sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Orientações Gerais da DCTF

para DCTF devidas a partir de 27.12.2001 (data da publicação da MP 16/01, adotada pela Lei 10.426/02):
Dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou de entrega após o prazo, limitada a vinte por cento.
As multas serão reduzidas:
a) em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Em qualquer dos casos supracitados (itens a e b) a multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, (quinhentos reais) podendo ser reduzida em 50% se pagos antes de findo o prazo legal de impugnação ou em 30% se pagos dentro do prazo de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Nessa hipótese, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inc. I do art. 7º da Lei nº 10.426, de 2002

OBS:
1) As empresas inativas em determinado trimestre mas obrigadas a entregar a declaração (empresas com movimento em trimestre anterior do mesmo o ano) estão sujeitas à multa por atraso na entrega no valor de R$200,00, podendo ser reduzida em 50% se pagos antes de findo o prazo legal de impugnação ou em 30% se pagos dentro do prazo de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância
2) Outrossim, a lei 10.426/2002 prevê a multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas na DCTF.
Fonte:. http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/DCTF/27.asp

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