quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

SIMPLES NACIONAL – CUIDADOS COM A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS 
É expediente comum em Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a retirada de lucros por parte dos sócios, pois estas, em regra, são beneficiadas com a isenção do imposto de renda e não sofrem a incidência de contribuição previdenciária, ao contrário do pró-labore.
A medida é salutar, porém alguma atenção precisa ser dispensada quanto aos limites de isenção dos lucros distribuídos. Isto é importante para que o contribuinte não seja pego de surpresa em eventual fiscalização.
Lucros Distribuídos
A empresa poderá distribuir lucro sem incidência de Imposto de Renda na Fonte, devendo, porém, registrar o pagamento como saída de caixa sob a rubrica de "lucros distribuídos".
Na declaração de rendimentos da Pessoa Física beneficiária estes lucros também serão considerados isentos.
Pessoas Jurídicas sem Contabilidade
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Os percentuais em referências são aqueles que seriam utilizados para calcular o imposto de renda com base no Lucro Presumido.
Exemplo:
Uma empresa comercial, optante pelo Simples Nacional, com receita bruta em determinado mês de R$ 30.000,00, pretende distribuir lucros do referido mês.
Passo 1: Aplica-se o percentual de presunção de lucro que no caso hipotético seria de 8%, sobre o valor da receita do mês, obtendo um lucro presumido de R$ 2.400,00 (R$ 30.000,00 x 8%).
Passo 2: Do valor apurado no passo “1”, será subtraído o valor devido ao Simples Nacional, relativo ao IRPJ. Digamos que seja R$ 81,00.
Passo 3. Subtrai-se (1 – 2) e teremos o valor do lucro que pode ser distribuído com isenção neste mês: R$ 2.400,00 - R$ 81,00 = R$ 2.319,00.
Pessoas Jurídicas com Contabilidade
Conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.
Assim, se no mês a empresa tivesse apurado e evidenciado contabilmente um lucro de R$ 10.000,00 este valor poderia ser distribuído normalmente, sem qualquer incidência de imposto de renda.
Na prática, no entanto, muitas vezes a distribuição de lucros acaba sendo realizada “no escuro”, sem a certeza de que os limites de isenção estão sendo respeitados. Isto, futuramente, pode provocar contratempos fiscais.
A vantagem de utilizar a contabilidade pode ser grande, porém muitos contratos de prestação de serviços não contemplam a escrituração contábil completa, com a entrega periódica de balancetes e dos demais livros contábeis usuais.
É importante que os contribuintes conversem com seus contadores sobre a prática que está sendo adotada para a distribuição de lucros. Conforme o caso pode ser interessante, inclusive, realinhar o contrato de prestação de serviços, pois isto poderá resultar em uma economia tributária compensatória.
Outros detalhes e exemplos podem ser obtidos no tópico Simples Nacional - Rendimentos Distribuídos, do Guia Tributário On-Line.

fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/simples-distribuicao-cuidados.htm

SIMPLES NACIONAL – CUIDADOS COM A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

É expediente comum em Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a retirada de lucros por parte dos sócios, pois estas, em regra, são beneficiadas com a isenção do imposto de renda e não sofrem a incidência de contribuição previdenciária, ao contrário do pró-labore.
A medida é salutar, porém alguma atenção precisa ser dispensada quanto aos limites de isenção dos lucros distribuídos. Isto é importante para que o contribuinte não seja pego de surpresa em eventual fiscalização.
Lucros Distribuídos
A empresa poderá distribuir lucro sem incidência de Imposto de Renda na Fonte, devendo, porém, registrar o pagamento como saída de caixa sob a rubrica de "lucros distribuídos".
Na declaração de rendimentos da Pessoa Física beneficiária estes lucros também serão considerados isentos.
Pessoas Jurídicas sem Contabilidade
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Os percentuais em referências são aqueles que seriam utilizados para calcular o imposto de renda com base no Lucro Presumido.
Exemplo:
Uma empresa comercial, optante pelo Simples Nacional, com receita bruta em determinado mês de R$ 30.000,00, pretende distribuir lucros do referido mês.
Passo 1: Aplica-se o percentual de presunção de lucro que no caso hipotético seria de 8%, sobre o valor da receita do mês, obtendo um lucro presumido de R$ 2.400,00 (R$ 30.000,00 x 8%).
Passo 2: Do valor apurado no passo “1”, será subtraído o valor devido ao Simples Nacional, relativo ao IRPJ. Digamos que seja R$ 81,00.
Passo 3. Subtrai-se (1 – 2) e teremos o valor do lucro que pode ser distribuído com isenção neste mês: R$ 2.400,00 - R$ 81,00 = R$ 2.319,00.
Pessoas Jurídicas com Contabilidade
Conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.
Assim, se no mês a empresa tivesse apurado e evidenciado contabilmente um lucro de R$ 10.000,00 este valor poderia ser distribuído normalmente, sem qualquer incidência de imposto de renda.
Na prática, no entanto, muitas vezes a distribuição de lucros acaba sendo realizada “no escuro”, sem a certeza de que os limites de isenção estão sendo respeitados. Isto, futuramente, pode provocar contratempos fiscais.
A vantagem de utilizar a contabilidade pode ser grande, porém muitos contratos de prestação de serviços não contemplam a escrituração contábil completa, com a entrega periódica de balancetes e dos demais livros contábeis usuais.
É importante que os contribuintes conversem com seus contadores sobre a prática que está sendo adotada para a distribuição de lucros. Conforme o caso pode ser interessante, inclusive, realinhar o contrato de prestação de serviços, pois isto poderá resultar em uma economia tributária compensatória.
Outros detalhes e exemplos podem ser obtidos no tópico Simples Nacional - Rendimentos Distribuídos, do Guia Tributário On-Line.

Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/simples-distribuicao-cuidados.htm

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Artigo: Lucro Presumido – Distribuição de Lucros com Base em Escrituração Contábil – Tributação?

POSTADO POR: COMUNICAÇÃO CFC


Por Osvaldo Cruz, conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade

Inicialmente, por oportuno, vale ressaltar que para as empresas tributadas com base no Lucro Presumido, a partir do ano-calendário 2014, caso distribuam lucros apurados com base na escrituração contábil, superior ao lucro determinado pelas regras fiscais, foi instituída uma nova obrigação acessória: APRESENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL1. Esta obrigação deverá ser cumprida, pela primeira vez, com o envio do arquivo eletrônico ao Sped, em junho de 2015.


Fonte: http://portalcfc.org.br/noticia.php?new=16762

terça-feira, 26 de agosto de 2014

ICMS/SP SORVETES E ACESSÓRIOS Substituição Tributária. Base de Cálculo

O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, através da Portaria CAT n° 101/2014 (DOE de 26.08.2014),divulgou valores para a base de cálculo da substituição tributária nas operações com sorvetes e acessórios, a que se refere o artigo 295 do RICMS/SP, que serão válidos no período de 01.09.2014 a 31.03.2015.
fonte: Econet Editora Empresarial Ltda

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Nova ECF coloca IR e Contribuição Social na mira

Em julho de 2015 as empresas brasileiras terão que entregar mais uma obrigação acessória em formato eletrônico: a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Em julho de 2015 as empresas brasileiras terão que entregar mais uma obrigação acessória em formato eletrônico: a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Esta nada mais será do que um significativo complemento às informações da Escrituração Contábil Digital (ECD), em vigor desde 2007, com o diferencial de mostrar para o fisco toda a composição da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas (contabilidade, Lalur, incentivos fiscais, etc).
Porém, apesar de serem informações com as quais as empresas já estão acostumadas a lidar, há um grande desafio a ser enfrentado no que diz respeito ao detalhamento e coerência das informações. Mais uma vez, os departamentos contábeis se veem diante de uma nova mudança de paradigma.
Para se ter uma ideia da complexidade, a ECF vai substituir a DIPJ (Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica), que já possui um nível de detalhamento de informações elevado. Porém, valores que antes eram disponibilizados de forma consolidada, agora deverão vir discriminados na nova escrituração. O mesmo acontece com os lançamentos que compõem o livro Lalur. Por isso, é importante que as empresas façam desde já a sua lição de casa e reflitam sobre três questões básicas no processo de preparação para esta nova obrigação fiscal:
1. Onde estão os dados da ECF?
O que percebemos na nossa experiência de mercado é que as empresas não possuem disponíveis hoje essas informações que serão exigidas pela ECF. Os dados vêm, em sua maioria da contabilidade, que nem sempre os tabulam de forma tão detalhada. Por isso, uma vez levantadas as fontes necessárias, é importante verificar se todos os controles internos estão adaptados para prover a informação no nível que a ECF requer, ajustando-se os processos de trabalho. Vale lembrar que, se a informação entregue estiver inexata, incoerente ou incompleta, a empresa poderá ser penalizada. O cálculo e o controle dos elementos constitutivos da parte B do Lalur também são de fundamental importância.
2. Como estão os meus processos?
contabilidade da empresa deverá estar totalmente adequada ao sistema de informação. Por isso, é importante que seja feita uma revisão dos controles e processos internos para fins de composição dos valores e organização da contabilidade, incluindo a parametrização do plano de conta societário para os planos de contas referenciais. Levando-se em consideração que, apesar de a entrega estar prevista apenas para 2015, a escrituração fará referência às transações do ano calendário de 2014, é fundamental que as corporações façam desde já os seus lançamentos prevendo os campos que o leiaute da ECF exige. Isto certamente evitará retrabalho no futuro, uma vez que o conteúdo dos meses que já se passaram deverá ser resgatado.
3. Como vou gerar e fazer a entrega do arquivo?
A maior dificuldade das empresas é a gestão das informações requeridas para calcular o Imposto de Renda e a Contribuição Social. Principalmente em grandes corporações, o controle manual torna-se ineficiente. Por isso, a escolha do sistema de gestão que ficará responsável por esta tarefa deve ser cuidadosa e, principalmente, levar em conta a própria realidade do negócio, incluindo suas especificidades. De uma empresa para outra, os tipos de operações que serão detalhadas são diferentes, mudando-se, por exemplo, o tipo de incentivo fiscal, os controles do Lalur, etc. Por isso, certifique-se de que todas as suas necessidades serão contempladas na parametrização do sistema escolhido. O mercado já oferece módulos com parametrizações flexíveis ou mesmo especializados por nichos de negócio.
É certo e esperado que a Escrituração Contábil Fiscal irá mudar paradigmas tanto das empresas quanto do fisco, que muitas vezes até então também não conseguia o detalhamento necessário para realizar seus cruzamentos de dados e consequentes fiscalizações. Porém, apesar de estarem mais expostas, a boa notícia para as empresas é que a visibilidade também trará consigo um maior controle sobre os pagamentos tributários que estão sendo feitos, garantindo transparência e, em muitos casos, a identificação e a economia de tributos que eram pagos em excesso.

(*) Especialista Tributário da Synchro, fornecedora brasileira de Soluções Fiscais.
Fonte: Blog IT Portal
http://www.contabeis.com.br/noticias/18319/nova-ecf-coloca-ir-e-contribuicao-social-na-mira/

ECD X ECF – DIFERENCIAÇÃO

A Escrituração Contábil Digital (ECD) tem distinções em relação a outra obrigação exigida das pessoas jurídicas, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
A ECD, destinada para fins fiscais e previdenciários é normatizada pela Instrução Normativa RFB 1.420/2013, enquanto a ECF objetiva prestar informações relativas a todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sendo normatizada pela Instrução Normativa RFB 1.422/2013.
A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I – livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II – livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III – livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Já a ECF, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). Para os demais contribuintes, constitui-se no leque de informações para a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
A ECF substitui, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2014 a DIPJ, tanto em relação às optantes pelo Lucro Real quanto às optantes peloLucro Presumido ou Arbitrado, bem como as entidades imunes ou isentas do IRPJ e CSLL (caso das Organizações Não Governamentais – ONGs).
 Fonte: http://boletimcontabil.wordpress.com/2014/08/22/ecd-x-ecf-diferenciacao/

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Previdência em contratação de MEI estimula informalidade

Fernanda Bompan

A desaceleração da arrecadação de impostos, o que afeta as contas públicas, e a adaptação ao chamado eSocial, do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), trouxeram um alerta aos contratantes de Microempreendedores Individuais (MEI) sobre a obrigação de recolher 20% em tributos previdenciários, desconhecida pela maioria dos empresários, por dificuldade de interpretação da lei 8212 de 1991 (artigo 22).
Segundo especialistas, o problema é que esse custo foi reafirmado neste ano por meio da publicação de Instrução Normativa da Receita Federal número 1.453, de 24 de fevereiro, no item XXXV, o que poderá levar às empresas a pararem de contratar MEIs e gerando um aumento da informalidade no País.
"Essa situação vai gerar informalidade. Isso é líquido e certo. Como agora as empresas terão um custo adicional de 20%, sendo que contratar Simples, ou uma companhia do Lucro Presumido [outros regimes de tributário] não tem esse encargo. Isso pode levar que a pessoa prefira ficar na ilegalidade para poder ser contratada", explicou o administrador de empresas e sócio e presidente do Conselho da NTW Franchising, Roberto Dias Duarte.
Além disso, Duarte comenta que a instrução normativa determina que a cobrança seja retroativa, desde 2012. "Imagina se uma empresa contrata um fotógrafo por R$ 1 mil ao mês desde 2012. Com a norma da Receita, a empresa terá que recolher esse R$ 200 ao mês desde então. É um custo que não era esperado", exemplifica o especialista.
Tânia Gurgel, advogada tributarista, previdenciária, contadora e sócia da TAF Consultoria Empresarial, concorda com Duarte. "Ainda mais neste momento em que a situação econômica não está boa. Ninguém quer um custo adicional", disse.
Segundo ela, a orientação que já existia na lei 8.212 passou a ganhar destaque neste ano por conta da necessidade de adaptação ao eSocial - sistema que deverá unir todas as declarações trabalhistas para os órgãos públicos. "Costumo dizer que o eSocial não trata apenas das informações da folha de pagamento, como das relações entre contratante e contratado e isso inclui contratos com MEI", aponta.
A solução para a advogada é que, na lei que mudará as regras do Simples Nacional - ainda a ser aprovada pela presidente Dilma Rousseff -, essa obrigação seja revogada. Mas para Duarte, bastaria uma nova orientação da Receita Federal.
Por outro lado, tramita no Congresso Nacional um Projeto de Decreto Legislativo 1.473 de 2014, do deputado Antonio Carlos de Mendes Thame (PSDB-SP), que tem como foco revogar a instrução normativa. Contudo, os especialistas comentam que essa norma retira a obrigação para o futuro, mas a cobrança retroativa permanece. "De qualquer forma, a mudança disso está nas mãos dos políticos", entende Tânia.
Novas empresas
Ao mesmo tempo, o governo tenta incentivar os pequenos negócios com ações que causam discordância entre os especialistas sobre sua eficácia. "A questão de ajudar os MEIs a pagarem seus impostos ainda merece atenção. No ano passado, 55% dos inscritos do MEI estavam inadimplentes. E nada foi feito de concreto para mudar isso", disse Duarte.
Contudo, João Alberto da Silva Neto, sócio responsável pelos escritórios da KPMG nas regiões Norte e Nordeste, prevê que o anúncio recente do Ministério da Fazenda de uma série de políticas de incentivos com o objetivo de facilitar o acesso das pequenas e médias empresas à Bolsa de Valores de São Paulo pode favorecer o aumento do empreendedorismo em todo o País, principalmente nesses locais.
"Naturalmente, o acesso à Bolsa é muito mais fácil para as empresas do Sul e Sudeste. Com esses novos incentivos, as pequenas empresas do Norte e Nordeste terão mais um caminho para ter capital e investimentos", disse.
Dados divulgados ontem pela Serasa Experian mostram, de fato, que a Região Sudeste registrou o maior aumento no nascimento de empresas durante o primeiro semestre de 2014 (alta de 7%, para 481.354), seguida do Nordeste (com aumento de 2,6%, para 167.935), Centro-Oeste (com 2,2%, para 90.431) e Sul (com 1,5%, para 154.684). A região Norte, contudo, acusou um decréscimo de 1,6%, para 50.275 de novas empresas.
De modo geral, o Indicador Serasa Experian de Nascimento de Empresas da Serasa Experian registrou a criação de 944.678 novas empresas no Brasil no acumulado de janeiro a junho deste ano, recorde para o período. Deste total nos primeiro seis meses de 2014, 72,3% foram de MEIs.
 

 Fonte: DCI – SP