Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
a)as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b)a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c)a data de emissão ou de saída.
Assim, observa-se que não é possível utilizar a carta de correção para regularizar o imposto destacado a menor no documento fiscal original, para esse fim será emitido documento fiscal complementar, conforme disposto no inciso IV do art. 182 do RICMS/00.
Base legal: Ajuste SINIEF nº 1/07 e § 3º do art. 183 do RICMS/00.
Fonte: Editorial Cenofisco
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