quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

PROVISÃO PARA FÉRIAS


A provisão de férias dos empregados deve ser contabilizada em obediência ao princípio de competência.

O montante da provisão para pagamento de remuneração de férias e dos encargos sociais incidentes sobre referida remuneração será debitado em conta de custos ou despesas operacionais.
Se a provisão se referir a empregados vinculados á produção de mercadorias ou serviços, a provisão será debitada a conta de custos.
Caso se referir a empregados da área administrativa, será debitado a conta de despesa operacional.

No período seguinte, a conta de provisão, classificada no passivo circulante, será debitada, até o limite provisionado, pelos valores pagos a qualquer beneficiário cujas férias ali tenham sido incluídas.

Caso não haja saldo suficiente na conta de provisão, o excedente será debitado diretamente a custos ou despesas operacionais.

No final do exercício, deverá ser efetuada a reversão do saldo remanescente, se houver, e constituída nova provisão. Ou, alternativamente, apenas complementando o valor (ou revertido parcialmente).

ENCARGOS SOCIAIS

Contabilizar os encargos sociais (20% do INSS, FGTS, percentuais devidos ao SAT e a terceiros) sobre o valor da provisão determinada, cujo ônus cabe à empresa e que incidirão por ocasião do pagamento das férias.

Exemplo:
Constituição da provisão para pagamento de férias em empresa comercial no período encerrado em 31 de Dezembro:
Férias vencidas e proporcionais - R$ 9.000,00
1/3 Adicional sobre Férias - R$ 3.000,00
INSS sobre férias - R$ 3.384,00
FGTS sobre férias - R$ 960,00
Total da Provisão - R$ 16.344,00
O lançamento contábil referente à constituição da provisão para pagamento de remuneração de férias e respectivos encargos sociais poderá ser efetuado do seguinte modo:
1) Pelo valor da provisão para pagamento das férias (férias vencidas, proporcionais e 1/3):
D – Férias e Encargos Sociais (Conta de Resultado) 
C – Provisão de Férias (Passivo Circulante)
R$ 12.000,00
2) Pela provisão dos encargos sociais (INSS e FGTS) incidentes sobre as férias:
D – Férias e Encargos Sociais (Conta de Resultado)
C – Provisão de Férias (Passivo Circulante)
R$ 4.344,00
Nota: neste exemplo não consideramos os dados relativos ao Imposto de Renda na Fonte e o INSS retido do empregado.
Fonte: http://www.portaldecontabilidade.com.br/guia/provferias.htm

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

CONTABILIDADE 39 - Ativo Circulante


CONTABILIDADE 40 - Ativo Não Circulante


Calculadora Financeira Procalc FN1200 C - Aula 09


Calculadora Financeira Procalc FN1200 C - Aula 9


Calculadora Financeira Procalc FN1200 C - Aula 08


Calculadora Financeira Procalc FN1200C - Aula 07


Calculadora Financeira Procalc FN1200 C - Aula 06


Calculadora Financeira Procalc FN1200 C - Aula 05


Calculadora Financeira Procalc FN1200 C - Aula 04


Calculadora Financeira Procalc FN1200 C - Aula 03


Calculadora Financeira Procalc FN1200 C - Aula 02


Calculadora Financeira Procalc FN1200 C - Aula 01


sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Governo paulista abre programa de parcelamento de dívida de ICMS


Governo paulista abre programa de parcelamento de dívida de ICMS

Contribuinte pode quitar débito em até 120 vezes

As empresas paulistas terão um alívio extra para pagar os gastos de início de ano. O governador de São Paulo Geraldo Alckmin (PSDB) autorizou o parcelamento das dívidas com o ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação).
O benefício consta no Decreto nº 58.811, publicado no DOU (Diário Oficial da União) do dia 28 de dezembro de 2012, que instituiu o PEP (Programa Especial de Parcelamento). O contribuinte que aderir ao programa e optar pelo pagamento das dívidas à vista terá redução de 75% das multas e de 60% nos juros incidentes.
O PEP permite também realizar o pagamento do débito em até 120 parcelas, com redução de 50% do valor das multas e 40% dos juros. O valor das parcelas, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos, permanecerá inalterado da primeira até a última, observado o valor mínimo de cada parcela fixado em R$ 500.
Serão considerados acréscimos financeiros de acordo com o número de parcelas. Se for até 24 parcelas, o acréscimo será de 0,64% ao mês; de 25 a 60 parcelas será de 0,80% ao mês e se for de 61 a 120 parcelas, o acréscimo será de 1% ao mês.
O contribuinte que deseja aderir ao programa, pode fazer a inscrição no período de 1º de março de 2013 a 31 de maio de 2013. Nesse período estará no ar o site www.pepdoicms.sp.gov.br. Basta acessá-lo e selecionar os débitos fiscais a serem incluídos no programa, confirmar a adesão ao PEP e emitir Gare (Guia de Arrecadação Estadual) para a realização do pagamento, na rede bancária autorizada, da primeira parcela ou da quota única.
Os contribuintes que desejarem utilizar seus créditos acumulados de ICMS para quitar seus débitos no âmbito do programa deverão aguardar o estabelecimento de normas específicas a respeito, mediante resolução conjunta a ser editada pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.
fonte: CRC SP ONLINE

e-Cac conta com dois novos serviços


e-Cac conta com dois novos serviços 

Confira detalhes sobre a novidade

Comunicação para Compensação de Ofício e Atualização de Dados Bancários. Esses são os dois novos serviços disponíveis na seção do e-Cac (Centro Virtual de Atendimento), localizado na página da Receita Federal. A novidade é direcionada aos contribuintes que utilizaram o PER/Dcomp (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação).
A Receita ressalta que os novos serviços não se aplicam à Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física. Para o IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) fica mantida a atual sistemática de pagamento, na qual o Banco do Brasil, em caso de não conseguir efetuar o crédito da restituição, fica com o valor em sua posse durante um ano, para que o contribuinte solicite o reagendamento indo a uma agência do BB ou por telefone, conforme informado na página da RFB na internet.     
Comunicação para Compensação de OfícioDe acordo com a Receita, o serviço permitirá a manifestação do contribuinte sobre a compensação de ofício, que pode ser pela não autorização ou pela autorização e deve ocorrer dentro do prazo de 15 dias - após a ciência, o contribuinte tem 15 dias para se manifestar, caso não o faça, a compensação é executada no 16º dia.
Para os contribuintes optantes pelo DTE (Domicílio Tributário Eletrônico), a comunicação será recebida na Caixa Postal Eletrônica no e-CAC. Já para os contribuintes não optantes pelo DTE, será enviada correspondência impressa.
A Receita explica ainda que o serviço Comunicação para Compensação de Ofício possibilita ao contribuinte consultar e imprimir segunda via da Comunicação, assim como ter acesso à lista completa dos débitos passíveis de compensação. Para os contribuintes optantes pelo DTE, há ainda a opção de autorizar ou recusar a compensação no próprio e-Cac.
Antes, as unidades da Receita tinham que emitir manualmente a correspondência contendo a Comunicação para Compensação de Ofício, o que atrasava a manifestação do contribuinte e, por consequência, o pagamento de restituições e ressarcimentos.
Atualização de Dados BancáriosEsse serviço permite ao contribuinte corrigir os dados bancários informados no pedido de restituição ou ressarcimento identificados como inválidos pela rede bancária. Todos os contribuintes com processos nessa situação receberão mensagem de aviso em sua Caixa Postal Eletrônica.
Para efetuar a correção dos dados bancários, o contribuinte precisava ir a uma unidade de atendimento e informar os dados bancários corretos. Nos casos em que o contribuinte estava com o endereço desatualizado no cadastro, não era possível localizá-lo e o pagamento não era efetuado. Muitas vezes, apenas quando o contribuinte comparecia a uma unidade de atendimento para saber o motivo de sua restituição não ter sido paga é que ele tomava conhecimento de que havia problema com os dados bancários.       
fonte: CRC SP ONLINE

Especialista esclarece questões sobre Simples Nacional


Especialista esclarece questões sobre Simples Nacional

Entrevista com o Profissional da Contabilidade Luiz Emilio Santos Maciel

Diferenciado e simplificado, o Simples Nacional é um regime tributário previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte desde 2007. Apesar do tempo em vigor, o sistema ainda gera algumas dúvidas. Para esclarecer os questionamentos mais recorrentes, o CRC SP Online entrevistou o Profissional da Contabilidade Luiz Emilio Santos Maciel, que é pós-graduado em Direito Tributário e em Perícias e Avaliações Contábeis.       
O período para as pessoas jurídicas manifestarem a opção pelo Simples Nacional terminou no mês de janeiro. E no caso de opção em início de atividade, qual prazo deverá ser observado para enquadramento no Simples Nacional?Nesses casos, a Resolução CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) nº 94/11 prevê o prazo de 30 dias da data do último deferimento de inscrição, seja municipal ou estadual.
As empresas que possuem débitos no Simples Nacional poderão ser excluídas desse regime?Eis aqui uma questão controversa. Por débitos, quaisquer valores em atraso, não importando o vencimento, ou seja, uma vez atrasado, poderá sofrer a exclusão. A controvérsia está no sentido de que após o aviso de exclusão os débitos poderão ainda ser parcelados. Esse é o caso, por exemplo, dos débitos relativos a 2007 e 2008 que, independentemente do número de meses, puderam ser parcelados.
Os débitos do Simples Nacional poderão ser parcelados?Na forma prevista no artigo 44 da Resolução CGSN nº 94/11, os débitos poderão ser objeto de parcelamento em até 60 prestações. No entanto, deve-se ressalvar que não serão objeto de parcelamento os débitos correspondentes aos impostos e contribuições retidos na fonte nem o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), quando devido para as empresas submetidas ao anexo IV.
Quais empresas podem migrar para o regime do Simples Nacional?Com exceção das empresas que sejam instituições financeiras ou que desenvolvam atividade intelectual, em termos de profissões legalmente regulamentadas, todas as empresas que estejam dentro do limite de R$ 3,6 milhões/ano poderão ingressar no Simples Nacional.
As demais exceções constam do artigo nº 15 da Resolução CGSN nº 94/11, que recomendamos como leitura, dadas as particularidades de cada empresa. No entanto, oriento sempre um planejamento tributário que parte num primeiro plano pela demonstração de resultado da empresa, na qual poderá ser avaliada a carga tributária de cada regime, ou seja, Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples.
Fonte: CRC SP online