O art. 272 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto 45.490/00 permite que o estabelecimento que adquirir mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, ou seja, para industrialização, efetue o crédito correspondente a operação praticada como se esta não fosse sujeita a este regime.
Isto significa dizer que o contribuinte adquirente verificará a alíquota interna do produto neste Estado e multiplicará pelo valor total da nota fiscal.
O valor resultante será o crédito a que o estabelecimento terá direito que será lançado no Livro Registro de Entradas na coluna “créditos do imposto”.
FONTE: consultoria do CENOFISCO
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