segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Substituição Tributaria - Venda Interestadual

1º Caso: a empresa vende mercadoria para Não-Contribuinte deverá dar a operação o mesmo tratamento de uma operação interna conforme Artigo 56 RICMS/SP "Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do artigo 1º da Lei 10.619/00). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 46.295, de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; Efeitos a partir de 24-11-2001)", ou seja, o contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (art. 274 RICMS/SP). O CFOP deverá ser o 6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte.

2º caso a empresa vende mercadoria para Contribuinte do ICMS e a mercadoria será usada pelo destinatário como material de uso e consumo ou integrará o ativo imobilizado: deverá emitir a nota fiscal com destaque do ICMS operação própria com a alíquota estabelecida pelo Senado Federal além de recolher atreves de GNRE o ICMS ST (caso exista protocolo com o estado destinatário) relativo a diferença entre a alíquota interna e a interestadual de acordo com o § 3º do Protocolo ICMS 42/2008 (obs: a aliq. interna a ser observado é a do estado de destino). O CFOP deverá ser o 6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente. Neste caso sua empresa tem direito de pedir restituição do ICMS ST recolido no momento da entrada da mercadoria em seu estado/estabelecimento

Fonte: http://www.contabeis.com.br/ler_topico.asp?id=34146

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