quarta-feira, 14 de setembro de 2011

STDA: DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL RELATIVA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - APRESENTAÇÃO EM 2011 - PROCEDIMENTO

SUMÁRIO
1. Introdução
2. Declaração do SIMPLES Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA)
2.1. Informações a serem prestadas
2.2. Prazo e condições para entrega
3. Preenchimento e Transmissão da STDA
3.1. Preenchimento
3.2. Transmissão
4. Prazo para Guarda
5. STDA-Substitutiva
6. Declaração Coligida

1. Introdução
Neste trabalho, abordaremos as regras para apresentação da Declaração do SIMPLES Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA) referente ao ano de 2010, para apresentação em 2011, com fundamento na Portaria CAT nº 155/10.
2. Declaração do SIMPLES Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA)
A Declaração do SIMPLES Nacional-SP foi exigida no período de 01/07/2007 a 31/12/2008 (ano-base), de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo e optantes pelo SIMPLES Nacional.
Com a publicação da Portaria CAT nº 155/10, no DOE-SP de 25/09/2010, passa-se, a partir de então, a ser exigida a Declaração do SIMPLES Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA) do contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional, relativo ao ano-base de 2009 em diante.
Assim, o contribuinte do ICMS sujeito às normas do SIMPLES Nacional deverá, para cada estabelecimento localizado em território paulista, entregar anualmente a Declaração do SIMPLES Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA) (art. 1º da Portaria CAT nº 155/10).
2.1. Informações a serem prestadas
A Declaração do SIMPLES Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA), entre outras informações, conterá:
a) o valor do ICMS devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente às entradas interestaduais;
b) o valor do ICMS devido a título de antecipação do pagamento do imposto previsto no art. 426-A do RICMS-SP, relativamente às entradas interestaduais;
c) o valor do ICMS devido a título de substituição tributária, relativamente às operações ou prestações internas sujeitas ao regime da substituição tributária.
2.2. Prazo e condições para entrega
A Declaração do SIMPLES Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA) deverá (§ 1º do art. 1º da Portaria CAT nº 155/10):
a) ser preenchida e transmitida à Secretaria da Fazenda por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br;
b) conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano (ano-base);
c) ser entregue até o dia 31 de outubro do ano seguinte ao do ano-base das informações.
Deverá ser entregue a declaração, ainda que, no decorrer do ano-base ou até a data de sua entrega:
1) a eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido cassada ou suspensa;
2) não tenham sido praticadas no estabelecimento as operações ou prestações referidas nas letras “a”, “b” e “c”;
3) o contribuinte, pela totalidade de seus estabelecimentos, tenha deixado de se sujeitar às normas do SIMPLES Nacional.
A omissão ou atraso na entrega da declaração poderá ensejar a aplicação de penalidade prevista na legislação tributária, bem como a indicação de pendência para fins de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) (art. 5º do RICMS-SP).
Notas Cenofisco:
1ª) Para mais informações relativas ao acesso e preenchimento da STDA/2011, o contribuinte poderá consultar o seu manual, disponibilizado no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/download/stda/
Manual_STDA.pdf.
2ª) A STDA/2011 relativa ao ano-base 2010 deverá ser apresentada até o dia 31/10/2011.
3. Preenchimento e Transmissão da STDA
3.1. Preenchimento
O preenchimento da Declaração do SIMPLES Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA) deverá ser efetuado a partir de dados constantes (art. 2º da Portaria CAT nº 155/10):
a) no Livro Registro de Entradas, destinado à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado;
b) nas notas fiscais emitidas, relativas a entrada ou saída de mercadorias e a serviços prestados, que constituam fato gerador do imposto.
3.2. Transmissão
A transmissão da declaração deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da internet, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico (PFE) (art. 3º da Portaria CAT nº 155/10).
No momento da transmissão, a Secretaria da Fazenda verificará, em tempo real, a consistência dos dados informados para validação do arquivo.
Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias.
A declaração será considerada entregue após a validação do arquivo, ocasião em que o contribuinte receberá um protocolo comprobatório da entrega da declaração à Secretaria da Fazenda.
4. Prazo para Guarda
Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o prazo de cinco anos, conforme previsto no art. 202 do RICMS-SP (art. 4º da Portaria CAT nº 155/10).
5. STDA-Substitutiva
Na hipótese de constatar a ocorrência de erro ou omissão no preenchimento da declaração já transmitida à Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá efetuar pedido de correção mediante o preenchimento e validação da declaração substitutiva “STDA-Substitutiva”, por meio da internet, no endereço eletrônico https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico (PFE), ficando a aceitação da substitutiva condicionada ao deferimento do pedido pela Secretaria da Fazenda (art. 6º da Portaria CAT nº 155/10).
O pedido de substituição da declaração, quando implicar (art. 7º da Portaria CAT nº 155/10):
a) redução do valor do ICMS devido anteriormente declarado e:
a.1) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento do Chefe do Posto Fiscal, que poderá solicitar a apresentação de livros fiscais ou a realização de verificações fiscais;
a.2) tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento da Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente e será encaminhado pelo Chefe do Posto Fiscal, com sua manifestação, podendo ser solicitadas as providências indicadas na letra “a.1”;
b) majoração do valor do imposto devido, anteriormente declarado, será deferido de plano.
Na hipótese de deferimento do pedido de substituição da declaração, a declaração preenchida pelo contribuinte será automaticamente validada pela Secretaria da Fazenda.
6. Declaração Coligida
A Declaração do SIMPLES Nacional relativa à Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota Coligida (STDA-Coligida) será preenchida e transmitida exclusivamente por Agente Fiscal de Rendas, sem prejuízo da imposição da penalidade cabível, na hipótese de (art. 8º da Portaria CAT nº 155/10):
a) não apresentação da declaração pelo contribuinte;
b) constatação, no curso de ação fiscal, de erro ou de omissão nos dados informados pelo contribuinte.
O preenchimento da declaração coligida deverá ser realizado com informações constantes nos livros e documentos fiscais do contribuinte, bem como com informações apuradas durante a ação fiscal ou recebidas de terceiros.
O preenchimento e a transmissão da declaração coligida pelo Agente Fiscal de Rendas deverão ser feitos por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), mediante uso de senha.

FONTE: CENOFISCO.

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