Como solicitar o pedido de inutilização de número de NF-e, em decorrência de quebra de sequência da numeração? |
quinta-feira, 17 de setembro de 2009
Pedido para inutilização de número de NF-e
Recolher o diferencial de alíquota
Sim. O valor total do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada. (art. 115, inciso XV-A do RICMS/00).
FONTE: Consultoria CENOFISCO
Mercadoria sujeita a substituição tributária
O art. 272 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto 45.490/00 permite que o estabelecimento que adquirir mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, ou seja, para industrialização, efetue o crédito correspondente a operação praticada como se esta não fosse sujeita a este regime.
Isto significa dizer que o contribuinte adquirente verificará a alíquota interna do produto neste Estado e multiplicará pelo valor total da nota fiscal.
O valor resultante será o crédito a que o estabelecimento terá direito que será lançado no Livro Registro de Entradas na coluna “créditos do imposto”.
FONTE: consultoria do CENOFISCO
Aquisições de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária – Possibilidade de Crédito
O estabelecimento industrial que adquirir insumos com substituição tributária do ICMS para utilização na produção de mercadorias poderá efetuar o crédito do imposto ainda que este não esteja destacado no documento de aquisição?
Sim. O ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido nas operações e prestações subseqüentes com o montante cobrado anteriormente nas operações de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços, nos termos do art. 59 do RICMS/00.
O art. 272 do RICMS/00 permite ao adquirente o crédito do imposto nas aquisições de mercadorias de contribuinte substituído quando destinadas à industrialização de produtos cuja saída sofrerá a tributação do imposto ainda que este não tenha sido destacado no documento fiscal em razão de já ter sido recolhido por substituição tributária.
O cálculo do ICMS a ser creditado quando admitido, nas aquisições de mercadorias cujo imposto tenha sido retido em operação anterior, corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse sujeita ao regime comum de tributação, conforme dispõe o art. 272 do RICMS/00.
Base legal: citada no texto.
Fonte: Editorial Cenofisco
terça-feira, 8 de setembro de 2009
Optante do Simples livra-se de 11% da previdência
A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, firmou a tese de que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31 da Lei nº 8.212/91, que constitui "nova sistemática de recolhimento" daquela mesma contribuição destinada à seguridade social. "A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo artigo 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica suspensão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas", afirmou. Ao contrário da decisão, a Fazenda sustentou que as empresas optantes pelo Simples não estão isentas da contribuição ao INSS sobre a folha de salários, pois do percentual total recolhido sobre o seu faturamento mensal há uma correspondência percentual em relação aos vários tributos englobados no pagamento único, concluindo que há compatibilidade entre a sistemática de recolhimento das contribuições sociais pela Lei nº 9.711/98 e o Simples. A Primeira Seção destacou, ainda, que a Lei nº 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas.
Fonte: DCI
http://www.dci.com.br/noticias_imprimir.asp?id_texto=299955&palavra_chave=impostos&b=1
terça-feira, 1 de setembro de 2009
Trabalhista - Ficha ou livro de registro - Autenticação
Assim, desde 20.06.2001, os documentos de registro de empregados não mais necessitam de autenticação pelos órgãos/autoridades competentes.
Fonte: Editorial IOB
segunda-feira, 31 de agosto de 2009
Trabalhista - Marcação de ponto - Forma de controle da jornada de trabalho
Por essa razão além de espelhar a jornada efetivamente realizada, não deverá conter emendas, rasuras, borrões ou qualquer outro elemento que coloque em dúvida a sua autenticidade.
A maneira pela qual a jornada de trabalho será anotada dependerá exclusivamente do empregador, que poderá optar pela marcação manual (folha ou livro de ponto), mecânica (cartão de ponto, o qual é marcado mecanicamente no relógio de ponto) ou eletrônica (marcação computadorizada) e poderá, ainda, fixar um tipo de marcação para um setor da empresa e outro para outro setor.
Lembramos, por oportuno, que por força do disposto nos incisos I e II do art. 62 da CLT, não estão obrigados à marcação da hora de entrada e saída no trabalho, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no registro de empregados, bem como os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, seja superior ao valor do salário efetivo acrescido de 40%.
Fonte: Editorial IOB