do crédito tributário nos sistemas de controle do contencioso administrativo, na forma a ser estabelecida pela Secretaria-Executiva, com relação aos lançamentos efetuados no Sefisc.
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional

 

Fonte: Sistema Fenacon

sábado, 17 de agosto de 2013

CEI - I - PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL

I - PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL
(de acordo com Anexo ÚNICO da Portaria SME nº 3.477/11 – Cláusula Oitava – Do Pagamento)

Para ocorrer o repasse dos recursos mensais referente ao “per capita”, a CONVENIADA deverá apresentar à SME, por meio da Diretoria Regional de Educação, até o dia 20 do mês da prestação dos serviços, o requerimento acompanhado dos seguintes documentos:”.  requerimento do mês de prestação do serviço.modelo (1)
Observar o correto preenchimento do documento, verificando o nome da Entidade/Organização Social, CNPJ, mês de solicitação da verba, valor, nome da Unidade, nº total de crianças atendidas, discriminando 
total de crianças de berçário, quando for o caso (todos os dados devem estar de acordo com o previsto no termo de convênio).
Observar que o requerimento de solicitação de pagamento deve ser dirigido ao Diretor Regional de Educação.
Protocolar o requerimento somente quando terminarem todas as  pendências da prestação de contas.
„ A não liberação de pagamento de um convênio não poderá inviabilizar  o pagamento dos demais convênios da entidade mantenedora naquela Diretoria Regional de Educação, salvo caso em que a Instituição  encontrar-se inscrita no CADIN. 
a) original ou cópia autenticada conferida com o original, da folha de frequência das crianças matriculadas, relativa ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês anterior; modelo (2)
„ Observar se:
ƒ Todas as folhas estão assinadas pelo representante legal da entidade ou diretor do CEI/Creche;
ƒ Foi apontada a data da parada mensal, prevista em Portaria específica de SME;
ƒ O número total de crianças matriculadas está de acordo com o previsto no convênio: conferir quantas crianças foram matriculadas no mês, quantas foram desligadas e a lotação final, verificar também, o total de crianças de berçário (é aconselhável que as crianças de berçário sejam destacadas: outro tipo de letra, outra cor, sublinhada, etc, para facilitar a conferência);
ƒ A ordem da numeração está correta sem que haja ausência ou repetição de números, por meio de contagem individual;
ƒ As idades das crianças relacionadas estão de acordo com a faixa etária especificada no convênio e se a Unidade as atualizou (ano e mês);
ƒ Os dias de funcionamento estão de acordo com o previsto no calendário de atividades;
Apresentar mensalmente a folha do EOL, do último dia do mês, com o resumo das salas, confirmando as informações lançadas na folha de frequência (nº total de crianças e nº total de berçário);  
A entidade/organização social deve estar ciente de que é responsável  pelas informações lançadas na folha de frequência e que estas devem ser fiéis às informações lançadas no instrumento de registro de 
frequência, podendo ser conferidas a qualquer momento por qualquer Órgão Público. Havendo divergências de informações, os descontos poderão serão realizados a qualquer tempo.
b) Nota fiscal de prestação de serviços emitida nos termos da Instrução Normativa SF/SUREM nº. 8, de 02 de junho de 2009 e do Comunicado SME nº 1438, de 24/07/2009
„ Recomenda-se observar a Legislação vigente.
c) Original ou cópia autenticada conferida com o original do comprovante individual de pagamento dos funcionários e da comprovação de recolhimento dos respectivos encargos sociais (GPS, FGTS e outros);
„ Observar o regime de competência, ou seja, devem ter como referência o mês anterior ao qual se está solicitando o pagamento.
O quadro de Recursos Humanos deve estar em conformidade com a Portaria de convênios em vigor e com o previsto no Plano de Trabalho. 
Será aceito maior número de funcionários, fazendo parte das despesas pagas pelo convênio, dentro das funções especificadas no quadro de  pessoal e desde que previamente aprovado pela Supervisão Escolar e homologado pelo Diretor Regional de Educação por meio de adendo  ao Plano de Trabalho. Conferir os holerites, observando se o número de funcionários apresentados (em cada função) está de acordo com o apontado no Plano de Trabalho aprovado. Não estando em conformidade com o proposto no Plano, ocorrerá desconto (salário da função + encargos), respeitando-se o prazo de 45 dias para a nova contratação (As transferências de funcionários entre CEI´s administrados por uma mesma Instituição não implicarão no reinício da contagem do prazo de 45 dias).
Informar a contratação de novos funcionários à Diretoria Regional de Educação, anexando cópia da certificação/habilitação profissional para  o exercício da função.
A Diretoria Regional de Educação deverá ser informada imediatamente nos casos de remanejamento de funcionário entre as unidades.
„ Vistar os holerites para que não sejam utilizados em outras prestações  de contas.
„ Encargos Sociais:
ƒ O contador da Diretoria Regional de Educação deverá analisar as Guias de Recolhimento, de acordo com a legislação vigente: FGTS, PIS, IRPF, INSS Empregado e Empregador (Patronal);
ƒ Não estará sujeita ao recolhimento do INSS patronal, a entidade que tenha sua isenção de contribuição previdenciária reconhecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, a ser confirmada mediante consulta ao “site” ;
Se possível, os encargos devem ser recolhidos por Unidade (CEI/ Creche). Não sendo possível, apresentar o recolhimento total com os desmembramentos, indicando o valor RESPECTIVO à prestação de contas da Unidade em questão;
Apresentar cópia do documento de compra do Vale Transporte. 
Quando se tratar de uma compra total para a entidade, apresentar os desmembramentos, indicando o valor RESPECTIVO à prestação de contas da Unidade em questão. Algumas entidades depositam o valor  do transporte e o lançam no holerite, neste caso, a entidade deverá  elaborar documento com a relação dos gastos com VT apontados em holerite.
„ Casos especiais:
ƒ Holerite de funcionária em licença maternidade não entra no cálculo do RH; outros afastamentos médicos, superiores a quinze dias, também não. Uma situação diferenciada pode ocorrer, quando, no mês, a entidade tem várias funcionárias em licença maternidade: o contador da entidade não apura recolhimento do INSS (GPS). Neste caso, solicitar documento comprobatório do fato e declaração do  contador;
ƒ Os desembolsos relativos às férias, acrescidas de 1/3, poderão ser suportados pelos recursos relativos ao repasse mensal, ao fundo  provisionado e ao adicional, desde que devidamente comprovadas as despesas;
ƒ Nos meses em que houver pagamentos referentes ao 13º salário, devem ser emitidos holerites em separado para pagamento do  salário e do 13º salário.

CEI - PRESTAÇÃO DE CONTAS – ADICIONAL

Será concedido anualmente à Conveniada, mediante requerimento, um adicional destinado:
a) a execução de melhorias em suas instalações e a aquisição de  bens permanentes, de modo a garantir condições de habitabilidade e de funcionamento compatíveis com a responsabilidade pública quanto à  segurança de uso dos serviços de ocupação coletiva; „ melhoria das instalações: toda a manutenção efetuada no prédio (hidráulica, elétrica, pintura, alvenaria e mobiliário), envolve a prestação de serviços (mão de obra) e a compra de materiais.
Nos serviços de alvenaria, observar a compra de pequena quantidade de piso, azulejo, cimento, tijolo, areia, apenas para reparos e que não  caracterizem reforma.
Conserto de utensílios domésticos, máquinas em geral (fogão, geladeira, máquina de lavar, computador, televisão, DVD, aparelho de som, fax, etc), devem ser efetuados com a verba mensal e não com o adicional.
A contratação de serviços deverá ser precedida de 3 (três) orçamentos  que, no mínimo, revelem a sua compatibilidade com os valores  praticados no mercado, em consonância com a  impessoalidade, a  publicidade, a economicidade e os demais princípios da Administração  Pública.
Os referidos orçamentos poderão ser encaminhados à entidade via e-mail com a necessária identificação do prestador.
Cada comprovante da execução do serviço deve corresponder a um CEI/Creche, devendo o diretor da unidade educacional atestar no  verso da Nota Fiscal a execução do serviço.
Poderão ser aceitas as despesas relativas a todas as adequações  necessárias para a obtenção do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros.
Bens permanentes: são considerados bens permanentes aqueles  que, em razão de seu uso corrente, não perdem sua identidade física e/ou têm durabilidade superior a dois anos, nos termos da Portaria nº448 de 13/09/2002 – Ministério da Fazenda – Secretaria do Tesouro  Nacional e Decreto nº 50.733/2009.
A compra de bens permanentes deverá ser precedida de 3 (três) cotações  de preço que, no mínimo, revelem a sua compatibilidade com os valores praticados no mercado, em consonância com a impessoalidade, a  publicidade, a economicidade e os demais princípios da Administração Pública.
Para a aquisição de bens, poderão ser aceitas cotações obtidas via  Internet. 
„Para a aquisição de novo equipamento ou substituição ao anterior, a  Conveniada deverá apresentar justificativa.
Os bens adquiridos com a verba do adicional deverão ser objeto de doação e incorporação a PMSP/SME.
Cada comprovante da entrega deve corresponder a um CEI/Creche, devendo o diretor da unidade educacional atestar no verso da Nota Fiscal, a aquisição/ recebimento da mercadoria.
b) as despesas relativas à qualificação de pessoal para garantir o adequado padrão de desempenho dos serviços; „ Contratação de profissionais para a realização de treinamentos, palestras, oficinas e aquisição de materiais necessários a realização destas atividades.
„ Taxa de inscrição para participação em eventos da área de interesse da educação: Congressos, Seminários, Simpósios, Encontros, Jornadas, Ciclos ou Similares.
c) as despesas com 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e demais encargos trabalhistas (rescisões trabalhistas e diferenças salariais), até 70% do valor do adicional; „ A utilização do adicional para pagamento destas despesas independe da utilização ou não do fundo provisionado. „ O adicional será pago nos meses de junho e outubro, respeitadas as normas estabelecidas na Portaria vigente e deverá ser solicitado pelo 
modelo  (12).
d) as despesas com materiais pedagógicos; „ Adequado a faixa etária atendida, em quantidade compatível com o número de crianças matriculadas. Poderá ser adquirido todo tipo de material escolar necessário à realização de atividades pedagógicas no CEI/Creche, de acordo com o previsto no projeto pedagógico. 
O adicional deverá ser gasto a partir do seu recebimento, sendo que a prestação de contas deverá ser apresentada até o dia 30 (trinta) do mês de janeiro do exercício seguinte. modelo (13)
Além da comprovação das despesas efetuadas, deverão ser apresentadas as justificativas referentes aos gastos.modelo (14)
O saldo do adicional não gasto no exercício do respectivo pagamento deverá ser descontado no pagamento da primeira parcela do adicional do exercício seguinte ao do recebimento, salvo nos casos de extinção, quando o desconto deverá ocorrer na prestação final de contas.


CEI - Adicionais - 13º salário, férias,1/3 , e demais encargos trbalhistas

c) as despesas com 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e demais  encargos trabalhistas (rescisões trabalhistas e diferenças salariais), até  70% do valor do adicional;
„ A utilização do adicional para pagamento destas despesas independe da utilização ou não do fundo provisionado.
„ O adicional será pago nos meses de junho e outubro, respeitadas as normas estabelecidas na Portaria vigente e deverá ser solicitado pelo  modelo (12).