segunda-feira, 8 de novembro de 2010

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Como é calculado o ICMS devido pelo regime de substituição tributária?

A base de cálculo do imposto retido será o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente. Na falta da existência de tabela de preço, a base de cálculo do imposto retido será o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado, estabelecido para aquela mercadoria. Sobre a base de cálculo deve ser aplicada a alíquota interna para a mercadoria e desse resultado subtrair o ICMS calculado sobre a base de cálculo da operação própria do substituto. A diferença é o valor do ICMS devido pelo regime de substituição tributária.

( RICMS-SP/2000 , arts. 41 e 268 )

Qual procedimento deve adotar o contribuinte substituído, em operação interestadual que resolver vender as mercadorias sujeitas à substituição tributária?

Se o sujeito passivo ou o substituído intermediário resolver vender mercadorias para outro Estado, há que se verificar se existe Convênio ou Protocolo que determine a aplicação do regime de substituição tributária para aquela mercadoria nas operações interestaduais. Deverá ainda, verificar se ocorreu a denúncia ao Convênio ou ao Protocolo ou a sua regulamentação, consultando a legislação do Estado de destino das mercadorias.

( RICMS-SP/2000 , art. 261 , parágrafo único, item 1; Convênio ICMS nº 81/1993 , cláusulas segunda e nona)

Que procedimento deve ser adotado pelo comerciante varejista de produto sujeito ao regime de substituição tributária na venda a outro contribuinte localizado em outro Estado?

O contribuinte paulista que vender mercadoria recebida com o ICMS retido anteriormente em razão do

regime de substituição tributária ao realizar operações interestaduais deve observar a regulamentação

do convênio ou do protocolo que instituiu o citado regime para o produto objeto da operação (art. 261,

parágrafo único, item 1, do RICMS-SP/2000).

Estando investido da condição de contribuinte substituto tributário na operação interestadual, deverá

emitir a nota fiscal com o destaque do ICMS relativo à operação própria, bem como calcular o valor do

ICMS retido em favor do Estado destinatário.

Caso contrário, deverá calcular apenas o ICMS relativo à operação própria, destacando-o no quadro "Cálculo do imposto" (art. 269, IV, do RICMS-SP/2000 e Resposta à Consulta nº 981/1997).

O contribuinte, nesse caso, passa a ter o direito de crédito do ICMS retido relativo à aquisição, o qual deverá ser escriturado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", indicando-se a expressão "Ressarcimento - Substituição tributária", art. 269,

IV, do RICMS-SP/2000.

Também pode ser creditado o valor do ICMS relativo à operação própria promovida pelo contribuinte substituto tributário, cujo lançamento será feito no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", mencionando-se a expressão "Crédito relativo à operação própria do substituto" (art. 271 do RICMS-SP/2000).

O contribuinte paulista é responsável pelo ICMS exigido nas barreiras de outras Unidades da Federação, tendo em vista a substituição tributária interna, não amparada por convênio ou protocolo?

A substituição tributária somente é válida na operação interestadual quando prevista em convênio ou

protocolo. Nas situações em que os Estados ou o Distrito Federal estabelecem a substituição tributária de mercadorias em seu território, a norma torna-se válida apenas internamente.

Assim, a mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação somente se sujeitará a essa forma de tributação quando adentrar o território do estado instituidor da norma, devendo observar as normas do estado destinatário para recolhimento do imposto (prazo e guia, que variam entre Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais (GNRE) ou guia interna do Estado).

Embora muitos Estados admitam que o contribuinte remetente da mercadoria, situado em outro estado, antecipe o imposto (seja por acordo comercial, seja por termo de acordo com o estado destinatário), tal acordo não tem força para impor a responsabilidade ao contribuinte paulista.

Assim, pode o contribuinte paulista recolher o imposto, porém não poderá figurar como responsável, tendo em vista que o Estado de São Paulo não reconheceu a extraterritorialidade das normas do outro ente federativo. Nesse sentido, o Estado de São Paulo já se pronunciou através de Comunicados da Coordenadoria de Administração Tributária.

Dessa forma, para que a substituição tributária de outra Unidade da Federação imponha a obrigação pelo recolhimento do ICMS, para o contribuinte paulista há necessidade de o Estado de São Paulo firmar acordo com o outro estado aceitando sua norma interna.

Havendo essa anuência de São Paulo, o contribuinte paulista deverá recolher o ICMS como responsável, ficando sujeito à fiscalização quando do não-recolhimento do imposto.

(Lei Complementar nº 87/1996 , art. ; Código Tributário Nacional , Lei nº 5.172/1966 , art. 102 ; Comunicados CAT nºs 20/1999

Fonte: Sindcont - Manchete 42

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