terça-feira, 15 de março de 2011

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS

SOLUÇÃO DE CONSULTA 5 SRRF 8ª RF, DE 21-1-2011
(DO-U DE 8-2-2011)
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Tratamento Fiscal

Emissão de NF-e de devolução de produtos deve atender as disposições previstas na legislação para esta operação

A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência: A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é umdocumento de existência apenas digital e que contém os mesmos dados da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida em papel e a qual substitui. Assim sendo, na operação de devolução de produtos que for acobertada por NF-e e seu documento auxiliar DANFE – o qual acompanha os produtos devolvidos –, o estabelecimento que fizer a devolução deverá emitir tais documentos em conformidade com o disposto no art. 231, inciso I, c/c art. 416, inciso XIV, do Ripi/2010.

Remissão COAD: Decreto 7.212/2010 – RIPI
“Art. 231 – O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:
I – pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução; e
.......................................................................................
Art. 416 – Na utilização do modelo de nota fiscal, observar- se-ão as seguintes normas:
.......................................................................................
XIV – na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010, arts.
231; 234, 235, 396, 416, inciso XIV, e 429 – RIPI; Ajuste Sinief
nº 07/2005; e Parecer Normativo nº 209 CST, de 1973. (Sonia de
Queiroz Accioly Burlo – Chefe)

Fonte: Coad ( Momento Fiscal ) Boletim 10 - ICMS pag.: 109.

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