segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Trabalhista - Marcação de ponto - Forma de controle da jornada de trabalho

De acordo com a legislação trabalhista, nos estabelecimentos que contarem com mais de 10 trabalhadores, é obrigatória a marcação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver a pré-assinalação do período de repouso. O documento de controle de jornada de trabalho determina direitos e deveres para a empresa e os empregados, refletindo o cumprimento da jornada normal e das horas extraordinárias, se for o caso, por este último.

Por essa razão além de espelhar a jornada efetivamente realizada, não deverá conter emendas, rasuras, borrões ou qualquer outro elemento que coloque em dúvida a sua autenticidade.

A maneira pela qual a jornada de trabalho será anotada dependerá exclusivamente do empregador, que poderá optar pela marcação manual (folha ou livro de ponto), mecânica (cartão de ponto, o qual é marcado mecanicamente no relógio de ponto) ou eletrônica (marcação computadorizada) e poderá, ainda, fixar um tipo de marcação para um setor da empresa e outro para outro setor.

Lembramos, por oportuno, que por força do disposto nos incisos I e II do art. 62 da CLT, não estão obrigados à marcação da hora de entrada e saída no trabalho, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no registro de empregados, bem como os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, seja superior ao valor do salário efetivo acrescido de 40%.
Fonte: Editorial IOB

Como devem ser arquivados os canhotos de notas fiscais?

Preliminarmente convém esclarecer que a importância comercial atribuída ao canhoto se dá pelo fato de que este se materializa com a sua assinatura pelo destinatário como comprovante de entrega da mercadoria.

Observa-se assim, que o canhoto da nota fiscal poderá ser utilizado como meio de prova de entrega da mercadoria em eventuais discussões judiciais que possam envolver remetente, destinatário e até a própria transportadora.

A legislação do ICMS do Estado de São Paulo não trata especificamente sobre a forma pela qual o contribuinte deve arquivar os canhotos de notas fiscais devolvidos devidamente datados e assinados pelos prepostos dos destinatários das mercadorias.

Contudo, dispõe que os livros fiscais e os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de cinco anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (arts. 202 e 230 do RICMS/00).

Dessa forma, tendo em vista que o canhoto tem relação direta com documento fiscal, ou seja, é parte integrante da nota fiscal, e tem a característica de comprovar a efetiva entrega da mercadoria, deverá para fins fiscais ser conservado pelo mesmo prazo atribuído aos documentos fiscais.

Já relativamente a forma pela qual devem ser arquivados, não há norma expressa na legislação do ICMS, assim sugerimos que sejam arquivados em ordem numérica para facilitar a sua localização, podendo ser arquivados da melhor maneira que convier ao contribuinte, como por exemplo:

a)enfeixados por elásticos em grupos com quantidade razoável para que este não se rompa;

b)criar livros com espaços numerados com a mesma numeração atribuída aos canhotos para que sejam colados nos respectivos espaços.

Nota-se, portanto, que poderá o contribuinte buscar a melhor maneira de arquivar os canhotos, porém, não aconselhamos a colagem destes no verso ou em qualquer outro local da via fixa da nota fiscal a eles correspondente. As notas fiscais devem obrigatoriamente ser encadernadas em grupo de até 500 documentos, a colagem do canhoto acaba por prejudicar o processo de encadernação, tornando-a extremamente volumosa.

Fonte: Cenofisco

terça-feira, 25 de agosto de 2009

MEI: MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - PROCEDIMENTO

MEI: MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - PROCEDIMENTOS

1. Introdução
2. Conceito de Microempreendedor
3. Legislação Instituidora do Microempreendedor Individual
4. Portal do Empreendedor
5. Escritórios Autorizados
6. Alvara de Funcionamento
6.1. Alvará de Localização
7. Prazo de Opção - Formalização
8. Custo da Formalização
9. Pagamento dos Valores Devidos
10. Acréscimos moratórios, em caso de atraso nos pagamentos. dos impostos
11. Quais as Obrigações Acessórias do MEI
12. Atividades podem ser enquadradas como Microempreendedor individual
12.1 Tabela de Atividades Abrangidas pelo MEI
13. Limite de Receita Bruta Anual
14. Excesso de Limite Durante o Ano
15. Atividade Exercida em sua Residência
16. Emissão de Nota Fiscal
17. Empreendedor Ambulante
18. Contabilidade - Livro Diário/ Razão - Livro Caixa
19. Beneficio a Opção/Formalização
20. Contratação de Empregado
21. Prestação de Serviços a outras Empresas


1. INTRODUÇÃO
Até junho de 2007 tínhamos a lei 9.717/96 que disponha sobre o Simples Federal, posteriormente, ou seja, com a edição da Lei complementar 123/2003 surgiu o chamado Simples Nacional trazendo muitas inovações para o ordenamento jurídico, com a complementação da citada lei pela lei complementar 128/2008, surge então de forma mais clara a figura do Microempreendedor individual, objeto desta matéria.

2. CONCEITO DE MICROEMPREENDEDOR.
Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 e que seja optante pelo Simples Nacional.

3. LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Os artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, relativos ao Microempreendedor Individual, que por sua vez começaram a produzem efeitos a partir de 01/07/2009.

4. PORTAL DO EMPREENDEDOR
A formalização será feita pela internet no endereço no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br, a partir de 01/07/2009.

5. ESCRITÓRIOS AUTORIZADOS
Há um considerável número de empresas contábeis espalhadas pelo Brasil que poderão realizar esse trabalho de graça. Para saber quem são essas empresas consulte a relação, por município, que estará disponível no Portal do Empreendedor.

Nota verba
Toda atividade a ser exercida, mesmo na residência, necessita de autorização prévia da Prefeitura que, nesse caso, será também de graça.


6. ALVARA DE FUNCIONAMENTO
Visto que a formalização é feita pela Internet, o CNPJ, o número de inscrição na Junta Comercial, no INSS e um documento de alvará que equivale ao alvará de funcionamento são obtidos imediatamente, gerando um documento que deve ser impresso, assinado e encaminhado à Junta Comercial acompanhado de cópia da Identidade e do CPF.

6.1 ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO.
A concessão do Alvará de localização depende da observância das normas contidas na legislação municipal. O empreendedor deve investigar se o local escolhido para estabelecer se a sua empresa está de acordo com as normas emanadas nesses Códigos.
Ressalte que, assim, antes de qualquer procedimento, o empreendedor deve consultar a Prefeitura para saber se existe ou não restrição para exercer a sua atividade no local escolhido, bem como outros requisitos a serem cumpridos, como sanitários, por exemplo, para quem manuseia alimentos.
Ciente de sua viabilidade em termos de local, o registro como Empreendedor Individual terá força de alvará provisório (também conhecido como autorização de funcionamento).
Ressaltar muito que, caso desconheça as regras de localização, não deve concluir o processo de registro, pois isso poderá acarretar prejuízos futuros à coletividade e também ao próprio empreendedor, que estará sujeito a multas, apreensões e até mesmo o fechamento de seu negócio pela fiscalização. Essa ressalva deve ser feita de forma veemente.

Nota verbanet
Também, de que é necessário conhecer as normas da Prefeitura, não se registre se não estiver dentro dos requisitos municipais, principalmente em relação à possibilidade de atuar naquele endereço e ao exercício de sua atividade no município.


7. PRAZO DE OPÇÃO - FORMALIZAÇÃO
O empreendedor que está obtendo o CNPJ a partir de 1º de julho de 2009, a opção será simultânea e instantânea, efetuada no endereço eletrônico no “portal do empreendedor”, no caso de empreendedores que já possuem CNPJ a opção somente poderá ser feita durante o mês de janeiro de cada ano.

8. CUSTO DA FORMALIZAÇÃO
O ato de formalização está isento de todas as tarifas. Para a formalização e para a primeira declaração anual existe uma rede de empresas de contabilidade que são optantes pelo SIMPLES NACIONAL que irão realizar essas tarefas sem cobrar nada no primeiro ano. Após a formalização o empreendedor terá o seguinte custo:
Para a Previdência: R$ 51,15 por mês (representa 11% do salário mínimo que é reajustado no início de cada ano);
Para o Estado: R$ 1,00 fixo por mês se a atividade for comércio ou indústria;
Para o Município: R$ 5,00 fixos por mês se a atividade for prestação de serviço.

9. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS
Por meio de um documento chamado DAS que é gerado pela Internet no endereço portal do empreendedor, esse documento pode ser gerado por qualquer pessoa em qualquer computador ligado à Internet. O pagamento será feito na rede bancária e casas lotéricas, até o dia 20 de cada mês.

Nota verba
É possível gerar, de uma só vez, os DAS do ano inteiro e ir pagando mês a mês.

10. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS, EM CASO DE ATRASO NOS PAGAMENTOS DOS IMPOSTOS.
No caso de atraso no pagamento haverá multa de 0,33% por dia de atraso limitado a 20% e juros calculados com base na taxa SELIC, sendo que para o primeiro mês de atraso os juros serão de 1%.
Após o vencimento deverá ser gerado novo DAS, a emissão do novo DAS (que é de graça) já conterá os valores da multa e dos juros, sem precisar fazer cálculos por fora.

11. QUAIS AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO MEI
As pessoas jurídicas optantes pelo MEI, anualmente deverá fazer uma Declaração do faturamento, também pela Internet e nada mais.
Essa declaração deverá ser feita até o último dia do mês de Janeiro de cada ano. Mensalmente deverá fazer uma declaração correspondente, basicamente, à informação de quanto o empreendimento faturou, com emissão de notas fiscais e sem a emissão de notas fiscais. Além disso, o empreendedor deverá guardar as notas fiscais de suas compras.

Nota verba
A declaração de faturamento mensal pode ser feita de próprio punho e não precisa ser enviada a lugar algum. O modelo dessa declaração está no Anexo à Resolução CGSN nº 10.

12. ATIVIDADES PODEM SER ENQUADRADAS COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
A Resolução 58 regulamentou na parte tributária o capítulo da Lei Complementar nº 128/08 que criou o microempreendedor Individual e suas atividades, figura jurídica que entra em vigor dia 1º de julho de 2009.

Nota verbanet
Na lista abaixo procurou-se elencar praticamente todas as atividades abrangidas pelo público-alvo pretendido para o MEI, ou seja, aquelas oriundas de atividade por conta própria, urbana, e de baixa renda.

12.1 TABELA DE ATIVIDADES ABRANGIDAS PELO MEI

AÇOUGUEIRO
ADESTRADOR DE ANIMAIS
ALFAIATE
ALFAIATE QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE
ALINHADOR DE PNEUS
AMOLADOR DE ARTIGOS DE CUTELARIA (FACAS, CANIVETES TESOURAS, ALICATES ETC)
ANIMADOR DE FESTAS
ARTESÃO EM BORRACHA
ARTESÃO EM CERÂMICA
ARTESÃO EM CORTIÇA, BAMBU E AFINS
ARTESÃO EM COURO
ARTESÃO EM GESSO
ARTESÃO EM MÁRMORE
ARTESÃO EM MATERIAIS DIVERSOS
ARTESÃO EM METAIS
ARTESÃO EM METAIS PRECIOSOS
ARTESÃO EM PAPEL
ARTESÃO EM PLÁSTICO
ARTESÃO EM TECIDO
ARTESÃO EM VIDRO
ASTRÓLOGO
AZULEJISTA
BABY SITER
BALANCEADOR DE PNEUS
BANHISTA DE ANIMAIS -DOMÉSTICOS
BAR (DONO DE)
BARBEIRO
BARQUEIRO
BARRAQUEIRO
BIKEBOY (CICLISTA MENSAGEIRO)
BOMBEIRO HIDRÁULICO
BONELEIRO (FABRICANTE DE -BONÉS)
BORDADEIRA SOB ENCOMENDA
BORDADEIRA SOB ENCOMENDA -E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
BORRACHEIRO
BORRACHEIRO QUE REVENDE -ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE
CABELEIREIRO
CABELEIREIRO QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE
CALAFETADOR
CAMINHONEIRO
CAPOTEIRO
CARPINTEIRO SOB ENCOMENDA
CARPINTEIRO SOB ENCOMENDA -E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
CARREGADOR DE MALAS
CARREGADOR (VEÍCULOS DE TRANSPORTES TERRESTRES)
CARROCEIRO
CARTAZEIRO
CATADOR DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS (PAPEL, LATA ETC.)
CHAPELEIRO
CHAVEIRO
CHURRASQUEIRO AMBULANTE
CHURRASQUEIRO EM DOMICÍLIO
COBRADOR (DE DÍVIDAS)
COLCHOEIRO
COLOCADOR DE PIERCING
COLOCADOR DE REVESTIMENTOS
CONFECCIONADOR DE CARIMBOS
CONFECCIONADOR DE FRALDAS -DESCARTÁVEIS
CONFECCIONADOR DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
CONFEITEIRO
CONSERTADOR DE ELETRODOMÉSTICOS
COSTUREIRA
COSTUREIRA QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE
CONTADOR/TÉCNICO CONTÁBIL
COZINHEIRA
CRIADOR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
CRIADOR DE PEIXES
CROCHETEIRA SOB ENCOMENDA
CROCHETEIRA SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
CURTIDOR DE COUROS
DEDETIZADOR
DEPILADORA
DIGITADOR
DOCEIRA
ELETRICISTA
ENCANADOR
ENGRAXATE
ESTETICISTA
ESTETICISTA DE ANIMAIS -DOMÉSTICOS
ESTOFADOR
FABRICANTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA
FABRICANTE DE VELAS ARTESANAIS
FERREIRO/FORJADOR
FERRAMENTEIRO
FILMADOR
FOTOCOPIADOR
FOTÓGRAFO
FOSSEIRO (LIMPADOR DE FOSSA)
FUNILEIRO / LANTERNEIRO
GALVANIZADOR
GESSEIRO
GUINCHEIRO (REBOQUE DE -VEÍCULOS)
INSTRUTOR DE ARTES CÊNICAS
INSTRUTOR DE MÚSICA
INSTRUTOR DE ARTE E CULTURA EM GERAL
INSTRUTOR DE IDIOMAS
INSTRUTOR DE INFORMÁTICA
JARDINEIRO
JORNALEIRO
LAPIDADOR
LAVADEIRA DE ROUPAS
LAVADOR DE CARRO
LAVADOR DE ESTOFADO E SOFÁ
MÁGICO
MANICURE
MAQUIADOR
MARCENEIRO SOB ENCOMENDA
MARCENEIRO SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
MARMITEIRO
MECÂNICO DE VEÍCULOS
MERCEEIRO
MERGULHADOR (ESCAFANDRISTA)
MOTOBOY
MOTOTAXISTA
MOVELEIRO
OLEIRO
OURIVES SOB ENCOMENDA
OURIVES SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
PADEIRO
PANELEIRO (REPARADOR DE PANELAS)
PASSADEIRA
PEDICURE
PEDREIRO
PESCADOR
PEIXEIRO
PINTOR
PIPOQUEIRO
PIROTÉCNICO
PIZZAIOLO EM DOMICÍLIO
POCEIRO (CISTERNEIRO, CACIMBEIRO)
PROFESSOR PARTICULAR
PROMOTOR DE EVENTOS
QUITANDEIRO
REDEIRO
RELOJOEIRO
REPARADOR DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
RENDEIRA
RESTAURADOR DE LIVROS
RESTAURADOR DE OBRAS DE ARTE
SALGADEIRA
SAPATEIRO SOB ENCOMENDA
SAPATEIRO SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
SELEIRO
SERIGRAFISTA
SERRALHEIRO
SINTEQUEIRO
SOLDADOR / BRASADOR
SORVETEIRO AMBULANTE
SORVETEIRO EM ESTABELECIMENTO FIXO
TAPECEIRO
TATUADOR
TAXISTA
TECELÃO
TELHADOR
TORNEIRO MECÂNICO
TOSADOR DE ANIMAIS -DOMÉSTICOS
TOSQUIADOR
TRANSPORTADOR DE ESCOLARES
TRICOTEIRA SOB ENCOMENDA
TRICOTEIRA SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
VASSOUREIRO
VENDEDOR DE LATICÍNIOS
VENDEDOR AMBULANTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
VENDEDOR DE BIJUTERIAS E ARTESANATOS
VENDEDOR DE COSMÉTICOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA
VENDEIRO (SECOS E MOLHADOS)
VERDUREIRO
VIDRACEIRO
VINAGREIRO


13. LIMITE DE RECEITA BRUTA ANUAL.
O limite é de R$ 36.000,00 anuais. Mas, caso constitua uma empresa no decorrer do ano, a receita bruta de R$ 36.000,00 será proporcional aos meses em que a empresa foi constituída até o final do ano. Por exemplo: 36.000,00 / por 12 meses = 3.000,00 por mês, logo, se uma empresa for registrada em abril, a receita bruta não poderá ultrapassar R$ 27.000,00 (3.000,00 * 9 meses = 27.000,00).

14. EXCESSO DE LIMITE DURANTE O ANO
Pode ocorrer que durante o ano o Microemprendedor Individual ultrapasse o limite permitido para esta forma de tributação, neste caso ocorrera umas das duas situações a seguir:
1: o faturamento foi maior que 36.000,00, porém não ultrapassou R$ 43.200,00. Nesse caso o seu empreendimento é incluído no sistema do SIMPLES NACIONAL, na categoria de microempresa, a partir de janeiro do ano seguinte ao ano em que o faturamento excedeu os R$ 36.000,00. A partir daí o seu pagamento passará a ser de um percentual do faturamento por mês, 4% se for comércio, 4,5% se for indústria e 6% se for prestador de serviço.

Nota verba
O valor do excesso deverá ser acrescentado ao faturamento do mês de janeiro e os tributos serão pagos juntamente com o DAS referente àquele mês.

2: o faturamento foi superior a R$ 43.200,00. Nesse caso o enquadramento no SIMPLES NACIONAL é retroativo e o recolhimento sobre o faturamento, conforme explicado na Primeira Situação passa a ser feito no mesmo ano em que ocorreu o excesso no faturamento, com acréscimos de juros e multa.
Assim, cabe ao empreendedor, ao perceber que seu faturamento no ano será maior que R$ 43.200,00, inicie imediatamente o cálculo e o pagamento dos tributos acessando diretamente o Portal do SIMPLES NACIONAL.

15. ATIVIDADE EXERCIDA EM SUA RESIDÊNCIA.
Caso vá exercer atividade em sua residência ele deve, antes de proceder ao registro, consultar o município para saber se naquele endereço residencial pode ser instalado um negócio, lembrando que o bem estar coletivo se sobrepõe ao interesse individual. Isso quer dizer que atividades barulhentas ou com grande circulação de pessoas dificilmente poderão ser exercidas em residências.

Nota verba
No ato de inscrição será gerado alvará provisório. O município poderá, no prazo de 180 dias após a inscrição, caso verifique que requisitos legais não foram obedecidos, cancelar todas as inscrições e opções do Microempreendedor Individual.

16. EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
O Empreendedor Individual estará dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física, mas estará obrigado à emissão quando vender para destinatário cadastrado no CNPJ.
Caso venda para destinatário cadastrado no CNPJ, poderá emitir Nota Fiscal Avulsa (desde que prevista na legislação do Estado ou do Município). Além disso, caso venda mercadorias para pessoa jurídica contribuinte do ICMS, o comprador poderá emitir nota fiscal de entrada.

17. EMPREENDEDOR AMBULANTE.
O ambulante ou quem trabalha em lugar fixo deverá consultar a Prefeitura antes de fazer o registro, com relação ao tipo de atividade e ao local onde irá trabalhar. Apesar do Portal do Empreendedor emitir documento que autoriza o funcionamento imediato do empreendimento, as declarações do empresário, de que observa as normas e posturas municipais, são fundamentais para que não haja prejuízo à coletividade e ao próprio empreendedor que, caso não seja fiel ao cumprimento das normas como declarou, estará sujeito a multas, apreensões e até mesmo fechamento do empreendimento e cancelamento dos seus registros.

18. CONTABILIDADE - LIVRO DIÁRIO/ RAZÃO - LIVRO CAIXA.
A contabilidade formal como livro diário e razão está dispensada. Não é preciso também ter Livro Caixa. Contudo, o empreendedor deve zelar pela sua atividade e manter um mínimo de controle em relação ao que compra, ao que vende e quanto está ganhando. Essa organização mínima permite gerenciar melhor o negócio e a própria vida, além de ser importante para crescer e se desenvolver. O empreendedor deverá registrar, mensalmente, em formulário simplificado, o total das suas receitas. Deverá manter em seu poder, da mesma forma, as notas fiscais de compras de produtos e de serviços.

19. BENEFICIO DA OPÇÃO/FORMALIZAÇÃO.
A) Cobertura Previdenciária para o Empreendedor e sua família, traduzida nos seguintes benefícios.
Para o Empreendedor:
1- Aposentadoria por idade : mulher aos 60 anos e homem aos 65. É necessário contribuir durante 15 anos pelo menos e a renda é de um salário mínimo;
2- Aposentadoria por invalidez : é necessário 1 ano de contribuição;
3- Auxílio doença: é necessário 1 ano de contribuição;
4- Salário maternidade (mulher): são necessários 10 meses de contribuição;
Para a família:
1- Pensão por morte: a partir do primeiro pagamento em dia;
2- Auxílio reclusão: a partir do primeiro pagamento em dia;

Nota verbanet
Se a contribuição do Empreendedor Individual se der como base em um salário mínimo, qualquer benefício a ele que vier a ter direito também se dará como base em um salário mínimo.

B) Acesso a serviços bancários, incluindo crédito.
C) Apoio técnico do SEBRAE sobre a atividade exercida;
D) Possibilidade de crescimento em um ambiente seguro;
E) Desempenhar a atividade de forma legal, sabendo que não sofrerá ações do Estado;
F) Formalização simplificada e sem maiores burocracias;
G) Baixo custo da formalização em valores mensais fixos
H) Simplificação no processo de baixa e ausência de pagamento de taxas.

20. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO.
A lei prevê a possibilidade da contratação de até um empregado com remuneração de um salário mínimo ou piso da categoria
21. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A OUTRAS EMPRESAS.
O Microempreendedor Individual não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. Isso significa que o benefício fiscal criado pela LC 128/2008 é destinado ao empreendedor, e não à empresa que o contrata.
Significa, também, que não há intenção de fragilizar as relações de trabalho, não devendo o instituto ser utilizado por empresas para a transformação em Microempreendedor Individual de pessoas físicas que lhes prestam serviços.

Nota verba
Caso exerça determinadas atividades (serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos), poderá ceder mão-de-obra a outra empresa. Todavia, nesse caso será considerado, para todos os efeitos, pessoa física - contribuinte individual.

Base legal citado no texto.

FONTE: VERBANET - 03/07/2009.

______________________________Fim de Matéria_________________________________

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

DIPJ - LUCRO REAL, IMUNES E ISENTAS

Prazo de Entrega de Declaração e Liberação do Programa

Foi publicada hoje dia 13 de agosto de 2009, no Diário Oficial a Instrução Normativa RFB nº 962/ 2009, que trata da entrega da DIPJ para empresas do Lucro Real e para as Entidades Imunes e Isentas, referente ao ano calendário de 2008.
A DIPJ para estas Pessoas Jurídicas deve ser entregue entre 17.08.2009 e 16.10.2009.
O Programa Gerador da Declaração (PGD) DIPJ 2009 versão 2.0, estará disponível no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, somente a partir de segunda feira, dia 17 de agosto de 2009.
O programa também será aplicado para as Pessoas Jurídicas em situação especial de extinção, cisão, fusão ou incorporação em 2009, devendo observar os seguintes prazos de entrega.
I - para os eventos ocorridos entre janeiro e agosto de 2009, até o dia 16 de outubro de 2009;
II - para os eventos ocorridos entre setembro e dezembro de 2009, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Fonte : Econet Editora Empresarial Ltda.

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Perguntas e Respostas NFe



1. O que é NF-e?
Podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do fato gerador.

2. Já existe legislação aprovada sobre a NF-e?(Atualizado em 31/12/08)
A Nota Fiscal Eletrônica tem validade em todos os Estados da Federação e já é uma realidade na legislação brasileira desde outubro de 2005, com a aprovação do Ajuste SINIEF 07/05 que instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.

3. Quais são as vantagens da NF-e?
A Nota Fiscal Eletrônica proporciona benefícios a todos os envolvidos em uma transação comercial.
Para os emitentes da Nota Fiscal Eletrônica (vendedores) podemos citar os seguintes benefícios:
Redução de custos de impressão do documento fiscal, uma vez que o documento é emitido eletronicamente. O modelo da NF-e contempla a impressão de um documento em papel, chamado de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), cuja função é acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta da respectiva NF-e na internet. Apesar de ainda haver, portanto, a impressão de um documento em papel, deve-se notar que este pode ser impresso em papel comum A4 (exceto papel jornal), geralmente em apenas uma via;
Redução de custos de aquisição de papel, pelos mesmos motivos expostos acima;
Redução de custos de armazenagem de documentos fiscais. Atualmente os documentos fiscais em papel devem ser guardados pelos contribuintes, para apresentação ao fisco pelo prazo decadencial. A redução de custo abrange não apenas o espaço físico necessário para adequada guarda de documentos fiscais como também toda a logística que se faz necessária para sua recuperação. Um contribuinte que emita, hipoteticamente, 100 Notas Fiscais por dia, contará com aproximadamente 2.000 notas por mês, acumulando cerca de 120.000 ao final de 5 anos. Ao emitir os documentos apenas eletronicamente a guarda do documento eletrônico continua sob responsabilidade do contribuinte, mas o custo do arquivamento digital é muito menor do que o custo do arquivamento físico;
GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos: a NF-e é um documento eletrônico e não requer a digitalização do original em papel, o que permite a otimização dos processos de organização, guarda e gerenciamento de documentos eletrônicos, facilitando a recuperação e intercâmbio das informações;
Simplificação de obrigações acessórias. Inicialmente a NF-e prevê dispensa de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF. No futuro outras obrigações acessórias poderão ser simplificadas ou eliminadas com a adoção da NF-e;
Redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira. Com a NF-e, os processos de fiscalização realizados nos postos fiscais de fiscalização de mercadorias em trânsito serão simplificados, reduzindo o tempo de parada dos veículos de cargas nestas unidades de fiscalização;
Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (B2B). O B2B (business-to-business) é uma das formas de comércio eletrônico existentes e envolve as empresas (relação “empresa - à - empresa”). Com o advento da NF-e, espera-se que tal relacionamento seja efetivamente impulsionado pela utilização de padrões abertos de comunicação pela Internet e pela segurança trazida pela certificação digital.
Para as empresas destinatárias de Notas Fiscais (compradoras), podemos citar os seguintes benefícios:
Eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias, uma vez que poderá adaptar seus sistemas para extrair as informações, já digitais, do documento eletrônico recebido. Isso pode representar redução de custos de mão-de-obra para efetuar a digitação, bem como a redução de possíveis erros de digitação de informações;
Planejamento de logística de recepção de mercadorias pelo conhecimento antecipado da informação da NF-e, pois a previsibilidade das mercadorias a caminho permitirá prévia conferência da Nota Fiscal com o pedido, quantidade e preço, permitindo, além de outros benefícios, o uso racional de docas e áreas de estacionamento para caminhões;
Redução de erros de escrituração devido à eliminação de erros de digitação de notas fiscais;
GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;
Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B), pelos motivos já expostos anteriormente.
Benefícios para a Sociedade:
Redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos;
Incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias;
Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas;
Surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados a NF-e.
Benefícios para os Contabilistas:
Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil;
GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;
Oportunidades de serviços e consultoria ligados à NF-e.
Benefícios para o Fisco:
Aumento na confiabilidade da Nota Fiscal;
Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;
Redução de custos no processo de controle das notas fiscais capturadas pela fiscalização de mercadorias em trânsito;
Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação sem aumento de carga tributária;
GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;
Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da Receita Federal e demais Secretarias de Fazendas Estaduais (Sistema Público de Escrituração Digital – SPED).

4. Quais os tipos de documentos fiscais em papel que a NF-e substitui?
Atualmente a legislação nacional permite que a NF-e substitua apenas a chamada nota fiscal modelo 1 / 1A, que é utilizada, em regra, para documentar transações comerciais com mercadorias entre pessoas jurídicas.
Não se destina a substituir os outros modelos de documentos fiscais existentes na legislação como, por exemplo, a Nota Fiscal a Consumidor (modelo 2) ou o Cupom Fiscal.
Os documentos que não foram substituídos pela NF-e devem continuar a ser emitidos de acordo com a legislação em vigor.

5. Para quais tipos de operações (ex: entrada, saída, importação, exportação, simples remessa) a NF-e pode ser utilizada?
A NF-e substitui a nota fiscal modelo 1 e 1-A em todas as hipóteses previstas na legislação em que esses documentos possam ser utilizados. Isso inclui, por exemplo: a Nota Fiscal de entrada, operações de importação, operações de exportação, operações interestaduais ou ainda operações de simples remessa.

6. Quais empresas e a partir de quando as empresas serão obrigadas à emissão de NF-e? As médias e pequenas empresas também devem emitir NF-e?(Atualizado em 31/12/08)
O Protocolo ICMS 30/07 de 06/07/2007, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de abril de 2008, para diversos contribuintes. Consulte o Escritório

7. O que muda para meu cliente se minha empresa passar a utilizar NF-e em suas operações?(Atualizado em 31/12/08)
A principal mudança para os destinatários da NF-e, seja ele emissor ou não deste documento, é a obrigação de verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital, bem como a concessão da Autorização de Uso da NF-e mediante consulta eletrônica nos sites das Secretarias de Fazenda ou Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br). Importante observar que o emitente da NF-e é obrigado a encaminhar ou disponibilizar download do arquivo XML da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização para o destinatário, conforme definido no Ajuste SINIEF 11/08, cláusula segunda, Inciso I;

8. A Nota Fiscal Eletrônica e o seu documento auxiliar – DANFE - podem ser utilizados para documentar vendas de mercadorias a Órgãos Públicos (Administração Direta ou Indireta) e empresas públicas?(Atualizado em 31/12/08)
Sim, a Nota Fiscal Eletrônica pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A em todas as operações documentadas por este tipo de documento fiscal, inclusive nas vendas a Órgãos Públicos e empresas públicas.
O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação gráfica simplificada da NF-e e tem como funções, dentre outras, conter a chave de acesso da NF-e (permitindo assim a consulta às suas informações na Internet) e acompanhar a mercadoria em trânsito.

9. O destinatário da mercadoria poderá exigir receber a Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A ao invés da Nota Fiscal Eletrônica?(Atualizado em 31/12/08)
Não, esta exigência não poderá ser feita pelos destinatários.
Nos casos em que o emitente for obrigado ao uso da NF-e, a obrigatoriedade de emissão de NF-e aplica se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos, sendo vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Os contribuintes emitentes que não são obrigados a emitirem NF-e, pois decidiram a adoção do modelo de forma espontânea, deverão, preferencialmente, emitir NF-e, cabendo a eles a decisão da emissão da nota fiscal modelo 1 ou 1A ou Nota Fiscal Eletrônica, conforme sua conveniência.

10. As empresas obrigadas serão credenciadas de ofício pela Secretaria da Fazenda ou terão que providenciar seu credenciamento para emissão de NF-e?(Atualizado em 31/12/08).
Com o aumento do número de segmentos obrigados, Secretarias de Fazenda credenciaram sumariamente os estabelecimentos identificados como obrigados. Esses estabelecimentos ingressarão automaticamente na fase de produção da NF-e, sendo considerados emissores voluntários até a data do início da vigência da obrigatoriedade. Iniciada a data de obrigatoriedade, cessa a voluntariedade e, com ela, a possibilidade de emitir documentos fiscais em papel, modelo 1 ou 1-A, que deverão ser substituídos, necessariamente, pela NF-e.

11. Os contribuintes obrigados a emitir NF-e poderão antecipar o início desta emissão?(Atualizado em 31/12/08)
Sim, qualquer contribuinte que o desejar poderá iniciar a emissão de NF-e em substituição à NF Mod. 1 ou 1-A, desde que esteja credenciado em produção em seu Estado.

12. Os estabelecimentos obrigados a emitir NF-e que optarem por antecipar sua emissão anteciparão também a data inicial da obrigatoriedade de emissão de NF-e?(Atualizado em 31/12/08)
Não. Os estabelecimentos obrigados a emitir NF-e que anteciparem a data de seu uso serão considerados emissores voluntários até que chegue a data inicial da obrigatoriedade.
Enquanto não houver iniciado a obrigatoriedade, poderão emitir documentos fiscais em papel modelo 1 ou 1-A. Chamamos a atenção que este procedimento pode ser diferenciado em algumas UFs.

13. Quais CNAE´s geram a obrigatoriedade de emissão de NF-e?(Atualizado em 31/12/08)
A legislação não vinculou a obrigatoriedade de emissão de NF-e com nenhum código CNAE específico (principal ou secundário) em que o contribuinte esteja cadastrado junto aos órgãos públicos.

14. Uma empresa credenciada a emitir NF-e deve substituir 100% de suas Notas Fiscais em papel pela Nota Fiscal Eletrônica? (Atualizado em 31/12/08)
O estabelecimento credenciado a emitir NF-e que não seja obrigado à sua emissão deverá emitir, preferencialmente, NF-e em substituição à nota fiscal em papel, modelo 1 ou 1-A.

15. As médias e pequenas empresas também podem emitir NF-e?
Não há nenhuma restrição quanto ao porte das empresas emissoras de NF-e. Empresas voluntárias de pequeno e médio porte também poderão se credenciar como emissoras de NF-e.

15. Quais os procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir NF-e?
As empresas interessadas em emitir NF-e deverão, em resumo:
Se não estiver credenciada sumariamente em decorrência da obrigatoriedade, solicitar seu credenciamento como emissoras de NF-e na Secretaria da Fazenda em que possua estabelecimentos. O credenciamento em uma unidade da federação não credencia a empresa perante as demais unidades, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir NF-e.
Possuir certificação digital (possuir certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciado ao ICP-BR, contendo o CNPJ da empresa);
Adaptar o seu sistema de faturamento para emitir a NF-e ou utilizar o “Emissor de NF-e”, para os casos de empresa de pequeno porte.

16. Qual a diferença entre os ambientes de homologação (teste) e de produção das Secretarias de Fazenda? (Atualizado em 31/12/08)
As NF-e enviadas para o ambiente de produção têm validade jurídica junto à SEFAZ e substituem as notas fiscais em papel modelo 1 ou 1A.
Os documentos enviados para o ambiente de homologação (testes) NÃO têm validade jurídica e NÃO substituem as notas fiscais em papel modelo 1 ou 1A.

17. Após o início da emissão de NF-e com validade jurídica a empresa poderá continuar os testes de seus sistemas? (Atualizado em 31/12/08)
Sim, ao credenciar-se como emissora de NF-e, a empresa continua habilitada a testar suas soluções tecnológicas de envio de NF-e no ambiente de testes da SEFAZ.

18. A obrigatoriedade em emitir a NF-e alcança as empresas enquadradas no Simples Nacional? (incluído em 01/01/09)
Sim. O fato de uma empresa estar enquadrada no Simples Nacional não a exclui da obrigatoriedade de emitir a NF-e, se ela praticar uma das atividades que tornem compulsória a adoção deste tipo de documento fiscal. Da mesma forma, as empresas enquadradas no Simples Nacional que não estiverem obrigadas poderão, voluntariamente, aderir à emissão de NF-e.

19. Para ser emissor da NF-e, a empresa precisa estar em dias com suas obrigações fiscais? (incluído em 01/01/09)
Atualmente a regularidade fiscal exigida para o contribuinte tornar-se emissor da NF-e diz respeito tão-somente a estar regularmente inscrito na Secretaria da Fazenda da sua unidade federada de origem, não havendo impedimentos decorrentes de outros débitos com o fisco para a empresa tornar-se emissora da NF-e.

20. Quem é responsável pelo credenciamento de empresas de outros Estados que utilizam Sefaz-Virtual? (incluído em 01/01/09)
A Sefaz-Virtual/RS e a Sefaz-Virtual/AN são responsáveis apenas pelo credenciamento de seus contribuintes (contribuintes do RS ou contribuintes exclusivamente da RFB). Os demais contribuintes, ainda que usuários do Sefaz Virtual (RS ou AN), deverão efetuar seu credenciamento na repartição fiscal da sua unidade federada.

21. Quando o contribuinte possui mais de um estabelecimento no Estado, precisa credenciar todos ou apenas um deles? (incluído em 01/01/09)
Na maior parte dos estados o credenciamento é feito por estabelecimento. Em alguns estados o credenciamento é feito por empresa (pela raiz do CNPJ), portanto, nesta questão o contribuinte deve seguir a legislação da circunscrição de sua filial.

22. Para solicitar o credenciamento na NF-e devo informar o CNPJ da matriz quando localizada em outro estado ou da filial localizada no Estado de credenciamento? (incluído em 01/01/09)
Conforme definido na questão anterior, o procedimento vai depender da legislação do Estado da filial do contribuinte.

23. O acesso ao ambiente de teste e de produção está aberto para as empresas de software que desejarem desenvolver programas para a NF-e? (incluído em 01/01/09)
Atualmente o acesso aos ambientes da NF-e da SEFAZ, seja o de testes ou o de produção, somente é autorizado para contribuintes (ICMS/IPI)_devidamente credenciados como emissores da NF-e.

24. Ser usuário de processamento eletrônico de dados é condição para ser emissor de NF-e? (incluído em 01/01/09)
Não. Todo contribuinte que exercer uma atividade enquadrada na obrigatoriedade de emissão de NF-e deverá substituir as notas fiscais modelo 1 e 1-A por NF-e, independentemente de antes do início da obrigatoriedade ser usuária ou não de processamento eletrônico de dados.

25. O que o contribuinte fabricante de vinho ou cachaça que tenha auferido no exercício anterior receita bruta inferior a R$ 360.000,00 deve fazer para ser dispensado da obrigatoriedade de emitir NF-e? (incluído em 01/01/09)
O contribuinte que se enquadrar em um dos casos de dispensa da obrigatoriedade de emitir NF-e, descritos no § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, deverá solicitar a dispensa de uso da NF-e, seguindo informações descritas na página NF-e do site da SEFAZ. A solicitação será analisada pela fiscalização da circunscrição do estabelecimento solicitante.

26. Em caso de troca de CNPJ, de fusão, incorporação e cisão de empresas, como fica o credenciamento? (incluído em 01/01/09)
Conforme definido na questão 22, o contribuinte deve seguir a legislação da circunscrição de sua filial.

27. No caso de importação, a empresa é obrigada a emitir NF-e para todas as operações (importações, vendas, transferências, etc) ou somente para as importações das mercadorias introduzidas na obrigatoriedade pelo Protocolo ICMS 87/2008.(incluído em 01/01/09)
A obrigatoriedade de emissão de NF-e está restrita apenas às operações citadas no protocolo, caso a empresa não pratique outra atividade comercial descrita como obrigatória no Protocolo ICMS 10/07 e suas posteriores alterações.

Link do programa da NF-e http://www.nfe.fazenda.gov.br/PORTAL/emissor.aspx

ICMS - Utilização da coluna isentas ou outras?

ICMS - Utilização da coluna isentas ou outras?
Ao adquirir mercadoria para uso ou consumo com nota fiscal de aquisição tributada integralmente pelo ICMS e pelo IPI, na escrituração do Livro Registro de Entradas, devo utilizar a coluna “Isentas” ou devo utilizar a coluna “Outras”?


Ao adquirir mercadoria tributada de IPI e ICMS na qual não haja previsão de possibilidade de apropriação do crédito, deverá o documento fiscal ser escriturado no Livro Registro de Entradas utilizando-se a coluna “Outras” do quadro “Operações sem Crédito do Imposto”, conforme disposto no art. 214, § 3º, itens 7, “b”, e 9, “b”, do RICMS/00, a seguir transcritos para melhor compreensão:
“§ 3º - Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:
7 - colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”:
b)coluna “Outras”: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
9 - colunas sob os títulos “IPI - Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:
b)coluna “Outras”: o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;”.
Base legal: citada no texto.

Fonte: Editorial Cenofisco
www.cenofisco.com.br

segunda-feira, 10 de agosto de 2009


Tributos



A nota "geral" paulista

A partir de setembro, todos os estabelecimentos de SP deverão emitir o documento.
Sílvia Pimentel - 9/8/2009 - 19h21

Milton Mansilha/LUZ
Atualmente, 490 mil estabelecimentos comerciais de São Paulo já emitem a nota fiscal paulista.A partir de setembro, a emissão da nota fiscal paulista (NFP) passa a ser obrigatória para todos os estabelecimentos comerciais do estado. Trata-se da última etapa do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal, que tem por objetivo estimular os consumidores a exigir a nota fiscal na hora da compra. A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) não soube informar o número de contribuintes abrangidos pela obrigação. Grande parte, entretanto, atua no setor de atacado. O cronograma de implantação do projeto teve início em outubro de 2007 com bares e restaurantes. Hoje, quase 490 mil estabelecimentos emitem a nota paulista.

Créditos – Para o consumidor, a boa notícia é o direito aos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com a emissão de notas fiscais das compras feitas nesses estabelecimentos, além da participação nos sorteios mensais.


De acordo com Marcio Koiti Tanaka, um dos coordenadores do programa estadual, o fisco costuma receber muitas reclamações de clientes de atacados sobre a inexistência de créditos decorrentes das compras. Ele ressalta que as pessoas jurídicas também vão ganhar com a extensão do programa. "Empresas optantes do Simples Nacional com faturamento até R$ 240 mil por ano também passam a ter direito", completa. Nesse caso, entretanto, o crédito do imposto está limitado ao valor do ICMS recolhido pelo estabelecimento beneficiário.


Para o diretor fiscal da Confirp Contabilidade, José Jesus Furtuoso, muitas empresas terão de adequar seus sistemas para cumprir a obrigação. "Considerando que os arquivos para transmissão das notas devem ser gerados a partir do sistema de faturamento da empresa, será necessária a adequação do software para criar tais arquivos", explica.


Desde que o programa foi iniciado, o fisco já recebeu 810 mil reclamações de consumidores. Desse total, 52 mil se transformaram em denúncias a serem analisadas pela Sefaz e o Procon. A fiscalização sobre os estabelecimentos que não registram o documento fiscal, atualmente, é baseada nas queixas feitas pela população.


Denúncia – Ao verificar a fraude, o consumidor tem 15 dias do segundo mês subsequente à compra para registrá-la no sistema da Nota Fiscal Paulista. O estabelecimento tem dez dias para se manifestar. Cabe ao cliente aceitar ou não a justificativa. Se não aceitar, pode, então, formalizar a denúncia.


As duas operações realizadas no ano passado pelo fisco nos estabelecimentos denunciados resultaram em autos de infração no valor total de
R$ 31,7 milhões.

Fonte: http://www.dcomercio.com.br/Materia.aspx?id=24063&canal=22