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quarta-feira, 2 de janeiro de 2013
ICMS - Programa Especial de Parcelamento (PEP) - Instituição
ICMS/SP SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Alteração na legislação
O Governador do Estado de Estado de São Paulo, através do Decreto 58.809/2012 altera o RICMS/SP, para promover o ajuste técnico na sistemática de substituição tributária, transferindo para o artigo 313-Z19 ("eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos") diversos produtos atualmente indicados nos artigos 313-O (autopeças) e 313-Z11 ( máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos), que são as seguintes:
- deu nova redação aos itens: 5 (NCM 8421.21.00 exclusão dos aparelhos para filtrar ou depurar água elétricos), 9 (NCMs 8421.30.10,8424.30.90 e 8424.90.90 exclusão das lavadoras de alta pressão) e 11(exclusão os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 e as furadeiras elétricas das posições NCMs 8467.21.00 e 84.67) todos do artigo 313-Z-11; 43 e 49 do artigo 313-Z-19 com relação aos microfones e seus suportes que indicavam a exceção destas mercadorias para a finalidade automotiva, por consequência revoga os itens 56 e 59 (microfones e alto-falantes) do artigo 313-O.
- acrescenta os itens 66 a 76 ao parágrafo 1º do artigo 313-Z-19 do RICMS/SP, por consequência revoga os itens 1 a 4, 14 e 18 a 20 do § 1º do artigo 313-Z11.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Econet Editora Empresarial Ltda
FEDERAL OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Penalidades. Novos Valores. Lei nº 12.766/2012
NOVO VALOR PARA MULTAS POR APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO, DEMONSTRATIVO OU ESCRITURAÇÃO DIGITAL
A Lei nº 12.766/2012 (DOU de 28.12.2012) também alterou o artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, estabelecendo novas regras para efeitos da determinação do valor das multas aplicadas no caso de apresentação fora do prazo ou incorreta de declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.779/1999:
I- apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
Para a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos itens II e III serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
Em relação à apresentação extemporânea, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra b do item I.
A multa por apresentação extemporânea será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.
Econet Editora Empresarial Ltda
31/12/2012 - Adesão ao Simples Nacional começa na quarta (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás)
A Secretaria da Fazenda informa que começa na próxima quarta-feira (2) o prazo para as microempresas e empresas de pequeno porte solicitarem a adesão ao Simples Nacional em 2013. O período para pedir a adesão vai até 31 de janeiro e deve ser feita pela internet no site da Receita Federal do Brasil www.receita.fazenda.gov.br. O site da Sefaz www.sefaz.go.gov.br também disponibiliza um link para o portal do Simples Nacional. Podem solicitar a adesão as empresas em atividade que têm faturamento anual de até R$ 3,6 milhões.
O Simples Nacional é um regime unificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Fonte: Fiscosoft
Alterações no Simples afetam escritórios de contabilidade e MEIs
Alterações no Simples Nacional vão afetar a forma como escritórios de serviços contábeis e microempreendedores individuais (MEIs) declaram seus rendimentos
Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional deverão considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento ao qual presta serviço, para fins de pagamento.
Conforme o caso, deve aplicar a alíquota prevista na tabela do Anexo III da Resolução CGSN nº 94/2011 sobre a receita decorrente da prestação de serviços contábeis, desconsiderando o percentual relativo ao ISS quando o imposto for fixado pela legislação municipal em valor fixo, nos termos do art. 34 da Resolução CGSN nº 94/2011,
Os escritórios contábeis devem observar ainda que, na hipótese de os serviços contábeis não estarem autorizados pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do caput da Resolução CGSN nº 94/2011.
Microempreendedores individuais
Caso se tratar de microempreendedor individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) no ano-calendário anterior, deverá ser apresentada, até o último dia de maio de cada ano, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei).
Contudo, em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual do Simei, inclusive no caso de o desenquadramento ter decorrido da exclusão do Simples Nacional, o contribuinte deverá entregar a referida declaração abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado, no prazo retromencionado.
Já na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do Simei:
a) será promovido automaticamente, quando da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro, no sistema, pelo ente federado, da exclusão de ofício;
b) produzirá efeitos a contar da data de efeitos da exclusão do Simples Nacional;
c) os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes aos anos-calendário de 2007 e 2008, inscritos na Dívida Ativa da União poderão ser parcelados mediante regramento diverso a ser definido por meio de portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
b) produzirá efeitos a contar da data de efeitos da exclusão do Simples Nacional;
c) os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes aos anos-calendário de 2007 e 2008, inscritos na Dívida Ativa da União poderão ser parcelados mediante regramento diverso a ser definido por meio de portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
Edino Garcia é coordenador editorial da IOB Folhamatic, especialista em tributos e legislação societária, professor e palestrante
Fonte: http://economia.uol.com.br/empreendedorismo/colunistas/2012/12/27/alteracoes-no-simples-afetam-escritorios-de-contabilidade-e-microempreendedor-individual.jhtm
Governo de SP institui parcelamento do ICMS
O governo do Estado de São Paulo instituiu o Programa Especial de Parcelamento — PEP do ICMS, permitindo a redução dos valores dos juros e das multas sobre débitos do ICMS/ICM, inscritos ou não na dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho deste ano.
As regras do programa foram divulgadas na última sexta-feira (28/12) com a publicação, no Diário Oficial do Estado, do Decreto 58.811, assinado pelo governador Geraldo Alckmin. Os benefícios foram autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
O contribuinte que aderir ao Programa Especial de Parcelamento e optar pelo pagamento dos débitos à vista terá uma redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros incidentes.
O PEP permite também o pagamento do débito em até 120 parcelas, com redução de 50% do valor das multas e 40% dos juros. O valor das parcelas, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos, permanecerá inalterado da primeira até a última, observado o valor mínimo de cada parcela fixado em R$ 500,00.
No cálculo do valor da parcela mensal serão considerados acréscimos financeiros na seguinte proporção: até 24 parcelas = 0,64% ao mês; de 25 a 60 parcelas = 0,80% ao mês; de 61 a 120 parcelas = 1% ao mês
Está prevista, para os débitos exigidos por meio de Autos de Infração e Imposição de Multa, desde que ainda não inscritos em dívida ativa, uma redução adicional e cumulativa no valor da multa, nas condições constantes do parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto 58.811.
O Programa Especial de Parcelamento estará disponível para adesão do contribuinte no período de 1º de março de 2013 a 31 de maio de 2013. As empresas deverão, oportunamente, acessar o endereço www.pepdoicms.sp.gov.br e selecionar os débitos fiscais a serem incluídos no Programa, confirmar a adesão ao PEP e emitir Guia de Arrecadação Estadual (GARE) para o pagamento, na rede bancária autorizada, da primeira parcela ou da quota única. No caso de parcelamento, as demais parcelas deverão ser pagas mediante débito automático em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
Os contribuintes que desejarem utilizar seus créditos acumulados de ICMS para quitar seus débitos no âmbito do PEP deverão aguardar o estabelecimento de normas específicas a respeito, mediante resolução conjunta a ser editada pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.Com informações da Assessoria de Imprensa do governo do Estado de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 31 de dezembro de 2012
Fonte.: http://www.conjur.com.br/2012-dez-31/governo-sao-paulo-institui-programa-parcelamento-icms
Alterado o valor da parcela mínima dos parcelamentos do Simples Nacional - 27/12/2012
O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 105, remetida para publicação no DOU.
Pela resolução, fica alterado o valor da parcela mínima a ser paga nos parcelamentos solicitados junto à Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de R$ 500,00 (quinhentos reais), para R$ 300,00 (trezentos reais).
Nos próximos dias a RFB informará sobre os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte para pagamento da parcela mínima, bem como a partir de qual mês deverá ser feita esta exigência dos parcelamentos já solicitados pelos contribuintes.
Os parcelamentos do Simples Nacional estão disciplinados pela RFB por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, relativamente aos débitos sob sua gestão. Os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa da União encontram-se normatizados pela PGFN por meio da Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012.
DÉBITOS TRANSFERIDOS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS
- Há 6 Estados e 120 Municípios que têm convênio com a PGFN para efetuar a inscrição em Dívida Ativa Estadual (ICMS) ou Municipal (ISS). CLIQUE AQUI para saber quais são.
- Após a transferência dos débitos de ICMS e de ISS para os Estados e Municípios conveniados, os pedidos de parcelamento relativos a esses valores deverão ser solicitados diretamente ao Estado ou Município.
- Desta forma, o valor da parcela mínima fixado por meio da Resolução CGSN nº 105 não se aplica a esses casos, uma vez que o respectivo Estado ou Município estabelecerá o valor mínimo da parcela nos pedidos de sua competência.
DÉBITOS DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
- Não foram disciplinados em âmbito federal os pedidos de parcelamento dos valores devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).
- Os valores de ICMS ou de ISS devidos pelo MEI são conduzidos diretamente pelo respectivo Estado ou Município.
LINKS ÚTEIS
Orientações Gerais sobre os parcelamentos no âmbito do Simples Nacional
Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011
Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
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