quarta-feira, 2 de março de 2011

CARNAVAL

Os dias destinados à festa popular denominada "carnaval" não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere.

Os feriados civis ou nacionais são declarados em lei federal (Lei nº 662/49, na redação da Lei nº 10.607/02), a qual declara essa qualidade aos dias: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Considerando que os dias destinados ao carnaval não são feriados e que os feriados locais devem ser declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local, conforme a Lei nº 9.093/95, esse dia só será considerado feriado nos municípios onde houver determinação por meio de lei municipal, lembrando que os municípios podem declarar até quatro datas como feriado, nestas incluída a Sexta-feira Santa, e os Estados da Federação podem, também, decretar suas datas magnas como feriados.

Salientamos que, no Estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de carnaval foi declarada feriado Estadual por meio da Lei nº 5.243/08.

O trabalho nos dias de carnaval será permitido, ficando por conta das próprias empresas, como opção, manter-se em atividade normal ou dispensar seus empregados do trabalho, com prévio acordo de compensação ou até espontaneamente, sem prejuízo da remuneração, se não houver determinação legal no município que declare o carnaval como feriado.

Cumpre-nos salientar que a compensação do excesso de horas deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, salvo previsão em documento coletivo em sentido contrário.

Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho se manifestou através da Súmula nº 85, a qual transcrevemos abaixo. Esclarecemos que as súmulas têm por finalidade primeira nortear as decisões em âmbito judicial, não lhes sendo atribuídas as mesmas características e efeitos da lei, a fim de que seja exigido o seu cumprimento.

Súmula nº 85 Compensação de jornada. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 DA SDI-1 – Res.129/05)

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – Res 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 – Inserida em 08.11.2000)

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte – Res 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 – Inserida em 20.06.2001)

Observa-se, ainda, que, se no contrato individual de trabalho tenha cláusula específica quanto à possibilidade de compensação de horas, entendemos que é obrigatória que se firme acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva para que seja considerado válido, podendo, inclusive ser feito aos sábados, sem vedação na legislação.


Fonte: CENOFISCO - Centro de Orientação Fisca

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