sexta-feira, 4 de março de 2011

ESPAÇO: PERGUNTAS & RESPOSTAS

P: A EMPRESA QUE ENTREGAR A DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS (DCTF) COM INCORREÇÕES ESTÁ SUJEITA A PENALIDADE?

A pessoa jurídica que entregar a DCTF com incorreções ou omissões será intimada a prestar esclarecimentos, no prazo estipulado pela Receita Federal do Brasil (RFB), e será sujeita à multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00, no caso de pessoa jurídica inativa; e
b) R$ 500,00, nos demais casos.
As multas serão reduzidas:
a) em 50% quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25% se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Observar que, a partir dos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º.01.2011, deverão ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 , que deu nova disciplina à DCTF e aprovou o programa da DCTF Mensal, versão 1.8.
Posteriormente a Instrução Normativa RFB nº 1.121/2011 aprovou a DCTF Mensal, versão 1.9, e revogou os arts. 11 e 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 .
(Instrução Normativa RFB nº 974/2009 , art. 7º , II, §§ 1º, 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 ; Instrução Normativa RFB nº 1.121/2011 )

FONTE: IOB.

P: ICMS/SP: A NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) PODE TER O SEU NÚMERO INUTILIZADO?

Sim. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o contribuinte emitente deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante "Pedido de Inutilização de Número de NF-e", até o 10° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.
O Pedido de Inutilização de Número de NF-e deverá:
a) observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
b) conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
c) ser transmitido pela Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou do software disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no site www.fazenda.sp.gov.br/nfe;
d) ter o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, que contenha, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.
(Portaria CAT nº 162/2008, arts. 9º e 18, caput, II, §§ 1º e 2º)Parte superior do formulário

FONTE: IOB.

P: TRABALHO – A ENTIDADE SINDICAL TEM PREFERÊNCIA SOBRE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL?

Não. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como a Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010 (norma que atualmente disciplina a assistência e homologação da rescisão contratual), não estabelecem qualquer ordem preferencial, ao dispor que são competentes para prestar a referida assistência:
a) o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;
b) o servidor público em exercício no órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), capacitado e cadastrado como assistente no Sistema Homolognet deste Ministério; e
c) na ausência dos órgãos citados nas letras "a" e "b" na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.
Ressalte-se que a Instrução Normativa SRT/MTE nº 3/2002 (revogada pela citada Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010 ) mencionava no art. 6º que a assistência na rescisão contratual seria prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do MTE o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:
a) categoria sem representação sindical na localidade;
b) recusa do sindicato na prestação da assistência; e
c) cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.
Dessa forma, caso houvesse a recusa do sindicato em prestar a referida assistência, o empregador ou seu representante legal deviam procurar os órgãos locais do MTE e solicitar a homologação, munido de uma declaração escrita do sindicato explicando o motivo da recusa. Inexistindo essa declaração, cabia ao empregador ou ao seu representante legal consignar, no verso das 4 vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), a observância da ordem de preferência mencionada e os motivos da oposição da entidade sindical.
Alertamos, ainda, que a Ementa Normativa nº 8 (v. nota abaixo), aprovada pela Portaria SRT/MTE nº 1/2006 (publicada à época de vigência da Instrução Normativa SRT/MTE nº 3/2002 , porém, não revogada expressamente) dispõe:
"Homologação. Assistência. Competência residual.
A assistência na rescisão de contrato de trabalho será prestada preferencialmente pela entidade sindical representativa da categoria profissional, restando ao Ministério do Trabalho e Emprego competência para atender os trabalhadores quando a categoria não tiver representação sindical na localidade ou quando houver recusa ou cobrança indevida de valores pelo sindicato para prestar a assistência, incluindo-se a exigência do pagamento de contribuições de qualquer natureza."
Nota: As Ementas Normativas são orientações expedidas pelo MTE, que devem ser adotadas pelos órgãos regionais deste Ministério em seus procedimentos internos e no atendimento ao público.
( CLT , art. 477, § 1º; Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010 , art. 6º ; Portaria SRT/MTE nº 1/2006 )

FONTE: IOB.

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