sexta-feira, 22 de junho de 2012


Simples Nacional - Solução de Consulta nº 174 de 29/12/2010 - 6ª RF

Caros leitores, segue abaixo o teor da Solução de Consulta nº 174, de 29/12/2010, emitida pela 6ª Região da Receita Federal, sobre o tratamento tributário a ser conferido às receitas oriundas da venda de produtos submetidos ao regime monofásico (PIS/COFINS):

EMENTA: EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. NÃO APLICAÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. POSSIBILIDADE. As regras gerais de tributação monofásica do PIS/Pasep e da Cofins, previstas na Lei nº 10.147/2000, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para essa tributação, consubstanciado na Lei Complementar nº 123/2006. Até 31 de dezembro de 2008, as receitas auferidas por microempresa ou empresa de pequeno porte, em decorrência da venda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), não podiam ser consideradas, destacadamente, para fins de redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, por falta de previsão legal. A partir de 1º de janeiro de 2009, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias que se sujeitaram à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), tem direito à redução do valor a ser recolhido dentro das regras do Simples Nacional, não havendo tal redução se a mercadoria for adquirida de empresa optante pelo Simples Nacional ou de empresa em que a mercadoria não sofreu tributação concentrada. 

Dispositivos aplicáveis: CF/88 (art. 146, III, "d" e § único, art. 170, IX, art. 179); Lei Complementar nº 123/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 128/2007  (arts. 1º, 12, 13 e 18); Lei nº 10.147/2000 (arts. 1º e 2º).

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