Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF-15/10, 17/10, 18/10 e 22/10, celebrados no dia 10 de dezembro de 2010, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008:
I - o "caput" do artigo 1º:
"Artigo 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ambos nos termos do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverão obedecer às disposições desta portaria." (NR);
II - o § 6º do artigo 13:
"§ 6º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado "download" do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, conforme padrão estabelecido por Ato COTEPE:
1 - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
2 - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente." (NR);
III - o "caput" do artigo 24, mantidos os seus incisos:
"Artigo 24. O arquivo digital gerado em situação de contingência, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 20, deverá conter as seguintes informações: " (NR).
Art. 2º Fica acrescentado com a redação que segue o item 8 ao § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008:
"8 - na operação de saída destinada à Administração Pública, referida na alínea "a" do inciso III, desde que, cumulativamente:
a) o destinatário esteja localizado neste Estado;
b) a operação seja realizada fora do estabelecimento;
c) sejam adotados os procedimentos previstos nas alíneas do item 2. (NR)".
Art. 3º Fica revogado o § 3º do artigo 9º da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua publicação, com exceção do inciso II do artigo 1º que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2011.
FONTE: Diário Oficial do Estado de São Paulo - 05/03/2011.
segunda-feira, 14 de março de 2011
Empresas Inativas tem até 31 de março para fazer declaração (Notícias Receita Federal)
São inativas as pessoas jurídicas que não tiveram qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano de 2010.
A Receita Federal recebeu no ano passado 2.734.638 declarações, sendo 1.559.629 somente no mês de março, o que comprova a tendência dos contribuintes em deixar para entregar o documento na data-limite. Para este ano a previsão de entrega é de 3 milhões de declarações. Até às 8h24min do dia 4/3 haviam sido recepcionadas 1.104.548 declarações.
A falta de apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2011, ou a sua apresentação fora dos prazos fixados, sujeita a pessoa jurídica à multa de R$200 (duzentos reais), que será emitida automaticamente, no momento do envio da declaração em atraso. A multa será gravada juntamente com o recibo de entrega.
O envio da declaração é feito on-line no sítio da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br
A Receita Federal recebeu no ano passado 2.734.638 declarações, sendo 1.559.629 somente no mês de março, o que comprova a tendência dos contribuintes em deixar para entregar o documento na data-limite. Para este ano a previsão de entrega é de 3 milhões de declarações. Até às 8h24min do dia 4/3 haviam sido recepcionadas 1.104.548 declarações.
A falta de apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2011, ou a sua apresentação fora dos prazos fixados, sujeita a pessoa jurídica à multa de R$200 (duzentos reais), que será emitida automaticamente, no momento do envio da declaração em atraso. A multa será gravada juntamente com o recibo de entrega.
O envio da declaração é feito on-line no sítio da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br
quarta-feira, 9 de março de 2011
Nova ferramenta do Simples Nacional facilita acompanhamento de processos
A mudança permite que os Municípios informem a existência de um processo de impugnação do indeferimento em análise ou se o pedido do contribuinte foi indeferido.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa aos gestores de todo o país que o portal do Simples Nacional atualizou o aplicativo de liberação de pendência. A mudança permite que os Municípios informem a existência de um processo de impugnação do indeferimento em análise ou se o pedido do contribuinte foi indeferido. Essas informações são importantes para que todos os Municípios tenham conhecimento de que há um processo administrativo em análise ou que já foi concluído.
Uma vez consultado o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e havendo pendência com o Município, não aparecerá mais o campo Liberar pendência, e sim Pendente. Se o gestor clicar empendente, o sistema abrirá a tela para preenchimento dos camposnúmero do processo e data do protocolo do processo. Informando esses dados o ente deverá clicar em colocar pendência em análise, para concluir a operação ou voltar para desistir da operação.
Na próxima tela o sistema abrirá três opções, são elas: desfazer análise, liberar pendência e manter pendência. Será permitido ainda desfazer manutenção da pendência e desfazer liberação. Essa última só será possível se o evento de liberação não for o único, ou seja, havendo pendências a serem liberadas por outros Municípios o evento será permitido. Para que seja possível gerar Documento de Arrecadação do Simples (DAS) sem multa quando a empresa é incluída de ofício, deve ser armazenada no sistema a data de ciência da inclusão.
O aplicativo de liberação de pendência foi disponibilizado 26 de março de 2009, com a finalidade de impossibilitar que os Municípios incluam no regime do Simples Nacional contribuintes que possuam pendências cadastral ou fiscal com outros entes. Somente após o ente federativo liberar a última pendência, é que será efetuado automaticamente, pelo sistema do Simples Nacional, o evento de inclusão de ofício.
Fonte: Confederação Nacional dos Municípios
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa aos gestores de todo o país que o portal do Simples Nacional atualizou o aplicativo de liberação de pendência. A mudança permite que os Municípios informem a existência de um processo de impugnação do indeferimento em análise ou se o pedido do contribuinte foi indeferido. Essas informações são importantes para que todos os Municípios tenham conhecimento de que há um processo administrativo em análise ou que já foi concluído.
Uma vez consultado o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e havendo pendência com o Município, não aparecerá mais o campo Liberar pendência, e sim Pendente. Se o gestor clicar empendente, o sistema abrirá a tela para preenchimento dos camposnúmero do processo e data do protocolo do processo. Informando esses dados o ente deverá clicar em colocar pendência em análise, para concluir a operação ou voltar para desistir da operação.
Na próxima tela o sistema abrirá três opções, são elas: desfazer análise, liberar pendência e manter pendência. Será permitido ainda desfazer manutenção da pendência e desfazer liberação. Essa última só será possível se o evento de liberação não for o único, ou seja, havendo pendências a serem liberadas por outros Municípios o evento será permitido. Para que seja possível gerar Documento de Arrecadação do Simples (DAS) sem multa quando a empresa é incluída de ofício, deve ser armazenada no sistema a data de ciência da inclusão.
O aplicativo de liberação de pendência foi disponibilizado 26 de março de 2009, com a finalidade de impossibilitar que os Municípios incluam no regime do Simples Nacional contribuintes que possuam pendências cadastral ou fiscal com outros entes. Somente após o ente federativo liberar a última pendência, é que será efetuado automaticamente, pelo sistema do Simples Nacional, o evento de inclusão de ofício.
Fonte: Confederação Nacional dos Municípios
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
segunda-feira, 7 de março de 2011
DSPJ Inativas deve ser entregue até 31/Março
A DSPJ – Inativa 2011 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2010, consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, durante todo o ano-calendário, excetuando o pagamento de tributos relativos a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória.
A declaração relativa a 2010 deverá ser entregue até 31.03.2011. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional que permaneceram inativas durante o período de 01.01.2010 até 31.12.2010 ficam dispensadas da apresentação, pois estas apresentarão a Declaração Anual do Simples Nacional 2011 (DASN 2011) com a opção de inatividade assinalada.
Base: Instrução Normativa RFB 1.103/2010.
By Portal Tributário, on 03/03/2011 at 09:14, under Gestão Fiscal
A declaração relativa a 2010 deverá ser entregue até 31.03.2011. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional que permaneceram inativas durante o período de 01.01.2010 até 31.12.2010 ficam dispensadas da apresentação, pois estas apresentarão a Declaração Anual do Simples Nacional 2011 (DASN 2011) com a opção de inatividade assinalada.
Base: Instrução Normativa RFB 1.103/2010.
By Portal Tributário, on 03/03/2011 at 09:14, under Gestão Fiscal
sexta-feira, 4 de março de 2011
ESPAÇO: PERGUNTAS & RESPOSTAS
P: A EMPRESA QUE ENTREGAR A DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS (DCTF) COM INCORREÇÕES ESTÁ SUJEITA A PENALIDADE?
A pessoa jurídica que entregar a DCTF com incorreções ou omissões será intimada a prestar esclarecimentos, no prazo estipulado pela Receita Federal do Brasil (RFB), e será sujeita à multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00, no caso de pessoa jurídica inativa; e
b) R$ 500,00, nos demais casos.
As multas serão reduzidas:
a) em 50% quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25% se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Observar que, a partir dos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º.01.2011, deverão ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 , que deu nova disciplina à DCTF e aprovou o programa da DCTF Mensal, versão 1.8.
Posteriormente a Instrução Normativa RFB nº 1.121/2011 aprovou a DCTF Mensal, versão 1.9, e revogou os arts. 11 e 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 .
(Instrução Normativa RFB nº 974/2009 , art. 7º , II, §§ 1º, 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 ; Instrução Normativa RFB nº 1.121/2011 )
FONTE: IOB.
P: ICMS/SP: A NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) PODE TER O SEU NÚMERO INUTILIZADO?
Sim. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o contribuinte emitente deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante "Pedido de Inutilização de Número de NF-e", até o 10° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.
O Pedido de Inutilização de Número de NF-e deverá:
a) observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
b) conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
c) ser transmitido pela Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou do software disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no site www.fazenda.sp.gov.br/nfe;
d) ter o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, que contenha, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.
(Portaria CAT nº 162/2008, arts. 9º e 18, caput, II, §§ 1º e 2º)Parte superior do formulário
FONTE: IOB.
P: TRABALHO – A ENTIDADE SINDICAL TEM PREFERÊNCIA SOBRE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL?
Não. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como a Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010 (norma que atualmente disciplina a assistência e homologação da rescisão contratual), não estabelecem qualquer ordem preferencial, ao dispor que são competentes para prestar a referida assistência:
a) o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;
b) o servidor público em exercício no órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), capacitado e cadastrado como assistente no Sistema Homolognet deste Ministério; e
c) na ausência dos órgãos citados nas letras "a" e "b" na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.
Ressalte-se que a Instrução Normativa SRT/MTE nº 3/2002 (revogada pela citada Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010 ) mencionava no art. 6º que a assistência na rescisão contratual seria prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do MTE o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:
a) categoria sem representação sindical na localidade;
b) recusa do sindicato na prestação da assistência; e
c) cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.
Dessa forma, caso houvesse a recusa do sindicato em prestar a referida assistência, o empregador ou seu representante legal deviam procurar os órgãos locais do MTE e solicitar a homologação, munido de uma declaração escrita do sindicato explicando o motivo da recusa. Inexistindo essa declaração, cabia ao empregador ou ao seu representante legal consignar, no verso das 4 vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), a observância da ordem de preferência mencionada e os motivos da oposição da entidade sindical.
Alertamos, ainda, que a Ementa Normativa nº 8 (v. nota abaixo), aprovada pela Portaria SRT/MTE nº 1/2006 (publicada à época de vigência da Instrução Normativa SRT/MTE nº 3/2002 , porém, não revogada expressamente) dispõe:
"Homologação. Assistência. Competência residual.
A assistência na rescisão de contrato de trabalho será prestada preferencialmente pela entidade sindical representativa da categoria profissional, restando ao Ministério do Trabalho e Emprego competência para atender os trabalhadores quando a categoria não tiver representação sindical na localidade ou quando houver recusa ou cobrança indevida de valores pelo sindicato para prestar a assistência, incluindo-se a exigência do pagamento de contribuições de qualquer natureza."
Nota: As Ementas Normativas são orientações expedidas pelo MTE, que devem ser adotadas pelos órgãos regionais deste Ministério em seus procedimentos internos e no atendimento ao público.
( CLT , art. 477, § 1º; Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010 , art. 6º ; Portaria SRT/MTE nº 1/2006 )
FONTE: IOB.
A pessoa jurídica que entregar a DCTF com incorreções ou omissões será intimada a prestar esclarecimentos, no prazo estipulado pela Receita Federal do Brasil (RFB), e será sujeita à multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00, no caso de pessoa jurídica inativa; e
b) R$ 500,00, nos demais casos.
As multas serão reduzidas:
a) em 50% quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25% se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Observar que, a partir dos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º.01.2011, deverão ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 , que deu nova disciplina à DCTF e aprovou o programa da DCTF Mensal, versão 1.8.
Posteriormente a Instrução Normativa RFB nº 1.121/2011 aprovou a DCTF Mensal, versão 1.9, e revogou os arts. 11 e 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 .
(Instrução Normativa RFB nº 974/2009 , art. 7º , II, §§ 1º, 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 ; Instrução Normativa RFB nº 1.121/2011 )
FONTE: IOB.
P: ICMS/SP: A NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) PODE TER O SEU NÚMERO INUTILIZADO?
Sim. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o contribuinte emitente deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante "Pedido de Inutilização de Número de NF-e", até o 10° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.
O Pedido de Inutilização de Número de NF-e deverá:
a) observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
b) conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
c) ser transmitido pela Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou do software disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no site www.fazenda.sp.gov.br/nfe;
d) ter o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, que contenha, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.
(Portaria CAT nº 162/2008, arts. 9º e 18, caput, II, §§ 1º e 2º)Parte superior do formulário
FONTE: IOB.
P: TRABALHO – A ENTIDADE SINDICAL TEM PREFERÊNCIA SOBRE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL?
Não. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como a Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010 (norma que atualmente disciplina a assistência e homologação da rescisão contratual), não estabelecem qualquer ordem preferencial, ao dispor que são competentes para prestar a referida assistência:
a) o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;
b) o servidor público em exercício no órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), capacitado e cadastrado como assistente no Sistema Homolognet deste Ministério; e
c) na ausência dos órgãos citados nas letras "a" e "b" na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.
Ressalte-se que a Instrução Normativa SRT/MTE nº 3/2002 (revogada pela citada Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010 ) mencionava no art. 6º que a assistência na rescisão contratual seria prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do MTE o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:
a) categoria sem representação sindical na localidade;
b) recusa do sindicato na prestação da assistência; e
c) cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.
Dessa forma, caso houvesse a recusa do sindicato em prestar a referida assistência, o empregador ou seu representante legal deviam procurar os órgãos locais do MTE e solicitar a homologação, munido de uma declaração escrita do sindicato explicando o motivo da recusa. Inexistindo essa declaração, cabia ao empregador ou ao seu representante legal consignar, no verso das 4 vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), a observância da ordem de preferência mencionada e os motivos da oposição da entidade sindical.
Alertamos, ainda, que a Ementa Normativa nº 8 (v. nota abaixo), aprovada pela Portaria SRT/MTE nº 1/2006 (publicada à época de vigência da Instrução Normativa SRT/MTE nº 3/2002 , porém, não revogada expressamente) dispõe:
"Homologação. Assistência. Competência residual.
A assistência na rescisão de contrato de trabalho será prestada preferencialmente pela entidade sindical representativa da categoria profissional, restando ao Ministério do Trabalho e Emprego competência para atender os trabalhadores quando a categoria não tiver representação sindical na localidade ou quando houver recusa ou cobrança indevida de valores pelo sindicato para prestar a assistência, incluindo-se a exigência do pagamento de contribuições de qualquer natureza."
Nota: As Ementas Normativas são orientações expedidas pelo MTE, que devem ser adotadas pelos órgãos regionais deste Ministério em seus procedimentos internos e no atendimento ao público.
( CLT , art. 477, § 1º; Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010 , art. 6º ; Portaria SRT/MTE nº 1/2006 )
FONTE: IOB.
ESPAÇO: PERGUNTAS & RESPOSTAS
P: AS PESSOAS JURÍDICAS EXTINTAS, CINDIDAS, FUSIONADAS OU INCORPORADAS DEVERÃO ENTREGAR A DIPJ 2010? EXISTE ALGUMA EXCEÇÃO?
Sim. A DIPJ 2010 também deverá ser apresentada pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas total ou parcialmente, fusionadas ou incorporadas.
Esta obrigatoriedade não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
(Instrução Normativa RFB nº 1.028/2010, art. 1º, §§ 2º e 3º)
FONTE: IOB.
P: A RECEPÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) IMPLICA RECONHECIMENTO DA VERACIDADE E DA LEGITIMIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE?
Não. A recepção do arquivo digital da EFD não implica o reconhecimento da veracidade e da legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte, estando este sujeito à auditoria posterior.
(RICMS-MS/1998, Anexo XV, Subanexo XIV, art. 11 § 2º, na redação dada pelo Decreto nº 12.680/2008)
FONTE: IOB.
P: A PRESENÇA DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR NA HOMOLOGAÇÃO É NECESSÁRIA OU ELES PODEM SER REPRESENTADOS?
O ato de assistência à rescisão contratual somente será praticado na presença do empregado e do empregador.
Tratando-se de empregado adolescente, será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal, que comprovará esta qualidade, exceto para os adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da lei civil.
O empregador poderá ser representado por preposto, assim designado em carta de preposição na qual haja referência à rescisão a ser homologada.
Excepcionalmente, o empregado poderá ser representado por procurador legalmente constituído com poderes expressos para receber e dar quitação à rescisão.
No caso de empregado não alfabetizado a procuração será pública.
(Instrução Normativa SRT nº 15/2010, art. 13)
FONTE: IOB.
Sim. A DIPJ 2010 também deverá ser apresentada pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas total ou parcialmente, fusionadas ou incorporadas.
Esta obrigatoriedade não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
(Instrução Normativa RFB nº 1.028/2010, art. 1º, §§ 2º e 3º)
FONTE: IOB.
P: A RECEPÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) IMPLICA RECONHECIMENTO DA VERACIDADE E DA LEGITIMIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE?
Não. A recepção do arquivo digital da EFD não implica o reconhecimento da veracidade e da legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte, estando este sujeito à auditoria posterior.
(RICMS-MS/1998, Anexo XV, Subanexo XIV, art. 11 § 2º, na redação dada pelo Decreto nº 12.680/2008)
FONTE: IOB.
P: A PRESENÇA DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR NA HOMOLOGAÇÃO É NECESSÁRIA OU ELES PODEM SER REPRESENTADOS?
O ato de assistência à rescisão contratual somente será praticado na presença do empregado e do empregador.
Tratando-se de empregado adolescente, será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal, que comprovará esta qualidade, exceto para os adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da lei civil.
O empregador poderá ser representado por preposto, assim designado em carta de preposição na qual haja referência à rescisão a ser homologada.
Excepcionalmente, o empregado poderá ser representado por procurador legalmente constituído com poderes expressos para receber e dar quitação à rescisão.
No caso de empregado não alfabetizado a procuração será pública.
(Instrução Normativa SRT nº 15/2010, art. 13)
FONTE: IOB.
ESPAÇO: PERGUNTAS & RESPOSTAS
P: A NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) E A NOTA FISCAL PAULISTA SÃO A MESMA COISA?
A NF-e não deve ser confundida com a Nota Fiscal Paulista.
A NF-e é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do fato gerador.
A Nota Fiscal Paulista é um programa de estímulo à cidadania fiscal do Estado de São Paulo que tem por objetivo estimular os consumidores a exigir a emissão de documento fiscal no momento da compra, e visa gerar créditos aos consumidores, aos cidadãos e às empresas do Estado, sendo destinado a contribuintes varejistas do Estado de São Paulo que realizam operações com consumidores finais.
A obrigatoriedade e o cronograma de emissão de NF-e e da Nota Fiscal Paulista também são diferentes e independentes.
(Portaria CAT nº 162/2008, art. 1º, parágrafo único, e Portaria CAT nº 85/2007, art. 1º)
FONTE: IOB.
P: A PREVIDÊNCIA SOCIAL UTILIZARÁ OS DADOS DE QUAL PERÍODO PARA O CÁLCULO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP)?
Para o cálculo anual do FAP serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de 2 anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.
Para as empresas constituídas após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que completar 2 anos de constituição.
Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro/2008.
(Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 202-A, §§ 7º a 9º, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009 )
FONTE: IOB.
P: A QUEM COMPETE O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO RELATIVO AO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP)?
O formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" deverá ser impresso, instruídos com os documentos comprobatórios, datado e assinado pelo representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, o qual homologará o documento, em campo próprio.
(Portaria MPS/MF nº 451/2010, art. 3º, § 4º)
FONTE: IOB.
A NF-e não deve ser confundida com a Nota Fiscal Paulista.
A NF-e é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do fato gerador.
A Nota Fiscal Paulista é um programa de estímulo à cidadania fiscal do Estado de São Paulo que tem por objetivo estimular os consumidores a exigir a emissão de documento fiscal no momento da compra, e visa gerar créditos aos consumidores, aos cidadãos e às empresas do Estado, sendo destinado a contribuintes varejistas do Estado de São Paulo que realizam operações com consumidores finais.
A obrigatoriedade e o cronograma de emissão de NF-e e da Nota Fiscal Paulista também são diferentes e independentes.
(Portaria CAT nº 162/2008, art. 1º, parágrafo único, e Portaria CAT nº 85/2007, art. 1º)
FONTE: IOB.
P: A PREVIDÊNCIA SOCIAL UTILIZARÁ OS DADOS DE QUAL PERÍODO PARA O CÁLCULO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP)?
Para o cálculo anual do FAP serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de 2 anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.
Para as empresas constituídas após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que completar 2 anos de constituição.
Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro/2008.
(Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 202-A, §§ 7º a 9º, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009 )
FONTE: IOB.
P: A QUEM COMPETE O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO RELATIVO AO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP)?
O formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" deverá ser impresso, instruídos com os documentos comprobatórios, datado e assinado pelo representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, o qual homologará o documento, em campo próprio.
(Portaria MPS/MF nº 451/2010, art. 3º, § 4º)
FONTE: IOB.
Assinar:
Postagens
(
Atom
)