terça-feira, 19 de outubro de 2010

SIMPLES NACIONAL E IPI

Posted by robsonecml em 03/22/2010

Instituído pela Lei Complementar 123/2006, o Simples Nacional, por suas peculiaridades, é tema desta matéria com o objetivo de dirimir as dúvidas comuns quanto às obrigações e procedimentos fiscais.

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006

Grande é o questionamento sobre qual o Anexo deve ser considerado no recolhimento das indústrias optantes pelo Simples Nacional.

O artigo 18 da referida Lei, em seu § 5º, estabelece que a tributação sobre as receitas dos optantes pelo Simples Nacional, que têm atividade industrial deve ser conforme o Anexo II, com 0,5% referente ao IPI.

As atividades industriais devem ser entendidas como no artigo 4º do Regulamento do IPI:

Transformação – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova;

Beneficiamento – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

Montagem – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

Acondicionamento ou Reacondicionamento – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; ou

Renovação ou Recondicionamento – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

Assim, cabe ressaltar que tal regime desconsidera o produto objeto de industrialização, sua classificação fiscal ou alíquota do IPI na tributação.

EQUIPARAÇÃO INDUSTRIAL

A legislação do Simples Nacional não faz referência aos equiparados a estabelecimento industrial, sejam importadores ou encomendantes de industrialização, ou qualquer outra operação que possibilite tal equiparação.

Geralmente os estabelecimentos equiparados à indústria não tem atividade industrial, portanto, para o perfeito entendimento, novamente se faz necessário observar o disposto no artigo 18, parágrafo 5º da LC 123/2006, onde o que prevalece é a atividade do estabelecimento.

Especificamente quanto aos importadores, a título informativo, há Solução de Consulta disponível no sitio da Receita Federal:

9ª REGIÃO FISCAL – DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 430, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009

Assunto: Simples Nacional – SIMPLES NACIONAL. IMPORTADORA. ANEXO I.

Em linhas gerais, o que determina a escolha dos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, para tributação do Simples Nacional é a qualidade das receitas, não dos estabelecimentos. Assim, a tributação pelo Anexo II é reservada às receitas de venda de mercadorias industrializadas pela própria optante, independentemente de o estabelecimento ser industrial ou equiparado. Um estabelecimento comercial importador de mercadorias de procedência estrangeira que, no regime comum de tributação, seria equiparado a industrial, se optar pelo Simples Nacional e se limitar à revenda dessas mercadorias no mercado interno, sem submetê-las a nenhuma operação de industrialização, terá tributado pelo Anexo I as respectivas receitas.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput, § 4º, I, II, § 5º; Ripi, art. 9º, I.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI – Chefe da Divisão

CLASSIFICAÇÃO FISCAL E CAPÍTULO DA TIPI

Neste tópico ressaltamos que os Ajustes SINIEF 11/2009 e 12/2009 não excluem os optantes do Simples Nacional à obrigatoriedade de menção da classificação fiscal dos produtos ou do capítulo destes na Tabela do IPI, dependendo da atividade do estabelecimento.

Assim, para todos os optantes pelo Simples Nacional:

a) Estabelecimentos Industriais e Equiparados: obrigatoriedade de mencionar a classificação fiscal (NCM) composta de 8 dígitos conforme a Tabela do IPI – TIPI/2006.

b) Estabelecimentos Comerciais: obrigatoriedade de mencionar o capítulo da TIPI composto pelos dois primeiros dígitos da classificação fiscal.

DOCUMENTOS FISCAIS

A emissão de documentos fiscais pelos optantes do Simples Nacional é estabelecida pela Resolução CGSN nº 10/2006 que dispõe a inutilização dos campos destinados à base de cálculo e valor do IPI.

Deverão constar em tais documentos as inscrições:

"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"

"NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”

Para a Nota Fiscal Eletrônica – NFe – foi publicada a Nota Técnica nº 04/2009 trazendo as indicações quanto ao preenchimento por estes contribuintes, porém não menciona os procedimentos quanto ao IPI.

Nota Fiscal Eletrônica de Entrada e Saída

Na versão atual da NFe não há indicação sobre regime de tributação do estabelecimento, portanto algumas informações, em conjunto, resultam na correta emissão do documento.

Apesar de algumas informações não conterem o sinal de obrigatoriedade de preenchimento (*) não é possível validar o documento sem completar estes campos.

Assim, a pasta Produtos e Serviços, ficha de Tributos, subficha IPI, deverá ser preenchida da seguinte forma:

a) CST – Código de Situação Tributária: escolher o código 49 – Outras Entradas ou código 99 – Outras Saídas;

b) Classe de Enquadramento: não obrigatório para validação, porém pode ser preenchido quando se tratar de produtos sujeitos a tal enquadramento (bebidas e cigarros), conforme a tabela constante no link:

http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal

Classe de Enquadramento do IPI

c) Código de Enquadramento: campo obrigatório para validação. Ainda não há tabela para o enquadramento legal do IPI, portanto deve ser informado o código 999 conforme Manual de Integração do Contribuinte;

d) CNPJ do Produtor: campo não obrigatório para validação, porém pode ser preenchido com a informação solicitada;

e) Código do Selo de Controle: não obrigatório para validação, porém pode ser preenchido quando se tratar de produtos sujeitos a tal selo, conforme a tabela constante no link:

Selo de Controle do IPI

f) Quantidade do Selo de Controle: campo não obrigatório para validação, porém deve ser preenchido com a informação solicitada quando for o caso;

g) Tipo de Cálculo: campo obrigatório para validação, porém não havendo tal tributação aos optantes do regime pode-se definir qualquer das opções – alíquota ou valor;

h) Quantidades e Valores: campo obrigatório para validação, porém não havendo tal tributação aos optantes do regime estes devem ser zerados.

Nota Fiscal de Devolução ou Retorno

A emissão de nota fiscal de devolução deve ser conforme descrito no artigo 169 do Regulamento do IPI; que estabelece a informação referente à base de cálculo, imposto destacado e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida no campo Dados Adicionais do documento.

Este valor do imposto deve ser adicionado ao valor total da nota para que coincida com a originária.

No caso de NFe, para que se possa somar este valor de IPI, é necessário criar um item específico chamado “Devolução de IPI” , por exemplo, para que este seja adicionado ao valor total da nota fiscal.

SPED FISCAL

A Escrituração Fiscal Digital é obrigatória aos contribuintes do ICMS e do IPI, porém não é exigido, até o momento, aos contribuintes optantes do Simples Nacional.

Em algumas Unidades da Federação já há a dispensa da entrega do SPED pelos optantes do Regime.

ESCRITURAÇÃO

O artigo 3º da Resolução CGSN estabelece quais os livros fiscais obrigatórios aos optantes do Simples Nacional.

Para o IPI são:

a) Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle – Modelo 4: utilizado pelo estabelecimento que fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos ao emprego do selo e destina-se à escrituração dos dados relativos à entrada e saída do selo de controle;

b) Livro Registro de Entradas – Modelo 1 (ou 1-A): utilizado pelos estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados e destina-se à escrituração das entradas de mercadorias a qualquer título;

c) Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais – Modelo 5: utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para o uso próprio ou para terceiros e, portanto, destina-se a anotar as quantidades de notas fiscais, impressas;

d) Livro Registro de Inventário – Modelo 7: utilizado pelos estabelecimentos que mantenham em estoque matéria-prima (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME), produtos em fase de fabricação e produtos acabado;

e) Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – Modelo 6: utilizado pelos estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais (nota fiscal) e destina-se à escrituração do recebimento de notas fiscais de uso do próprio contribuinte, impressas por estabelecimentos gráficos do mesmo ou de terceiros, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências e, pelo usuário, à anotações de qualquer irregularidade ou falta praticada, ou outra comunicação ao Fisco, previstas no Regulamento do IPI ou em qualquer ato normativo da RFB.

DECLARAÇÕES E DEMONSTRATIVOS

A opção pelo Simples Nacional não desobriga os estabelecimentos da apresentação das seguintes declarações e demonstrativos relacionados ao IPI:

a) Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas (DIF Bebidas;

b) Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação de Cigarros (DIF Cigarros);

c) Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF);

d) Declaração Especial de Informações relativas ao Controle do Papel Imune (DIF Papel Imune);

e) Declaração/Prestação de Informações Econômico-Fiscais pelos fabricantes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria (DIPI-TIPI 33).

CERTIFICAÇÃO DIGITAL

A assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para a apresentação das declarações e dos demonstrativos não é obrigatória aos optantes do Simples Nacional, conforme estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 969/2009.

Porém é necessário dizer que caso o optante venha a ter atividade de importação e/ou exportação, o acesso ao Siscomex é com assinatura digital.

Também, para o SPED é necessária tal assinatura.

Concluímos, portanto, que mesmo não havendo necessidade de certificação digital para algumas obrigações, outras exigem tal procedimento.

VEDAÇÃO AO CRÉDITO

Os optantes pelo Simples Nacional são impedidos de apropriar-se de créditos do IPI em qualquer hipótese, conforme o artigo 23 da LC 123/2006.

Também as aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples, não geram direito de crédito aos adquirentes, pela mesma legislação.

VEDAÇÃO À SUSPENSÃO DA LEI 10.637/2002

O benefício de suspensão de que trata a Lei 10.637/2002, normatizado pela Instrução Normativa 948/2009, não cabe aos adquirentes optantes pelo Simples Nacional, conforme o artigo 27 da IN citada.

Assim, os estabelecimentos industriais ou equiparados, que realizarem operações comerciais com optantes pelo regime, deverão tributar normalmente seus produtos.

Não é correto o entendimento de que os optantes do Simples são isentos do pagamento do imposto aos vendedores, mesmo porque não há tal indicação na legislação.

Fundamentos Legais: Lei Complementar nº 123/2006; Resolução CGSN nº 10/2007; Decreto 4.544/2002 – Regulamento do IPI

Fonte: http://robsonecml.wordpress.com/2010/03/22/simples-nacional-e-ipi/

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