segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

EFD-Contribuições – Prorrogação do Prazo de Entrega

Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26/12/2012 (DOU de 27/12/2012), entre outras, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.252/12, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Dentre as alterações, excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o 10º dia útil do mês de fevereiro/2013, ou seja, até 18/02/2013:
I – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos no período de 01/03/2012 a 31/12/2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540/11, convertidos no inciso I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546/11, com a redação dada pela Lei nº 12.715/12;
II – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos no período de 01/04/2012 a 31/12/2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º combinado com § 1º do art. 9º, todos da Lei nº 12.546/11, com a redação dada pela Lei nº 12.715/12; e
III – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos no período de 01/08/2012 a 31/12/2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as seguintes atividades:
a) as previstas no inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/11;
b) as incluídas no Anexo à Lei nº 12.546/11, a partir da alteração promovida pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563/12, convertido no art. 55 da Lei nº 12.715/12; e
c) as previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 563/12, convertido no art. 54 da Lei nº 12.715/12.
Aplica-se também a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/12, seja superior a R$ 10.000,00, observando-se que ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.
Fica prorrogado para o 10º dia útil do mês de março/2013, ou seja, até 14/03/2013, o prazo de entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro/2012, para os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 – Ex 03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/11 e aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou total, que ocorrerem nos meses de outubro e novembro/2012.
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