quinta-feira, 22 de março de 2012

Industrialização realizada por empresa do Simples Nacional


Qual o procedimento a ser adotado no retorno de industrialização feita por empresa enquadrada no Simples Nacional?

A nota fiscal deve conter os CFOP 5.124 (mão de obra e material aplicado) e 5.902 (retorno do insumo encaminhado pelo encomendante).

No retorno de industrialização realizado no âmbito do Estado de São Paulo por empresa enquadrada no regime Simples Nacional, por encomenda de contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração do ICMS, cujo produto final será destinado a nova industrialização ou comercialização, é aplicável o diferimento do ICMS correspondente a mão de obra previsto na Portaria CAT 22/2007.

A figura do diferimento é espécie do gênero substituição tributária, que implica na postergação do destaque e pagamento do imposto em momento seguinte por outro contribuinte (figura contrária a “retenção” do ICMS). Segundo a Lei Complementar 123/2006, que disciplina o regime do Simples Nacional, a receita decorrente de operações sujeitas à substituição tributária deve ser informada de modo segregado no Programa Gerador do DAS (art. 13, § 1º, XIII, “a” e art. 18, § 4º IV). Desse modo, e considerando a ausência de opção específica no referido programa para informar a receita decorrente da aplicação da mão de obra empregada na industrialização por encomenda, recomendamos que tais valores sejam informados na opção “receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária...”

O valor correspondente aos materiais aplicados devem ser tributados pelo ICMS, em conjunto com outros tributos que compõem o regime simplificado de tributação. Para tanto, o respectivo valor deve ser informado na opção “receita decorrentes de venda de mercadorias industrializadas...”

Fundamento legal: Portaria CAT 22/2007 e Decisão Normativa CAT 13/2009.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

http://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2012/1601_industrializacao_realizada.html

quinta-feira, 1 de março de 2012

Base de cálculo na saída de autopeças

Portaria CAT n° 23, de 27 de fevereiro de 2012 – DOE SP de 29.02.2012 - Republicado por ter saído com incorreções

Altera a Portaria CAT-32/08, de 20-3-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando o pleito justificado das entidades representativas do setor pertinente quanto às dificuldades para a conclusão das correspondentes pesquisas de preços, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-32/08, de 20 de março de 2008:

“Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 30 de abril de 2012.” (NR).

Art. 2º - A partir de 1º de maio de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1 - 62,29% (sessenta e dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), tratando-se de saída de estabelecimento:

a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade; 2 - 79,61% (setenta e nove inteiros e sessenta e um décimos por cento) nos demais casos.

§ 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 3º - Fica revogada a Portaria CAT-92, de 29 de junho de 2011.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES.)