segunda-feira, 14 de março de 2011

NF-e / DANFE: ALTERAÇÕES - CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTES - PORT. CAT Nº. 30, DE 04/03/2011

Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF-15/10, 17/10, 18/10 e 22/10, celebrados no dia 10 de dezembro de 2010, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008:
I - o "caput" do artigo 1º:
"Artigo 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ambos nos termos do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverão obedecer às disposições desta portaria." (NR);
II - o § 6º do artigo 13:
"§ 6º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado "download" do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, conforme padrão estabelecido por Ato COTEPE:
1 - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
2 - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente." (NR);
III - o "caput" do artigo 24, mantidos os seus incisos:
"Artigo 24. O arquivo digital gerado em situação de contingência, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 20, deverá conter as seguintes informações: " (NR).
Art. 2º Fica acrescentado com a redação que segue o item 8 ao § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008:
"8 - na operação de saída destinada à Administração Pública, referida na alínea "a" do inciso III, desde que, cumulativamente:
a) o destinatário esteja localizado neste Estado;
b) a operação seja realizada fora do estabelecimento;
c) sejam adotados os procedimentos previstos nas alíneas do item 2. (NR)".
Art. 3º Fica revogado o § 3º do artigo 9º da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua publicação, com exceção do inciso II do artigo 1º que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

FONTE: Diário Oficial do Estado de São Paulo - 05/03/2011.

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