domingo, 3 de março de 2013

NBC T 16.8 – CONTROLE INTERNO


DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Esta norma trata do controle interno das entidades públicas, objetivando garantir 
razoável grau de eficiência e eficácia do sistema de informação contábil, visando 
assegurar o cumprimento da missão da entidade. 

DEFINIÇÕES

2. O controle interno é o conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela 
    entidade governamental, com a finalidade de: 

(a) assegurar a proteção dos ativos e a veracidade dos componentes patrimoniais;

(b) garantir a observância da validade, legalidade e regularidade das transações;

(c) promover e manter a confiabilidade do sistema de informações contábeis;

(d) comprovar atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio;

(e) garantir a integralidade e exatidão dos registros contábeis;

(f) prevenir práticas ineficientes e antieconômicas, erros, fraudes, malversação,
abusos, desvios e outras inadequações;

(g) possibilitar a eficácia da gestão e garantir a qualidade da informação;

(h) garantir a execução dos planos e políticas definidas pela administração;

(i) garantir aderência das demonstrações contábeis aos princípios fundamentais
e normas brasileiras de contabilidade. ABRANGÊNCIA

3. O controle interno deverá ser exercido em todos os níveis da entidade
governamental, compreendendo:

(a) a preservação do patrimônio público.

(b) o controle da execução das ações que integram os programas;

(c) a observância às leis, regulamentos e diretrizes estabelecidas.

4. O Controle Interno será racionalizado mediante simplificação de processos cujo 
custo seja comprovadamente superior ao risco e ao benefício gerado pela sua 
implantação. 

CLASSIFICAÇÃO

5. O controle interno é classificado nas seguintes categorias:

(a) operacional - aqueles relacionados aos resultados alcançados pela gestão; 

(b) contábil - aqueles relacionados à veracidade e fidedignidade dos registros e 
das demonstrações contábeis; 

(c) de cumprimento legal - aqueles relacionados à observância da legislação e 
regulamentos pertinentes. 

AMBIENTE DE CONTROLE

6. O ambiente de controle interno deve demonstrar o grau de comprometimento da 
gestão e dos recursos da entidade governamental na aplicação dos procedimentos de 
controle de prevenção e de detecção. 

PROCEDIMENTOS DE PREVENÇÃO

7. Os procedimentos de prevenção representam os aspectos mais relevantes para a 
seleção dos objetivos de controle, sua vulnerabilidade e a forma de monitoramento, 
compreendendo: (a) Mapeamento de risco – identificação, por meio da análise de riscos, dos atos 
e fatos administrativos internos e externos que possam afetar os objetivos da 
entidade. 

(b) Avaliação de riscos – corresponde à análise da relevância dos riscos 
identificados, incluindo: 

(i) a avaliação da probabilidade de sua ocorrência; 

(ii) a forma como serão gerenciados; e 

(iii) a definição concreta das ações a serem implementadas no sentido 
da sua minimização. 

(c) Resposta ao risco - indica a decisão gerencial para mitigar os riscos, a partir 
de uma abordagem geral e estratégica, considerando as hipóteses de 
eliminação, redução, aceitação ou compartilhamento. 

PROCEDIMENTOS DE DETECÇÃO

8. Os procedimentos de detecção compreendem todos os meios utilizados pela gestão 
que possibilitem a identificação, concomitante ou a posteriori, de práticas 
ineficientes e antieconômicas, erros, fraudes, malversação, abusos, desvios e outras 
inedequações. 

MONITORAMENTO

9. O monitoramento compreende o acompanhamento dos pressupostos do controle 
interno, do qual resulta a avaliação permanente da qualidade do desempenho da 
gestão e a garantia de que as deficiências identificadas sejam prontamente 
solucionadas. 

INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

10. Os mecanismos de informação e comunicação da entidade governamental devem 
identificar, coletar e divulgar as informações pertinentes em formato e periodicidade 
adequados e assegurar a transparência dos resultados alcançados pela gestão no 
atendimento a finalidade desta norma, para os usuários internos e para os usuários 
externos, na forma definida em norma específica. 

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