quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Protocolo 21/11

Como Se Calcula o ICMS Previsto no Protocolo ICMS 21/11, Nas Vendas Realizadas Por Meio da Internet, Telemarketing e Showroom?


VENDAS POR MEIO DA INTERNET, TELEMARKETING E SHOWROOM A CONSUMIDOR FINAL

Substituição Tributária em Operações Interestaduais

O Protocolo ICMS nº 21 de 1º de abril de 2011 – DOU de 07.04.2011, determinou a exigência do ICMS ao remetente, na condição de contribuinte substituto, nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final para Estados signatários do referido protocolo, quando mencionados adquirentes comprarem de forma não presencial, especialmente as compras por meio da internet, telemarketing e showroom.

Referido Protocolo 21, assegura a diferença do ICMS aos Estados de destino da mercadoria comercializada. Frise-se que a exigência do imposto pelo Estado de destino da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias do Protocolo em epígrafe.

A exigência do ICMS nestas operações é atribuída por equiparação embasada no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/1996, in verbis:

“Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
§ 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
§ 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.” (g.n.)
Com efeito, será devido o imposto na operação interestadual em que o consumidor final adquirir mercadorias ou bens de forma não presencial por meio de internet, telemarketing e showroom cuja parcela do imposto devido à unidade Federada de destino será obtida pela aplicação da sua alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para a cobrança do imposto devido na origem:

a) 7% para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto o do Estado do Espírito Santo;

b) 12% para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo.

Enfatize-se que nas vendas realizadas pelos meios mencionados no Protocolo em tela, o ICMS devido à unidade Federada de origem seja o débito próprio do remetente deve ser calculado com a utilização da alíquota interestadual.

Exemplo de cálculo:

Desta forma, em conformidade com o Protocolo nas operações destinadas aos Estados signatários, haverá o seguinte cálculo:



Valor das mercadorias R$ 1.000,00 x 17% (alíquota aplicável no Estado de destino) = R$ 170,00

Valor das mercadorias R$ 1.000,00 x 7% (alíquota aplicável nas operações interestaduais Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, conforme Protocolo) = 70,00

R$ 170,00 (–) R$ 70,00 = R$ 100,00 ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NESTA OPERAÇÃO.



FORMA DERECOLHIMENTO:



A parcela do imposto deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), exceto quando o remetente se credencie na unidade federada de destino, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.

Será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no território da unidade federada do destino e na forma da legislação de cada unidade federada, o pagamento do imposto na hipótese da mercadoria ou bem estar desacompanhado do documento correspondente ao recolhimento do ICMS, (GNRE) na operação procedente de unidade federada:

I - não signatária deste protocolo;

II - signatária deste protocolo realizada por estabelecimento remetente não credenciado na unidade federada de destino.

Por fim, é entendimento desta consultoria, que nas operações interestaduais para não contribuintes do imposto deverão ser utilizados os CFOPs e código de recolhimento da GNRE a seguir:

6.107 – VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTES ou
CFOPs 6.108 – VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES, conforme o caso.
GNRE Código 10009-9

Fonte: http://www.lefisc.com.br/news/CalcICMSProtICMS21VendInternetTelShowr.htm
Fonte: Consultoria LEFISC

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