Como é calculado o ICMS devido pelo regime de substituição tributária?
A base de cálculo do imposto retido será o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente. Na falta da existência de tabela de preço, a base de cálculo do imposto retido será o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado, estabelecido para aquela mercadoria. Sobre a base de cálculo deve ser aplicada a alíquota interna para a mercadoria e desse resultado subtrair o ICMS calculado sobre a base de cálculo da operação própria do substituto. A diferença é o valor do ICMS devido pelo regime de substituição tributária.
Qual procedimento deve adotar o contribuinte substituído, em operação interestadual que resolver vender as mercadorias sujeitas à substituição tributária?
Se o sujeito passivo ou o substituído intermediário resolver vender mercadorias para outro Estado, há que se verificar se existe Convênio ou Protocolo que determine a aplicação do regime de substituição tributária para aquela mercadoria nas operações interestaduais. Deverá ainda, verificar se ocorreu a denúncia ao Convênio ou ao Protocolo ou a sua regulamentação, consultando a legislação do Estado de destino das mercadorias.
Que procedimento deve ser adotado pelo comerciante varejista de produto sujeito ao regime de substituição tributária na venda a outro contribuinte localizado em outro Estado?
O contribuinte paulista que vender mercadoria recebida com o ICMS retido anteriormente em razão do
regime de substituição tributária ao realizar operações interestaduais deve observar a regulamentação
do convênio ou do protocolo que instituiu o citado regime para o produto objeto da operação (art. 261,
parágrafo único, item 1, do RICMS-SP/2000).
Estando investido da condição de contribuinte substituto tributário na operação interestadual, deverá
emitir a nota fiscal com o destaque do ICMS relativo à operação própria, bem como calcular o valor do
ICMS retido em favor do Estado destinatário.
IV, do RICMS-SP/2000.
Também pode ser creditado o valor do ICMS relativo à operação própria promovida pelo contribuinte substituto tributário, cujo lançamento será feito no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", mencionando-se a expressão "Crédito relativo à operação própria do substituto" (art. 271 do RICMS-SP/2000).
O contribuinte paulista é responsável pelo ICMS exigido nas barreiras de outras Unidades da Federação, tendo em vista a substituição tributária interna, não amparada por convênio ou protocolo?
A substituição tributária somente é válida na operação interestadual quando prevista em convênio ou
protocolo. Nas situações em que os Estados ou o Distrito Federal estabelecem a substituição tributária de mercadorias em seu território, a norma torna-se válida apenas internamente.
Assim, a mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação somente se sujeitará a essa forma de tributação quando adentrar o território do estado instituidor da norma, devendo observar as normas do estado destinatário para recolhimento do imposto (prazo e guia, que variam entre Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais (GNRE) ou guia interna do Estado).
Embora muitos Estados admitam que o contribuinte remetente da mercadoria, situado em outro estado, antecipe o imposto (seja por acordo comercial, seja por termo de acordo com o estado destinatário), tal acordo não tem força para impor a responsabilidade ao contribuinte paulista.
Assim, pode o contribuinte paulista recolher o imposto, porém não poderá figurar como responsável, tendo em vista que o Estado de São Paulo não reconheceu a extraterritorialidade das normas do outro ente federativo. Nesse sentido, o Estado de São Paulo já se pronunciou através de Comunicados da Coordenadoria de Administração Tributária.
Dessa forma, para que a substituição tributária de outra Unidade da Federação imponha a obrigação pelo recolhimento do ICMS, para o contribuinte paulista há necessidade de o Estado de São Paulo firmar acordo com o outro estado aceitando sua norma interna.
Havendo essa anuência de São Paulo, o contribuinte paulista deverá recolher o ICMS como responsável, ficando sujeito à fiscalização quando do não-recolhimento do imposto.
(Lei Complementar nº 87/1996 , art. 9º ; Código Tributário Nacional , Lei nº 5.172/1966 , art. 102 ; Comunicados CAT nºs 20/1999
Fonte: Sindcont - Manchete 42