segunda-feira, 8 de novembro de 2010

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Como é calculado o ICMS devido pelo regime de substituição tributária?

A base de cálculo do imposto retido será o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente. Na falta da existência de tabela de preço, a base de cálculo do imposto retido será o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado, estabelecido para aquela mercadoria. Sobre a base de cálculo deve ser aplicada a alíquota interna para a mercadoria e desse resultado subtrair o ICMS calculado sobre a base de cálculo da operação própria do substituto. A diferença é o valor do ICMS devido pelo regime de substituição tributária.

( RICMS-SP/2000 , arts. 41 e 268 )

Qual procedimento deve adotar o contribuinte substituído, em operação interestadual que resolver vender as mercadorias sujeitas à substituição tributária?

Se o sujeito passivo ou o substituído intermediário resolver vender mercadorias para outro Estado, há que se verificar se existe Convênio ou Protocolo que determine a aplicação do regime de substituição tributária para aquela mercadoria nas operações interestaduais. Deverá ainda, verificar se ocorreu a denúncia ao Convênio ou ao Protocolo ou a sua regulamentação, consultando a legislação do Estado de destino das mercadorias.

( RICMS-SP/2000 , art. 261 , parágrafo único, item 1; Convênio ICMS nº 81/1993 , cláusulas segunda e nona)

Que procedimento deve ser adotado pelo comerciante varejista de produto sujeito ao regime de substituição tributária na venda a outro contribuinte localizado em outro Estado?

O contribuinte paulista que vender mercadoria recebida com o ICMS retido anteriormente em razão do

regime de substituição tributária ao realizar operações interestaduais deve observar a regulamentação

do convênio ou do protocolo que instituiu o citado regime para o produto objeto da operação (art. 261,

parágrafo único, item 1, do RICMS-SP/2000).

Estando investido da condição de contribuinte substituto tributário na operação interestadual, deverá

emitir a nota fiscal com o destaque do ICMS relativo à operação própria, bem como calcular o valor do

ICMS retido em favor do Estado destinatário.

Caso contrário, deverá calcular apenas o ICMS relativo à operação própria, destacando-o no quadro "Cálculo do imposto" (art. 269, IV, do RICMS-SP/2000 e Resposta à Consulta nº 981/1997).

O contribuinte, nesse caso, passa a ter o direito de crédito do ICMS retido relativo à aquisição, o qual deverá ser escriturado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", indicando-se a expressão "Ressarcimento - Substituição tributária", art. 269,

IV, do RICMS-SP/2000.

Também pode ser creditado o valor do ICMS relativo à operação própria promovida pelo contribuinte substituto tributário, cujo lançamento será feito no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", mencionando-se a expressão "Crédito relativo à operação própria do substituto" (art. 271 do RICMS-SP/2000).

O contribuinte paulista é responsável pelo ICMS exigido nas barreiras de outras Unidades da Federação, tendo em vista a substituição tributária interna, não amparada por convênio ou protocolo?

A substituição tributária somente é válida na operação interestadual quando prevista em convênio ou

protocolo. Nas situações em que os Estados ou o Distrito Federal estabelecem a substituição tributária de mercadorias em seu território, a norma torna-se válida apenas internamente.

Assim, a mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação somente se sujeitará a essa forma de tributação quando adentrar o território do estado instituidor da norma, devendo observar as normas do estado destinatário para recolhimento do imposto (prazo e guia, que variam entre Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais (GNRE) ou guia interna do Estado).

Embora muitos Estados admitam que o contribuinte remetente da mercadoria, situado em outro estado, antecipe o imposto (seja por acordo comercial, seja por termo de acordo com o estado destinatário), tal acordo não tem força para impor a responsabilidade ao contribuinte paulista.

Assim, pode o contribuinte paulista recolher o imposto, porém não poderá figurar como responsável, tendo em vista que o Estado de São Paulo não reconheceu a extraterritorialidade das normas do outro ente federativo. Nesse sentido, o Estado de São Paulo já se pronunciou através de Comunicados da Coordenadoria de Administração Tributária.

Dessa forma, para que a substituição tributária de outra Unidade da Federação imponha a obrigação pelo recolhimento do ICMS, para o contribuinte paulista há necessidade de o Estado de São Paulo firmar acordo com o outro estado aceitando sua norma interna.

Havendo essa anuência de São Paulo, o contribuinte paulista deverá recolher o ICMS como responsável, ficando sujeito à fiscalização quando do não-recolhimento do imposto.

(Lei Complementar nº 87/1996 , art. ; Código Tributário Nacional , Lei nº 5.172/1966 , art. 102 ; Comunicados CAT nºs 20/1999

Fonte: Sindcont - Manchete 42


SIMPLES NACIONAL

Atenção ao agendamento para entrada

Prazo termina em dezembro. Quem não tiver pendência entra automaticamente em janeiro de 2011, quando ocorrem as entradas anuais. Quem tiver alguma, ganha tempo para resolver

Desde o dia 1º deste mês, até o dia 30 de dezembro, micro e pequenas empresas de todo o país podem agendar a entrada no Simples Nacional, o sistema simplificado e diferenciado de tributação dos pequenos negócios. A entrada efetiva no sistema se dará em janeiro de 2011, mês em que anualmente ocorrem as opções pelo sistema.

Quem não tiver pendência entra automaticamente e
quem ainda tiver poderá tentar resolver até janeiro, mas esse é o prazo final. Quem se atrasar, só poderá entrar em janeiro de 2012. A exceção é apenas para empresas novas, que podem entrar logo após serem formalmente constituídas. Estas não podem fazer agendamento de opção pelo sistema.

O Simples Nacional unifica a tributação do IRPJ, IPI, PIS, COFINS, CSLL e INSS patronal mais o ICMS estadual e o ISS municipal. Tudo pago num único boleto e numa única data. Ele também reduz a tributação - dependendo da empresa e do caso, a redução pode chegar a 70%. Atualmente mais de 4,3 milhões de empresas estão no Sistema. Podem aderir ao Simples Nacional empresas com receita bruta anual de até R$ 2,4 milhões e que estejam entre as atividades econômicas permitidas para o sistema.

O agendamento não é obrigatório. Ele foi instituído pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, em 2009, para dar mais tempo às empresas para a solução de pendências. “É importante que a empresa que tenha interesse aproveite e faça o agendamento para ganhar tempo na solução de pendências, caso as tenha”, alerta o gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Bruno Quick.
“Mesmo quem não tem pendência ganha tempo porque, com o agendamento confirmado, ele entra automaticamente no sistema em janeiro”, reforça o secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago.

A empresa poderá agendar sua opção por meio do site do Simples Nacional no portal da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). O interessado deve clicar no serviço 'Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional’ e no item ‘Contribuintes’.

Tira-dúvidas

Veja a seguir mais informações a respeito do agendamento com as perguntas mais freqüentes e respectivas respostas elaboradas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Em que consiste o agendamento da opção pelo Simples Nacional?
O agendamento é a possibilidade de o contribuinte manifestar seu interesse na opção pelo Simples Nacional para o ano subseqüente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no regime.

O agendamento da opção é obrigatório para o Ingresso no Simples Nacional?
Não. O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Regime.

O agendamento está disponível para enquadramento no sistema de recolhimento de valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei)?
Não. O agendamento só é válido para a opção pelo Simples Nacional.

Quais as vantagens do agendamento?
O contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas. No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para o ano-calendário subseqüente já estará agendada.

Quem pode fazer o agendamento?
Empresas não-optantes pelo Simples Nacional que atendam aos requisitos para ingresso no regime.

As empresas em início de atividades podem fazer o agendamento?
Não.

Como fazer o agendamento da opção pelo Simples Nacional?
Acessando o serviço ‘Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional’ disponível no item ‘Contribuintes’ no Portal do Simples Nacional na internet.

Quando fazer o agendamento?
O serviço estará disponível no Portal do Simples Nacional entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro.

Quais os efeitos do agendamento da opção?
O agendamento confirmado gerará o registro da opção pelo Simples Nacional no primeiro dia do ano-calendário subseqüente.

Quando o termo de deferimento será disponibilizado?
O Termo de Deferimento relativo à opção decorrente do agendamento confirmado estará disponível no Portal do Simples Nacional no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente.

O que fazer após ter o agendamento confirmado?
Não há necessidade de se realizar qualquer procedimento adicional, exceto quando a empresa incorrer em alguma condição impeditiva ao ingresso no Regime, quando então deverá cancelar o agendamento.

O que fazer quando o agendamento não for aceito (rejeitado)?
Regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento. Caso as pendências não sejam regularizadas até o fim do prazo do agendamento, a empresa ainda poderá solicitar a opção no mês de janeiro e regularizá-las até o término deste mês.

Como cancelar o agendamento?
Por meio do serviço ‘Cancelamento do Agendamento da Opção pelo Simples Nacional’ disponível no Portal durante o período do agendamento. Após o período do agendamento, caso a empresa deseje cancelar a opção agendada, deve-se proceder à exclusão do Regime por meio do serviço ‘Exclusão do Simples Nacional’ disponível no Portal.

Como verificar se o agendamento foi efetuado?
Para verificar a existência de agendamento, deve ser acessado o serviço ‘Agendamento da Opção pelo Simples Nacional’ disponível no Portal. Serão exibidos a data, a hora e o número do agendamento confirmado.
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